Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL RESERVA DE PROPRIEDADE COMUNICAÇÃO ÓNUS DA PROVA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO RESTITUIÇÃO DE BENS INDEMNIZAÇÃO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA. | ||
| Nº do Documento: | SJ200810230029777 | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 10/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. As cláusulas contratuais gerais, incluindo a de reserva de propriedade, inseridas em propostas de contratos singulares, devem ser comunicadas na íntegra e de modo adequado e com a antecedência necessária aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, incluem-se nos contratos por via da aceitação, e o ónus de prova daquela comunicação incumbe ao contraente predisponente. 2. Resolvido o contrato de compra e venda de máquina com reserva de propriedade pela vendedora, porque a compradora não procedeu atempadamente ao pagamento das referidas prestações do preço, desencadeou-se o efeito retroactivo da obrigação de restituição daquela máquina pela última à primeira e o direito desta a exigir daquela indemnização pelo chamado interesse contratual negativo. 3. Não pode relevar no recurso de revista a alegação da redução do capital em dívida por via de reestruturação financeira em processo de recuperação de empresa se os factos assentes, considerados pela Relação no recurso de apelação, o não revelarem, não obstante sobre a questão aquele Tribunal se tenha pronunciado, como se o revelassem, a título de obiter dictum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, SRL intentou, no dia 11 de Setembro de 2003, contra BB-Malhas, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo o reconhecimento da resolução de identificado contrato de compra e venda e a condenação da ré a restituir-lhe a máquina e os acessórios e a pagar-lhe € 29 200 e a quantia a liquidar em execução de sentença relativa aos demais prejuízos, acrescida dos juros vencidos à taxa de 12 % desde a citação até integral pagamento. Alegou ter vendido à ré, em 19 de Dezembro de 2001, com reserva de propriedade pelo preço de € 69 831,70, uma máquina e acessórios para a produção de jersey, entregues em finais de Janeiro de 2002, bem como a omissão de pagamento pela última da prestação vencida em 15 de Dezembro de 2002 e das demais seguintes, na comunicação de resolução do contrato, na não entrega da máquina e dos acessórios e no prejuízo derivado da sua utilização. A ré, em contestação afirmou, a frustração do contrato de leasing destinado a financiar a aquisição da máquina, o agravamento das condições de cobrança de elevados créditos, a impossibilidade do pagamento do preço da máquina, a apresentação em juízo para recuperação da empresa e a não comunicação pela autora da cláusula de reserva de propriedade, implicante da sua exclusão do contrato, e a autora, na réplica, afirmou ser alheia às dificuldades económicas da ré e que esta convencionara com ela a reserva de propriedade. Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, no dia 16 de Fevereiro de 2007, por via da qual foi declarada a resolução do contrato de compra e venda em causa e a ré condenada a restituir à autora a máquina e os respectivos acessórios e a pagar-lhe € 29 200 e juros. Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Fevereiro de 2007, negou-lhe provimento ao recurso. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o julgador deve explicar as razões que o levaram a valorar a prova para formar a sua convicção, não tendo o tribunal cumprido a sua obrigação de analisar criticamente as provas produzidas e de especificar os fundamentos decisivos para considerar provados os nºs 2 e 4 da base instrutória; - a prova testemunhal e o teor dos documentos conduz à resposta de não provado aos quesitos 2 a 4. - não tendo sido feita prova da leitura, por parte da recorrida, do denominado "contrato de compra e venda", não é possível afirmar, ouvidas as testemunhas inquiridas, ter a recorrente aderido ao seu conteúdo sem qualquer ressalva. - nos contratos de adesão não há presunção de que o seu conteúdo corresponde à verdade, pelo que recai sobre o contratante determinado que se sirva das cláusulas contratuais gerais o ónus da prova de ter feito, nos seus devidos termos, a referida comunicação; - a recorrida não provou que o aludido contrato havia sido objecto de prévia negociação, nem que a cláusula de reserva de propriedade tenha sido previamente explicada e comunicada; - daí também uma errada apreciação das questões de facto e de direito pelo acórdão recorrido, a conhecer no recurso de revista; - deve ser considerado ter a recorrente estado sujeita a processo de recuperação de empresa, concluído por via da aprovação, pela maioria dos credores, da reestruturação financeira, reduzindo-se a obrigação de pagamento do capital em divida a trinta por cento e declarando inexigíveis os juros vencidos e vincendos; - seja de um ou de outro modo, não pode manter-se o acórdão recorrido na parte em que reconhece validade à cláusula da reserva da propriedade e em que condenou a