Proc. n.º 189/19.5JELSB-O.S1
3ª Secção
Habeas Corpus
acórdão
Acordam na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça [1]:
I. relatório.
1. AA, (co-)arguido nos autos de Inq. n.º 189/19.5JELSB .. Secção ..... do Departamento de Investigação e Acção Penal do Tribunal Judicial da Comarca ..... – doravante, Requerente –, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, traz «à apreciação» deste Supremo Tribunal de Justiça (STJ) «nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 222º N.º 2 alinea C), a ilegalidade da prisão ora em escopo, clamando pela sua imediata libertação», nos termos e com os fundamentos que seguem transcritos:
2. :
─ «[…].
I. QUESTÃO PRÉVIA
1. Decorridos três (3) dias desde a data em que deveria já ter sido notificado o arguido e mandatário do teor da acusação, até a presente data ignora o signatário o conteúdo da mesma.
Até ao momento que é elaborada presente petição de Habeas Corpus ainda o mandatário de AA, não foi ainda notificado da Acusação contra o seu constituinte
Vicio que se vem arguir.
Devendo o mandatário de AA, ser notificado da mesma.
2. E considerando que já decorreu mais de 1 ano desde a data da detenção do mencionado arguido, não estando ainda, pelo menos o seu mandatário notificado da mesma, deverá ser declarada ilegal a manutenção do arguido em prisão preventiva por ter excedido o respectivo prazo da mencionada medida de coação.
DO DIREITO VIOLADO
Concretamente por violação dos números 1 e 2 do Art 215º do Código de Processo Penal.
II. Deverá ser considerada que a manutenção em prisão preventiva de AA, constitui uma prisão ilegal, porquanto
- O ora requerente foi detido no dia 06 de agosto de 2020, tendo sido elaborado despacho que determinou que o mesmo ficasse sujeito a prisão preventiva apenas no dia 08 de Agosto do mencionado ano.
- Encontra-se atualmente o ora requerente – para além dos prazos fixados na lei, concretamente mais de 1 ano sem conhecer a Acusação (art.º 222 nºs 1 e 2 alínea C) do CPP)
- De acordo com o disposto nos números 1 e 3 do artigo 215º do CPP o prazo máximo de duração da prisão preventiva é de 1 ano.
Prazo que se extinguiu as 00h do dia 07 de agosto de 2021.
- E estando a 10 de Agosto de 2021 ainda não foi o mandatário do arguido notificado da Acusação
- Ou seja, decorridos 3 dias já, desde a data em que deveria ter sido proferida Acusação e da mesma notificado o arguido. Não tendo sido observado o normativo legal, deverá ser declarada ilegal a prisão do peticionante.
Em resumo
- Não foi proferida Acusação no dia 07 de Agosto de 2021;
- Não foi notificado o arguido nem o seu mandatário até as 00h do dia 07 de agosto de 2021;
Prazo que se impunha para ser proferida Acusação e dela notificado o arguido e o seu mandatário.
Nos termos do artigo 217º do citado diploma legal, deve ser libertado.
O que se requer.
III. DA CADUCIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO
- A medida de coação tem obrigatoriamente de ser revista
- E a mesma não pode ser eterna, conforme é jurisprudência pacifica
- Dai a necessidade de ser revistas as condições de três(3) em três(3) meses, nos termos do artigo 313º do CPP
- E sempre deverá ser aplicado o regime relativo aos prazos das medidas de coação aplicando-se nos presentes autos o prazo de 1 ano. O qual terminou as 00h do dia 07 de Agosto de 2021.
Prazo manifestamente ultrapassado em pelo menos três (3) dias já.
Pelo exposto, deverá, também por esse motivo, ser revista a medida de coação aplicada e o mesmo ser de imediato RESTITUIDO À LIBERDADE
DO DIREITO
- De acordo com o artigo 18º da (Força Jurídica) da Constituição da República Portuguesa os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam os tribunais bem como as forças de segurança.
