Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2123
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Nº do Documento: SJ200206270021235
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recurso: 1032/00
Data: 04/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Previamente pronunciados, responderam perante o tribunal colectivo, em processo comum, os arguidos: A, (de alcunha "o ...."), B, (de alcunha "...."), C, D, E, (de alcunha "...."), F (de alcunha "....."), G (de alcunha "...."), H, I, (de alcunha "...."), J, (de alcunha "...."), L, (de alcunha "..."), M, N (de alcunha "...."), todos devidamente identificados.
Efectuado o julgamento, pelo colectivo foi proferido acórdão em que foi deliberado, além do mais:
1) condenar o arguido A:
a) pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203°, n° I e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item B), na pena de 2 anos de prisão.
b) pela co-autoria material de cada um de dois crimes de furto qualificado, p. pelos arts. 203°, n° 1 e 204°, n.o 1, e) do Código Penal (itens D e J), na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 4,00 (x 2);
c) pela co-autoria material de cada um de três crimes de furto qualificado, p. pelos arts. 203°, n.º 1 e 204°, n° 1, alínea Q do Código Penal (itens E, G e I), na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 4,00 (x 3);
d) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item H), na pena de 2 anos de prisão;
e) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do C.P. (item K), na pena de 2 anos de prisão;
f) pela autoria de cada um de três crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275°, n.º 3, do C.P. (pistola FN Browning, adaptada para calibre 6,35 mm e spray "Pro-Tec", 20% CS, contendo gás lacrimogéneo), em conjugação com o disposto no art.º 3.°, n.º 1, f), e 2.°, a) do DL n.o 207-A/75, de 17/4, e no art. 10.°, b) e c), do Decreto-Lei n.º 37313, de 21/2/49 (embalagem de gás e detonadores metálicos para detonação de explosivos) na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (x 3);
g) pela co-autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa do ofendido V, p. pelos arts. 143°, n.º 1 e 146°, n.o 1 e n.º 2, em conjugação com o disposto no art. 132°, n.o 2, alínea Q do Código Penal (item G), na pena de 5 meses de prisão.
h) pela prática de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. pelo art. 290°, n.o 1, d) do Código Penal (item L), na pena de 1 ano de prisão;
i) pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153°, n.o 1 e n.º 2, do Código Penal (item L), na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 4,00.
Operando o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 77° do Código Penal, considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, já abundantemente retratados, fica o arguido A condenado na pena única de 5 anos de prisão e 630 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, ou seja a multa global de € 2520,00.
2) - condenar o arguido B:
a) pela co-autoria de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203°, n° I e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item B), na pena de 2 anos de prisão.
b) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n° 1 e 204°, n.º 1, e) do Código Penal (item J), na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €2,00;
c) pela co-autoria material de cada um de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n.º 1 e 204°, n° 1, alínea f) do Código Penal (itens G e I), na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 2,00 (x 2);
d) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item H), na pena de 2 anos de prisão;
e) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e j 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do C.P. (item R), na pena de 2 anos de prisão;
f) pela co-autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa do ofendido V, p. e p. pelos arts. 143°, n.º 1 e 146°, n.o 1 e n.º 2, em conjugação com o disposto no art. 132°, n.º 2, alínea f) do Código Penal (item G), na pena de 5 meses de prisão;
Operando o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 77° do Código Penal, considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, já abundantemente retratados, fica o arguido ........... condenado na pena única de 4 anos de prisão e 270 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, ou seja a multa global de €540,00.
3) - condenar o arguido C:
a) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n.º 1 e 204°, n° 1, alínea f) do Código Penal (item C), na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €4,00, ou seja a multa global de € 360,00; 4) - condenar o arguido D:
a) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n° 1 e 204°, n.º 1, e) do Código Penal (item D), na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00;
b) pela co-autoria material de cada um de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n.o I e 204°, n° 1, alínea f) do Código Penal (itens E e C), na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00 (x 2);
Operando o cúmulo jurídico destas penas, fica o arguido D condenado na pena única de 540 dias de multa à taxa diária de € 4,00, ou seja na multa global de € 2160,00.
5) - condenar o arguido E:
a) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item E), na pena de 2 anos de prisão.
b) pela co-autoria material de cada um de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, nº. 1 e 204°, n° 1, alínea f) do Código Penal (itens C e I), na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00 (x 2);
c) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item H), na pena de 2 anos de prisão;
d) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do C.P. (item K), na pena de 2 anos de prisão;
e) pela co-autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa do ofendido V, p. e p. pelos arts. 143°, n.º 1 e 146°, n.º 1 e n.º 2, em conjugação com o disposto no art. 132.°, n.º 2, do Código Penal, (item C) na pena de 5 meses de prisão.
Operando o cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, fica o arguido E condenado na pena única de 4 anos de prisão e 360 dias de multa à taxa diária de € 4,00, ou seja a multa global de € 1440,00;
6) Condenar o arguido F:
a) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item E), na pena de 2 anos de prisão.
b) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n. 204°, n° 1, do Código Penal (item I), na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00;
c) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item H), na pena de 2 anos de prisão;
d) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do C.P. (item K), na pena de 2 anos de prisão;
Operando o cúmulo jurídico de tais penas parcelares vai o arguido F condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão e 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00, ou seja a multa global de € 720,00;
7) - condenar o arguido G:
a) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n.º 1 e 204°, n° 1, alínea f) do Código Penal (item I), na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00.
b) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item H), na pena de 2 anos de prisão;
c) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do C.P. (item K), na pena de 2 anos de prisão;
Operando o cúmulo jurídico de tais penas parcelares fica o arguido G condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão e 120 dias de multa á taxa diária de € 4,00, ou seja a multa global de € 480,00, pena de prisão aquela que, ao abrigo do disposto no artigo 50°, n.ºs 1 e 5 e 53° do Código Penal, no sentido duma eficaz recuperação do arguido, por ser de admitir que a censura dos factos e a ameaça da pena o possam afastar da prática de outros crimes, se suspende na sua execução pelo período de 3 anos, suspensão que será acompanhada de regime de prova por igual período, mediante um plano individual de readaptação a elaborar através da colaboração dos serviços do Instituto de Reinserção Social, obtendo-se, na medida do possível, o acordo do próprio.
