Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2874
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: SEGURO
REGRA PROPORCIONAL
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200611070028741
Data do Acordão: 11/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : - A regra proporcional acolhida pelo referido art. 433º, aplicável quando, no momento do sinistro, o valor seguro for inferior ao valor do objecto do seguro ou segurável (sub-seguro ou infra-seguro), respondendo o segurador na proporção existente entre os dois valores, relaciona-se com o princípio do equilíbrio das prestações, tendendo a fazer equivaler o risco coberto ao prémio efectivamente pago.
- Se o devedor está em condições de saber o que deve e quanto deve não há motivos juridicamente relevantes para o considerar isento de culpa, sendo, então, a iliquidez meramente aparente ou subjectiva e, como tal, não coberta pelo princípio in illiquidis non fit mora, apenas válido e invocável em situações que configurem iliquidez objectiva ou real.
- Essa imputação a facto do devedor tem de ser averiguada e apreciada em relação a cada caso concreto, podendo assentar em qualquer conduta demonstrativa da omissão de deveres principais ou acessórios tais como desinteresse ou falta de colaboração com o credor no sentido do apuramento dos contornos dum sinistro e do montante da indemnização e, em geral, a negligência.
- Se a Seguradora não cumpriu voluntariamente o contrato de seguro, pagando em devido tempo a indemnização correspondente ao risco assumido e risco verificado, invocando, tão só, que não concorriam os pressupostos de que dependia, segundo a apólice, a respectiva cobertura, sem a menor alusão aos danos e sua valoração, ocorreu uma recusa de cumprimento, fundamentada na não cobertura do sinistro pela apólice;
- Sendo essa recusa de cumprimento (do dever de indemnizar) julgada injustificada pelo tribunal, não é invocável a falta de liquidez da obrigação (art. 805º-3 C. Civil) para efeito de determinação do termo inicial da dívida de juros moratórios.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - "Empresa-A" intentou acção declarativa de condenação contra "Empresa-B", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 38.575,77, acrescida de juros vincendos sobre o montante de € 30.900,52 até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato de seguro, na modalidade "porta aberta", cobrindo, entre outros, os riscos de furto e roubo, e que, na vigência do contrato, as instalações fabris da Autora foram alvo de assalto com arrombamento, tendo sido subtraídos bens no valor de 6.155.000$0 e provocados danos no portão no montante de 40.000$00.

A Ré apresentou contestação em que alegou não ter havido arrombamento, ocorrendo exclusão da cobertura, e, subsidiariamente, não ter a A. direito a haver da R. valor superior a esc. 2 871 347$00, visto existirem no local outros artigos de terceiros em laboração, excedendo o valor seguro, não sendo, de qualquer modo, devidos juros moratórios.

Condenada a pagar à Autora a quantia de € 23 772,69 (esc. 4 765 995$00) com juros à taxa legal desde a data da citação, a Ré apelou mas a Relação confirmou a sentença.

A Ré pede agora revista para insistir na substituição da condenação em quantia certa por outra que se vier a liquidar em execução de sentença, substituindo-se o termo inicial da mora por esse momento ou, caso tal não aconteça, se substitua esse termo inicial pela data da sentença, pretensão que faz decorrer das seguintes conclusões:
- As instâncias não tinham elementos de facto para fixar o quantum indemnizatório já que, ignorando o valor dos artigos em laboração não furtados mas existentes no local do furto, não podiam saber, embora fosse provável, da necessidade de fazer ou não aplicar á situação dos autos a regra proporcional contida no art. 433º C. Comercial;
- Com o que deveriam ter relegado para liquidação prévia à execução de sentença a fixação do quantum devido à ora recorrida;
- A liquidação da obrigação ou acontecerá em momento prévio à execução de sentença - e só então haverá mora - ou só aconteceu com a prolação da sentença da 1ª instância - e a recorrente só a partir desta poderia ser condenada em juros moratórios.
- Foram violados os arts. 661º CPC, 433º C. Comercial e 805º C. Civil.

A recorrida não respondeu.

2. - As questões propostas no recurso são, em repetição das colocadas à Relação:

- Se, por ser o seguro por valor inferior ao valor do objecto segurado, deve ter lugar a redução proporcional prevista no art. 433º C. Comercial, e, por desconhecido este valor real, ser relegada a fixação do montante a indemnizar para liquidação prévia á execução de sentença;

- Se, em caso de resposta negativa à questão anterior, os juros moratórios devem ter-se por devidos desde a data da citação ou da sentença.