- A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
- Acresce ainda, que a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
- Ou quando são excedidos os respectivos prazos, como é o caso concreto, pois decorridos mais de três (3) dias sobre a data em que deveria ter sido notificado da Acusação ou pelo menos proferida a mesma, não o foi, o que leva a que obrigatoriamente deva ser o ora Peticionante devolvido à liberdade,
Impondo-se a sua imediata libertação, como é de elementar JUSTIÇA
EM CONCLUSAO
a)- O requerente encontra-se ilegalmente preso, o que cristalinamente viola o disposto nos Art. 27º N.º 1 e 3, e Art. 28º N.º 4 da C.R.P.
b)- Igualmente violado foi o disposto no Art. 215º n.º 1 e 2 e 222º N.1 e N.2 alínea c) ambos do C.P.P..
c)- Nos termos dos Art. 31º n.º 3 da C.R.P. e 222º e 223º n.º 4 alínea d) do C.P.P. deve a prisão ser declarada ilegal e ordenada a sua imediata restituição à liberdade.
Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas sabiamente suprirão, deve ter-se por legal e fundamentada a requerida providencia de Habeas Corpus, devendo a mesma de ser deferida nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 223, n.4, alinea d), do CPP.
E, consequentemente, restituído à liberdade de imediato AA.
Apenas assim se fazendo boa e lidíma JUSTIÇA!!!
[…].».
3. No momento previsto no art.º 223º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP) [2], a Senhora Juíza do Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal ..... lavrou informação do seguinte teor:
─ «[…].
Em cumprimento do preceituado no artigo 223.º n.º 1 do Código de Processo Penal, presta-se a seguinte informação sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão preventiva aplicada ao arguido:
. O arguido peticionante AA juntamente com os co-arguidos, BB, CC (também ele apresentante de petição de habeas corpus) e DD foram detidos no âmbito de uma investigação em curso conduzida pela Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, em 07 de agosto de 2020, por indiciada abordagem de um contentor s contendo 376,950 kg de cocaína.
. Foram presentes a primeiro interrogatório judicial de arguido detido e o arguido (como os demais interrogados) sujeitos à imposição da medida de prisão preventiva, para além de TIR, em 08 de agosto de 2020 – cfr. auto de fls. 1404 a 1418.
. A medida de coação imposta ao arguido foi sucessivamente mantida pelos despachos do Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal de 05-11-2020, 01.02.2021, 27.04.2021 e agora em turno em 09.08.2021.
. O arguido interpôs despacho da medida coativa que lhe foi imposta, tendo sido confirmada a sua aplicação, por Acórdão da Veneranda Relação ….. proferido em 17.12.2020 a sua sujeição à medida de prisão preventiva.
. Por despacho de 30-12-2020 foi declarada a especial complexidade do processo – fls. 2158 e ss.
. Desse despacho foi interposto recurso e por Acórdão de 25.05.2021, o Tribunal da Relação ….. decidiu confirmou o despacho recorrido, mantendo a declaração de especial complexidade dos autos.
*
. Em 08 de Agosto de 2021 foi deduzida acusação nos autos e remetidos para apreciação do estatuto coativo do arguido peticionante.
. Foi proferido despacho em 09.08.2021, retificado em 10.08.2021, onde se apreciou a situação processual de todos os arguidos privados de liberdade, entre os quais a situação do arguido peticionante e que se manteve.
. Da visualização dos autos principais resulta que a acusação, no que se reporta ao arguido peticionante se mostra notificada pelos serviços do Ministério Público ao Exmo. Senhor Advogado, Dr EE – Ref.ª Citius .....448.
Foi ainda determinada a notificação ao arguido do despacho de acusação contra si deduzido, por solicitação ao estabelecimento prisional de ..... , onde se encontra em cumprimento da medida coativa - – Ref.ª Citius .....634..
[…].»
