Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009680 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DESPACHO DE RECEBIMENTO CASO JULGADO FORMAL CASA DA MORADA DE FAMILIA DIVORCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902210770711 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despacho que recebe os embargos de terceiro apenas assegura o seguimento deles, não constituindo caso julgado formal aquilo que for resolvido nesse despacho e que estiver alem do alcance do mesmo despacho - - seguimento dos embargos. II - A embargante que funda os embargos de terceiro no direito a casa da morada da familia, que constituiu com o executado, decai se não tiver direito em que se apoie para fazer valer a existencia da sua casa de morada da familia na cave cuja entrega foi pedida na execução. | ||