Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13863/21.7T8LSB.L2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
VALOR DA AÇÃO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
ESPECIAL COMPLEXIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I. O art.º 6º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais permite que, em ações de valor superior a €275 000,00, seja desconsiderado, no todo ou em parte, o valor da taxa de justiça remanescente que, de outro modo, as partes teriam de pagar a final.

II. É lícito ao Tribunal dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder o patamar de €275.000,00, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 13863/21.7T8LSB.L2.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. FRC - INQ - Papel Comercial ESI e Rio Forte, Fundo de Recuperação de Créditos, registado junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o Código ISIN PTTUCJTM0005, cuja constituição foi autorizada pela deliberação do Conselho Directivo da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários de 25 de Janeiro de 2018, do qual a PATRIS – SGFTC, S.A., sociedade anónima, com o capital social de €399.820,00 (trezentos e noventa e nove mil oitocentos e vinte euros) e o número único de matrícula e identificação de pessoa colectiva ... ... .42, é a Entidade Gestora, intentou a presente ação declarativa de condenação contra, KPMG & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S.A., titular do NIPC .......78 com sede em Avenida 1, pedindo: “se digne julgar a presente acção procedente, por provada, com a consequente condenação da Ré no pagamento de uma indemnização no valor global de €551.315.201,10 (quinhentos e cinquenta e um milhões trezentos e quinze mil duzentos e um euros e dez cêntimos), correspondendo €423.850.000,00 (quatrocentos e vinte e três milhões oitocentos e cinquenta mil euros) ao capital, €16.034.428,49 (dezasseis milhões trinta e quatro mil quatrocentos e vinte e oito euros e quarenta e nove cêntimos) aos juros remuneratórios, e €111.430.772,60 (cento e onze milhões quatrocentos e trinta mil setecentos e setenta e dois euros e sessenta cêntimos) aos juros moratórios vencidos contabilizados desde as datas previstas para os reembolsos até à presente data à taxa legal de 4%, condenando igualmente a Ré no pagamento de juros de mora vincendos contabilizados à mesma taxa de 4%, desde a presente data até integral pagamento.”

Articulou, com utilidade, e ao longo de mais de quatrocentos artigos:

- O Banco Espírito Santo, S.A. entrou em queda financeira que culminou na aplicação de uma medida de resolução pelo Banco de Portugal, no dia 3 de agosto de 2014;

- A Ré, desde 2002, estava incumbida da revisão e certificação legal das contas do BES;

- Até 2014, a Ré certificou todas as contas anuais do BES, sem emitir qualquer reserva, atestando a sua fiabilidade;

- O facto de a Ré não reflectir nas contas, bem como nos relatórios de auditoria, relativos aos exercícios de 2011, 2012 e 2013 do BES, a real situação financeira deste, no tocante à exposição que tinha ao Banco Espírito Santo Angola, S.A. gerou uma imagem de solidez e robustez financeira que induziu os seus clientes em erro, levando-os a investir nos produtos comercializados por si, através da sua rede de retalho;

- Os Investidores Não Qualificados em Papel Comercial (INQPC) investiram as suas poupanças em papel comercial emitidos pela Espírito Santo Internacional, S.A. e Rio Forte Investments, S.A., colocado e comercializado nos balcões do BES, confiando na solidez financeira deste;

- A Ré contribuiu intencional e decisivamente para a criação de tal errónea imagem de solidez financeira do BES, isto apesar de saber que tal imagem não podia estar mais longe da realidade pelo menos desde 2011;

- Se os INQPC tivessem conhecimento da real situação financeira deste Banco, jamais teriam investido o seu dinheiro em tais instrumentos financeiros;

- E daí resultaram danos (maxime o dano de investimento), uma vez que os INQPC não teriam investido caso a auditoria e revisão de contas tivessem sido bem executadas, porquanto, se assim tivesse sido, decerto reflectiriam a exposição do BES ao BESA e o impacto da mesma na solvência daquele Banco, reveladora da incapacidade de reembolsar os INQPC dos valores investidos.