4. O procedimento vem instruído com certidão dos, entre outros, seguintes momentos processuais:
─ Do auto de notícia e de detenção do Requerente e de três co-arguidos, em flagrante delito, em 7.7.2020 à ordem do Inq. n.º 189/19.5JELSB referido, no seguimento de uma operação de vigilância desenvolvida pela Polícia Judiciária e por referência a forte indiciação de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1;
─ Do despacho do Ministério Público de validação das constituições de arguido e das apreensões efectuadas pelo órgão de polícia criminal, e de indiciação criminosa para apresentação dos detidos a primeiro interrogatório judicial nos termos do art.º 141º;
─ Do auto de primeiro interrogatório judicial do Requerente e dos co-detidos, realizado no dia 8.8.2020, nele incluído o despacho, da mesma data, de aplicação ao Requerente e aos co-arguidos da medida de coacção de prisão preventiva, referenciada quanto a ele, além do mais, à forte indiciação da prática de crime tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.os 21º n.º 1 e 24º al.ª j) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.1., e Tabela I-B anexa.
─ De despacho de 30.12.2020 do juiz de instrução ..... a declarar a excepcional complexidade da investigação, nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do art.º 215º.
─ Do acórdão do Tribunal da Relação ….. (TR..) de 25.5.2021, proferido em recurso movido por co-arguido, que confirmou a declaração de 30.12.2020 de especial complexidade do procedimento.
─ Da acusação datada de 8.8.2021, deduzida pelo Ministério Público contra o Requerente, os três co-arguidos sempre referidos e, ainda, três outros, imputando a todos a comissão de crimes de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, e requerendo, além do mais, quanto ao Requerente a prorrogação da medida de coacção de prisão preventiva.
Já neste Supremo Tribunal de Justiça, providenciou-se pela junção de certidão do acórdão do TR.. de 17.12.2020 – que confirmou a imposição ao Requerente da medida de prisão preventiva em primeiro interrogatório judicial –, do expediente de notificação ao Requerente e seu Defensor da acusação e do despacho de 10.8.2020 que, sobre o pedido naquela formulado, manteve o Requerente na situação de prisão preventiva.
5. Convocada esta ..ª Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Defensor do Requerente, realizou-se a audiência pública – art.os 223º n.os 2 e 3 e 435.º do CPP.
Cumpre, assim, publicitar a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II. Fundamentação.
A. Factos.
6. Dos elementos documentais que instruem o processo e da informação prestada ao abrigo do art.º 223º n.º 1 do CPP, emergem, com relevância para decisão, os seguintes factos e ocorrências processuais:
(1). No culminar de uma operação de vigilância desenvolvida pela Polícia Judiciária, o Requerente foi detido, em flagrante delito, pelas 20.15 horas do dia 7.8.2020, pela suspeita da prática de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1.
(2). Submetido, sob requerimento do MP – aliás, ele e outros três arguidos, igualmente detidos, dois deles agentes da PSP –, a primeiro interrogatório judicial no dia seguinte, 8.8.2020, decretou, no acto, a Senhora Juíza de Instrução a medida de coacção de prisão preventiva, a acrescer à de Termo de Identidade e Residência já prestado, e tudo assim em razão da forte indiciação da prática de crime de tráfico de estupefacientes agravado, da verificação de perigos para a aquisição e conservação da prova, de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade pública e da insuficiência cautelar de medida de coacção menos gravosa e com atenção ao disposto nos art.os 21º n.º 1 e 24 al.ª j) do Decreto-Lei n.º 13/93 e nos art.os 191º, 193º, 202º n.º 1 al.ª a) e 204º al.as a), b) e c).
(3). O acto de interrogatório decorreu entre as 19.29 horas e as 22.52 horas.
(4). Em despacho do Senhor Juiz de Instrução de 30.12.2020, foi declarada, a requerimento do Ministério Público, «a excecional complexidade [d]o procedimento criminal a que se» reportavam os autos, «nos termos e para os efeitos previstos no artigo 215°, n° s 2, 3 e 4 do CPP».
(5). Em acórdão de 17.12.2020, transitado, proferido em recurso movido pelo Requerente, o TR.. confirmou o decretamento da medida coacção de prisão preventiva que lhe tinha sido aplicada em primeiro interrogatório judicial.
(6). Em 8.8.2021, conforme certificação da assinatura digital da Procuradora da República Dra. FF na aplicação CITIUS, o Ministério Público no DIAP ..... deduziu acusação contra o Requerente e contra cinco outros co-arguidos, imputando-lhe a prática, em co-autoria com três daqueles, de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93.