recorrente no pagamento de € 29 200; - a decisão recorrida violou e ou interpretou erradamente a aplicação conjugada dos artigos 653º, nº 2, 659º, nº 3, 673º e 675º, nº 1, do Código de Processo Civil, e dos artigos 342º do Código Civil e 1 º, 5º nº 3, 6º e 8º, alíneas a) e b) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro e, ainda, as disposições conjugadas dos artigos 56º, 92º, nº 3 e 94º, nºs 1 e 2, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência; - deve o processo ser remetido à Relação a fim de, analisando e reapreciando efectiva e completamente a prova testemunhal e documental, expressar a sua própria convicção quando à decisão da matéria de facto. A recorrente beneficia do apoio judiciário nas modalidades de pagamento de honorários a patrono por ela escolhido – o advogado CC - e de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, concedido por despacho proferido no dia 9 de Maio de 2003, ao abrigo da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro. II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. A autora dedica-se ao fabrico e à comercialização de equipamento para a indústria têxtil, em cujo exercício negociou o que segue com a ré. 2. Em documento escrito inserto a folhas 20 a 22, representantes da autora e da ré declararam, no dia 19 de Dezembro de 2001, a primeira vender à última e esta comprar, por € 69 831,70 uma máquina circular, para a produção de jersey, da marca AA, modelo “Penta Open”, sendo o preço de € 9 976 com a assinatura do contrato e o saldo por via de oito letras trimestrais com o valor de € 7 482, juros de seis por cento, ocorrendo o vencimento da primeira letra no dia 15 de Dezembro de 2002. 3. As cláusulas 3ª e 13ª insertas no documento mencionado sob 2, cujo texto foi pré-elaborado pela autora, que dá a assinar aos interessados que lhe encomendem máquinas, expressam, respectivamente: “Esta é feita com reserva de propriedade, determinando a falta de pagamento de qualquer das prestações, só por si e independentemente de qualquer declaração receptícia dirigida pela vendedora à compradora, a resolução imediata deste contrato, bem como a perda da parte do preço que, porventura, já houver sido liquidado pela compradora; “Para as questões emergentes do presente contrato é competente o Tribunal da Comarca do Porto”. 4. A cláusula de reserva de propriedade inserta nesse documento e no documento junto a folhas 25 e 26 foi previamente comunicada pela autora à ré, e esta aderiu ao conteúdo desses documentos sem qualquer ressalva. 5. A autora entregou à ré, em finais de Janeiro de 2002, aquela máquina e respectivos acessórios, e procedeu à sua montagem nas instalações fabris da última por técnicos mandatados por sua ordem e conta, processada nos dias 28 a 30 daquele mês. 6. O cheque entregue pela ré à autora, no valor de € 69 831,70, datado de 31 de Maio de 2002, foi devolvido à última com a menção de revogado. 7. Após negociações, em 16 de Setembro de 2002, representantes da autora e da ré declararam acordar: - arredondar aquele preço para o de € 69 832 e reformular as condições de pagamento, ser o pagamento efectuado em nove prestações trimestrais e sucessivas, a primeira de € 9 976,00 a vencer-se aquando da assinatura do contrato e as outras oito, acrescidas dos juros, à taxa de 6%, inerentes ao diferimento de € 8 379,84, de € 8 267,61, de € 8155,38, de € 8 043,15, de € 7 930,92, de € 7 818,69, de € 7 706,46, e de € 7 594,23 cada uma. - aprazar o vencimento da primeira dessas oito prestações para 15 de Dezembro de 2002 e o de cada uma das demais sete para igual dia dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro do ano de 2003 e de Março, Junho e Setembro de 2004. - ajustar que aquelas oito prestações seriam tituladas por igual número de letras de câmbio aceites pela ré, e que não produziriam a novação da dívida radicada nessa contratada compra e venda. 8. A ré não entregou à autora a prestação vencida em 15 de Dezembro de 2002 e todas as demais vencidas posteriormente, e, no início de Janeiro de 2003, a última comunicou à primeira, por carta registada com aviso de recepção, a resolução do acordo mencionado. 9. Apresentado a pagamento o cheque no valor de € 9 976,00, foi o mesmo devolvido em 18 de Dezembro de 2002 sob o argumento da falta de provisão na conta da ré. 10. No primeiro semestre de 2003 encontrou a autora um interessado com quem o negócio estava apalavrado, mas está impedida de o concretizar, uma vez que a ré não lhe restituiu a máquina, que, com os respectivos acessórios, têm estado sob utilização, em regime de laboração permanente, desde o início de Fevereiro de 2001. 11. Em consequência, a autora sofreu prejuízos no valor de cerca de € 29 200, tomando em conta o coeficiente de 25% por ano, correspondente à reintegração que a máquina e seus acessórios teriam no seu património, se, naquela data, fosse realizada a sua restituição ou efectuada a sua venda 12. Os assistentes técnicos da autora dispõem, por formação e acesso aos manuais de instrução, de conhecimentos sobre a sua sofisticada tecnologia. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida, face aos factos provados ou aos que o deveriam ter sido, tem ou não direito a impor à recorrente a resolução do contrato em causa e a condenação na restituição do respectivo objecto mediato e no pagamento de € 29 200 e juros de mora. Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, a resposta à referida questão complexa pressupõe a análise da seguinte problemática: - regime processual aplicável ao recurso; -natureza do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida; - infringiu a Relação as regras da distribuição do ónus da prova? - deve ou não alterar-se a decisão da Relação sobre a matéria de facto? - os factos provados comportam ou não a decisão de direito proferida pela Relação? Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos com uma breve referência ao regime processual aplicável ao recurso no âmbito da sucessão de leis no tempo. Como a acção foi intentada no dia 11 de Setembro de 2003, ainda não é aplicável ao recurso o regime decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. É-lhe aplicável o regime dos recursos anterior ao que foi implementado pelo mencionado Decreto-Lei (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1). 2. Continuemos, ora, com a subquestão de saber a natureza do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida. A lei caracteriza o contrato de compra e venda como sendo aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, e do qual resultam os efeitos essenciais, por um lado, os consubstanciados nessa transmissão, e, por outro, as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço (artigos 874º e 879º do Código Civil). É um contrato com eficácia real, porque a transferência do direito real sobre a coisa é um seu efeito directo, mas, neste ponto, comporta excepções, por exemplo o caso da reserva de propriedade pelo alienante até que o comprador cumpra total ou parcialmente a obrigação de pagamento do preço (artigos 408º, nº 1, e 409º, nº 1, do Código Civil). Tendo em conta os factos mencionados sob II 2 e 3, estamos perante um contrato de compra e venda de natureza comercial, que teve por objecto mediato uma máquina industrial e acessórios, mas com reserva de propriedade a favor da vendedora, a recorrida, até ao pagamento do respectivo preço pela compradora, a recorrente (artigos 408º, nº 1, 409º, nº 1, e 874º do Código Civil, e 2º e 13º, nº 2, do Código Comercial). Trata-se, ademais, de um contrato parcialmente formalizado por via da inclusão de cláusulas contratuais gerais predispostas pela recorrida no confronto da recorrente, pelo que é aplicável, na espécie, o disposto no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 220/95, de 31 de Agosto, e 249/99, de 7 de Julho. As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, nos termos do capítulo II do referido diploma, devendo ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las (artigos 4 e 5º, nº 1). A referida comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (artigo 6º, nº 2). O ónus de prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais (artigo 5º, nº 3). A propósito do dever de informação, a lei prescreve que o contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, devendo ainda ser prestados os esclarecimentos razoáveis solicitados (artigo 6º). Resulta, pois, dos mencionados normativos incumbir à recorrida previamente à outorga do contrato de compra e venda a comunicação à recorrente do conteúdo das cláusulas contratuais neles inseridas, designadamente aquela que se reporta à reserva da propriedade em causa. 3. Prossigamos com a análise da subsquestão de saber se a Relação infringiu ou não as regras da distribuição do ónus da prova. Alegou a recorrente não ter a recorrida provado ter o contrato havia sido objecto de prévia negociação, nem que a cláusula de reserva de propriedade lhe tenha sido previamente explicada e comunicada pela última. A regra é no sentido de que aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos seus factos constitutivos (artigo 342º, nº 1, do Código Civil). Com efeito, os direitos de que umas pessoas são titulares no confronto de outras têm a sua origem em factos jurídicos que os constituem, pelo que se elas deles se pretenderem valer em juízo têm, em regra, de os alegar e provar, ou seja, devem demonstrar a sua realidade. Todavia, a referida regra inverte-se quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus de prova ou convenção ou disposição legal nesse sentido (artigo 344º, nº 1, do Código Civil). No caso vertente, conforme acima se referiu, resulta da lei que o ónus de prova da comunicação adequada e efectiva cabia à recorrida, ou seja, estamos perante uma excepção ao que se prescreve no nº 1 do artigo 342º, prevista genericamente no nº 2 do artigo 344º, ambos do Código Civil. Todavia, sob II 4, está assente que a cláusula de reserva de propriedade inserta nos documentos que formalizam o contrato foi previamente comunicada à recorrente e que esta aderiu ao seu conteúdo sem qualquer ressalva. Isso significa que a recorrida cumpriu o ónus de prova que lhe incumbia, por via