Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078295
Nº Convencional: JSTJ00000199
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
SINAL
Nº do Documento: SJ199001240782952
Data do Acordão: 01/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7639
Data: 02/02/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, não tem eficacia rectroactiva, nem pode considerar-se como diploma interpretativo.
II - No regime legal anterior aquele Decreto-Lei, havendo sinal, não havia lugar a execução especifica do contrato.
III - Não e necessario que as partes qualifiquem como sinal a prestação pecuniaria entregue para se lhe reconhecer tal natureza, nem esta deixa de merecer essa qualificação pelo facto de coincidir com o preço da prometida venda.
IV - Sendo o contrato-promessa um contrato formal e do titulo em que se integra a promessa que se ha-de inferir a vontade das partes.