(7). Em despacho de 10.8.2021, o Senhor Juiz de Instrução reexaminou os pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva imposta ao Requerente nos termos do art.º 213º 1 al.ª b), mantendo-a para os ulteriores trâmites processuais, como, aliás, requerido pela Senhora Procuradora da República no despacho acusatório.
(8). Anteriormente – em 5.11.2020, 1.2.2021 e 27.4.2021 –, tinha reexaminado os mesmos pressupostos ao abrigo do art.º 213º n.º 1 al.ª a), sempre a medida detentiva tendo sido mantida e prorrogada.
(9). A petição que deu origem à presente providência foi remetida ao Juízo de Instrução Criminal ..... no dia 10.8.2021, pelas 16.52 horas.
(10). Até esse momento, nem o Requerente nem o seu defensor tinham sido notificados do despacho acusatório, o que só veio a acontecer, quanto ao primeiro, em 11.8.2021 e, quanto o segundo, em 12.8.2021.
(11). O Requerente está ininterruptamente recluído em estabelecimento prisional desde 8.8.2020 até ao momento presente, em cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada.
B. Direito.
7. O artigo 31º n.º 1 da Constituição da República figura o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais.
Visando reagir contra tal abuso de poder, o habeas corpus constitui «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade» [3]: trata-se de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, de toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário» [4].
Os fundamentos do habeas corpus estão taxativamente enumerados nos artigos 220º n.º 1 e 222º nº 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de situação de detenção ilegal ou de prisão ilegal, respectivamente, só com base neles podendo ser deferido.
Sendo que, tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, há-de a ilegalidade resultar – art.º 222º n.º 2 do CPP – ou de a prisão «[t]er sido efectuada por entidade incompetente» – al.ª a) –, ou de «[s]er motivada por facto por que a lei a não permite» – al.ª b) – ou de «[m]anter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial» – al.ª c).
E há-de tratar-se, ainda, de ilegalidade actual, é dizer de prisão ilegal que persista no momento em que é apreciado o pedido [5].
C. Apreciação.
8. Flui, então, da factualidade assente que:
─ Sob apresentação do Ministério Público, o Requerente foi submetido a interrogatório judicial em 8.8.2020 e viu ser-lhe aplicada, nesse acto, a medida de coacção de prisão preventiva por referência à forte indiciação de crime de tráfico de estupefacientes dos art.os 21º n.º 1 e 24º n.º 1 al.ª j) do Decreto-Lei n.º 15/93, à existência de perigos para a aquisição e conservação da prova, de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade pública e à insuficiência cautelar de medida de coacção menos gravosa.
─ Por acórdão do TR.. de 17.12.2020, foi confirmado, em recurso, o decretamento de tal medida detentiva.
─ Por despacho do juiz de instrução de 30.12.2020 foi declarada a excepcional complexidade da investigação, nos termos e para os efeitos do art.º 215º n.os 2, 3 e 4.
─ Por despacho do Ministério Público de 8.8.2020, foi o Requerente acusado pela prática, em co-autoria, de crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93.
─ Por despacho de 10.8.2021, foi mantida e prorrogada a prisão preventiva a que o Requerente vem estando ininterruptamente sujeito desde a data do interrogatório judicial. E
─ O despacho acusatório só veio a ser notificado ao Requerente em 11.8.2021 e ao seu Defensor em 12.8.2021, respectivamente.
E diz, nesse enquadramento, o Requerente que no dia 7.8.2021 se completou um ano de privação da sua liberdade, sem que, até esse momento – nem aliás, até ao dia 10.8.2021, em que requereu a presente providência –, tenha sido notificado de ter sido deduzida acusação contra a sua pessoa.
Por tudo o que reputa de ilegal, a sua prisão no posterior àquela data nos termos do art.º 222º n.º 2 al.ª c), por excedido o máximo dela fixado por lei.
E por tudo que quer ser de imediato libertado.