3. - Das Instâncias vêm assentes os seguintes factos relevantes para apreciação do objecto do recurso:

- Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 9.981.388 a Autora transferiu para a Ré diversos riscos que pudessem ocorrer nas suas instalações, entre os quais "Danos sofridos pelos bens seguros decorrentes de furto ou roubo, tentado, frustrado ou consumado";
2- A referida apólice encontrava-se em vigor no dia 18/06/2000 e dela consta, além do mais, o seguinte:
"RISCO OU OBJECTO SEGURO: CONFECÇÃO DE BORDADOS-
RESUMO DE COBERTURAS E CAPITAIS
RISCOS COBERTOS CAPITAIS (...)
COBERTURA BASE 13.250.000$ (...)
RISCOS ELÉCTRICOS 1.550.000$ (...)
EQUIPAMENTO ELECTRÓNICO 750.000$ (...)";
3 - Entre as 18h 00m e as 22h 00m do dia 18/06/2000, desconhecidos introduziram-se no interior das instalações da Autora;
4 - A Autora participou o facto descrito à Ré;
5 - A franquia e o limite da indemnização aplicáveis ao contrato de seguro são os que resultam do quadro n.º 1 que consta do instrumento de fls. 31, do qual consta, além do mais, o seguinte:
"FRANQUIAS E LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO DAS COBERTURAS BASE
COBERTURAS BASE FRANQUIA LIMITES DE
INDEMNIZAÇÃO
(por anuidade)
(...)
11. Furto ou Roubo de:
11.1. Bens 10% Capital das Coberturas Base(**)
(...)
(**) Valor seguro em edifícios e/ou conteúdos";
6 - De acordo com as condições particulares do contrato celebrado, os bens seguros era "conteúdos conforme discrição em poder da companhia", os quais eram aqueles que constam do instrumento de fls. 32 e pelos valores aí indicados, do qual consta o seguinte:
"ANEXO À APÓLICE Nº. 9981388 "PORTA - ABERTA"
(...)
NOTA DESCRITIVA
- MOBILIÁRIO DIVERSO 500.000$00
- DIVERSO EQUIPAMENTO DE ESCRITÓRIO
TAL COMO: COMPUTADOR, FOTOCOPIADORA,
IMPRESSORA, FAX E DIVERSAS MÁQUINAS 1,000.000$00
- CENTRAL TELEFÓNICA 1,000.000$00
- ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS INDUSTRIAIS,
TAIS COMO: BASTIDORES E MESTRAS 2,000.000$00
- MATÉRIAS PRIMAS INERENTES À
ACTIVIDADE DO SEGURADO, TAIS COMO:
LINHAS, ENTRETELAS, COLAS E
SPRAYS COLAS 4,000.000$00
- PRODUTOS DE CLIENTES EM FASE DE
LABORAÇÃO 4,000.000$00
- REFORÇO PARA VERBAS POR LAPSO
NÃO MENCIONADAS OU MENCIONADAS MAS
INSUFICIENTEMENTE SEGURAS 1,500.000$00
TOTAL 14,000.000$00
7 - À data aqui em causa encontravam-se nas instalações da Autora 110 blusões de homem pretos, cada um deles no valor de 2.855$00;
8 - Na mesma data encontravam-se nas instalações da Autora 3.375 peças de vestuário de bebé, pertença de uma sua cliente, no valor de 4.981.500$00;
8 - No dia 18/06/2000, as instalações fabris da Autora foram objecto de um assalto por arrombamento;
9 - Os intrusos levaram consigo um relógio de pulso de senhora, um telemóvel de marca Nokia, 110 blusões de homem de cor preta e 3.375 peças de vestuário de bebé;
10 - Foram provocados danos no portão das instalações da Autora, que não se conseguia abrir sem forçar a respectiva fechadura quando fechado, ainda que apenas no trinco;
11 - O relógio de pulso não pertencia à Autora;
12 - Existiam na ocasião outros artigos em laboração nas instalações da Autora em valor não apurado;
13 - Em 25/8/2000, a R. enviou à A. um fax de que consta: "Relacionado com o sinistro em epígrafe damos em nosso poder o correspondente relatório de peritagem. Da análise efectuada ao processo, verificamos que o evento não configura o enquadramento no risco furto ou roubo, uma vez que para a sua prática não se verificaram os pressupostos constantes das condições gerais da apólice, nomeadamente o ponto 11 do seu art. 5º";
14 - Em 14/05/2001 foi comunicado à Autora, pela Ré, que não assumia responsabilidades pelo furto em causa.

4. - Mérito do recurso.

4. 1. - A questão da condenação no que vier a ser liquidado.

Quando, do que for pedido, não haja elementos para fixar o objecto ou quantidade, o tribunal deve condenar no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte já líquida - art. 661º CPC.

