Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005615 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA FALTA INJUSTIFICADA NULIDADE DE ACORDÃO DECISÃO FALTA DE MOTIVAÇÃO ONUS DA PROVA INFRACÇÃO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199011280024204 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 79/89 | ||
| Data: | 06/06/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de motivação da sentença e a total omissão dos fundamentos de facto ou dos de direito em que assenta a decisão. II - A sanção aplicavel pela formulação indevida de pedido generico e a da nulidade simples, que tem de se considerar sanada. III - Não ha contradição entre a sentença que julgou as faltas ao serviço como justificadas e o acordão que julgou em sentido contrario, desde que ambas as decisões se fundamentem na prova e, assim, concluam, vindo afinal a sentença a ser confirmada pelo acordão. IV - Para que haja justa causa de despedimento do trabalhador e necessario que se verifique os seguintes elementos: - comportamento culposo do trabalhador; - impossibilidade real da subsistencia da relação de trabalho; - a existencia de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. V - E a entidade patronal que compete alegar e provar a existencia dos referidos requisitos. VI - O comportamento culposo tem de ser grave em si mesmo e nos seus efeitos, podendo variar em função da actividade, responsabilidade e grande hierarquia do trabalhador. VII - A falta de criterio legal definidor, a culpa e a gravidade disciplinar hão-de apurar-se pelo entendimento de um bom pai de familia em face do caso concreto, segundo criterio de objectividade e razoabilidade. VIII - As faltas injustificadas so constituem justa causa de despedimento, alem do comportamento culposo do trabalhador, se pela sua gravidade e consequencias tornem impossivel a subsistencia da relação laboral. | ||