2. Regularmente citada, a Ré KPMG & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S.A. apresentou longa contestação, alinhada em mais de oitocentos artigos para concluir pedindo:

“a) Deve ser julgada procedente a excepção de caso julgado, sendo a Ré KPMG absolvida da instância no que respeita à parte do pedido correspondente aos pedidos formulados nos processos n.ºs 4143/16.0T8GMR, 4141/16.4T8GMR, 19117/16.3T8LSB e 19173/16.4T8LSB, no valor total de € 1.960.816,04, alegadamente referentes a capital investido em papel comercial e juros;

b) Deve ser julgada procedente a excepção de litispendência, sendo a Ré KPMG absolvida da instância no que respeita à parte do pedido correspondente aos pedidos formulados nos processos n.ºs 17363/16.9T8LSB, 2638/16.5T8AVR e 2372/16.6T8VFR, no valor total de € 417.655,74 alegadamente referentes a capital investido em papel comercial e juros;

c) Deve ser julgada procedente a excepção de inimpugnabilidade das certificações legais das contas emitidas pela KPMG, sendo a Ré KPMG absolvida dos pedidos;

d) Deve a excepção de prescrição/caducidade ser julgada procedente, sendo a Ré KPMG absolvida dos pedidos;

e) Deve conhecer-se da questão da suspensão da instância por pendência de causas prejudiciais, acima invocadas;

f) Subsidiariamente em relação ao pedido da alínea e), deve ser julgada procedente a excepção de culpa do lesado, sendo a Ré KPMG absolvida do pedido, na medida da culpa dos INQPC, que cederam o crédito ao Autor, na produção do dano;

g) Deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada, sendo a Ré KPMG absolvida de todos os pedidos.”

Invocou as exceções dilatórias de caso julgado e litispendência, a exceção perentória de inimpugnabilidade das certificações legais das contas por si emitidas, a exceção perentória de prescrição/caducidade, a suspensão da instância por causa prejudicial, a exceção de culpa do lesado.

Impugnou os factos alegados pelo Autor e defende a falta de fundamento da ação no plano dos factos e do direito, alegando que os factos alinhados não conduzem à responsabilidade da Ré por nenhum dos institutos jurídicos invocados.

3. Foi dada a oportunidade ao Autor de responder às exceções invocadas pela Ré tendo esta apresentado resposta em que conclui defendendo que deve o Tribunal:

“a) julgar procedente a excepção de caso julgado e de litispendência apenas quanto ao processo n.º2638/16.5T8AVR e fixar o valor do pedido em € 549.278.755,06 (quinhentos e quarenta e nove milhões duzentos e setenta e oito mil setecentos e cinquenta e cinco euros e seis cêntimos), em conformidade com a redução do pedido requerida pelo Autor como consequência da verificação das aludidas excepções;

b) julgar improcedente as demais excepções deduzidas pela Ré, ordenando o prosseguimentos dos autos até final.”

4. Foi designado dia para a realização da audiência prévia.

5. Foi realizada audiência prévia no âmbito da qual a Ilustre Mandatária da Ré/KPMG & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S.A. suscitou a questão da desistência parcial do pedido em consequência da exceção do caso julgado, relativamente à imputação do valor dessas ações no capital, juros remuneratórios e juros moratórios.

Dada a complexidade das questões envolvidas, a audiência prévia veio a ser suspensa, tendo sido designada data para a sua continuação.

Na segunda sessão da audiência prévia foi proferido despacho saneador com apreciação da matéria de exceção e no âmbito da qual se decidiu:

“Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julgo a presente acção totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré KPMG & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, S.A. do pedido contra si formulado pelo Autor FRC – INQ – PAPEL COMERCIAL ESI E RIO FORTE.”

