Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039220
Nº Convencional: JSTJ00001586
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: MEDIDA DA PENA
CRIME CONTINUADO
BURLA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
SUBTRACÇÃO DE DOCUMENTO
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198711250392203
Data do Acordão: 11/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N371 ANO1987 PAG255
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a essencialmente em função da culpa do agente, considerando exigencias de prevenção geral, mas sem esquecer circunstancias que, estranhas ao tipo, deponham a favor ou contra o agente (artigo 72, n. 1 e 2, do Codigo Penal).
II - A individualização da pena ha-de fazer-se, essencialmente, em função da culpa e da ilicitude, sem que, para tanto, se deva arrancar de qualquer ponto fixo adentro da demarcação punitiva imposta pela lei.
III - Tendo presente os elementos de individualização da pena constantes do artigo 72, em que provadamente sobrelevam: a) O dolo com que o reu agiu, ao aproveitar durante cerca de 7 anos a ineficacia do aparelho bancario de fiscalização sem que revelasse, em qualquer momento da sua caminhada delituosa, propositos de honesto comportamento, ele, a quem especialmente cumpria actuar com lisura; b) As inquietantes eficiencia e mestria de manobras que moral e patrimonialmente atingiram o banco, com relevo para a enorme soma de que o reu se apropriou; c) Sem esquecer todas as significativas circunstancias que desfavorecem o recorrente, quando a favor dele unicamente depoem, com reduzida valia, o bom comportamento anterior e a confissão dos factos apos a descoberta dos crimes cometidos.
Impõe-se concluir que a punição pelo crime cometido de burla (artigos 30, n. 2, 78, n. 5, 313 e 314, alinea c), todos do Codigo Penal) ha-de necessariamente atingir medida superior a sugerida pelo reu - " media entre os seus limites minimo e maximo" -, tendo-se, porem, como mais adequada, atento o que determina o n. 5 do artigo
78, uma medida que não esteja tão proxima do limite maximo como a que vem fixada ( 9 anos de prisão), fixando-se antes em 7 anos de prisão.