Mas, salvo o muito devido respeito, não assiste ao Requerente – diz-se já – o fundamento de habeas corpus que invoca – nem, aliás, qualquer outro dos previstos no art.º 222º n.º 2 CPP –, havendo a sua pretensão de ser indeferida.
Com efeito:
9. Não havendo controvérsia quanto ao facto de o prazo de duração máxima de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação ser, no caso, o de um ano, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 215º n.os 1 al.ª a), 2, 3 e 4 e 1º al.ª m), e 21º n.º 1 e 51º do Decreto-Lei n.º 15/93 – e o de 1 ano e 4 meses, sem que, vindo a ser requerida a instrução, haja decisão instrutória; e o de 2 anos e 6 meses, sem que haja condenação em 1ª instância –, o erro do Requerente quanto à invocação do excesso de prazo decorre, de um lado, do modo por que procede à sua contagem e, do outro, de pretender ver referenciado o termo final respectivo ao momento da notificação da acusação.
E tudo assim ao arrepio de entendimentos indisputados na jurisprudência deste Tribunal e do próprio Tribunal Constitucional.
Com efeito:
Começa, então, por afirmar, o Requerente que, tendo a medida coactiva sido decretada no dia 8.8.2020, o prazo de um ano até à acusação se completou no dia 7.8.2020 às 00.00 horas.
Mas, salvo o devido respeito, sem razão, que tal prazo nunca poderia, in casu, ter-se completado antes do dia 8.8.2021, às 24.00 horas, é dizer, antes do dia correspondente, no último ano, ao do seu início, que foi o de 8.8.2020: é o que, de um lado, decorre da sua natureza de prazo substantivo e da, inerente, sujeição às regras de cômputo prescritas nos art.º 296º e 279º al.ª c) do Código Civil, conforme, v. g., lição do AcSTJ de 21.6.2012 - Proc. n.º 62/12.8YFLSB.S1 [6]; é o que, do outro, resulta de o seu termo inicial cair na data do despacho que decreta a medida coactiva e não na da detenção que a tenha precedido, conforme, v. g., se decidiu no recentíssimo AcSTJ de 2.6.2021 - Proc. n.º 156/19.9T9STR-A.S1 [7].
Já quanto ao momento relevante para aferição do termo final (intercalar) de um ano «sem que tenha sido deduzida acusação», vale, também em contrário do que pretende o Requerente, o da dedução do libelo e não o da sua notificação, sendo naquele que não neste que, no sistema faseado de prazos máximos da medida de coacção desenhado no art.º 215º do CPP [8], se transita para o acumulado seguinte, no caso, para o de 1 ano e 4 meses sem que haja decisão instrutória [9] ou o de 2 anos e 6 meses, sem que haja condenação em 1ª instância: é, de novo, a lição da jurisprudência deste STJ que, v. g., se pode igualmente ver no AcSTJ de 21.6.2012 citado, mormente, nos passos em que afirma que «[a] norma processual não faz depender a passagem do prazo de uma fase para a seguinte da notificação do acto processual que escolheu como marco processual, servindo de terminus de cada uma das fases»; que, «[…] "a lei não exige, para este efeito, a notificação ao arguido, mas a simples e imediata prática do acto, porque o prazo é de injunção para as autoridades e o limite do prazo da lei é determinado pela prática do acto a quem é imposto – o Ministério Público.»; e que «[a] notificação da acusação tem como finalidade o conhecimento ao destinatário para que possa exercer direitos processuais próprios, que dependem da sua vontade, tendo, pois, uma função processual própria e autónoma e diversa da consideração do acto, em si, como termo final de um prazo máximo dirigido às autoridades de investigação e de acusação.».
Lição, essa, que, aliás, tem vindo a passar o teste de constitucionalidade como, v. g., se pode ver nos Ac´sTConst n.º 2/2008 e 280/2008.