8) - condenar o arguido H:
a) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do C.P. (item K), na pena de 2 anos de prisão;
Suspende-se-lhe, porém a execução desta pena de prisão, pelo período de 2 anos, suspensão que será acompanhada de regime de prova, pelas razões e nos mesmos termos referidos em relação ao arguido G. 9) - condenar o arguido I:
a) pela autoria de cada um de dois crimes de receptação, p. pelo artigo 231°., n.º 1, do Código Penal (itens D) e E), na pena de 7 meses de prisão (x 2);
Operando o cúmulo jurídico destas duas penas, fica o arguido I condenado na pena única de 9 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 anos, suspensão que será acompanhada de regime de prova, pelas razões e nos mesmos termos referidos em relação aos arguidos G e H.
10) - condenar o arguido J:
a) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n.º 1 e 204°, n.º 1, alínea f) do Código Penal (item I), na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 2,00;
b) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n.º 1 e 204°, n.º 2, alínea e) do C.P. (item H), na pena de 2 anos de prisão;
Operando o cúmulo jurídico destas duas penas, fica o arguido J condenado na pena única de 2 anos de prisão e 90 dias de multa à taxa diária € 2,00, ou seja a multa global de € 180,00, pena de prisão aquela cuja execução se suspende pelo período de 2 anos, suspensão que será acompanhada de regime de prova, pelas razões e nos mesmos termos referidos em relação aos arguidos G, H e I.
11) - condenar o arguido N:
a) pela autoria de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.°, n.º 1, do Código Penal (item G), na pena de 7 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 anos, acompanhada de regime de prova pelo mesmo tempo, pelas razões e nos mesmos termos supra definidos para os arguidos G, H, I e J.
12) - absolver os arguidos identificados de 1 a 11 dos demais crimes por que vinham pronunciados;
13) - absolver os arguidos L e M dos crimes por que vinham pronunciados.
Inconformados recorreram a este Supremo Tribunal os arguidos E e I, culminando as respectivas pretensões nesta síntese conclusiva:
A) O primeiro:
1.º O presente recurso limita-se á questão da fixação concreta da pena.
2.º Dispõe o artigo 70° do Código Penal, ao estabelecer o critério da escolha da pena, que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa, o Tribunal dá preferência á segunda. Ora o crime de ofensas á integridade física, mesmo a qualificada prevê as duas penas em alternativa, não se vislumbrando a razão pela qual não optou o Tribunal pela não privativa, uma vez que esta realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3.° Quanto á determinação da medida da pena, dispõe o artigo 71 do mesmo Código que será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Por sua vez o artigo 77° dispõe que o limite mínimo da pena, no caso de concurso, é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
4.º Deste modo, não concorda o arguido, com o douto acórdão recorrido, por demasiado duro na pena que aplica ao ora recorrente, violando, deste modo, os artigos 70°, 71° e 77° do Código Penal.
5.º De acordo com o artigo 40° do Código Penal, a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa.
6° Deste modo, não esquecendo a importância da prevenção geral, não pode, contudo ignorar-se ou esquecer-se a prevenção especial, e muito menos no caso em apreço, pois trata-se de um jovem, sem antecedentes criminais, que à data da prática dos factos tinha menos de 21 anos de idade, que há vários anos trabalha e que se encontra emigrado no estrangeiro, o que nos leva a concluir pela desnecessidade de uma pena de prisão efectiva para ressocialização do arguido.
6.º Assim sendo, a pena a aplicar-se ao arguido deve bastar-se por uma suficiente função de advertência, pois a censura dos factos e a ameaça da pena serão suficientes para o afastar da prática de outros crimes.
7.º Pode pois, dizer-se que se está perante um daqueles casos em o tribunal deverá preferir à pena privativa uma pena de substituição, nomeadamente de suspensão de execução da prisão pois esta mostra-se adequada e suficiente à realização das necessidades da punição, pois desta forma atingir-se-á a prevenção de reincidência.
9.° Por outro lado, ao aplicar-se a pena de substituição não se põe em causa a necessária tutela dos bens jurídicos nem se frustam as expectativas da comunidade, pois, esta tem, hoje, consciência dos efeitos ou danos que os anos passados na prisão a cumprir pena, produzem nos seus jovens, que tal como o arguido, não tem antecedentes criminais, sempre pautaram o seu comportamento pelas regras que regem a sociedade e que, uma única vez se deixaram arrastar por caminhos menos próprios e perigosos. Por tudo isto a comunidade tem presente que é preferível dar-lhes uma segunda oportunidade.
10.º Ora, essa segunda oportunidade consubstancia-se, neste caso concreto, por uma ameaça de prisão pois esta será suficiente para fazer-lhe ver que a sua conduta é punida e permitir-lhe-á reflectir e deste modo proporcionar-lhe um futuro que servirá para cicatrizar um "hiato" no seu bom comportamento social.
11.º Assim, e em conclusão deverá o douto acórdão recorrido ser alterado e ser aplicado ao arguido, ora recorrente, uma pena no seu limite mínimo, ou seja, 2 anos de prisão suspensa por 1 ano.
Termos em que decidindo em conformidade com o alegado, será feita Justiça.
B) O segundo
1 - O arguido é um jovem, tem hoje, 27 anos, o arguido trabalha na construção civil e não é referenciado como receptador, ou como elemento criminoso;
2 - Fruto da sua juventude, cometeu os dois crimes de receptação por que vem acusado: vendeu uma garrafa de gás por 1500 escudos (item D) do despacho de pronúncia), mais outras seis garrafas (item E) do mesmo despacho);
3- Aos co-arguidos A e D, pelo furto das mesmas sete garrafas, mais cerca de outras quarenta que também venderam (furtos estes qualificados), foram condenados em meras penas de multa;
4 - Há por isso, nas situações referidas, uma desproporcionalidade escandalosa nas penas concretas aplicadas;
5 - A medida da pena ultrapassa, largamente, a medida da culpa do recorrente, uma vez que os outros arguidos, para não citar comparações com as condenações de mais alguns, com números e crimes superiores (com moldura penal, em abstracto, igual ou superior), foram condenados em meras penas de multa;
6 - A decisão viola, pois, os art.ºs 40.° n.º 2, 71.° n.º 1 e 2, ambos do C.Penal.
