Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S142
Nº Convencional: JSTJ00034643
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
GESTÃO CONTROLADA
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: SJ199810280001424
Data do Acordão: 10/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N480 ANO1998 PAG249
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4009/97
Data: 11/05/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O regime de suspensão das acções executivas previsto no artigo 29 do CPEREF durante o período de gestão controlada, só é aplicável à gestão controlada que assenta num plano de actuação global, concertado entre os credores e executado por intermédio de nova administração, com um regime próprio de fiscalização, como está previsto no artigo 97 do aludido diploma legal.
II - O artigo 103 n. 2 é insusceptível de aplicação analógica.
III - A reestruturação financeira - novo tipo de intervenção na empresa introduzido pelo CPEREF -, visando a sua recuperação, é autónomo da gestão controlada, pois esta só se verifica quando as respectivas providências forem executadas por nova administração, assentes num plano de actuação global entre os credores e o devedor, com um regime próprio de fiscalização.
IV - A deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa, mas também relativamente a terceiros - artigo 94, n. 1 - e é obrigatória para todos os credores comuns e para os credores que, embora disponham de garantia real sobre os bens dos credores, a ela tenham renunciado ou hajam dado o seu acordo à deliberação (artigos 62, n. 1,
70, ns. 1 e 2 e 92, n. 1 do CPEREF).
V - Os créditos regulados pela lei 17/86, de 14 de Junho, são somente os salários em atraso, não abrangendo os créditos provenientes da cessação do contrato de trabalho, os quais beneficiam apenas do privilégio geral sobre os bens móveis relativamente aos dos últimos seis meses contados até ao momento em que é apresentado o respectivo pedido de pagamento (artigo 737, n. 1, alínea d) do Código Civil).
VI - A simples presença do trabalhador na assembleia e a sua não oposição à deliberação desta de redução do valor dos créditos do trabalhador não satisfaz a exigência do n. 3 do artigo 62 do CPEREF, o qual torna tal redução dependente do acordo individualizado e expressamente manifestado por cada um dos trabalhadores da empresa.
VII - Nos termos do artigo 56 do CPEREF, a deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação aprovado está sujeita a homologação judicial a qual depende apenas da observância das normas legais.
Embora o juiz não possa pronunciar-se sobre a oportunidade e adequação do meio de recuperação aprovado, pode e deve verificar a observância das normas legais aplicáveis e controlar a legalidade da deliberação de que depende a homologação.
VIII - Se o exequente não requerer a anulação da deliberação da assembleia de credores nem estiverem reunidos os pressupostos estabelecidos pelos artigos 72 e 96 do CPEREF para tal anulação, tem plena aplicação aos seus créditos o preceituado pelo n. 1 do artigo 70, ex vi do artigo 92, n. 1 (do CPEREF), estando ele, assim, obrigado pela deliberação da assembleia de credores que aprovou a extinção de 70 % dos seus créditos sobre a executada e diferiu o pagamento dos restantes para data bastante posterior àquela em que istaurou a execução.
Decisão Texto Integral: A instaurou execução baseada em sentença de condenação em quantia certa contra
B para cobrança coerciva de 2292337 escudos que a executada ficou obrigada a pagar-lhe na acção, com processo comum, emergente do contrato de trabalho que entre ambos vigorou.
No despacho liminar que proferiu, o Meritíssimo Juiz determinou a suspensão da execução até ao termo da aplicação das providências aprovadas pela Assembleia de
Credores no processo de recuperação da empresa ou até que nos autos se mostre que o prosseguimento da execução já não as afecte.
Não se conformando com este despacho, dele agravou a exequente mas a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido.
Deste acórdão da Relação recorre a exequente para este
Supremo Tribunal de Justiça, invocando oposição entre o acórdão recorrido e outro, proferido pela mesma
Relação, no domínio da mesma legislação e em caso absolutamente idêntico, de que juntou cópia.
Na alegação do recurso formulou a recorrente as seguintes conclusões:
1. O processo de recuperação determina a suspensão imediata, nos termos do artigo 29 do CPEREF, de todas as execuções e instauradas contra o devedor.
2. Mas só no caso de a providência aprovada ser a gestão controlada é que tal suspensão se mantém nos termos do n. 2 do artigo 103.
3. No caso da reestruturação financiara o juiz deve, nos termos do artigo 95, declarar encerrado o processo de recuperação, logo que esteja assegurada a execução integral da providência mas nunca depois de 60 dias após a homologação da assembleia.
4. E nessa data cessam, nos termos daquela disposição, todos os efeitos decorrentes do despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 25, nos quais se inclui a suspensão das execuções determinadas pelo artigo 29.
5. E compreende-se a diversidade de regimes, pois enquanto a gestão controlada tem uma duração normal de
2 anos e máxima de 3, fixando-se deste modo um limite temporal à suspensão das execuções o mesmo não se verifica na reestruturação financeira, que pode prolongar-se sem limitação de tempo.
6. Por outro lado, nos termos do n. 1 do artigo 62, as providências que envolvam a extinção de créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns.
7. Não se aplicam assim ao crédito da exequente que é privilegiada nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo
737 do Código Civil e do artigo 12 da Lei 17/86.
8. Sendo ainda que nos termos do n. 3 do artigo 62 do
CPEREF qualquer redução do valor dos créditos dos trabalhadores depende do acordo expresso deles, acordo que a recorrente não deu.
9. O acórdão recorrido violou assim as disposições dos artigos 29, 62 ns. 1 e 3, 95 e 103, n. 2 do CPEREF aprovado pelo Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril.
A recorrida não apresentou alegações.
Colhidos os vistos legais, é de decidir.
No acórdão recorrido, consignou-se como assente a seguinte matéria fáctica: a) Em 27 de Fevereiro de 1997, foi instaurada execução de sentença para pagamento da quantia de 2292337 escudos por A contra B; b) A executada encontra-se ao abrigo da Providência de
Recuperação de Empresa, na modalidade de reestruturação financeira; c) A assembleia de credores de 28 de Novembro de 1996 apurou a proposta de folhas 12 a 15 dos autos a qual foi homologada por sentença; d) Não consta que a exequente tenha intervindo na
Assembleia de Credores, de 28 de Novembro de 1996.
A recorrente questiona apenas a legalidade da suspensão da execução determinada pelo despacho recorrido.
Pretende a recorrente que, com a declaração do encerramento do processo de recuperação, nos termos do artigo 95 do CPEREF, cessaram os efeitos decorrentes do despacho que decidiu o prosseguimento da acção, previstos no artigo 29 do mesmo Código nos quais se inclui a suspensão de todas as execuções instauradas, não sendo aplicável o disposto no n. 2 o artigo 103 que rege apenas para os casos de gestão controlada.
E socorre-se, por outro lado, do disposto no n. 1 do artigo 62 nos termos do qual as providências que envolvam a extinção de créditos não se aplicam aos créditos que, como é o caso dos seus, sejam privilegiados nos termos dos artigos 737 do Código
Civil e 12 da Lei 17/86.
Invoca ainda o n. 3 do artigo 62 que condiciona qualquer redução dos créditos dos trabalhadores ao acordo expresso destes, acordo que não deu.
Nos termos do n. 1 do artigo 95, a declaração pelo juiz do encerramento do processo de recuperação ou o decurso do prazo aí referido faz cessar todos os efeitos do despacho a que alude o artigo 25 ou seja a suspensão de todas as execuções e mesmo as que visem a cobrança de créditos com privilégio, conforme dispõe o n. 1 do artigo 29.
De harmonia com o preceituado pelo n. 2 deste artigo 29 a cessação daquela suspensão não pode, porém, prejudicar o disposto nos artigos 95, n. 2 e 103, n. 3.
Este artigo 103, no seu n. 2 mantém o regime de suspensão previsto no artigo 29, durante o período de gestão controlada.
Esse regime só é, porém, aplicável à gestão controlada que assenta num plano de actuação global, concertado entre os credores e executado por intermédio de nova administração, com um regime próprio de fiscalização, como se prevê no artigo 97.
A reestruturação financeira cujas providências são taxativamente descritas no artigo 88 é o meio de recuperação da empresa que consiste na adopção pelos credores de uma ou mais dessas medidas destinadas a modificar a situação do passivo da empresa ou a alterar o seu capital, em termos que assegurem, só por si, a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo.
Este novo tipo de intervenção na empresa, introduzido pelo CPEREF, visando a sua recuperação é autónomo da gestão controlada de que se distingue pois esta só se verifica quando as respectivas providências forem executadas por nova administração, assentes num plano de actuação global entre os credores e o devedor, com um regime próprio da fiscalização.
