Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028492 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO CONCLUSÕES FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511220873661 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1390/93 | ||
| Data: | 09/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo, como tribunal de revista, cabe-lhe, tão só, aplicar definitivamente o regime jurídico que julgar adequado aos factos provados pelo tribunal recorrido (artigo 729 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967). Mesmo o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722 n. 2, id). II - Limitando-se o recorrente a formular conclusões, sem expor as suas razões ou fundamentos, como exige o artigo 690 do citado Código, não tem o tribunal de recurso de conhecer delas. | ||