7 - A decisão a quo viola, igual e muito claramente, o próprio Princípio da Igualdade, consagrado Constitucionalmente, art.º 13.º da C.R.P. O que se consubstancia na discriminação do recorrente comparativamente com os outros dois citados co-arguidos, que com um grau de culpa muito superior, foram condenados em penas muito mais leves;
8 - Mais valia ao recorrente roubar e vender cerca de 50 garrafas de gás (como os outros o fizeram) do que, somente, receptar 7;
9 - Por isso condenando o arguido numa pena de multa, este Supremo Tribunal fará a devida Justiça, acautelando devidamente, como aliás se impõe, os objectivos de prevenção geral e especial e pugnando por uma melhor inserção social do recorrente.
Termos em que deverá ser revogado o douto acórdão recorrido e julgado procedente o presente recurso, por ser de Direito e de Justiça.
Respondeu em suma o MP junto do tribunal recorrido:
A) Ao primeiro
1ª- O recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, punível, em abstracto, com pena de prisão de 2 a 8 anos, na pena de 2 anos de prisão; pela prática, em co-autoria material de cada um de dois crimes de furto qualificado, p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, punível, em abstracto, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de Euros 4,00 (x 2); pela prática, em co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, punível em abstracto, com pena de prisão de 2 a 8 anos, na pena de 2 anos de prisão; pela prática, em co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202º, alínea a), todos do Código Penal, punível, em abstracto, com pena de prisão de 2 a 8 anos, na pena de 2 anos de prisão; pela prática, em co-autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. pelos artigos 143º, n.º 1 e 146º, n.º 1 e n.º 2, em conjugação com o disposto no artigo 132º, n.º 2, alínea f) do Código Penal, punível, em abstracto, com a pena de 13 dias de multa a 4 anos de prisão, na pena de 5 meses de prisão, e em cúmulo jurídico das referidas penas, foi condenado na pena única de 4 anos de prisão e 360 dias de multa à taxa diária de Euros 4,00, ou seja, a multa global de Euros 1440,00.
2ª- Verifica-se que, nas várias condenações parcelares, foram aplicadas ao ora recorrente as penas mais baixas no âmbito das molduras penais respeitantes aos crimes por este praticados, nomeadamente nos casos dos diversos crimes de furto qualificado, as quais não foram postas em causa pelo mesmo.
3ª- O ora recorrente somente põe em causa a determinação da medida do cúmulo jurídico, operado sobre aquelas penas parcelares, no qual foi efectivamente condenado, alegando, para tanto, que não concorda com o douto acórdão recorrido, por demasiado duro na pena que aplica ao ora recorrente, violando, deste modo, os artigos 70º, 71, e 77º do Código Penal.
4ª- Na douta decisão, ora recorrida, explicou-se de forma fundamentada como se formou a convicção do tribunal, bem como se revelou ponderada, quer a subsunção dos factos ao tipo legal, quer a determinação das respectivas penas parcelares, tendo ainda revelado o tribunal, na determinação da medida da pena única em que foi aquele condenado, uma correcta apreciação dos factos praticados pelo arguido bem como da sua personalidade.
5ª- O arguido, ora recorrente, não contribuiu de qualquer forma para a descoberta da verdade material, não colaborou com a administração da justiça, bem como não confessou, pelo que, não se poderá dizer que o arguido revela uma personalidade que rejeita o mal praticado, que permitirá um juízo de confiança no comportamento futuro, ao ponto de se concluir, como faz o ora recorrente, que "a pena a aplicar-se ao arguido deve bastar-se por uma suficiente função de advertência (...)".
6ª- A culpa do arguido situa-se em grau elevado não tendo resultado provada qualquer circunstância que tivesse interferido na capacidade de determinação do arguido, de forma a tornar menos exigível, em termos de normalidade, a adopção de comportamento diferente.
7ª- Acresce que, do ponto de vista da prevenção geral, as exigências são elevadíssimas, dada a frequência com que este tipo de crimes é praticado, quer a nível nacional, quer com especial incidência no meio em que foi praticado, pelo que as exigências comunitárias de reafirmação comunitária dos valores da norma violada apontam para uma pena tal como a que foi aplicada.
8ª- Não se vislumbra qualquer censura ao douto acórdão do Tribunal a quo quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos, pelo que tendo em atenção e consideração as exigências da prevenção geral e as necessidades da prevenção especial, bem como o binómio culpa do arguido e ilicitude do facto, não suscita também reparo a pena aplicada em concreto ao mesmo, pena essa que se afigura equilibrada, ponderada, ajustada e de harmonia com os parâmetros legais, no quadro da factualidade dada como provada e do respeito pelo disposto nos artigos 40º, n.º 1 e n.º 2, 71º, n.º 1 e n.º 2; 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e); 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea f); 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e); 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202º, alínea a); 143º, n.º 1 e 146º, n.º 1 e n.º 2, em conjugação com o disposto no artigo 132º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal.
Nestes termos se conclui que o douto acórdão proferido pelo tribunal a quo não deverá merecer qualquer censura, pelo que, deve ser negado qualquer provimento ao recurso interposto e mantida aquela decisão nos seus precisos termos.
B) Ao segundo
1ª- O recorrente foi condenado pela autoria de cada um de dois crimes de receptação, p. pelo artigo 231º. n.º 1, do Código Penal puníveis em abstracto com a pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, na pena de 7 meses de prisão (x 2) e em cúmulo jurídico destas duas penas, foi condenado na pena única de 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, suspensão essa acompanhada de regime de prova por igual período, mediante um plano individual de readaptação a elaborar através da colaboração dos serviços do Instituto de Reinserção Social, obtendo-se, na medida do possível, o acordo do próprio.
2ª- Na douta decisão, ora recorrida, explicou-se como se formou a convicção do tribunal, tendo-se fundamentado e motivado logicamente, não se vislumbrando que a subsunção jurídica dos factos ao tipo legal e a determinação da pena não tenham sido devidamente ponderadas.
3ª- A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
4ª- A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
5ª- O arguido, ora recorrente, não contribuiu de qualquer forma para a descoberta da verdade material, não colaborou com a administração da justiça, não confessou, não demonstrou de qualquer forma qualquer arrependimento e não se verificou uma situação de bom comportamento anterior, não beneficiando, pois, de qualquer prognose favorável no que concerne ao seu comportamento futuro.
6ª- A culpa do arguido situa-se em grau elevado tendo não resultado provada qualquer circunstância que tivesse interferido na capacidade de determinação do arguido, de forma a tornar menos exigível, em termos de normalidade, a adopção de comportamento diferente.
7ª- Por outro lado, do ponto de vista da prevenção geral, as exigências são elevadíssimas, dada a frequência com que este tipo de crimes é praticado, sendo que se considera comum e jurisprudencialmente que os receptadores são o principal suporte da avassaladora vaga de criminalidade contra o património.
8ª- É demagógico o apelo à lógica do princípio constitucional da Igualdade na medida em que, em sede de medida concreta da pena, perante arguidos diferentes e tipos legais também diferentes, não poderão nunca comparar-se acções em que não são alheias a gravidade do desvalor das acções, a gravidade da violação da norma, interligadas à culpa e à ilicitude, não tendo sido estabelecida no douto acórdão, ora recorrido, qualquer distinção discriminatória do recorrente relativamente aos outros arguidos, de modo materialmente infundado ou injustificado, sem qualquer fundamento objectivo, racional, razoável ou legal, já que as situações não são semelhantes.
9ª- Não se vislumbra qualquer censura ao douto acórdão do Tribunal a quo e não suscita também reparo a pena aplicada em concreto ao mesmo, pena essa que se afigura equilibrada, ponderada, ajustada, e de harmonia com os parâmetros legais, no quadro da factualidade dada como provada e do respeito pelo disposto nos artºs. 40º n.ºs 1 e 2, 71º n.ºs 1 e 2 e 231º n.º 2, todos do C. Penal e 13º da CRP, pelo que não foram, assim, violadas as normas jurídicas indicadas pelo recorrente.
Cremos assim que o douto acórdão proferido pelo tribunal a quo não deverá merecer qualquer censura, pelo que, deve ser negado qualquer provimento ao recurso interposto e mantida aquela decisão, nos seus precisos termos.
Subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que, (numa inovadora postura processual que vivamente se aplaude, ante a utilidade que tal tomada de posição a todas as luzes reveste, sem prejuízo, naturalmente, de não se tirar o lugar próprio às alegações orais), não teve receio de manifestar o sentido do seu parecer, dando o seu acordo à tese do MP na 1.ª instância.
A única questão que vem posta em equação nos dois recursos é a medida concreta das penas aplicadas aos recorrentes.
2. Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência, cumpre decidir.
Vejamos, antes de mais, os
a) Factos provados:
1 - Os arguidos A, B, C, D, E, I, J e N, conhecem-se há vários anos, pelo menos desde 1995, e mantêm entre si estreitas relações de amizade, todos tendo travado conhecimento, no decurso dos anos de 1999 e 2000, com os arguidos F, G e H, encontrando-se frequentes vezes, nesse período, nos estabelecimentos de bar e de café da comarca de Esposende, nomeadamente nos bares "Búfalo" e "Suave Veneno".
2 - item B
No dia 1 de Dezembro de 2000, pelas 2 horas, os arguidos A e B, acompanhados de outros quatro indivíduos cuja identidade não foi possível determinar, combinaram deslocar-se à residência de O, sita na Rua do Canal, Pedrinhas, Apúlia, Esposende, com o intuito de se apoderarem de bens e valores que aí se encontrassem, actuando de comum acordo e em conjugação de esforços.
3 - Para tanto, fizeram-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros, tipo Jipe, da marca e modelo "Opel Frontera", de cor preta, com a matrícula LH, pertencente ao arguido A (cfr. fls. 32 e 45), e por este conduzido.
4- Em execução do plano previamente traçado, abeiraram-se de uma das janelas laterais da antedita moradia, a qual lograram abrir após terem desferido várias pancadas sobre a mesma.
5 - Do interior da referida residência, retiraram os seguintes objectos, que fizeram seus:
1) uma televisão, da marca "Samsung", no valor de 70000 escudos;
2) um receptor de parabólica, no valor de 160000 escudos,
3) um microondas, da marca "Whirpool", no valor de 60000 escudos;
4) dois aquecedores a gás e quatro garrafas de gás, no valor de 48000 escudos;
5) o telefone da campainha, no valor de 30000 escudos;
6) um receptor de chamadas, no valor de 20000 escudos; e,
7) sete copos de uísque, em cristal, da marca " Atlantis", no valor de 20000 escudos,
tudo num total de 408000 escudos.
6 - No período compreendido entre os dias 4 e 15 de Janeiro de 2001, cerca das 3 horas, pela forma atrás indicada, os mesmos arguidos, na sequência do desígnio inicialmente formulado, agora acompanhados pelos também arguidos E e F e mais dois ou três indivíduos cuja identidade não foi possível determinar, forçaram a abertura de três janelas, tendo retirado do interior da supradita residência os seguintes objectos, que fizeram seus:
1) uma máquina de café, no valor de 80000 escudos;
2) dois aquecedores de pratos, no valor de 50000 escudos;
3) um serviço de tachos e panelas a vapor, no valor de 75000 escudos;
4) uma chaleira eléctrica, no valor de 7000 escudos;
5) um abre-latas, no valor de 10000 escudos;
6) seis travessas de metal, no valor de 18000 escudos;
7) uma iogurteira, no valor de 8000 escudos;
8) um grelhador eléctrico, no valor de 10000 escudos;
9) uma enciclopédia luso-brasileira, no valor de 80000 escudos;
10) duas gabardinas de homem, no valor de 40000 escudos;
11) três pares de sapatilhas, no valor de 30000 escudos;
12) três fatos de treino, no valor de 60000 escudos;
13) uma parabólica exterior, com duas cabeças, caixa digital e prato, no valor de 58000 escudos.
14) dois aquecedores a gás, no valor de 35000 escudos,
tudo num total de 561000 escudos.
7 - item C
P exerce a prostituição na Recta dos Feitos, EN n.º 103, em Palme, Barcelos, há vários anos.
8 - item D
No dia 14 de Dezembro de 2000, pelas 2 horas, os arguidos A e D, dirigiram-se ao posto de abastecimento denominado "ETC", sito no Lugar de Banho, Vila Cova, Barcelos, pertencente à empresa "Petróleos-Freitas Costa, Lda.", com o intuito de se apoderarem de bens e valores que aí se encontrassem.
