Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210170025595 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J TONDELA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5/01 | ||
| Data: | 03/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante tribunal colectivo, na Comarca de Tondela, Círculo Judicial de Viseu, respondeu, em processo comum, o identificado arguido AA, ali sendo condenado, provada e procedente a acusação que o Ministério Público deduzira, como autor de cada um de oito crimes de denúncia caluniosa, previstos e punidos no artigo 365º, nº 1, do Código Penal, na pena de 7 ( sete) meses de prisão, por cada um desses crimes; e, operado cumulo jurídico destas penas parcelares, com a de 3 meses de prisão ( por factos que integraram o crime de desobediência, no processo comum singular nº 103/00, da Comarca de S.Pedro do Sul), com as penas de 2 anos de prisão e 20 meses de prisão ( por factos que integraram crimes de falsificação e burla, no processo comum colectivo nº 134/99, da Comarca de Tondela) e com a pena de 7 meses de prisão ( por factos que integraram o crime de ofensas corporais simples, no processo comum colectivo nº 93/99, da Comarca de Santa Comba Dão), veio o sobredito arguido a ser condenado, tendo em atenção o disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, assinalando-se ainda, que “ Apesar de alguns dos factos praticados pelo arguido e que consubstanciam os crimes supra referidos, terem sido praticados antes de 25 de Março de 1999, não podem beneficiar do perdão concedido pela Lei 29/99, de 12.05, dado que o perdão era sempre subordinado à condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à entrada em vigor dessa lei ( art. 4º, da mesma)” e que “ como o arguido praticou factos criminosos nesse período, nomeadamente os destes autos e os do processo de S. Pedro do Sul, verifica-se a condição resolutiva e o arguido não pode beneficiar do perdão”. (cfr: Acórdão de fls 384 e seguintes, designadamente fls 388 – 389, sublinhado nosso) Inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, motivando, como se colhe de fls 431 e seguintes e concluindo, como se vê de fls 434 v. – 435 v. Doutamente, respondeu o digno magistrado do Ministério Público, o qual, em remate conclusivo das considerações aduzidas ( cfr: Fls 449 e seguintes), debitou a opinião de que “ não sendo o recurso rejeitado … ao mesmo não deve ser dado provimento…” ( cfr: Fls 464, sendo nosso o sublinhado). Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se, com a clarividência habitual, no sentido de que “ Nestes termos e com os fundamentos invocados pelo M.º P.º na sua resposta, não é o S.T.J. competente para o conhecimento do recurso, pelo que devem os autos ser remetidos ao Tribunal da Relação…” ( cfr: Fls 470, sublinhado nosso) Cumprimento se deu ao disposto no nº 2 do artigo 417º, do Código de Processo Penal ( cfr: despacho de fls 471-471 v. e cota subsequente); e exercitando direito de resposta, nos moldes constantes de fls 472 e seguintes, explicitou o recorrente que “ deve a questão prévia ser decidida pela competência deste Tribunal [ S.T.J.], ou se assim não se entender, devem os autos baixar …ao Tribunal da Relação de Coimbra …” ( cfr: Fls 474, sublinhado nosso). Recolhidos os vistos da lei e em ordem a apreciar e decidir a questão prévia suscitada, a conferência se trouxeram os autos ( cfr: artigos 417º, nº 3, alínea a) e 4, alínea a) e 419º, nº 3, do Código de Processo Penal). Apreciando e decidindo: Preambularmente se dirá – o que temos vindo a repetir – não se achar aqui em causa, no sentido rigoroso do termo, uma questão de competência mas sim uma de delimitação dos poderes cognitivos que assistem aos tribunais de recurso, já que aquela não é susceptível de adquirir qualquer repercussão ( máxime, em sede de gerar conflito) dado o diferente posicionamento hierárquico dos tribunais (Supremo e Relações) de que se trata. Posto isto: Visionemos o modelo geral que preside em capítulo de recursos: Se o recurso “ per saltum” para o Supremo Tribunal de Justiça se confina, em exclusivo, a matéria de direito, é ele admissível. Mas se versa apenas matéria de facto ou se, abordando matéria de facto, ventila também, matéria de direito (só que, então, não em exclusivo) ou ainda, se havendo vários recursos, uns questionam matéria de direito e outros matéria de facto, a sua cognição pertence ao Tribunal da Relação. Plasma-se este modelo nos normativos dos artigos 427º, 428º, nº 1, 432º, alínea d), parte final, sem esquecer o que se preceitua no n.