Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035839 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | ERRO SOBRE A ILICITUDE ATENUANTES INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199707100004263 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 273/96 | ||
| Data: | 02/05/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Facto ilícito criminal é todo aquele que é proíbido e punido pela lei penal. Se quem actua com consciência de que o facto é proíbido e punido por aquela lei, não pode invocar erro sobre a ilicitude. II - O facto de os arguidos terem em vista com o furto que praticaram, reparar o mal que lhes teria causado o ofendido pelo não pagamento do preço do veículo que lhe furtaram, e lhe haviam vendido, procurando reparar esse mal pelas suas próprias mãos constitui uma circunstância estranha ao tipo de crime em causa - furto qualificado - que, apenas pode funcionar como atenuante, com repercussão na determinação da pena, mas, sabendo eles que a sua conduta era proíbida excluido, fica o erro sobre a ilicitude. III - Tendo o acórdão recorrido considerado como circunstâncias atenuantes e agravantes, determinados factos que não constam do elenco dos que deu como provados, verifica-se uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, no que concerne à medida da pena, vício este que cabe nos poderes de cognição do STJ, se bem que tais poderes, em princípio, estejam limitados ao reexame da matéria de direito. | ||