9 - Para o efeito, fizeram-se transportar no veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca e modelo "Opel Kadett", de cor branca, com a matrícula CX, melhor examinado a fls. 215, pertencente ao pai do arguido D e por este tripulado.
10- Em execução do plano previamente traçado, forçaram a abertura da grade do depósito das garrafas de gás, donde retiraram as seguintes botijas, que fizeram suas:
1) seis garrafas de gás butano, da marca "Mobil" e "BP", no valor de 13080 escudos;
2) quatro garrafas de gás propano, da marca "Mobil", no valor de 8720 escudos;
3) sete garrafas de gás butano, da marca "Galp", no valor de 16590 escudos;
4) três garrafas de gás propano, da marca "Galp", no valor de 7020 escudos; e,
5) dez garrafas de gás butano, da marca "Esso", no valor de 23700 escudos,
tudo num total de 69110 escudos.
11 - Nos dias seguintes, os arguidos A, D e I venderam tais garrafas a terceiros.
12- Nomeadamente, no dia 27 de Dezembro de 2000, o arguido I vendeu a N' uma garrafa de gás, da marca "BP", pelo preço de 1500 escudos.
13 - Em 16 de Fevereiro de 2001, a GNR procedeu à apreensão de uma botija da marca "Mobil", que se encontrava no estabelecimento denominado "Café Popeye", sito no Lugar de Cepães, Marinhas, Esposende, pertencente a Q (cfr. fls. 282 e 290).
14- Em 17 de Fevereiro de 2001, a GNR procedeu à apreensão de três botijas, sendo duas da marca "BP" e uma da marca "Mobil", que se encontravam no estabelecimento denominado "Bar Búfalo", sito na Av. 25 de Abril, em Esposende, pertencente a R (cfr. fls. 279 e 281).
15 - As botijas apreendidas nos preditos estabelecimentos foram retiradas do armazém supra mencionado, a cujos donos tinham sido vendidas pelos arguidos A, D e I.
16 - item E:
No dia 26 de Dezembro de 2000, pelas 2 horas, os arguidos A e D dirigiram-se a um armazém, sito no Lugar do Bouro, Gandra, Esposende, pertencente a S, com o intuito de se apoderarem de bens e valores que aí se encontrassem.
17 - Para o efeito, fizeram-se transportar no veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca e modelo "Opel Kadett", de cor branca, com a matrícula CX, pertencente ao pai do arguido D e por este tripulado.
18- Em execução do plano previamente traçado, enquanto o arguido D permaneceu no interior do predito veículo o arguido A cortou a vedação de rede externa e interna do parque do mencionado armazém, donde ambos retiraram 20 garrafas de gás, com o peso unitário de 13 Kg, da marca "Esso", no valor total de 100080 escudos (inclui o peso líquido e a tara), que fizeram suas.
19- No dia seguinte, os arguidos A, D e I venderam tais garrafas a terceiros.
20 - Nomeadamente, no dia 27 de Dezembro de 2000, o arguido I vendeu a N' seis garrafas de gás, da marca "Esso", ao preço de 1500 escudos por unidade.
21 - Em 16 de Fevereiro de 2001, a GNR procedeu à apreensão de sete botijas da marca "Esso", que se encontravam no estabelecimento denominado "Café Popey", sito no Lugar de Cepães, Marinhas, Esposende, pertencente a Q (cfr. fls. 282 e 290).
22 - Em 17 de Fevereiro de 2001, a GNR procedeu à apreensão de duas botijas da marca "Esso", que se encontravam no estabelecimento denominado "Bar Corredor", sito no Largo Fonseca Lima, em Esposende, pertencente a R (cfr. fls. 279 e 280).
23 - Em 17 de Fevereiro de 2001, a GNR procedeu à apreensão de uma botija da marca "Galp", que se encontrava no estabelecimento denominado "Bar Búfalo", sito na Av. 25 de Abril, em Esposende, pertencente a R (cfr. fls. 279 e 281).
24 - As botijas apreendidas nos preditos estabelecimentos foram retiradas do armazém supra mencionado, a cujos donos tinham sido vendidas pelos arguidos A, D e I.
25 - item G:
No dia 30 de Dezembro de 2000, por volta das 3 horas, os arguidos A, B, C, E e D acordaram em deslocar-se a uma casa em construção, sita no Lugar de Antas, Belinho, Esposende, com o intuito de se apoderarem de alguns objectos e valores que aí se encontrassem.
26 - Para tanto, fizeram-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros, tipo Jipe, da marca e modelo "Opel Frontera", de cor preta, com a matrícula LH, pertencente ao arguido A, e por conduzido, bem como num veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca e modelo "Opel Kadett", de cor branca, com a matrícula CX, pertencente ao pai do arguido D e por este tripulado.
27 - Dando execução à operação delineada, cortaram a rede metálica de "malha-sol" que vedava a entrada do prédio, após o que retiraram do seu interior os seguintes objectos, que fizeram seus:
1) um guindaste em metal, da marca "SMS", de cor vermelha, com motor eléctrico, monofásico, com cabo em aço, tendo capacidade de elevação até 300 Kg, no valor de 70000 escudos, pertencente a T;
2) dois pés de cabra, vários martelos e picaretas, no valor global de 50.000 escudos, pertencentes a U.
tudo num total de 120000 escudos.
28 - Cerca das 17 horas, no estabelecimento de café denominado "Aquário", sito no Lugar de Frossos, Curvos, Esposende, o arguido N (também conhecido por "Pulga") abordou o V, a quem propôs a aquisição do antedito guindaste.
29- Com vista a observar tal engenho, combinaram encontrar-se por volta das 18,30 horas, a fim de se deslocarem ao local onde aquele se encontrava.
30 - Efectuado o reencontro, por volta da referida hora, o V seguiu no seu veículo automóvel, atrás do veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo "Citroen Ax", de cor verde escuro, conduzido pelo arguido C, onde seguiam os arguidos B, E e N.
31 - Chegados a S. Paio de Antas, Esposende, dirigiram-se a uma bouça, onde lhe mostraram o mencionado guindaste, ou "grueta".