º 7 do artigo 414º e a regra geral do artigo 434º, do Código de Processo Penal. Isto retido e sem mister de se entrar a discorrer sobre se é consentido ao recorrente, em recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, invocar os vícios previstos no nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal, (1) importa sobretudo focar que se uma mera enunciação, no recurso, dos falados vícios poderia não ser, por si, bastante para se concluir pela inaptidão cognitiva do mesmo Supremo, já decisivo será, para se viabilizar entendimento neste sentido, apreender-se, na impugnação recursória, o objectivo de - de algum modo - se colocar em causa a matéria de facto atestada (ou a forma como foi e ficou atestada) e que, assim, o que, em essência ou efectivamente, se pretende, é uma reapreciação global ou mesmo parcial daquela matéria: isto sim, revelar-se-á determinante para cometer o conhecimento do recurso para a Relação. In casu: Para além do que expendeu a este respeito o digno magistrado do Ministério Público, na sua resposta ( cfr: Fls 452 a 455), modo de ver retomado e sufragado pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, é patente que o aspecto enfatizado nas conclusões 3, 4, e 5 do recurso, se liga a incidência de facto, repercutível ou capaz de influenciar a decisão de direito ( ou de ter tido repercutibilidade ou haver influenciado a que foi prolatada e recorrida). E, assim sendo, evidencia-se, igualmente, que o recurso interposto, ainda que proponha e equacione questões de direito ( v. g., as da ocorrência de concurso ideal de infracções e da medida concreta da pena única a partir da reformulação do cumulo jurídico realizado), não as propõe e equaciona, nem integral, nem exclusivamente. Ganha, portanto, razão de ser, designadamente em capítulo de conveniência e eficácia indagatórias, o primado do Tribunal da Relação para ajuizar e decidir do objecto do recurso, vocacionado que está, por lei e por regra, para conhecer de facto e de direito ( cfr: os citados artigos 427º e 428º, nº 1, do Código de Processo Penal). Em síntese conclusiva: Tem, pois, de proceder a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, donde que, à luz de tudo quanto se explanou e sob a égide dos preceitos citados, pertine ao respectivo Tribunal da Relação apreciar o intentado recurso. Desta sorte e pelos expostos fundamentos: Decidem, os deste Supremo, determinar a remessa dos presentes autos ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, por a este pertencer o conhecimento do recurso interposto. Sem tributação. Comunique-se a determinada remessa, à instância recorrida (Tribunal Judicial da Comarca de Tondela) e notifique-se a mesma, aos sujeitos processuais ( arguido – recorrente e Ministério Público). Lisboa, 17 de Outubro de 2002 Oliveira Guimarães Diniz Alves Carmona da Mota ( com declaração de voto em anexo) ---------------------------------------------------------------------- DECLARAÇÃO DE VOTO Se bem que o recorrente tenha aludido, na sua conclusão 1.ª, do seu recurso, a vício p. no art. 410.2.b do CPP ( contradição insanável entre a fundamentação e a decisão), a contradição detectada – de direito, aliás – é, desde logo, sanável ( em recurso) e, até por isso, não terá a ver, do meu ponto de vista com o vício invocado. Com efeito, o recorrente – ao invocar determinada contradição entre os pressupostos de facto da sentença e as respectivas ilações de direito – apenas terá pretendido ver decidido em recurso – questão que se afigura meramente de direito – se o arguido, ao denunciar ( « caluniosamente») « três militares da GNR», poderia ter sido condenado – como foi – por « oito crimes de denúncia caluniosa». Daí que, mau grado « o aspecto enfatizado nas conclusões 3, 4, e 5 do recurso se ligue a incidência de facto capaz de ter influenciado [ acertada ou erradamente] a decisão de direito recorrida», não me pareça que a questão suscitada no recurso contenda, enquanto « questão», com aspectos ( controvertidos) de facto que, previamente à decisão de direito, exijam – excedendo o âmbito da « revista» - a sua dilucidação em sede de « apelação». ----------------------------------------------------------- (1) Recordem-se, contudo, com interesse a propósito desta temática, os acórdãos do S.T.J., de 13.10.1999, in B.M.J., pags 170 e seguintes e 180 e seguintes, bem como as respectivas anotações, atentando-se, em especial, no teor do voto de vencido exarado naquele primeiro aresto. |