A Recorrente sustentou que, dos prejuízos em bens de terceiros, apenas seria responsável por esc. 2 876 500$00, correspondentes a 57,74% do valor das 3 375 peças de vestuário de bebé, pertença duma cliente da Autora, que valiam 4 981 500$00, pois que "existiam, na ocasião, outros artigos de terceiros em laboração nas instalações da A., no valor de esc. 4 000 000$00", ou seja, "existiam, à data do furto, mercadorias de terceiros clientes da A. no valor de esc. 8 981 500$00", donde que, pela regra proporcional prevista no art. 433º C. Com., será apenas daquele montante a sua responsabilidade.

As Instâncias desconsideraram a existência dos outros bens pertencentes a terceiros convocados pela Ré para determinação do valor do objecto do seguro e aplicação da também invocada regra proporcional a pretexto de não se ter demonstrado o valor dos mesmos, não terem sido objecto de subtracção e não poderem ser incluídos na verba segura respeitante a «produtos de clientes em fase de laboração».

A regra proporcional acolhida pelo referido art. 433º, aplicável quando, no momento do sinistro, o valor seguro for inferior ao valor do objecto do seguro ou segurável (sub-seguro ou infra-seguro), respondendo o segurador na proporção existente entre os dois valores, ou seja, com redução da indemnização proporcionalmente à diferença entre o valor seguro e o valor do objecto seguro, relaciona-se com o princípio do equilíbrio das prestações, tendendo a fazer equivaler o risco coberto ao prémio efectivamente pago.

Consequentemente, quando, como sucede no caso em apreciação a verba segura respeitante a «produtos de clientes em fase de laboração» tem um limite de 4 000 contos, com eventual reforço até mais 1 500, é claro que, se havia outros "produtos de clientes em fase de laboração" no local do sinistro" estes faziam parte do objecto seguro, sendo seguráveis pela mesma verba, donde que, na medida em que os danos excedessem o valor da soma daquelas duas verbas (verba do valor/capital seguro e do imputável em seu reforço), a dita regra proporcional haveria de ser aplicada como defende a Recorrente.

Não tem sido pacífica a interpretação da norma do n.º 2 do art. 661º (cfr., por todos, LEBRE DE FREITAS, "CPC, Anotado", 2º, 648, nota 3 e ac. STJ, de 18/4/06, proc. 06A325).
É largamente dominante, ao que se crê, o entendimento de que o preceito "previne a situação em que se provou que assiste o direito ao autor mas em que, por o tribunal não ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade, o juiz se encontra impossibilitado de proferir decisão específica" ou seja, quando haja a certeza do direito accionado mas não tenha sido possível concretizar a prestação devida (ac. de 29/1/98, BMJ 473-445).

Adoptada esta posição, importa então verificar se a situação que se nos depara é uma daquelas em que a parte demonstrou o direito, carecendo apenas de quantificá-lo, ou seja, averiguar se a Ré-Recorrente demonstrou existirem no local onde foi perpetrada a subtracção, além dos furtados, outros bens que fossem «produtos de clientes em fase de laboração» (que eram os que integravam o objecto seguro até ao capital de 4000 contos).

Com tal objectivo, alegou a R. que "Existiam na ocasião outros artigos de terceiros em laboração nas instalações da A. no valor de PTE. 4 000 000$00. Isto é, existiam, à data do furto, mercadorias de terceiros clientes da A. no valor de 8 981 500$00 (4000 000$00+4981 500$00)" - arts. 25º e 26º da contestação.
Tal matéria, impugnada pela A., foi levada à base instrutória (ponto 8º), tendo resultado apenas provado que "existiam na ocasião outros artigos em laboração nas instalações da Autora em valor não apurado".

Consequentemente, não só não ficou provado, como se sustenta na alegação de recurso, o valor dos bens que na ocasião existiam em laboração nas instalações da A., como o não ficou - perante a resposta restritiva ao quesito 8º - que estes bens pertencessem a terceiros enquanto clientes da A..
Ora, o que, pelo menos, precisava de ficar demonstrado, e isso era ónus da R.-Recorrente, era matéria factual susceptível de permitir integrar os alegados artigos no conceito, que é o do objecto seguro clausulado na apólice, de «produtos de clientes em fase de laboração».

Deste modo, na medida em que se não provou o pressuposto do direito excepcionado pela Ré - estarem, como alegou, os artigos (que, de resto, não identificou minimamente) no âmbito de cobertura da apólice -, a concretização ou determinação do seu valor tornar-se-ia tarefa completamente inútil.

Não, há, pois, lugar a qualquer liquidação, sendo de manter, como se mantém, o decidido, embora, como resulta do exposto, por fundamentos não coincidentes.

