Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016367 | ||
| Relator: | LUCENA E VALLE | ||
| Descritores: | AUTORIA PRESSUPOSTOS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REQUISITOS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206170426783 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9704/91 | ||
| Data: | 11/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o disposto no artigo 26 do Código Penal, é autor de um crime não só quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outra pessoa, mas também quem toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro, uma vez que tenha havido execução ou começo dela. II - Assim age quem, vivendo com o arguido, traficante de estupefacientes, lhe faz a contabilidade daquele tráfico por ele não saber ler nem escrever, vivendo ambos dos proventos da venda dos estupefacientes. III - Será de atenuar especialmente a pena à co-autora daquele crime, dados os circunstancialismos verificados, nomeadamente o de se prostituir e ter deixado de o fazer, o de ser delinquente primária e o de viver na dependência do arguido. IV - Pratica o crime de tráfico de estupefacientes aquele que, detendo droga a vende a outrém, tirando disso benefício próprio, tendo consciência da ilícitude de sua actuação. | ||