Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P426
Nº Convencional: JSTJ00035839
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: ERRO SOBRE A ILICITUDE
ATENUANTES
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199707100004263
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 273/96
Data: 02/05/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Facto ilícito criminal é todo aquele que é proíbido e punido pela lei penal.
Se quem actua com consciência de que o facto é proíbido e punido por aquela lei, não pode invocar erro sobre a ilicitude.
II - O facto de os arguidos terem em vista com o furto que praticaram, reparar o mal que lhes teria causado o ofendido pelo não pagamento do preço do veículo que lhe furtaram, e lhe haviam vendido, procurando reparar esse mal pelas suas próprias mãos constitui uma circunstância estranha ao tipo de crime em causa
- furto qualificado - que, apenas pode funcionar como atenuante, com repercussão na determinação da pena, mas, sabendo eles que a sua conduta era proíbida excluido, fica o erro sobre a ilicitude.
III - Tendo o acórdão recorrido considerado como circunstâncias atenuantes e agravantes, determinados factos que não constam do elenco dos que deu como provados, verifica-se uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, no que concerne à medida da pena, vício este que cabe nos poderes de cognição do STJ, se bem que tais poderes, em princípio, estejam limitados ao reexame da matéria de direito.