4. 2. - Juros moratórios.

Pretende a Recorrente haver lugar a juros moratórios apenas desde a sentença, momento em que a obrigação se tornou líquida.

Relevante, quanto ao ponto, é a determinação do momento da constituição em mora - art. 806º-1 C. Civil.

A regra geral, sendo a obrigação pura, é a da coincidência desse momento com o da interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir - art. 805º-1.
Porém, sendo o crédito ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, excepto se a falta de liquidez for imputável ao devedor - n.º 3 do mesmo preceito.

Ilíquida considera-se a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não se encontra ainda fixado, por não estar ainda apurado o quantitativo da prestação.
Por isso, ou seja, por o montante a prestar não estar apurado, não haverá mora, por não haver e na medida em que não haja culpa do devedor no retardamento do que for devido.

Esta regra especial encontra a sua razão de ser no facto de não dever fazer-se recair sobre o devedor que ainda não conhece o montante do seu débito as consequências do atraso no cumprimento.
Mas a regra já não deve nem pode manter-se se essa ignorância ou falta desse conhecimento dever atribuir-se a culpa do devedor.
Com efeito, se o devedor está em condições de saber o que deve e quanto deve não há motivos juridicamente relevantes para o considerar isento de culpa, sendo, então, a iliquidez meramente aparente ou subjectiva e, como tal, não coberta pelo princípio in illiquidis non fit mora, apenas válido e invocável em situações que configurem iliquidez objectiva ou real (cfr. RLJ 100º, 227 e ss.)

Aquela imputação a facto do devedor tem de ser averiguada e apreciada em relação a cada caso concreto, podendo assentar em qualquer conduta demonstrativa da omissão das diligências adequadas à regularização do sinistro em prazo razoável, nomeadamente omissão de deveres principais ou acessórios tais como desinteresse ou falta de colaboração com o credor no sentido do apuramento dos contornos do sinistro e do montante da indemnização e, em geral, a negligência (ac. STJ, de 23/01/96, CJ IV-I-56).

No caso, a R. não cumpriu voluntariamente o contrato de seguro, pagando em devido tempo a indemnização correspondente ao risco assumido e risco verificado, invocando, tão só, que não concorriam os pressupostos de que dependia, segundo a apólice, a respectiva cobertura.

Ocorreu, pois, uma recusa de cumprimento, fundamentada na não cobertura do sinistro pela apólice, tudo comunicado à R.-segurada sem a menor alusão aos danos e sua valoração.

Perante essa recusa de cumprimento, a R. foi demandada e o Tribunal reconheceu ser a mesma injustificada.
Assentou, ela, em facto exclusivamente imputável à Ré ao formar uma decisão errada acerca do sinistro, fosse por deficiente averiguação dos factos, fosse por incorrecto enquadramento dos mesmos nas condições abrangidas pelo contrato, fosse por qualquer outra razão para a qual, de qualquer modo, se não mostra ter contribuído a Autora.

De notar que nem sequer se chegou a colocar qualquer questão relativa à determinação do montante indemnizatório.
Esta resultou prejudicada pela recusa do dever de indemnizar.

Acontece, pois, que antes de um problema de liquidez se ergue o obstáculo da certeza da obrigação cuja existência, insiste-se, pela pura e simples recusa da prestação com o fundamento que invocou, a Recorrente nunca reconheceu.
Não está apenas em causa saber ou não saber o devedor qual o montante a pagar, mas, antes disso, o não reconhecimento de uma obrigação - de pagamento do capital indemnizatório - que nasceu quando ocorreu o sinistro, reconhecida e declarada na sentença e que se tornou exigível com a interpelação judicial, surgindo paralelamente a obrigação de juros reportada à quantia apurada (ac. STJ, de 07/04/2005, proc. n.º 05B517 ITIJ).

Consequentemente, a falta de liquidez a que a Recorrente alude e faz apelo decorre de culpa sua, pois que, afastando liminar e erradamente, como referido, a existência de sinistro indemnizável, impediu, sequencialmente, qualquer diligência tendente ao apuramento dos danos.

De resto, não é significativa, a tal respeito, a divergência entre o alegado e o provado.

Pelas razões alinhadas, embora também aqui diferentes das constantes do acórdão impugnado, confirma-se o decidido no sentido de os juros serem devidos desde a data da citação.

5. - Decisão.

Acorda-se, em conformidade com o exposto, em:
- Negar a revista;
- Manter a decisão do acórdão impugnado; e,
- Condenar a recorrente nas custas.

Lisboa, 7 de Novembro de 2006
Alves Velho
Moreira Camilo
Urbano Dias