Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037693
Nº Convencional: JSTJ00002107
Relator: VILLA NOVA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ198505020376933
Data do Acordão: 05/02/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N347 ANO1985 PAG132
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O reu que, por tres vezes, se apodera, com intenção de os fazer seus, de objectos da empresa em que trabalhava, no valor de 45000 escudos, 21000 escudos e 10000 escudos, aproveitando-se da circunstancia de ser empregado dessa empresa, sem que a realização plurima das subtracções tenha tido lugar no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, comete, a luz do Codigo Penal de 1982, tres crimes de furto previstos e puniveis pelo artigo 297, n. 1, alinea f), cabendo-lhe, em cumulo juridico, pena não inferior a
2 anos e meio de prisão.
II - Os factos referidos no numero anterior integram os elementos constitutivos do crime previsto e punivel pelos artigos 425, n. 3, e 421, n. 4 e paragrafo unico, do Codigo Penal de 1886, cabendo-lhe a pena de 2 anos de prisão e 3 meses de multa a razão de
60 escudos diarios, com a alternativa, para a pena de multa, de dois meses de prisão.
III - E assim, em concreto mais favoravel ao agente o regime estabelecido no Codigo Penal de 1886, não podendo, no entanto, aplicar-se a pena de multa pois não foi imposta nas instancias, so o reu recorreu, e o Procurador-Geral Adjunto no visto inicial do processo não se pronunciou pela agravação da pena.