Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B772
Nº Convencional: JSTJ00034937
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: DIREITO A ALIMENTAÇÃO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
HERANÇA JACENTE
UNIÃO DE FACTO
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
LEGITIMIDADE PASSIVA
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Nº do Documento: SJ199810220007722
Data do Acordão: 10/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1001/98
Data: 03/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR SUC. DIR SEG SOC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do disposto no n. 2 do artigo 41 do DL 142/73 de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 191-B/79 de 25 de Junho, "aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020 do CCIV só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois da sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos.
II - Em tal acção não pode impetrar-se a fixação de uma prestação de alimentos a pagar pela herança aberta por óbito de membro de uma união de facto.
Esta última pretensão terá assim de ser dirigida contra o Centro Nacional de Pensões, por ser a entidade titular do interesse relevante em contradizer e não contra essa herança, a qual nenhum interesse tem em contradizer enquanto lhe não for exigida uma prestação de alimentos.
III - Se a Autora não alegou sequer a existência de património na herança da Ré, torna-se inviável a produção de prova desse facto não alegado - ónus esse que impendia sobre o Autor face ao disposto no artigo 342 n. 1 do CCIV66 - já que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes - regra do artigo 664 do CPC emanada do princípio do dispositivo consagrado nos artigos 264 e 514 também deste último diploma.