6. Da decisão que conheceu do mérito da causa foi interposto recurso, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão decidindo:

“Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o presente recurso de apelação procedente e, consequentemente, anulam a decisão recorrida, determinando que os autos sejam devolvidos ao tribunal recorrido, para que, sob o procedimento que tiver por adequado, observe o contraditório a fim de, ulteriormente, proferir as decisões sobre as questões que se mantiverem pendentes e que tiver por convenientes.”

7. Baixaram os autos à 1ª Instância, e, em cumprimento do assim decidido, foi designada data para realização de nova audiência prévia.

No seu decurso, usaram da palavra os ilustres mandatários, após o que a Mmª. Juiz ordenou a conclusão dos autos a fim de ser proferida decisão.

8. Por entender que o processo continha todos os elementos necessários para uma tomada de decisão foi, então, proferido despacho saneador sentença, nos termos do disposto no art.º 595º do Código de Processo Civil de cujo dispositivo consta:

“C - DECISÃO

Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julgo a presente acção totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré KPMG & ASSOCIADOS –SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, S.A. do pedido contra si formulado pelo Autor FRC – INQ – PAPEL COMERCIAL ESI E RIO FORTE.”

9. Mais uma vez não se conformando com o assim decidido, veio FRC – INQ – Papel Comercial ESI e Rio Forte interpor recurso alegando e concluindo ao longo de 74 páginas.

10. Pela Ré, KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, SA. foram apresentadas contra-alegações, alinhadas ao longo de 85 páginas, apresentando 89 conclusões.

11. Prolatado acórdão, em 27 de Fevereiro de 2025, confirmando a decisão de 1ª Instância, veio FRC – INQ – Papel Comercial ESI e Rio Forte, Autor e Recorrente requerer a sua reforma quanto a custas, ao abrigo dos artigos 666.º e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão condena a apelante em custas quando o apelante FRC está isento do pagamento de custas, nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto.

Sugere, assim, que do mesmo passe a constar “Custas pela apelante, sem prejuízo da isenção de que beneficia ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto”,

Ou “Sem custas, em virtude da apelante, que seria a responsável pelas mesmas, se encontrar isenta do respectivo pagamento, nos termos do artigo 69º da Lei n.º 69/2017, de 11/08”

12. Respondeu a KPMG & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S.A. pugnando pelo indeferimento do requerimento do Fundo FRC, mantendo-se a condenação do Fundo em custas, sem prejuízo da isenção de que possa beneficiar, a qual não abrange as custas de parte.

13. A KPMG & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S.A. também se apresentou a requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, pedindo se determine a aplicação do disposto no art.º 6º n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais, à tramitação dos autos em 1ª Instância, determinando que não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, outrossim, requer a dispensa do pagamento do remanescente em todos os recursos que foram interpostos.

Alega, em síntese, que a decisão de dispensa deve ter em conta a atividade processual desenvolvida, a complexidade das questões suscitadas e os atos processuais que permitiram alcançar o desfecho do litígio, designadamente, os articulados, os meios de prova envolvidos, os dias tomados em diligências de prova e atos de julgamento e, bem assim, a conduta desenvolvida pelas partes.

Sustenta verificarem-se ambos os pressupostos de que depende a dispensa do remanescente:

No que diz respeito à conduta processual das partes, estas agiram de boa fé, com lealdade e transparência, colaborando com o Tribunal e não realizando quaisquer manobras dilatórias, não lhes tendo sido dirigido qualquer reparo pelo Tribunal, seja em 1ª Instância seja, nos dois recursos de apelação.

A atividade processual desenvolvida pelas partes foi a normal num processo com estas características, tendo as partes atuado com lealdade e transparência, não recusando nenhuma solicitação, respeitando as normas processuais aplicáveis, colaborando com o tribunal e não realizando quaisquer manobras dilatórias.

Nem os articulados apresentados em 1ª Instância nem as alegações de recurso foram prolixas.

Pese embora o muito elevado valor do processo (548.859.236,97€), a causa não se revelou complexa, à luz dos vários fatores que a lei elege para o efeito.