32 - Vistoriado o mesmo, o V acordou com aqueles em adquirir tal engenho pelo montante de 20000 escudos.
33- Seguidamente, entregou tal quantia ao arguido B, tendo recebido dos referidos arguidos o guindaste.
34 - Alguns dias depois, por suspeitar da proveniência ilícita da grueta e que a mesma tivesse sido furtada, o V deslocou-se ao Posto da GNR, onde denunciou os factos ocorridos, tendo fornecido as identidades dos arguidos N ("Pulga") e B («cabelo cortado à tijela»).
35 - Seguidamente, no dia 5 de Janeiro, foi inquirido como testemunha, no âmbito dos presentes autos (cfr. fls. 64).
36- Tendo tomado conhecimento da denúncia verbal efectuada, os arguidos A e B combinaram procurar e sovar o V, de forma a intimidá-lo e compeli-lo a não prestar quaisquer declarações às autoridades judicias e policiais, nem a participar criminalmente contra os que lhe tinham vendido a "grueta".
37 - No dia 9 de Janeiro de 2001, cerca das 20,30 horas, os arguidos A e B, acompanhados do arguido E deslocaram-se ao café "Aquário", sito no Lugar de Frossos, Curvos, Esposende, com o propósito de concretizarem aquele desígnio.
38 - Ali chegados, o arguido A chamou o V ao exterior do café e agarrou-o de imediato pela camisola, ao nível do peito, perguntando-lhe o seguinte: "foste dar queixa de mim ?".
39- Respondendo negativamente, o V retorquiu que apenas dissera ter comprado um guindaste ao arguido B.
40 - Posto isto, voltou o A ao interior do café, após o que foi novamente chamado ao exterior pelo arguido B.
41 - Ao abeirar-se deste último o mesmo "perguntou-lhe se o conhecia de algum lado".
42 - Perante a repetição da resposta anterior, o arguido B atingiu o rosto do V com objecto ou produto cujas características não foi possível determinar, perturbando-lhe a visão durante alguns instantes.
43 - De imediato foi o V sucessivamente atingido a murro e pontapé pelos arguidos B e E, com o que aquele acabou por tombar no solo, aí sendo atingido na boca por um forte pontapé, desferido por um deles, cuja individualização não se conseguiu apurar.
44. Em consequência dos actos praticados pelos arguidos A, B e E, o V sofreu:
- um hematoma periorbitário direito e esquerdo;
- um traumatismo da mandíbula, à direita, com fractura sub-condiliana; bem como,
- diversas dores em várias partes do corpo.
45. Foi submetido a cirurgia no Hospital de S. João, no Porto, onde esteve internado durante sete dias.
46. Manteve imobilização da mandíbula até orientação pela consulta externa.
47. Tais lesões, determinaram-lhe 45 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho.
48. O V apenas participou criminalmente contra os arguidos no dia 19 de Janeiro de 2001 (cfr. fls. 67).
49 - item H;
No dia 31 de Dezembro de 2000, pelas 2 horas, os arguidos A, B, F, E, J e G, deslocaram-se à Rua Imaculada Conceição, n.º ...., Aguçadoura, Póvoa de Varzim, com o intuito de se apoderarem de bens e valores que se encontravam no interior de uma loja de vestuário, com o n.º 9, pertencente a X.
50. Para tanto, fizeram-se transportar no automóvel ligeiro de passageiros, tipo Jipe, da marca e modelo "Opel Frontera", de cor preta, com a matrícula LH, pertencente ao arguido A e por este tripulado bem como num automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo "Fiat Punto", de cor verde, pertencente ao arguido G e por este tripulado.
51 - Ali chegados, partiram o vidro da montra do estabelecimento, dali retirando 15 peças de vestuário, no valor global de 135000 escudos, que fizeram suas.
52- No dia 15 de Fevereiro de 2001, pelas 16,30 horas, a GNR procedeu à apreensão de um casaco de malha, de cor preta, com o valor de 15000 escudos (cfr. fls. 291 e 390), que se encontrava na residência do arguido B e que é uma das peças subtraídas da dita loja.
53 - No dia 26 de Fevereiro de 2001, pelas 23,30 horas, no Posto da GNR de Esposende, elementos desta corporação procederam à apreensão de um blusão, de cor branca, com o valor de 25000 escudos, e de uma camisa de flanela, de cor cinzenta, com o valor de 25000 escudos, ambos da marca "Gás" (cfr. fls. 277 e 390), que o arguido J trajava, aquando da sua inquirição, peças que haviam sido retiradas da referida loja.
54 - item I;
Cerca de uma hora antes do assalto à loja de vestuário, os arguidos identificados em H) haviam-se deslocado ao estabelecimento de venda de imagens esculpidas em pedra, sito na EN n.o 13, em Estela, Póvoa de Varzim, pertencente à empresa "Fama", com sede em Várzea, Barcelos, com o intuito de se apoderarem de algumas das esculturas que aí se encontravam.
55 - Com vista a alcançar o desiderato delineado, enquanto os demais arguidos, dos identificados em H) permaneceram no exterior a vigiar a aproximação de terceiros, um deles, cuja identidade não foi possível determinar, saltou um muro que veda o predito estabelecimento, com um metro de altura, encimado por uma grade em ferro de altura não superior a 0,50 metros.
56 - Do interior dessa loja retirou esse arguido uma imagem do Cristo Rei, fabricada em cimento pintado, a imitar granito, com 88 cm de comprimento por 62 de largura, no valor de 48000 escudos (cfr. fls. 528 e 533).
57 - Tal imagem ficou à guarda do arguido A, que a fez sua, vindo a partir-se quando ele a descarregava em sua casa.
58 - item J
No dia 10 de Janeiro de 2001, os arguidos A e B, acompanhados de, pelo menos, um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se ao posto de abastecimento da "Shell", sito na Av. São Cristóvão, Fão, Esposende, pertencente a Z, com o intuito de se apoderarem de bens e valores que aí se encontrassem.
59 - Para tanto, fizeram-se transportar num veículo automóvel cujas características, proprietário e condutor não foi possível determinar.
60 - Em execução do plano elaborado, cortaram a corrente metálica do contentor (grade de ferro) situado no exterior e junto do mencionado estabelecimento, donde retiraram 10 garrafas de gás butano, da marca "Shell", no valor total de 55600 escudos (5560 escudos x 10 - inclui o peso líquido e a tara), que fizeram suas.