O n. 2 do artigo 103 - que prescreve a manutenção do regime de suspensão das execuções durante o período de gestão controlada - insere-se no regime específico da gestão controlada, sem qualquer afloramento nos princípios gerais, comuns a todos os meios de recuperação, definidos nos artigos 62 e 65 e sem qualquer remissão para ele nas disposições próprias das outras providências ou meios de recuperação da empresa previstos nos artigos 66 a 96.
Como diz e bem a recorrente se o legislador quisesse que o regime previsto no artigo 29 de suspensão das execuções se mantivesse também nos demais meios de recuperação da empresa, tê-lo-ia, naturalmente, inserido nos princípios gerais ou feito a pertinente remissão na regulamentação própria desses outros meios o que, de modo algum, se verifica.
A natureza especial do n. 2 do artigo 103 afasta qualquer possibilidade da aplicação analógica do regime que consagra à reestruturação financeira (artigo 11 do
Código Civil).
A suspensão da execução determinada no despacho impugnado não pode, assim, fundamentar-se no disposto no n. 2 do citado artigo 103 que só é aplicável à gestão controlada e não à reestruturação financeira que foi o meio de recuperação aprovado pela assembleia de credores.
A justificação para tal suspensão tem de procurar-se assim, nos princípios gerais estabelecidos para todas as providências de recuperação (artigos 62 a 65) e no regime específico da reestruturação financeira (artigos
87 a 96, todos do CPEREF).
O artigo 94 - que regula os efeitos da deliberação da assembleia de credores, dispõe no seu n. 1:
"A deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências da reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa mas também relativamente a terceiros".
Nos termos conjugados dos artigos 70, n. 1 e 92, n. 1, a homologação da deliberação da assembleia de credores que envolve a redução ou extinção de créditos ou a alteração das condições de amortização ou a taxa de juro dos créditos sobre o devedor, além de ficar sujeita à cláusula "salvo regresso de melhor fortuna", nos termos do artigo 67, torna essa deliberação "obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre bens do devedor ou a ela tenham renunciado, sem excepção daqueles cujos créditos não tenham sido reclamados ou verificados para efeitos da assembleia de credores, desde que se trate de créditos anteriores à entrada da petição inicial em juízo embora de vencimento posterior".
A deliberação da assembleia de credores, após homologação, será mesmo obrigatória para os credores que, não renunciando embora à garantia real sobre os bens do devedor, lhe hajam dado o seu acordo, consoante se prevê no n. 2 do artigo 70.
O n. 1 do artigo 62 - que consagra o princípio geral da igualdade entre os credores - estabelece que "as providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados e podem estender-se ainda, nos mesmos termos, aos créditos com garantia real sobre os bens da empresa devedora se o credor tiver renunciado à garantia.
Em face das disposições legais citadas impõe-se concluir, como concluimos, que a deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada vale não só nas relações entre os credores e a empresa mas também relativamente a terceiros (artigo
94, n. 1) e é obrigatória para todos os credores comuns e para os credores que, embora disponham de garantia real sobre os bens do devedor, a ela tenham renunciado ou hajam dado o seu acordo à deliberação (artigos 62, n. 1, 70, ns. 1 e 2 e 92, n. 1).
Nos termos do n. 1 do artigo 70, a deliberação da assembleia de credores, depois de homologada, torna-se mesmo obrigatória para os credores cujos créditos não tenham sido reclamados ou verificados para efeitos da assembleia de credores, desde que se trate de créditos anteriores à entrada da petição em juízo, como sucede no presente caso.
Assim, o recorrente só não estaria obrigado a observar a deliberação da assembleia de credores que extinguiu
70% dos créditos dos trabalhadores da empresa e fixou para pagamento das restantes 4 prestações anuais, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1997, se dispusesse de garantia real sobre os bens da devedora.
Pretende o recorrente que o crédito exequendo porque emerge do contrato de trabalho e da sua cessação não é um crédito comum mas sim um crédito privilegiado, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 737 do Código
Civil e artigo 12 da Lei 17/86 de 14 de Junho pelo que não podia tal crédito ser extinto ou modificado.
Mas não pode acolher-se tal pretensão.
Com efeito, os créditos exequendos, como decorre da sentença que os atribuiu, são provenientes de compensação pela cessação do contrato de trabalho, estabelecido entre o recorrente e a recorrida, ocorrida em 14 de Agosto de 1995 e das férias, do subsídio respectivo e do subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado naquele ano até à data da cessação do contrato e por virtude desta cessação e dos respectivos juros de mora.
O artigo 12 da Lei n. 17/86 de 14 de Junho confere privilégio, mobiliário e imobiliário, geral, aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados por essa lei que abrange o crédito de juros de mora.
Os créditos regulados pela Lei 17/86 são, porém, tão somente os salários em atraso cuja falta de pagamento se prolongue por um período superior a 30 dias sobre a data de vencimento da primeira retribuição não paga, com as consequências especialmente previstas nessa mesma lei e designadamente no seu artigo 3.
Os créditos exequendos são provenientes da cessação do contrato de trabalho, não resultando de qualquer falta de pagamento pontual de retribuição.
Não são, pois, regulados pela Lei n. 17/86 e não podiam, por conseguinte, dos privilégios estabelecidos no artigo 12 dessa mesma Lei que beneficiam tão somente os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados por ela.
E, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 737 do
Código Civil, dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho só gozam de privilégio geral sobre os móveis os relativos aos últimos seis meses.
O prazo de seis meses referido naquela alínea conta-se a partir do pedido de pagamento, conforme se prescreve no n. 2 do mesmo artigo 737.
O privilégio mobiliário geral conferido pela alínea d) do n. 1 do artigo 737 do Código Civil aos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato constitui-se, com efeito retroactivo relativamente aos últimos seis meses, no momento em que é apresentado o respectivo pedido de pagamento, como se decidiu no acórdão deste Supremo
Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 1981, publicado no B.M.J. n. 304 página 410.
Os créditos exequendos, provenientes da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 14 de Agosto de 1995 não foram pedidos nos seis meses subsequentes, não podendo, por isso, beneficiar do privilégio créditório estabelecido pela alínea d) do n. 1 do artigo 737 do
Código Civil.
São, por conseguinte, créditos comuns aos quais se têm de aplicar as providências aprovadas pela assembleia de credores.
É certo que, como alega a recorrente, nos termos do n.
3 do artigo 62 já citado "qualquer redução de valor dos créditos dos trabalhadores deverá ter como limite a medida da sua penhorabilidade e depender do acordo expresso deles".
Esse princípio não foi observado pela assembleia de credores nem foi tido em consideração pela sentença que homologou a deliberação daquela assembleia.
A simples presença do trabalhador na assembleia de credores e a sua oposição à deliberação desta de redução do valor dos créditos do trabalhador não satisfaz a exigência do n. 3 do referido artigo 62 que torna tal redução dependente do acordo individualizado e expressamente manifestado por cada um dos trabalhadores da empresa.
Nos termos do artigo 56 do CPEREF, a deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação aprovado está sujeita a homologação judicial a qual depende apenas da observância das normas legais aplicáveis.
O juiz não pode, assim, pronunciar-se sobre a oportunidade e adequação do meio de recuperação aprovado mas pode e deve verificar a observância das norma legais aplicáveis e controlar a legalidade da deliberação de que depende a homologação.
A sentença que homologou a deliberação da assembleia de credores que aprovou a redução do valor dos créditos dos trabalhadores sem que estes hajam expressado o seu acordo violou, efectivamente, o preceituado pelo n. 2 do artigo 56 e pelo n. 3 do artigo 62 do CPEREF.
Da homologação cabia recurso para o tribunal da relação nos termos do n. 2 do artigo 56 que, todavia, não foi interposto, ficando, assim, a referida violação coberta pela força do caso julgado uma vez que a sentença transitou em julgado em 17 de Dezembro de 1996, como está certificado nos autos.
O exequente não requereu a anulação da deliberação da assembleia de credores nem se vê que estivessem reunidos os pressupostos estabelecidos pelos artigos 72 e 96 do CPEREF para tal anulação.
Nada obsta, portanto, à plena aplicação aos créditos do exequente do preceituado pelo n. 1 do artigo 70, ex vi do artigo 92, n. 1, estando ele, assim, obrigado pela deliberação de credores que aprovou a extinção de 70% dos seus créditos sobre a executada e deferiu o pagamento dos restantes para data bastante posterior
àquela em que instaurou a execução.
A execução não podia, assim, ter sido instaurada quando o foi uma vez que a primeira prestação, em conformidade com o deliberado pela assembleia de credores, só posteriormente se venceria.
A suspensão da execução determinada pela decisão recorrida é, assim, de manter, enquanto se verificar o referido condicionamento do prosseguimento da execução.
Pelo exposto e em face da impossibilidade de considerar ilegal aquela suspensão da execução, decide-se negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão proferida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 28 de Outubro de 1998.
Sousa Lamas,
Dinis Nunes,
Manuel Pereira (votei a decisão).