do conjunto da prova produzida, portanto sem necessidade do funcionamento do disposto no artigo 516º do Código de Processo Civil. A conclusão é, por isso, no sentido de que a Relação, ao considerar provados os mencionados factos, no âmbito dos seus poderes de apreciação, não infringiu qualquer norma de direito probatório material, designadamente o disposto nos artigos 342º, nº 1, ou 344º, nº 2, do Código Civil, ou o que se prescreve no artigo 5º, nº 3, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro. 4. Vejamos agora se deve ou não alterar-se a decisão da Relação sobre a matéria de facto. Alegou a recorrente que a prova testemunhal e os documentos que conduzirem à resposta de não provado aos referidos quesitos segundo e quarto, não ter a Relação analisado criticamente as provas e dever o processo ser-lhe remetido a fim de expressar a sua própria convicção sobre a matéria de facto, e referiu ter aquele Tribunal infringido o disposto nos artigos 653º, nº 2, e 659º, nº 3, do Código de Processo Civil. O primeiro dos mencionados normativos expressa ser a matéria de facto decidida por acórdão ou despacho, conforme os casos, em que se declarará quais os factos julgados provados e não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. O segundo, por seu turno, estabelece que na fundamentação da sentença ou do acórdão devem ser tomados em consideração os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o colectivo dos juízes tenha declarado provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. A Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de atender oficiosamente a outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada (artigo 712º, nº 2, do Código de Processo Civil). Essa reapreciação opera nos termos do princípio da livre apreciação da prova, a partir do registo dos depoimentos produzidos no tribunal da primeira instância, formando com base neles a sua própria convicção independentemente da formada por quem procedeu ao julgamento naquele tribunal. A resposta aos aludidos quesitos – segundo e quarto -consubstanciou-se, respectivamente, no seguinte: “a cláusula de reserva de propriedade inserta nesse documento e no documento junto a folhas 25 e 26 foi previamente comunicada pela autora à ré”; “a ré aderiu ao conteúdo desses documentos sem qualquer ressalva”. A regra é a de que cabe às instâncias apurar a factualidade relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Com efeito, em regra, não tem este Tribunal competência funcional para alterar, designadamente ampliar a matéria de facto, certo que, em regra, só conhece de matéria de direito (artigos 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). A referida excepção apenas ocorre se a Relação, na fixação dos factos disponíveis, infringir alguma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de algum facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil). A decisão da Relação sobre a matéria de facto que a recorrente põe em causa no recurso de revista funda-se exclusivamente em prova de livre apreciação, testemunhal e documental. A Relação, no recurso de apelação, ouviu a gravação, apreciou criticamente a prova testemunhal, bem como documental, formou a sua convicção sobre os factos em causa e decidiu a impugnação da decisão da matéria de facto no sentido de não haver erro na apreciação da prova. Ao invés do que a recorrente alegou, conforme já se referiu, a Relação analisou criticamente as provas e os factos considerados provados e não provados pelo tribunal da primeira instância, e enunciou no acórdão os factos com base na prova testemunhal e documental, pelo que não infringiu, por isso, qualquer das normas acima referidas invocadas pela recorrente. Ademais, não se trata da hipótese prevista nos artigos 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil, em que a sindicância da decisão da matéria de facto proferida pela Relação se inscreve no âmbito da competência funcional deste Tribunal. Em consequência, não tem este Tribunal competência funcional para sindicar a decisão da matéria de facto proferida pela Relação, e porque decidiu a impugnação objecto do recurso de apelação, inexiste fundamento para o reenvio do processo pretendido pela recorrente. 5. Atentemos agora sobre se os factos provados comportam ou não a decisão de direito proferida pela Relação. Conforme acima se referiu, a recorrente e a recorrida celebraram um contrato de compra e venda comercial com diferimento do pagamento do preço em prestações e reserva de propriedade a favor da segunda até ao pagamento devido pela primeira. A recorrida cumpriu a sua obrigação de entrega à recorrente do objecto mediato do contrato – a máquina e os respectivos acessórios – mas a última não procedeu atempadamente ao pagamento das referidas prestações do preço. Em consequência, conforme o convencionado, tinha a recorrida a faculdade de resolver o contrato de compra e venda (artigos 432º, nº 1, e 934º do Código Civil). E procedeu em conformidade, certo que, no início do mês de Janeiro de 2003, comunicou à recorrente, nos termos do artigo 224º, nº 1, do Código Civil, a resolução do aludido contrato sob o fundamento da falta de pagamento do preço e solicitou-lhe a entrega do respectivo objecto mediato. A resolução do contrato desencadeou o seu efeito retroactivo, ou seja, no caso, a obrigação para a recorrente de restituir a máquina e respectivos acessórios à recorrida (artigos 289º, nº 1, 433.