E lição que, de resto, sobre a literal, colhe inteira justificação lógica e teleológica, que bem se compreende que tenha sido o momento da acusação e não o da notificação o escolhido pela lei para conferir o tempo máximo de privação de liberdade naquela fase processual, «sob pena de, em caso de pluralidade de arguidos, o prazo se reportar a datas diversas, consoante os diferentes momentos de recepção da decisão, de, eximindo-se o destinatário ao recebimento da notificação, aquele prazo se prolongar indevida e indefinidamente, e mesmo de se fazer recair sobre os Serviços o cumprimento de um ónus que apenas pode imputar-se ao magistrado» [10].
10. Ora, relevando, assim e por tudo, o acto de acusação, que não o da sua notificação, para o efeito de conferir a observância do prazo de um ano até à dedução da acusação previsto nos art.º 215 n.os 1 al.ª a), 2 e 3 e tendo-se aquela concretizado antes de esgotado aquele máximo intercalar da prisão preventiva, nenhum tempo-limite desta fixado por lei foi ultrapassado in casu e nenhuma ilegalidade se configura que possa integrar a previsão do art.º 222º n.º 2 al.ª c) e que, consequentemente, possa fundar o decretamento da providência de habeas corpus.
Providência que, nessa perspectiva, tem de ser indeferida.
11. Mas não só por tais razões a pretensão do Requerente está votada ao insucesso, que igualmente se lhe opõe a ideia da actualidade da ilegalidade da prisão que, como referido, constitui, igualmente, pressuposto do decretamento da providência.
Com efeito – e trata-se, por mais uma vez, de asserção que colhe o consenso da jurisprudência –, sobre ter que padecer de algum dos vícios enumerados no n.º 2 do art.º 222º n.º 2 do CPP, a ilegalidade da prisão fundante da providência extraordinária do habeas corpus há-de ser actual, isto é, há-de persistir no momento em que é necessário apreciar o pedido [11].
Ora, mesmo que, por absurdo, se admitisse que o despacho acusatório deveria ter sido proferido até ao dia 7.8.2021 ou que deveria ter sido notificado ao Requerente, o mais tardar, até ao final do dia seguinte, a verdade é que, deduzida a acusação no dia 8.8.2021 e efectuada a notificação em 11.8.2021 – na pessoa do Requerente – e em 12.8.2021 – na do Defensor –, conforme atestado em (10) dos factos, nunca poderá verificar-se qualquer excesso de privação de liberdade que, estando-se já na fase delimitada pelo despacho de pronúncia ou pela condenação em 1ª instância, os prazos relevantes são, como já referido, respectivamente, o de 1 ano e 4 meses – art.º 215º n.os 1 al.ª b) 2, 3 e 4 – e o de 2 anos e 6 meses – art.os 215º n.os 1 al.ª c), 2, 3 e 4 –, dentro dos quais o tempo de prisão preventiva já decorrido – aliás reexaminada e mantida por despacho de 10 p. p., nos termos do art.º 213º n.º 1 al.ª b) do CPP – perfeitamente se contém.
D. Conclusão.
12. Vale tudo o que precede por dizer que improcede o fundamento em que o Requerente apoia o pedido da sua libertação imediata por via de habeas corpus, não havendo sombra de ilegalidade que, à luz do art.º 222º do CPP – ou das normas constitucionais que invoca –, afecte a privação de liberdade a que está sujeito, sendo muito evidente que a medida de coacção de prisão preventiva foi decretada por entidade competente – por um juiz de instrução criminal –, por factos pelos quais a lei a admite – pela prática de crime de tráfico de estupefaciente cuja forte indiciação foi judicialmente reconhecida – e que se contém dentro dos limites legais e judiciais: iniciada em 8.8.2020, podia-se ter prolongado, nos termos dos art.º 215º n.os 1 al.ª a) 2 e 3 e 1ª al.ª m) e 21º n.º 1 e 51º n.º 1, estes do Decreto-Lei n.º 15/93, até à data de 8.8.2021 em que foi deduzida acusação; de momento, está, sujeita aos prazos-limite de 1 ano e 4 meses – até 8.12.2021, portanto –, sem que seja emitida pronúncia, e de 2 anos 6 meses anos – até 8.2.2023, portanto –, sem que seja haja condenação em 1ª instância, por isso que estando muito longe do seu termo final.