61 - item K
No dia 19 de Janeiro de 2001, pelas 2 horas, os arguidos A, B, G, E, F e H deslocaram-se à residência de ...., sita na Rua do Canal, Pedrinhas, Apúlia, Esposende, com o intuito de se apoderarem de bens e valores que aí se encontrassem.
62 - Para o efeito, fizeram-se transportar no automóvel ligeiro de passageiros, tipo Jipe, da marca e modelo "Opel Frontera", de cor preta, com a matrícula LH, pertencente ao arguido A, e por este conduzido, bem como num automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo "Opel Corsa", pertencente ao arguido F e por este tripulado.
63 - Em cumprimento do projecto traçado, abeiraram-se das traseiras da antedita moradia, alargaram as barras de ferro de uma grade aposta numa das janelas, após o que desferiram várias pancadas sobre esta última, até a lograrem abrir.
64 - Do interior da referida residência, realizando para o efeito várias viagens na mesma noite, retiraram os seguintes objectos, que fizeram seus:
1) um berbequim eléctrico, no valor de 28500 escudos;
2) uma mala de ferramenta, com várias peças, no valor de 18.000 escudos;
3) um forno micro-ondas, da marca e modelo "Balay 3WG 2534E", no valor de 46100 escudos;
4) um grelhador da marca "Tefal", multi grill, no valor de 14000 escudos;
5) uma torradeira, da marca e modelo "Philips HD-4820", no valor de 5500 escudos;
6) uma cana de pesca, com carreto, no valor de 36500 escudos;
7) uma bicicleta de montanha, no valor de 75000 escudos;
8) um fogão, de cor branca, com placa a gás, da marca e modelo "Balay 503, EH82151 ", no valor de 124700 escudos;
9) um desumidificador, da marca e modelo "Samar DH-160S/96", no valor de 54500 escudos;
10) uma máquina de lavar roupa, da marca e modelo "Balay 3TS-8222", no valor de 93500 escudos;
11) uma máquina de lavar loiça, da marca e modelo "Balay 3VI 451 ", no valor de 96500 escudos;
12) uma placa de encastrar, da marca e modelo "Balay 3EC-354B", no valor de 41500 escudos;
13) um forno de encastrar, da marca e modelo "Balay 3HP505B", no valor de 57500 escudos;
14) um exaustor, da marca e modelo "Cata GS 600", no valor de 16500 escudos;
15) uma máquina de café, da marca e modelo "Saeco Magic Combi", no valor de 85500 escudos;
16) uma batedeira eléctrica, da marca e modelo "Philips HQ 1524", no valor de 11500 escudos;
17) uma varinha mágica, da marca e modelo "Solac B-348", no valor de 6000 escudos;
18) uma faca eléctrica, da marca e modelo "Krups 359.70", no valor de 7500 escudos;
19) três aquecedores eléctricos, da marca e modelo "Sol- Thermic", no valor de 37500 escudos;
20) um terno de sofás, em pele, com cama, modelo 545, no valor de 325000 escudos;
21) duas cadeiras, da marca e modelo "Relax Fibra", no valor de 25000 escudos;
22) uma televisão, a cores, da marca e modelo "Sony KV -21 T3", no valor de 73500 escudos;
23) uma televisão, a cores, da marca e modelo "Sony KV -25T3", no valor de 137500 escudos;
24) um rádio leitor de cassetes, da marca e modelo "Sony CFD-121 ", no valor de 28500 escudos;
25) um aspirador, da marca e modelo "Hoover Alpina SC225", no valor de 32500 escudos;
26) uma mesa de centro, rectangular, com as medidas de 120 x 70 cm, e tampo em vidro, no valor de 27500 escudos;
27) três edredões para cama, no valor de 88000 escudos;
28) uma arca em madeira, com lençóis, no valor de 40000 escudos;
29) dois jogos de toalhas de banho, no valor de 15000 escudos;
30) dois candeeiros eléctricos, próprios para jardim, um de cor preta e outro vermelha, no valor de 10000 escudos;
tudo num total de 1658800 escudos.
65 - No dia 15 de Fevereiro de 2001, pelas 16,30 horas, a GNR procedeu à apreensão dos objectos descritos sob os n.º 8, 13, 15 e 30 (cfr. fls. 291 e 413), que se encontravam no interior dum automóvel ligeiro de mercadorias que já há muito não estava em condições de circular, pertencente ao pai do arguido B e estacionado num terreno junto da residência deste último, artigos esses já restituídos ao respectivo proprietário.
66 - item L;
No dia 20 de Janeiro de 2001, pelas 15 horas, na Rua N. Sra. da Saúde, Esposende, ..... conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula XT, segundo o sentido de marcha poente-nascente.
67 - Por ser uma via estreita e de sentido único, ao passar pelo veículo tipo Jipe, da marca e modelo "Opel Frontera", de cor preta, com a matrícula LH, pertencente ao arguido A e tripulado por este, que se encontrava estacionado sobre o lado direito, atento o referido sentido de marcha, o ... viu-se obrigado a avançar sobre o passeio esquerdo com o seu veículo.
68- Simultaneamente, em jeito de desaprovação, o ... encolheu os ombros e abanou a cabeça, fazendo ainda um gesto com a mão direita, tipo "manguito", visível pelos ocupantes do Jipe através do vidro traseiro do veículo XT.
69 - De imediato o arguido A encetou uma perseguição ao ...., arrancando com o seu veículo em alta velocidade.
70 - Receando pela sua integridade física, o ... imprimiu uma maior velocidade ao seu veículo, tendo percorrido as Ruas Eng. Custódio Vilas Boas, Largo do Pelourinho, Rua Barão de Esposende, sendo seguido a curta distância pelo Jipe de matrícula LH, conduzido pelo arguido A.
71 - Quando seguiam pelo Largo Tomás Miranda, o arguido A sacou de uma pistola, da marca "FN Browning", adaptada a 6,35 mm, outrora de calibre 8 mm, em bom estado de conservação e funcionamento, melhor examinada a fls.. 30, e disparou dois tiros em direcção às imediações do veículo de matrícula XT.
