Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002107 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198505020376933 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N347 ANO1985 PAG132 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O reu que, por tres vezes, se apodera, com intenção de os fazer seus, de objectos da empresa em que trabalhava, no valor de 45000 escudos, 21000 escudos e 10000 escudos, aproveitando-se da circunstancia de ser empregado dessa empresa, sem que a realização plurima das subtracções tenha tido lugar no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, comete, a luz do Codigo Penal de 1982, tres crimes de furto previstos e puniveis pelo artigo 297, n. 1, alinea f), cabendo-lhe, em cumulo juridico, pena não inferior a 2 anos e meio de prisão. II - Os factos referidos no numero anterior integram os elementos constitutivos do crime previsto e punivel pelos artigos 425, n. 3, e 421, n. 4 e paragrafo unico, do Codigo Penal de 1886, cabendo-lhe a pena de 2 anos de prisão e 3 meses de multa a razão de 60 escudos diarios, com a alternativa, para a pena de multa, de dois meses de prisão. III - E assim, em concreto mais favoravel ao agente o regime estabelecido no Codigo Penal de 1886, não podendo, no entanto, aplicar-se a pena de multa pois não foi imposta nas instancias, so o reu recorreu, e o Procurador-Geral Adjunto no visto inicial do processo não se pronunciou pela agravação da pena. | ||