As questões jurídicas suscitadas e resolvidas no processo, nomeadamente, sobre a incapacidade de os factos alegados servirem de suporte aos pedidos formulados pela Autora, à luz das causas de pedir por ela deduzidas, não se mostram especialmente complexas, e não são certamente superiores, do ponto de vista da complexidade, à maioria dos processos que chegam a este douto Tribunal.

A tramitação observada foi simples, não tendo havido lugar a fase intermédia, nem, assim, a toda a atividade processual que a mesma, em regra, envolve, e também não houve lugar à produção de prova constituenda. Em 1ª Instância, a tramitação envolveu a realização de duas audiências prévias e a prolação de dois saneadores-sentença, e nas Instâncias recursivas foram proferidos dois acórdãos, um que anulou a decisão inicialmente proferida e determinou que fosse observado o contraditório em audiência prévia, e um segundo acórdão que confirmou o segundo saneador-sentença. Também a atividade da secretaria não requereu investimento anormal de tempo ou esforço.

Se o Tribunal entender não dispensar o pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça sempre se justificaria a dispensa de uma parcela ou fração significativa daquele valor remanescente devendo dispensar-se o pagamento da mesma em 1ª Instância, e em todas as instâncias de recurso em percentagem nunca inferior a 90%.

14. O Tribunal a quo proferiu acórdão, em cujo dispositivo consignou:

“Pelo exposto, acordam em conferência os juízes desta Relação de Lisboa julgar procedente a arguição de reforma do acórdão proferido em 27 de Fevereiro de 2025, nos seguintes termos:

- Custas pela apelante, sem prejuízo da isenção de que beneficia ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto;

- Dispensar o pagamento de 50% da taxa de justiça remanescente devida, quanto à instância de recurso (em 1ª instância não há lugar ao pagamento de remanescente).

Sem custas.”

15. FRC - INQ - Papel Comercial ESI e Rio Forte, Fundo de Recuperação de Créditos, devidamente notificado do predito acórdão datado de 5 de junho de 2025, veio arguir a sua nulidade nos termos do disposto nos artºs. 615º n.º 1, alínea c), e 615º n.º 4 (1.ª parte), ex vi art.º 666º n.º 1, todos do Código de Processo Civil, e, bem assim, subsidiariamente, requerer a sua reforma quanto a custas, nos termos do art.º 616º n.º 1, ex vi art.º 666º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, tendo a Relação proferido acórdão, em cujo dispositivo enunciou:

“Pelo exposto, acordam em conferência os juízes desta Relação de Lisboa:

- Julgar improcedente a nulidade arguida;

- Julgar improcedente o pedido de reforma.

Sem custas.”

16. A Ré/KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, SA., notificada do acórdão de 5.06.2025 que, em decisão do pedido de reforma do acórdão de 27.02.2025, dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça quanto a 50%, concedendo apenas parcial provimento ao requerido, vem dele interpor recurso de revista, ao abrigo do disposto no art.º 671º n.º1 do Código de Processo Civil, aduzindo as seguintes conclusões:

“1.ª O presente recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do C.P.C., porque estamos perante uma decisão final sobre o mérito ou, ainda que assim não se entenda, porque estamos perante uma decisão que põe termo à causa do ponto de vista processual.

2.ª Não obstante a Relação entender que não é devido pela Recorrente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, tal não integra a parte decisória do douto acórdão, pelo que não pode excluir-se que venha a ser entendido não haver caso julgado (formal) sobre a questão e que se considere a Recorrente devedora de algum remanescente da taxa de justiça no processo, nomeadamente no que se refere ao primeiro recurso de apelação nele interposto, que determinou a revogação do saneador-sentença inicialmente proferido.

3.ª Ora, tendo presente o astronómico valor que o FRC atribuiu à causa, a Recorrente não pode correr o risco de ser devedora do remanescente da taxa de justiça, ainda que limitado à referida instância de recurso, pois que o mesmo ascenderia, também ele, a um montante elevadíssimo, de 1.678.716,00 € (um milhão seiscentos e setenta e oito mil e setecentos e dezasseis euros), que a Recorrente entende dever ser dispensado na totalidade, e daí a interposição do presente recurso de revista, relativo à dispensa meramente parcial, em 50%, do remanescente da taxa de justiça devida em sede de recurso.