Motivos por que nada mais resta do que indeferir o pedido, como imediatamente segue.
III. decisão.
13. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.os 3 e 4 al.ª a) do art.º 223º do CPP, acordam os juízes desta secção criminal em indeferir o pedido da habeas corpus por falta de fundamento bastante.
Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's (art.º 8º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
*
Supremo Tribunal de Justiça, em 23.8.2021.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
Nos termos do artº. 15.º-A do Decreto-Lei nº. 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº. 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros:
Sénio Alves (Adjunto).
Catarina Serra (Presidente).
______________________________________________________
[1] Em serviço de turno em férias judiciais de Verão.
[2] Diploma a que pertencerão todos os preceitos que se vieram a citar sem menção de origem.
[3] Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal II", Editorial Verbo, p. 260.
[4] AcSTJ de 11.11.2018 - Proc. n.º 601/16.SPBSTB-A.S1, aliás, citando o AcSTJ de 16.3.2003 - Proc. n.º 4393/03.
[5] Neste sentido, v. g., AcSTJ de 25.6.2020 - Proc. n.º 5553/19.7T8LSB-F.S1, in www.dgsi.pt.
[6] «Os prazos substantivos, como são os prazos máximos de duração da prisão preventiva, de prescrição do procedimento criminal e para apresentação do detido ao juiz, contam-se segundo as regras do Código Civil, não se aplicando as regras de contagem dos prazos processuais, conforme advoga Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, pág. 50). Ora, de harmonia com o disposto no art. 279º al. c) do Código Civil, o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.» – consultável em Colectânea de Jurisprudência Online; sublinhados acrescentados.
[7] Relatado pelo mesmo relator do presente.
Do sumário:
«IV - Os prazos de duração máxima de prisão preventiva previstos no art.º 215º do CPP contam-se a partir do momento em que o arguido é sujeito a essa medida de coacção, por despacho judicial.
V - A detenção, em flagrante delito ou fora de flagrante delito, ainda que imediatamente preceda a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, é uma situação de privação de liberdade distinta da prisão preventiva e, embora em certas circunstâncias produza os mesmos efeitos da prisão preventiva (v.g., desconto no cumprimento da pena de prisão, nos termos do artigo 80.° do Código Penal), não se confunde com ela.
VI - Para efeitos de contagem dos prazos de duração máxima de prisão preventiva só releva o tempo decorrido após a aplicação judicial de tal medida de coacção.
VII - Os prazos de prisão preventiva do artigo 215.° do Código de Processo Penal não incluem o tempo de detenção.».
No mesmo sentido e entre muitos outros, Ac'sSTJ de 28.11.2018 - Proc. n.º 257/18.0GCMTJ-AF.S1, de 14.6.2018 - Proc. n.º 57/15.0T9SEI-C.S1 ou de 2.10.2014 - Proc. n.º 107/13.4P6PRT-B.S1, todos in SASTJ.
[8] Conforme Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 5ª ed., «Não há um prazo de prisão preventiva para cada fase processual, há é um limite máximo de duração da prisão preventiva até que se atinja determinado momento processual. Por isso, se o início da prisão preventiva só se verificar já na fase de instrução ou na de julgamento, os limites máximos até à decisão instrutória, condenação em 1.ª instância ou decisão transitada continuam a ser os mesmos. Por idêntica razão, se numa determinada fase se tiver esgotado o limite do prazo de duração da prisão, o arguido pode voltar a ser preso se se passar a outra fase e se se mantiverem as razões para determinar a sua prisão, desde que se não tenha ainda atingido o máximo da correspondente fase.».
[9] Sendo a instrução requerida, naturalmente!
[10] AcSTJ de 14.1.2021 - Proc. n.º 3/20.9FCOLH-E.S1, que se cita entre vários no mesmo sentido, por ser dos mais recentes..
[11] Neste sentido e para lá do de 25.6.2020 - Proc. n.º 5553/19.7T8LSB-F.S1 acima citado, veja-se, por todos, o AcSTJ de 28.10.2020 - Proc. n.º 12/17.5JBLSB-X.S1, in www.dgsi.pt.