Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ200606080014971 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) A mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º do Código Civil. 2) Só há lugar à aplicação do nº3 do artigo 566º do Código Civil, quando, embora alegados os danos, não foi possível calcular o respectivo valor em dinheiro. 3) A privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente na freguesia de ..., da Comarca de Caminha, demandou "Empresa-A" pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 3.625000$00, acrescida do que vier a ser liquidado em execução de sentença pelo prejuízo sofrido pela privação do seu veiculo, desde 2 de Junho de 2001, até ao efectivo pagamento do valor do veiculo e ainda a quantia de 1500000$00, a titulo de danos não patrimoniais. A Ré contestou invocando a sua ilegitimidade, sendo parte legitima o "Gabinete Português da Carta Verde". Chamado, este veio contestar em tempo. O "Centro de Solidariedade e Segurança Social de Viana do Castelo" pediu o reembolso de prestações contra a primeira Ré. Foram apensados os autos em que o "Hospital de Sta Luzia" demandou o "Gabinete Português da Carta Verde" e "Matmud - Mutuelle Assurance des Travaileurs Mutualistes" demandou "Empresa-B". "Empresa-A" foi absolvida da instância no despacho saneador. Na 1ª instância o Réu "Gabinete Português da Carta Verde" foi condenado a pagar à Autora 6 742,85 euros, acrescido de juros e 20 euros por dia pela privação do uso do veiculo, e a pagar ao Hospital de Sta Luzia 95,46 euros. A Ré "Empresa-B" foi absolvida do pedido. Apelou o "Gabinete Português da Carta Verde". A Relação de Guimarães julgou a apelação parcialmente procedente e reduziu a indemnização pela privação do uso do veículo para 8 euros por dia. Inconformados pedem revista a Autora e o Réu. Conclui a Autora que esteve privada do uso do veículo desde 1999 (15 de Agosto); que só em 13 de Dezembro de 2005 foi ressarcida da perda total do veiculo; que o dano existe desde a citação do Réu até àquela data; que o valor diário deve ser computado em 20 euros; o Acórdão recorrido violou os artigos 562º, 564º nº 1 e 566º nºs 2 e 3 do Código Civil. O Réu "Gabinete Português da Carta Verde" conclui que o acidente ocorreu em 15 de Agosto de 1999; o veículo da Autora sofreu danos que tornam inviável a sua reparação; a impossibilidade de reparação foi comunicada à Autora 45 dias após o acidente; a privação do uso cessou no dia em que teve conhecimento dessa impossibilidade, sendo que se iniciou com o acidente e não com a citação; a indemnização não pode ser superior ao valor do veículo à data do acidente (1742,85 euros); pela demora no pagamento apenas são devidos juros; o Acórdão violou os artigos 563º, 564º nº1, 566º nº2, 804º e 806º do Código Civil. Dão-se por reproduzidos os factos assentes, quer na 1ª instância, quer na Relação - que os acolheu integralmente - apenas destacando os referentes à privação do veículo por ser esse, apenas, o âmbito do recurso. Assim: - No dia 15 de Agosto de 1999, entre as 22 e as 22.35 horas, ao km 93,4000 da Estrada Nacional nº13, na Comarca de Caminha, ocorreu um acidente entre o veiculo automóvel ligeiro, de matricula Nº-0, pertencente a AA e o veiculo automóvel ligeiro, de matricula MWA, conduzido pelo seu proprietário BB; - Em consequência do acidente, o veiculo Nº-0 (Fiat, modelo Uno) sofreu danos que tornaram inviável a sua reparação; -Por comunicação feita à AA, em 28 de Setembro de 1999 a reparação do veículo foi considerada técnica e economicamente inviável; - A Ré "Empresa-A" atribuiu o valor venal de 350000$00 ao Nº-1; - A AA ficou privada da utilização do seu automóvel desde 15 de Agosto de 1999, "até hoje"; Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Privação do uso do veiculo. 2- Conclusões. 1- Privação do uso do veiculo. 