4.ª No presente caso, verificam-se todos os pressupostos de que depende a dispensa integral do remanescente da taxa de justiça.

5.ª A atividade processual desenvolvida pelas partes foi a normal num processo com estas características, tendo as partes actuado com lealdade e transparência, respeitando as normas processuais aplicáveis, colaborando com o tribunal e não realizando quaisquer manobras dilatórias — como, aliás, foi reconhecido no douto acórdão recorrido.

6.ª As alegações de recurso não foram prolixas nem de especial extensão.

7.ª As questões jurídicas suscitadas e resolvidas no processo e reapreciadas em sede de recurso não se mostram especialmente complexas, e são certamente de dificuldade técnica não superior, ou mesmo inferior, à maioria dos processos que chegam aos Tribunais Superiores.

8.ª Em especial no recurso decidido pelo douto acórdão de 7 de Junho de 2023, a única questão concretamente apreciada e decidida foi a de a sentença recorrida estar inquinada por uma nulidade processual decorrente de a mesma constituir uma decisão-surpresa por não ter sido dada antes ao FRC, em audiência prévia, a possibilidade de se pronunciar sobre a eventual prolação de uma decisão final com o sentido que a sentença recorrida veio a ter.

9.ª Assim, ainda que se entendesse não dever dispensar na totalidade o remanescente da taxa de justiça relativamente ao segundo recurso de apelação, decidido pelo acórdão de 27 de Fevereiro de 2025, sempre se justificaria e imporia a dispensa integral do remanescente relativamente aos autos do primeiro recuso de apelação, decidido pelo referido acórdão de 7 de Junho de 2023.

10.ª De todo o modo, também no que se refere ao segundo recurso se justifica a dispensa integral do remanescente, dado que nele não foram apreciadas e decididas questões de especial complexidade. Na verdade, as questões apreciadas e decididas no douto acórdão de 27 de Fevereiro de 2025 tinham fundamentalmente a ver com a incapacidade de os factos alegados servirem de suporte aos pedidos formulados pela Autora, à luz das causas de pedir por ela deduzidas, e apenas assumiam de peculiar o facto de o FRC ter entendido desdobrar a fundamentação jurídica da sua pretensão em vários institutos jurídicos invocados subsidiariamente, mas todos eles institutos clássicos do direito civil, sem particular novidade ou complexidade.

11.ª Por outro lado, afigura-se que, na situação concreta, é também factor de relevo o facto de a Recorrente ter sido a final absolvida do pedido, por despacho saneador-sentença confirmado integralmente pela Relação, pelo que seria um resultado verdadeiramente absurdo, e mesmo escandaloso, que a Recorrente, não tendo dado causa à acção e tendo nela obtido vencimento integral, acabasse por ver o FRC beneficiardeisenção eser ela, Recorrente, aúnica a suportar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, num montante milionário, relativa aos encargos com um recurso cuja decisão foi simples e que acabou por não impedir a improcedência total da acção!

12.ª Encontram-se, portanto, reunidos os pressupostos para a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de recurso, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.

13.ª Sem prejuízo do exposto, caso o Tribunal entenda não dever dispensar o pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça — o que apenas se concebe por mera cautela de patrocínio, sem conceder, sempre se justificaria, pelas razões apontadas, a dispensa de uma parcela ou fracção daquele valor remanescente não inferior a 90%.

14.ª O Tribunal recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, a norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, que deveria ter sido aplicado com o sentido de conduzir à dispensa integral do remanescente da taxa de justiça.