º e 434.º do Código Civil) Além disso, tem a recorrida direito a exigir da recorrente indemnização pelo chamado interesse contratual negativo - danos sofridos por virtude de ter celebrado o contrato em causa - apurados pelas instâncias no montante de € 29 200, por referência à utilização da referida máquina. Perante o referido quadro de facto, a conclusão, nesta parte, é no sentido de que a Relação, ao confirmar a sentença recorrida, se limitou a cumprir a lei. Mas a recorrente também alegou ter estado sujeita a um processo de recuperação dito terminado por via da aprovação, pela maioria dos credores, da sua reestruturação financeira envolvente da redução a trinta por cento da obrigação de pagamento do capital em divida a trinta por cento e da desobrigação de pagamento de juros. A referida alegação não tem a mínima correspondência no elenco dos factos provados, não foi apreciada no tribunal da primeira instância, só tendo sido referida numa das conclusões de alegação do recurso de apelação. A Relação não considerou o conteúdo da referida conclusão, sob o argumento de sobre a matéria nada ter sido alegado pela apelante no corpo das alegações. Não obstante, a Relação pronunciou-se no sentido da improcedência da referida conclusão de alegação, sob o argumento, por um lado, de que a máquina, por virtude da reserva de propriedade, não pertencer à recorrente. E, por outro, não poder a recorrida reclamar no processo de recuperação a indemnização pelo interesse contratual negativo, por se não tratar de um crédito definido, e nos termos do artigo 29º, nº 1, do Código dos Processos Especiais e de Recuperação da Empresa, só se suspenderem naquele processo as execuções instauradas contra o devedor. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, aplica este Tribunal o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, nº 1, do Código de Processo Civil). Ora, os factos provados não justificam o efeito que a recorrente pretende com a mencionada conclusão, nem mesmo a sindicância da solução de direito que a Relação enuncia a título de obiter dictum. Em consequência não tem apoio legal a alegação da recorrente no sentido de que o acórdão recorrido infringiu o disposto nos artigos 673º e 675º, nº 1, do Código de Processo Civil referente ao caso julgado. A conclusão é, por isso, no sentido de que os factos provados comportam a decisão de improcedência do recurso de apelação proferida pela Relação. 6. Finalmente, a síntese da solução para o caso-espécie, decorrente dos factos provados e da lei. É aplicável ao recurso o regime processual anterior ao implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. A recorrente, como compradora, e a recorrida, como vendedora, celebraram um contrato de compra e venda de natureza comercial com diferimento do pagamento em prestações e reserva de propriedade a favor da última até ao mencionado pagamento. A Relação não infringiu as regras substantivas de distribuição do ónus da prova e este Tribunal não pode sindicar a sua decisão sobre a matéria de facto porque esta se baseou em prova de livre apreciação. Os factos provados revelam o incumprimento pela recorrente do mencionado contrato e justificam a sua resolução por parte da recorrida, a devolução a esta por aquela da máquina e respectivos acessórios e a indemnização arbitrada pelo chamado interesse contratual negativo. A questão da redução de créditos em processo de recuperação da empresa não pode relevar, por virtude da inexistência de factos provados que o justifiquem. Improcede, por isso, o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, como a recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, nº 1 e 54º, nºs 1 a 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenada no pagamento das referidas custas. O Advogado CC, porque à recorrente também foi o concedido o apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao advogado escolhido, tem direito a perceber honorários pagos pelo erário público relativos ao instrumento do recurso de revista que subscreveu (artigos 3º, nº 1, 15º, alínea c) e 48º, nº 1, da Lei nº 30-E/, 2000, de 20 de Dezembro). Tendo em conta o que se prescreve no ponto 2.4.1 da Tabela anexa à Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro, em conjugação com o estabelecido no artigo 12º nº 1, do Código Civil, tem o referido causídico direito perceber do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP a quantia de € 192. IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e fixam-se os honorários devidos pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP ao advogado CC no montante de cento e noventa e dois euros. Lisboa, 23 de Outubro de 2008 Salvador da Costa ((Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís . |