Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000199 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECIFICA SINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199001240782952 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7639 | ||
| Data: | 02/02/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, não tem eficacia rectroactiva, nem pode considerar-se como diploma interpretativo. II - No regime legal anterior aquele Decreto-Lei, havendo sinal, não havia lugar a execução especifica do contrato. III - Não e necessario que as partes qualifiquem como sinal a prestação pecuniaria entregue para se lhe reconhecer tal natureza, nem esta deixa de merecer essa qualificação pelo facto de coincidir com o preço da prometida venda. IV - Sendo o contrato-promessa um contrato formal e do titulo em que se integra a promessa que se ha-de inferir a vontade das partes. | ||