15.ª Caso se entenda que a norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, permite que seja devido o remanescente a taxa de justiça em montante de mais de milhão e meio de euros pela actividade processual desenvolvida nuns autos de recurso de complexidade reduzida ou não superior à média, está-se a aplicar a referida norma com um sentido inconstitucional por violação ou excessiva compressão do direito fundamental de acesso à justiça previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, e violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.

16.ª O presente recurso não implica a apreciação de questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, nem tão pouco a análise de questões jurídicas de âmbito diverso ou a produção ou análise de prova, devendo a Recorrente, que está a atuar de boa-fé, se porventura o recurso vier a ser julgado total ou parcialmente improcedente, ser dispensada do pagamento do remanescente de taxa de Justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, sob pena de violação dos princípios constitucionais de proporcionalidade e acesso à justiça.

Termos em que respeitosamente se requer a V. Exas. se dignem julgar procedente o recurso e, consequentemente, determinar a dispensa da Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça na sua totalidade em sede de recurso.

Caso assim não se entenda, deverá determinar-se a redução do referido remanescente da taxa de justiça em montante não inferior a 90%, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP. Deve a Recorrente ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso, no caso de o mesmo, contra o que se espera, vir a ser julgado total ou parcialmente improcedente.”

17. Não foram apresentadas contra-alegações.

18. Foram observados os vistos.

19. Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. A questão a resolver, recortadas das alegações da Recorrente/Ré/KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, SA. consiste em saber se:

(1) O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, fundamentando e fixando a redução da taxa de justiça remanescente em metade do seu valor, sem assegurar proporcionalidade entre o valor da taxa devida e o custo/utilidade do serviço judiciário efetivamente prestado, impondo-se uma dispensa total do valor da referida taxa, ou, se assim não se entenda, a redução do remanescente da taxa de justiça em montante não inferior a 90%?

II. 2. Da Matéria de Facto

A facticidade relevante para a apreciação da enunciada questão consta do precedente relatório.

II. 3. Do Direito

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente/Ré/KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código Processo Civil.

II. 3.1. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, fundamentando e fixando a redução da taxa de justiça remanescente em metade do seu valor, sem assegurar proporcionalidade entre o valor da taxa devida e o custo/utilidade do serviço judiciário efetivamente prestado, impondo-se uma dispensa total do valor da referida taxa, ou, se assim não se entenda, a redução do remanescente da taxa de justiça em montante não inferior a 90%? (1)

1. A prestação dos serviços de administração de justiça exige, como não poderia deixar de ser, uma contrapartida, impondo-se, contudo, ao legislador a conceção de um sistema que assegure uma certa paridade económica entre o custo do serviço e a quantia a suportar por quem usufrui do serviço de justiça.

Tendo-se em consideração que não se pode acolher um sistema de custas processuais, de tal modo gravoso, que barre o cidadão de aceder à justiça, impõe-se que o valor da taxa de justiça que importe suportar, não deve ser intolerável tomando por referência a capacidade contributiva do cidadão médio, neste sentido, Acórdão n.º 421/2013 do Tribunal Constitucional, de 15 de julho de 2013, que consignou a propósito “os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois (…) zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito”.

O legislador ordinário, enformado das enunciadas diretrizes, enunciou, no preâmbulo do diploma que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (Decreto Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro), a relevância em se ajustar “o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores”.

Donde, estatui o n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais “Nas causas de valor superior a €275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Anote-se que a dispensa consagrada no n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais não importa qualquer exceção à regra, antes impondo-se proceder sempre, oficiosamente ou a requerimento das partes, a um juízo de adequação entre o valor que decorreria da aplicação da Tabela I anexa do Regulamento das Custas Processuais e a grandeza do serviço prestado, determinando sempre correção, verificada que seja a desproporção entre o valor que decorre da aplicação da aludida Tabela I anexa do Regulamento das Custas Processuais e a dimensão do serviço prestado.