1.1- A única questão que se suscita consiste em determinar se a impossibilidade da Autora utilizar o seu veículo pendente de reparação - ou de substituição - constitui um dano indemnizável e, na afirmativa, como calcular o "quantum"indemnizatório. Entendemos que a responsabilidade civil não tem uma função punitivo-preventiva mas um escopo meramente reparador. Daí que pressuponha a existência de um dano (artigo 562º do Código Civil) que está presente em toda a seriação de pressupostos a que a doutrina procede, embora ordenado diversamente de autor para autor. Assim, o Prof. Gomes da Silva (in "Conceito e Estrutura da Obrigação", 1943, 247) considera o dano; a violação de um direito causador do dano; o facto ou omissão que origina a violação; o nexo de causalidade; o nexo de imputação. O Prof. Manuel de Andrade ("Teoria Geral da Relação Jurídica", 1960, I, 338) e o Prof. Pereira Coelho ("O nexo de causalidade na responsabilidade civil", BFDUC, IX, 1951, 124) atendem ao facto, nexo de imputação, dano e nexo de causalidade. O Prof. Galvão Telles elenca o "prejuízo" como terceiro pressuposto ("Direito das Obrigações", 187). O Prof. Vaz Serra, como o quarto ("Requisitos da Responsabilidade Civil", BMJ 92-39), tal como o Prof. A. Varela ("Direito das Obrigações", 1968, 347). Finalmente, o Prof. Pessoa Jorge prefere o conceito de prejuízo reparável ("Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil", 1972, 55). O ilícito deve ser causa adequada do dano (artigo 563º do Código Civil). Tratando-se de dano patrimonial - imediato ou mediato - o escopo da responsabilidade civil é reconstituir a situação que, hipoteticamente, existiria não fora o facto ilícito (evento que deu origem à alteração). Essa reconstituição, quando não naturalmente possível, tem como medida a diferença entre a situação mais actual que o Tribunal puder considerar e a que teria, nessa mesma data, caso o dano não tivesse ocorrido e é computada em dinheiro. A privação do uso do veículo implica, desde logo, a impossibilidade do proprietário usar, fruir e dispor do que lhe pertence, direitos conferidos pelo artigo 1305º do Código Civil. Tudo está em saber se essa mera privação, desacompanhada de alegação e prova de danos dela decorrentes, constitui, só por si, um dano indemnizável. O Acórdão do STJ de 29 de Novembro de 2005 (C:J./STJ XIII, 111 205-151) concluiu pela afirmativa, aliás na esteira dos Acórdãos de 17/11/98 (" a simples impossibilidade de dispor do veiculo constitui para o lesado um dano não patrimonial") de 9/5/02 - Pº 935/02 1º (" o simples uso de uma viatura constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui um dano patrimonial"), sempre na linha do Acórdão de 19 de Maio de 2005 -Pº 990/05 7º - onde se decidiu que "a privação ilícita do uso de qualquer bem constitui um dano de que o lesado deve ser compensado". E o primeiro dos arestos citados quando colocado perante a dificuldade de computar o dano, faz apelo à equidade. (cf. ainda o Acórdão de 11 de Abril de 2004 - 04B2959). Diga-se, desde já, que o recurso à equidade, nos termos do nº 3 do artigo 566º do Código Civil, tem ínsita a impossibilidade de apuramento do exacto valor do dano e é inaplicável quando o dano não foi alegado nem provado (cf., a propósito, o Acórdão do STJ de 12/11/03 - 03B3997 - e a declaração de voto do Cons. Salvador da Costa no citado Acórdão de 29/11/05 "... os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado do facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro"). Assim, concedendo, embora, que a privação do veiculo constitui um ilícito, por impedir o proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade (cf.v.g. Dr. Júlio Gomes in "O dano da privação do veiculo", apud RDE, XII, 1986, 209) o certo é que é necessário que tal seja causal de um dano, isto é, se repercuta em termos negativos na situação patrimonial do lesado. 1.2- "In casu", apenas se provou que a Autora esteve privada do uso do seu automóvel. Não foi alegado qualquer prejuízo (como por exemplo, ter de alugar outro, sofrer incómodos pela utilização de transportes públicos, ter necessidade diária do veiculo para se deslocar para o trabalho ou transportar dependentes, etc.) isto é, um dano especifico, quer emergente, quer na modalidade de lucro cessante. Daí que não exista obrigação de indemnizar, na perspectiva da responsabilidade aquiliana. 2- Conclusões. De concluir que: a) A mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º do Código Civil. b) Só há lugar à aplicação do nº3 do artigo 566º do Código Civil, quando, embora alegados os danos, não foi possível calcular o respectivo valor em dinheiro. c) A privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados. Nos termos expostos, acordam negar revista da Autora e conceder revista ao Réu que absolvem do pedido de indemnização a título de privação do uso do veículo. Custas a cargo da recorrente AA. Lisboa, 8 de Junho de 2006 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho |