Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200504270020862 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | - Na indemnização dos danos patrimoniais (futuros), por perdas de rendimento do trabalho em razão de incapacidade permanente, não é razoável ficcionar que o fim da vida activa pela idade da reforma de 65 anos determine o desaparecimento da vida física com todas as suas necessidades, antes devendo nesse conspecto conferir-se valor paramétrico à média de longevidade do homem em Portugal, que este Supremo Tribunal já situou na casa dos 72 e 73 anos; | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A" e esposa, B, por si e em representação da filha menor C, todos residentes na freguesia de Aguiã, concelho de Arcos de Valdevez, intentaram no tribunal desta comarca, em 26 de Outubro de 1995, contra a Companhia D, S.A., com sede em Lisboa, acção ordinária tendente à efectivação de responsabilidade civil emergente de colisão entre o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula DL, uma carrinha Nissan de 8 lugares propriedade do 1.º autor, que a conduzia transportando esposa e filha, e o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula UJ, propriedade de E, conduzido no seu interesse, sob as suas ordens e direcção efectiva, por F, e segurado na ré.Alegam que no dia 22 de Abril de 1995, pelas 8, 30 horas, ao Km 48,3000, da E.N. 101, circulando o seu automóvel DL no sentido Monção/Arcos de Valdevez, pela metade direita da estrada, com observância de todas as regras de trânsito, cruzou-se numa curva para a sua esquerda com o veículo UJ, o qual, rodando em sentido oposto a mais de 80 Km/h não obstante a limitação de velocidade a 50 Km/h, em vez de descrever a curva seguiu em frente a direito, ultrapassando a linha divisória da faixa de rodagem e, invadindo a contra--mão, foi embater frontalmente contra a parte dianteira esquerda da carrinha dos autores. Estes sofreram ferimentos vários, assumindo os do 1.º autor especial gravidade - fracturas do braço, ombro, perna e pé direitos, entre outros, consequenciando incapacidade total para o exercício da actividade profissional de taxista -, ficando a carrinha totalmente destruída tal a violência do choque, donde, por facto exclusivamente imputável ao condutor do automóvel segurado na ré, lhes resultaram danos patrimoniais e morais, pelos quais pedem a condenação desta nas indemnizações seguintes: a) de 400 000$00 para a esposa, e 200 000$00 para a filha, ambas a título de danos morais; b) de 7 160 000$00 líquidos para o 1.º autor a título de danos patrimoniais (6 410 000$00, compreendendo: 1 200 000$00 pela perda de rendimentos da actividade profissional de condutor de táxi resultante da aludida incapacidade; 1 500 000$00 por idêntica perda no tocante a actividades de exploração artístico-musicais como chefe de uma orquestra de 6 músicos; 3 000 000$00 pela perda da carrinha; 90 000$00 mensais pela privação do uso desta, totalizando já 540 000$00; 125 000$00 de despesas médicas e medicamentosas até ao momento; 45 000$00 de transportes para o hospital, médicos, tribunal) e morais (750 000$00) sofridos até à data da instauração da acção, relegando para liquidação em execução a indemnização ainda dos danos das duas espécies que vier a sofrer até à data da cura definitiva. Contestou a ré imputando a responsabilidade do sinistro unicamente a facto do 1.º autor, questionando em todo o caso a quantificação dos danos. O 1.º autor requereu na fase de julgamento, alegando estar já curado das lesões, a despeito de graves sequelas, a ampliação do pedido para 62 930 000$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais (6 000 000$00 a título de danos morais; 40 000 000$00 de danos patrimoniais decorrentes da incapacidade; 16 650 000$00 de perdas salariais desde a data do acidente; 135 000$00 de despesas médicas e medicamentosas; e 145 000$00 relativos a transportes), com juros moratórios a contar da citação, a que acrescem os valores dos pedidos iniciais, há instantes aludidos (3 000 000$00 pela perda da carrinha destruída; 90 000$00 mensais pela privação do uso desta, logo na petição totalizando 540 000$00; 125 000$00 concernentes a despesas médicas e medicamentosas; e 45 000$00 relativos a transportes para o hospital, médicos e tribunal). A ré opôs-se à ampliação, a qual foi, porém, admitida por despacho de 15 de Julho de 1999, de que aquela interpôs agravo com subida diferida, o qual haveria de improceder na Relação de Guimarães, sem que a respectiva matéria fosse retomada perante este Supremo. 2. E prosseguindo o processo os trâmites legais, foi proferida sentença final, em 2 de Abril de 2002, que julgou a acção parcialmente procedente, considerando o acidente imputável em exclusivo a culpa do condutor do automóvel segurado na ré e condenando esta, consequentemente, a pagar ao autor a soma global de 240 171,19 € (48 150 000$00) - na qual deve ser imputada a quantia já paga a título provisório sob a forma de renda -, e a cada uma das autoras 997,60 € (200 000$00), importâncias essas acrescidas de juros moratórios legais a contar da citação, sem qualquer distinção entre danos patrimoniais e morais, e sem actualização em função da inflação. Interessa, aliás, consignar que a quantia de 48 150 000$00 de indemnização ao autor compreende, por um lado, o montante provado de 3 150 000$00 relativo à perda da carrinha (3 000 000$00-300 000$00 do valor dos salvados = 2 700 000$00), a despesas médicas e medicamentosas (260 000$00), e a transportes para hospitais e médicos (190 000$00), aspectos, adiante-se, que, à semelhança das indemnizações a cada uma das autoras, já não foram discutidos perante a Relação, nem se controvertem nas revistas que ora nos são presentes, como se verá. A mesma quantia engloba ainda, por outro lado, os quantitativos de 5 000 000$00 pelos danos morais e de 40 000 000$00 por danos patrimoniais resultantes da incapacidade de 100% sofrida pelo autor para o exercício da condução de táxi, que a sentença, de resto, presumiu extensiva à actividade da exploração da orquestra - improcedendo a propósito, por duplicação da última verba mencionada, onde foi considerado incluído, o pedido há pouco mencionado de 16 650 000$00 relativo a perdas salariais desde o acidente até Junho de 1998 [e ademais de 450 000$00 por cada mês desde esta data (fls. 159/166)]. Apelou a ré seguradora para discutir apenas estas últimas parcelas ressarcitórias, conformando-se ademais com a atribuição da responsabilidade ao seu condutor, vindo a Relação de Guimarães - onde como se disse improcedeu o agravo - a conferir parcial provimento à apelação, com redução da indemnização de 40 000 000$00 por danos patrimoniais derivados da incapacidade, para 174 579,26 (35 000 000$00), confirmando a sentença recorrida quanto ao mais. 3. Do acórdão neste sentido proferido, em 18 de Dezembro de 2002, vêm a este Supremo Tribunal as presentes revistas do autor e da ré, cujas alegações sintetizam formulando as conclusões seguidamente extractadas. 3.1. As da revista do autor alinham-se como segue: 1.ª «A decisão de 1ª instância não merece qualquer censura, a não ser na exiguidade dos valores arbitrados a título de danos morais e patrimoniais; 2.ª O acórdão recorrido parte de um raciocínio, que afirma lógico, mas totalmente infundado, porque parte de pressupostos que inexistem nos autos, ou seja, na casa dos factos dados por provados; 3.ª «Provado está que: «a) durante a semana o autor exercia a actividade de taxista, auferindo um rendimento mensal de 200 000$00; «b) ao fim de semana o autor explorava uma orquestra, sendo a pessoa que transportava os músicos para as suas actuações; «c) na exploração desta orquestra o autor auferia um rendimento mensal de 250 000$00; «d) o autor, ora recorrente, tinha duas profissões, uma de taxista outra de dono/explorador de uma orquestra, actividades profissionais donde retirava, comprovadamente, 450 000$00por mês; «e) deste rendimento assim obtido, o autor pagava os seus impostos sobre tal rendimento; «f) desde a data do acidente, o autor ficou doente e incapacitado para o trabalho; 4.ª «Se esses eram os rendimentos que o Autor auferia e deles dava conta ao Estado, se deles está privado por causa do acidente de que foi vítima, de tais danos terá que ser ressarcido; «A Lei, a Justiça impõe que o autor seja indemnizado na base deste rendimento, que tinha e que deixou de ter por causa do acidente de que foi vítima; 5.ª «Tal como relativamente aos danos morais, o acórdão recorrido, na ‘Decisão’, ao baixar para 35 000 000$00 a indemnização por danos patrimoniais, não só os não refere como relativos a perda da capacidade de trabalho e de ganho decorrente da I.P.P., como não fala também dos juros de mora vencidos, podendo dar azo a dúvidas que a ré recorrida não desperdiçará, impondo-se o esclarecimento; 6.ª «O mesmo se diga na parte da ‘Decisão’, onde se fala em apenas 35 000 000$00/174 579,26 euros, quando, nos termos das contas do próprio acórdão, se deveria falar em 5 000 000$00/24 939,89 euros, a título de danos não patrimoniais, e 35 000 000$00/174 579,26 euros, a título de danos patrimoniais decorrentes da I.P.P., 7.ª «Num total de 40 000 000$00/199 519,16 euros, valor acrescido de juros de mora desde a citação; 8.ª «A decisão que vier a tornar-se definitiva, deverá ser aquela que mantenha a decisão de l.ª instância e sempre com referência aos juros de mora e datas do seu vencimento; 9.ª «A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 494.°, 496.°, 562.°, 563.°, 564.° e 805° do Código Civil, e 659.° do Código de Processo Civil.» 3.2. Eis, por seu turno, as conclusões das revista da ré, que , aliás reproduzem substancialmente as da apelação: 1.ª «Face aos factos provados, a ré nunca podia ser condenada a pagar ao autor uma indemnização de 174 579,26 € (35 000 000$00) a título de danos patrimoniais, pelo facto de o autor ter ficado afectado de uma incapacidade; 2.ª «Desde logo, porque não ficou provado que o autor tivesse ficado afectado de uma incapacidade parcial e permanente para o exercício de qualquer actividade - é que segundo o que ficou provado, a incapacidade de 20% foi meramente temporária; 3.ª «Depois, porque apenas ficou provado que o autor ficou totalmente incapacitado para a actividade de taxista, mas isso não o impede de manter tal actividade industrial, pois que pode contratar um motorista para o substituir na condução do táxi; 4.ª «É que, tal como consta dos autos, o autor estava colectado em IRC - e não IRS - logo, como industrial, logo, não era ele o condutor do táxi, mas sim o proprietário do táxi, o industrial, o explorador, o que pode ter um empregado; 5.ª «Por isso e face aos factos provados, a indemnização decorrente da incapacidade do autor não pode ser superior a 62 349,74 € (12 500 000$00); 6.ª «Decidindo em contrário, o tribunal recorrido violou os artigos 562.° a 566.° do Código Civil; 7.ª «A admitir-se que a incapacidade para a actividade de taxista contende, no caso dos autos, com a actividade de condutor de táxis, tal facto apenas determina uma indemnização de 99 759,58 € (20 000 000$00), pois que 8.ª «O autor estava a 22 anos do termo da vida activa e só este termo de idade conta para efeitos de cálculo da indemnização, sendo certo que esta tem de corresponder a um capital que conjuntamente com o seu rendimento se esgote nesse mesmo termo de vida; 9.ª «Por isso com recurso à equidade alcança-se aquele valor de 99 759,58 €, ou seja, os referidos 20 000 contos; 10.ª «Foram, assim, violados os artigos 562.° a 566.° do Código Civil; 11.ª «A indemnização por danos não patrimoniais é exageradíssima; 12.ª «Face aos factos provados, aos parâmetros jurisprudenciais na matéria, à necessidade de objectivar tal indemnização por danos não patrimoniais, sob pena de se cair no arbítrio, e ainda ao facto de tal indemnização não poder ser fonte de enriquecimento, não pode a mesma, no caso dos autos, ultrapassar a quantia de 12 469,95 € (2 500 000$00); 13.ª «É que, além do mais, no caso dos autos o tribunal de 1ª instância, com o que o tribunal recorrido concordou, procedeu a uma actualização da indemnização por danos não patrimoniais reportada à data da sentença; 14.ª «Por isso e atendendo ao facto de haver actualização, sobre a aludida indemnização não podem incidir juros de mora; 15.ª «Foram violados os artigos 494.°, 496.°, 566.° e 805.° do Código Civil.» Contra-alegam ambos os recorrentes, pronunciando-se pela improcedência do recurso da parte contrária. 4. E o objecto das revistas, considerando as conclusões que vêm de se reproduzir, à luz da fundamentação do acórdão em recurso, compreende as questões que em síntese se enunciam: a) a questão, comum a ambas as revistas, do cômputo dos danos patrimoniais e não patrimoniais; b) na especialidade, a questão, suscitada pelo autor recorrente, da desconsideração dos rendimentos de exploração da orquestra, com reflexos na indemnização a título de danos patrimoniais; c) em especial ainda, a questão da contagem dos juros moratórios sobre a indemnização por danos morais, na forma precisada pela ré seguradora, em contraponto à posição do autor. II 1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.Isto sem prescindir de oportunas alusões à factualidade especificamente atinente à quantificação dos danos controvertidos nos recursos, posto que não se discutem os demais pressupostos da responsabilidade civil. A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, o aresto da Relação do Guimarães sub iudicio resolveu a problemática que vem de se enunciar pela forma sumariada no intróito, de forma a merecer inteira concordância, quer no tocante à própria decisão, quer à respectiva fundamentação, aliás esmeradíssima e muito erudita nos planos doutrinário e jurisprudencial, para que se remete nos termos do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de breves considerações que no presente ensejo se justifica acrescentar. 2. Vejamos, pois, sucessivamente as questões há instantes delineadas como constituindo objecto das revistas. 2.1. Em primeiro lugar, a questão do cômputo dos danos morais sofridos pelo autor. A sentença fixou a sua reparação no montante de 5 000 000$00 (24 939,98 €), que a Relação considerou conforme à equidade à luz dos artigos 496.º, n.º 3, e 494.º do Código Civil, com a concordância do autor recorrente. Dissente, porém, a ré, considerando que não deve ultrapassar metade daquele quantitativo, isto é, 12 469,95 € (2 500 contos), atendendo nomeadamente às indemnizações de nível similar correntemente arbitradas por dano de morte. Por nossa parte julgamos não obstante equitativa a reparação aludida, bastando ter presente o quadro das lesões e sofrimentos padecidos pelo demandante dados como provados. O autor sofreu efectivamente uma fractura na perna e no pé direitos, uma fractura no braço e no ombros direitos e escoriações múltiplas no joelho esquerdo e na face, tendo sido internado no Hospital de Arcos de Valdevez e depois transferido para o Hospital de Viana do Castelo, onde permaneceu durante cinco dias, tendo-lhe sido engessada a perna direita. Como sequelas do sinistro ficou com uma cicatriz de 1cm na face anterior da perna direita, uma cicatriz irregular de 2,5cm por lcm na face anterior do terço médio da perna direita, e uma cicatriz idêntica a esta com 5,5cm por 1,5cm na face lateral do terço inferior da perna direita, com rigidez articular do tornozelo direito, fenómenos apreciáveis de artrose médio--társica e sintomatologia dolorosa. As lesões sofridas provocaram-lhe um período de doença de trezentos dias, com incapacidade temporária absoluta funcional durante os primeiros sessenta dias, além de dores, angústia e medos desde a data do acidente, que não sabe quando poderão terminar. Acabou totalmente impossibilitado para o exercício da sua actividade profissional de taxista. E tudo devido à culpa exclusiva do condutor do automóvel segurado na ré. Não impressiona, aliás, decisivamente que a indemnização em exame possa aproximar-se de níveis que foram praticados no ressarcimento da lesão do direito à vida, quando, como sublinha e ilustra a Relação de Guimarães, é conhecida a tendência correctiva actual na jurisprudência tendente à consagração de reparações em plano consentâneo com a superior dignidade desse bem jurídico. 2.2. Posto isto, passe-se à indemnização pelos danos patrimoniais de perda de rendimentos do trabalho resultantes da incapacidade laboral total que restou ao autor para o exercício da sua actividade profissional de taxista, como se provou. O tribunal de Arcos de Valdevez fixou-a, segundo a equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, no quantitativo de 40 000 000$00 (199 519,16 €), mediante determinados vectores paramétricos auxiliares na determinação do capital produtor do rendimento perdido, tais como a idade do autor na data do acidente - no caso, 43 anos feitos -, os rendimentos do seu trabalho, e o período de tempo relevante. Quanto a este último vector, fez relevar a idade limite da vida activa e da reforma, dos 65 anos. E, no tocante aos rendimentos do trabalho, atendeu, além dos rendimentos da profissão de condutor de táxis - 200 000$00 mensais -, também aos rendimentos da exploração da orquestra, da ordem de 250 000$00 por mês, ponderando que, embora não resultando «expressamente da matéria de facto provada», a incapacidade permanente para o trabalho de 100% «vale igualmente para a orquestra que o autor explorava», «mormente quando se considere que o autor, tal como resultou provado, era a pessoa que transportava os músicos para as actuações». Tratava-se assim de uma presunção judicial, aquela que possibilitou ao julgador da 1.ª instância levar em linha de conta os rendimentos da exploração da orquestra. Todavia, a Relação de Guimarães entendeu que os factos provados não autorizavam extrair a ilação, exautorando o relevo conferido aos rendimentos em exame no cômputo da indemnização. Observe-se desde já que, assim procedendo, o tribunal de 2.ª instância moveu-se exclusivamente no domínio dos seus poderes em matéria de facto, que por este Supremo Tribunal não podem ser censurados fora dos contornos do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, como é o caso, não se vislumbrando, outrossim, violação do artigo do artigo 349.º do Código Civil que tal censura permitiria (1) .. A Relação reprovou, por outro lado, também a utilização no caso do limite de vida activa de 65 anos, ponderando não ser «razoável ficcionar-se que, com o fim da vida activa, a vida física desaparece no mesmo momento com todas as suas necessidades», antes devendo, por conseguinte, atender-se «à esperança de vida da população portuguesa», «de 71,40 anos para os homens», com referência a 1997. Esta segunda rectificação é a nosso ver correcta, sendo a jurisprudência recente do Supremo quanto à temática sub iudicio no sentido de um distanciamento daquele limite de 65 anos (2) , em favor, efectivamente, da média de longevidade do homem em Portugal, que já situou na casa dos 72 e 73 anos (3) .. E o acórdão recorrido veio, na consideração fundamental dos elementos aduzidos, a fixar a indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da incapacidade de 100% para o exercício da actividade profissional de taxista, conforme a equidade, na quantia de 174 579,26 € (35 000 contos). O autor pronuncia-se pelo ditame da 1.ª instância quanto a esta parcela ressarcitória, desejando ademais ver clarificado que à mesma acrescem os juros legais a contar da citação, e a quantia de 24 939,98 € (5 000 000$00) de danos morais, o que resulta manifesto do aresto em recurso, como já se notou, tanto mais que confirmou a sentença no tocante aos dois aspectos. Por nossa parte não vemos razões de equidade para rejeitar, em face das lucubrações antecedentes, o juízo da Relação nesse conspecto, pese o ponto de vista adverso da ré seguradora, com argumentação centrada na prova de uma incapacidade temporária de 20%, que em virtude de todo o exposto temos por improcedente. 2.3. Seguir-se-ia a questão, suscitada pelo autor, da desconsideração dos rendimentos de exploração da orquestra, a qual, porém, resultou há momentos resolvida por antecipação, na análise da revogação, na 2.ª instância de Guimarães, da presunção adrede extraída no tribunal de Arcos de Valdevez. 2.4. Resta assim a questão dos juros moratórios sobre a indemnização de 24 939,98 € de danos morais. Alega a ré recorrente que a Relação recorrida, confirmando esta indemnização, concordou com o tribunal de 1.ª instância, o qual procedera, diz, à sua actualização reportada à data da sentença, não havendo por isso lugar à incidência de juros de mora sobre ela. Não é, porém, assim. Desde logo, se a indemnização tivesse sido actualizada à data da sentença, sempre agora haveria lugar a juros moratórios a partir dessa decisão. É em todo o caso inexacto, salvo o devido respeito, e se bem se interpreta, que tenha havido semelhante actualização. Basta anotar que a sentença, defrontando explicitamente a questão, condenou a ré nos juros legais sobre a quantia dos danos morais, e dos danos patrimoniais, como acima se disse, «desde a citação - transcrevemos - até integral pagamento, sem que se faça qualquer distinção entre os danos não patrimoniais e os danos patrimoniais e sem que se proceda a qualquer actualização em função da inflação, tudo no sentido do decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 1998». III Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar as revistas do autor e da ré, respondendo ambas as partes pelas custas na proporção do decaimento (artigo 446.º do Código de Processo Civil).Lisboa, 27 de Abril de 2005 Lucas Coelho Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida --------------------------------- (1) Quanto a este último tema, veja-se o acórdão, de 25 de Março de 2004, na revista n.º 4354/03, 2.ª Secção (2) Cfr. o acórdão, de 13 de Maio de 2004, na revista n.º 1845/03, 2.ª Secção, e outros arestos citados na sua nota 12 (3) Acórdão citado na nota 2, e outra jurisprudência ilustrada nas respectivas notas 8 e 9 |