Assim sendo, torna-se relevante considerar todo o contexto em que se desenvolve a demanda, todas as particularidade inerente ao caso trazido a Juízo, com vista à adequação entre o valor que resultaria da aplicação da Tabela I anexa do Regulamento das Custas Processuais e a dimensão do serviço prestado, designadamente, a natureza jurídica, mais ou menos complexa, da demanda, na vertente substantiva e adjetiva, a extensão dos articulados, natureza e quantidade dos documentos apresentados e juntos aos autos, a apreciação dos meios de prova apresentados em Juízo, a realização de diligências, concretamente, a realização, ou não, de audiência prévia e audiência final, número de sessões efetuadas, a apresentação, ou não, de alegações, outrossim, e em todo o caso, a apreciação da conduta processual das partes, o tempo despendido pelo Tribunal na preparação, estudo e decisão da demanda trazida a Juízo, o valor económico da pretensão jurídica arrogada pelas partes, o tempo despendido pelos serviços da secção e secretaria, tudo isto a acolher, por forma a confirmar que as custas a suportar são ajustadas ao serviço prestado.

2. Respigamos do acórdão sob escrutínio, e com utilidade, a propósito da fundamentação da redução da taxa de justiça remanescente:

“(…) A recorrida, veio deduzir pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela acção e pelos recursos interpostos, ao abrigo do disposto no art. 6º, nº 7 e 8 do RCP.

(…)

No que se refere à tramitação em 1ª instância, é certo ter o processo findado antes de concluída a fase de instrução, pela prolação de despacho saneador sentença.

Assim, não cumpre apreciar se deve ser dispensada ou reduzida a taxa de justiça remanescente.

Com efeito, tem aqui aplicação o disposto no art. 6º, nº 8, do RCP, nos termos do qual “Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente”.

Assim, sem necessidade de maiores considerações se há-de considerar que não é assim devida qualquer quantia a esse título no que à acção em 1ª instância diz respeito.

Apreciemos, agora, a fase de recurso.

(…) Não se aplicando à tramitação operada em 2ª instância o disposto no art. 6º, nº 8, do RCP cumpre então decidir.

(…) No caso, considerando que o valor da causa corresponde a €551.315.201,10, haveria, em princípio, lugar ao pagamento do remanescente de taxa de justiça.

Contudo, o art.º 6º, nº 7, do RCP confere ao Tribunal a possibilidade de dispensar as partes de tal pagamento (…).

Assim, os critérios de utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes, previstos no nº 7 do art.º 6º do RCP, devem ser observados à luz dos princípios da proporcionalidade, justiça e da igualdade, que presidem à apreciação da dispensa da taxa de justiça remanescente e é com incidência desses critérios ao caso em decisão que cumpre apreciar a procedência ou improcedência da pretensão da recorrente.

Revertendo para o caso dos autos, há que atender à tramitação que nesta 2ª instância se deixou expressa em sede de relatório e daqui há a considerar:

. prolação de despacho da relatora, de admissão dos recursos de apelação, de manifesta simplicidade;

. prolação de acórdão a julgar procedente a apelação interposta pela autora e a anular a decisão de 1ª instância, de mediana dificuldade;

.prolação de acórdão a confirmar o saneador-sentença recorrido, decisão que apreciando e decidindo questões de facto complexas, atento até a extensão dos articulados e aplicando o direito numa área que não se pode considerar de baixa complexidade, atenta a matéria em discussão e a legislação aplicável, suscitou considerável estudo e complexa apreciação da matéria de facto aventada.

A questão que agora se coloca é, pois, a de saber se se justifica, nestas circunstâncias concretas, fazer uso do poder de conformação do valor das custas, possibilitado por aquele preceito legal, nomeadamente, se poderão a utilidade económica dos direitos em litígio, o comportamento processual dos litigantes ou a complexidade/simplicidade da tramitação processual, causa ou fonte da tributação, legitimar, em termos de adequação e proporcionalidade, a cobrança, de um valor pecuniário que é necessariamente de grande monta.

