Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026702 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRABANDO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198606110384113 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO / DIR PENAL ADUAN. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para o contrabando, o regime do Contencioso Aduaneiro de 1941 era mais favorável ao réu que o do Decreto-Lei 187/83 de 13 de Maio. II - Em regra, o benefício da suspensão da pena não deve ser concedido a quem agiu com elevado grau de culpa. III - Dado o alarme que presentemente provocam os crimes aduaneiros, é preciso, na sua punição, ter em conta as exigências da sua prevenção geral. | ||