Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077071
Nº Convencional: JSTJ00009680
Relator: SOARES TOME
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
DESPACHO DE RECEBIMENTO
CASO JULGADO FORMAL
CASA DA MORADA DE FAMILIA
DIVORCIO
Nº do Documento: SJ198902210770711
Data do Acordão: 02/21/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O despacho que recebe os embargos de terceiro apenas assegura o seguimento deles, não constituindo caso julgado formal aquilo que for resolvido nesse despacho e que estiver alem do alcance do mesmo despacho -
- seguimento dos embargos.
II - A embargante que funda os embargos de terceiro no direito a casa da morada da familia, que constituiu com o executado, decai se não tiver direito em que se apoie para fazer valer a existencia da sua casa de morada da familia na cave cuja entrega foi pedida na execução.