Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002420
Nº Convencional: JSTJ00005615
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
FALTA INJUSTIFICADA
NULIDADE DE ACORDÃO
DECISÃO
FALTA DE MOTIVAÇÃO
ONUS DA PROVA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199011280024204
Data do Acordão: 11/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 79/89
Data: 06/06/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A falta de motivação da sentença e a total omissão dos fundamentos de facto ou dos de direito em que assenta a decisão.
II - A sanção aplicavel pela formulação indevida de pedido generico e a da nulidade simples, que tem de se considerar sanada.
III - Não ha contradição entre a sentença que julgou as faltas ao serviço como justificadas e o acordão que julgou em sentido contrario, desde que ambas as decisões se fundamentem na prova e, assim, concluam, vindo afinal a sentença a ser confirmada pelo acordão.
IV - Para que haja justa causa de despedimento do trabalhador e necessario que se verifique os seguintes elementos:
- comportamento culposo do trabalhador;
- impossibilidade real da subsistencia da relação de trabalho;
- a existencia de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
V - E a entidade patronal que compete alegar e provar a existencia dos referidos requisitos.
VI - O comportamento culposo tem de ser grave em si mesmo e nos seus efeitos, podendo variar em função da actividade, responsabilidade e grande hierarquia do trabalhador.
VII - A falta de criterio legal definidor, a culpa e a gravidade disciplinar hão-de apurar-se pelo entendimento de um bom pai de familia em face do caso concreto, segundo criterio de objectividade e razoabilidade.
VIII - As faltas injustificadas so constituem justa causa de despedimento, alem do comportamento culposo do trabalhador, se pela sua gravidade e consequencias tornem impossivel a subsistencia da relação laboral.