Ora, se tivermos em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem necessariamente condicionar o juízo aplicativo da referida norma flexibilizadora, norteados pelo que o Tribunal Constitucional vem decidindo na jurisprudência, atrás citada, em situações paralelas e equiparáveis à dos presentes autos, não pode deixar de se concluir que a cobrança de algum valor a título de taxa de justiça remanescente necessariamente se impõe e não viola o princípio da proporcionalidade.

É certo que quanto ao comportamento das partes, nada há a censurar à sua actuação processual, pois sem qualquer violação dos deveres de boa fé, cooperação, razoabilidade ou prudência, lançaram mão dos normais meios impugnatórios e de oposição que tiveram por adequados à defesa dos seus interesses.

Porém, não pode deixar de ponderar-se a extensão dos articulados que se apresentaram numa dimensão dispensável e que demandaram aturado estudo.

No que concerne à complexidade da tramitação processual em análise, não se denotando de especial complexidade, já a matéria substancial envolvida demandou uma actividade complexa por parte do julgador.

Com efeito, as matérias em discussão no recurso hão-de considerar-se de especial complexidade, subsumindo-se na previsão da al. b) do art.º 530°, n° 7, do CPCivil.

Assim, se justifica a cobrança de quantia proporcional e razoável a título de taxa remanescente.

Neste contexto, levando em linha de conta as circunstâncias mencionadas supra, afigura-se adequado, razoável e conforme com os princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito, consagrados nos arts. 2º, 18°, nº 2, e 20° da CRP, mediante a aplicação do art.º 6º, nº 7, do RCP, dispensar em 50% o remanescente da taxa de justiça.

Anote-se que in casu o ora reclamante obteve ganho na causa pelo que deverá proceder-se à aplicação conjugada do disposto no art. 6º, nº 7 e 14º, nº 9 do RCP.

Neste caso, não será elaborada conta de sua responsabilidade, porém, a elaboração da conta da responsabilidade da apelante, relevará em sede de reembolso de custas de parte que, conforme se apontou, não se encontram abrangidas pela isenção de que beneficia.

Por todo o exposto, decide-se dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente devida quanto à instância de recurso, em 50% (…).”

3. Na conjunção de todos os elementos que sustentam o desenvolvimento do litígio trazido a Juízo, reconhecendo todo o trabalho, material e intelectual desenvolvido, quer em razão da natureza das questões jurídicas abordadas no processo, quer da dimensão dos articulados e meios de prova produzidos, detalhadamente enunciados no acórdão recorrido, sem deixar de ter em atenção que o valor da causa corresponde a €551.315.201,10 (o que importa uma taxa de justiça aplicável devida, em recurso, de aproximadamente €3.373.242,00), cremos que a atividade judiciária não justifica que se decida apenas dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente devida quanto à instância de recurso em 50%, encontrado pelo Tribunal recorrido.

Não deixando de enfatizar a subjetividade que a questão encerra, partindo do princípio de que, na prática, é impossível a correspetividade absoluta, entre o custo do serviço judiciário efetivamente prestado e a taxa de justiça, reconhecemos (em razão da natureza e complexidade jurídica da causa, pela grandeza do processo e pela conduta processual dos litigantes) como razoável, uma redução em 90% da taxa de justiça remanescente, conforme, subsidiariamente pretendido pelo Recorrente/Ré/KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, SA..

4. Tudo visto, considerando o enquadramento jurídico enunciado a que se subsume a facticidade demonstrada nos autos, importa considerar que as conclusões trazidas à discussão pela Recorrente/Ré/KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, SA. encerram virtualidade bastante para alterar o dispositivo do Tribunal a quo, importando revogar-se, neste segmento, o acórdão recorrido.

III. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar procedente o recurso interposto, concedendo-se a revista, e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, em razão da reconhecida redução da taxa de justiça remanescente, dispensando-se o pagamento de 90% da taxa de justiça remanescente, mantendo-se, no mais, o dispositivo do acórdão recorrido.

Sem custas.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 16 de dezembro de 2025

Oliveira Abreu (Relator)

Fátima Gomes

Rui Machado e Moura