72- Em face da conduta do arguido A, o .... viu-se obrigado a manter o seu veículo em contínua aceleração, com destino ao Posto da GNR de Esposende, onde pretendia pedir socorro.
73 - Por recear diminuir a velocidade da marcha do seu veículo, ao aceder à Av. Eng. Arantes de Oliveira, provindo da Rua João de Freitas, com rumo ao Norte, embateu violentamente na parte lateral direita do veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca "Mercedes", de matrícula PV, conduzido por ....., o qual circulava segundo o sentido de marcha Sul-Norte, após o que seguiu para o referido Posto da GNR.
74- Desse embate resultaram estragos em ambos os veículos XT e PV.
75- Logo após, a GNR procurou localizar o arguido A, mas não o conseguiu.
76- Cerca das 18.30 horas do mesmo dia 20.01.2001, o arguido A deslocou-se ao Posto da GNR, no seu Jipe, de matrícula LH, acompanhado do arguido C, com o intuito de averiguar o que pretendiam dele.
77- Dadas as suspeitas que recaíam sobre o arguido A, a GNR, com o consentimento dele, efectuou uma busca ao Jipe de matrícula LH, tendo apreendido os seguintes objectos:
1) uma pistola, da marca "FN Browning", adaptada a 6,35 mm, outrora de calibre 8 mm, atrás referenciada e melhor examinada a fls. 30, a qual se encontrava por debaixo do assento do banco traseiro, envolta num saco de rede acrílica e que é a que o arguido A utilizou nos disparos que efectuou aquando da perseguição de automóvel ao .....:
2) 18 detonadores metálicos, cilíndricos, próprios para serem detonados com cargas de gelamonite, com o auxílio de cordão de ignição (rastilho), utilizados por mineiros, melhor examinados a fls. 29, que se encontravam em duas caixas, situadas na mala do veículo;
3) uma embalagem de spray, da marca "Pro-Tec", 20 % CS, de origem francesa, contendo gás lacrimogéneo, denominado "CS", substância tóxica que apresenta propriedades irritantes particularmente para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias, não sendo no entanto vesicante, asfixiante, nem corrosiva, melhor examinada a fls. 246-248, que se encontrava no porta-luvas;
4) uma moca em madeira, de cor castanha, com 32 cm de comprimento;
5) uma chave adaptada para espigão, com ponta muito aguçada, com punho de plástico de cor vermelha, com as inscrições "Athlet", com 18 cm de comprimento, em razoável estado de conservação, no valor de 150 escudos, situada no local assinalado em 2);
6) uma chave de fendas, com cabo em plástico, de cor laranja, com as inscrições "Chrom - Vanadium", com 24,5 cm de comprimento, em razoável estado de conservação, no valor de 200 escudos situada no local assinalado em 2);
7) três capuzes de cor preta, com uma abertura na parte superior, que se encontravam nas bolsas traseiras do banco do condutor e do banco destinado ao passageiro da frente;
8) cinco luvas de malha, sendo duas de cor cinzenta, uma de cor azul e outra de cor preta, situados no local assinalado em 1); e,
9) uma pistola de alarme, da marca "ME 8 Police", de calibre 8 mm R, made in Itália, com carregador vazio, situada junto da alavanca da caixa de velocidades.
78 - A GNR procedeu então à apreensão do Jipe de matrícula LH, constituiu arguido o A e notificou-o para comparecer no Tribunal Judicial de Esposende no dia 22/01/2001, pelas 10 horas, a fim de ser julgado em processo sumário.
79 - Por volta das 20 horas do dia 21 de Janeiro de 2001, o ...... refugiou-se no Posto da GNR de Esposende, com a sua mulher e filho, dizendo estar a ser perseguido por indivíduos que queriam atentar contra a sua integridade física, tendo sido escoltado por uma patrulha desta corporação até à casa da sua mãe onde pernoitou, acabando posteriormente por emigrar para o Canadá.
80 - Entretanto, ainda no mesmo dia 21 de Janeiro, foi enviada uma patrulha da GNR para localizar o A, composta pelos soldados ...... e ........
81 - Ao passarem pelo estabelecimento de bar "Suave Veneno", sito na Urbanização de S. João, em Esposende, verificaram que no exterior do mesmo se encontrava o motociclo de matrícula PH, com a chapa de matrícula parcialmente encoberta por um autocolante.
82 - De imediato, os elementos da patrulha da GNR começaram a examinar o motociclo, com o que o arguido A, que se encontrava no interior do aludido bar, apercebendo-se das movimentações dos agentes da autoridade junto da sua moto, dirigiu-se ao exterior e interpelou o soldado da GNR ..... perguntando-lhe o que pretendiam, solicitando-lhe este a apresentação dos documentos respeitantes ao motociclo.
83 - Perante tal pedido, o arguido A dirigiu-se ao soldado ......, proferindo as seguintes palavras: "Eu vou-me foder, mas mato-vos a vocês um a um!!"
84- Logo o soldado ....... deu voz de detenção ao arguido A, sendo este coagido a acompanhar a patrulha e conduzido ao Posto da GNR.
85 - Os arguidos A, B, C, F, E, J, G, I, D e H, agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, com o intuito de se apoderarem de bens que sabiam ser alheios, e de os integrarem nas respectivas esferas patrimoniais contra a vontade dos seus donos, e em prejuízo destes, no que se refere aos factos provados em cada um deles participou.
86 - O arguido A agiu livre, deliberada e voluntariamente, bem sabendo que não podia transportar, usar e ser portador das armas mencionadas sob o n.º 77 supra, sob os itens 1), 2) e 3), designadamente nas condições em que o fazia no que se refere aos 78 detonadores metálicos. 87 - Os arguidos A, B e E agiram livre, deliberada e voluntariamente, com o propósito de intimidarem e compelirem o V a não prestar novas declarações às autoridades judiciárias e policiais, nem a denunciá-los, por qualquer forma, tendo para o efeito atentado contra a integridade física daquele, bem sabendo que o mesmo intervinha na qualidade de testemunha em processo instaurado contra os arguidos, pendente na GNR de Esposende.
88 - O arguido A, actuou livre, deliberada e voluntariamente:
- bem sabendo que a perseguição que efectuou com o seu veículo ao ...., a grande velocidade, pelas ruas do centro de Esposende, estreitas e com bastante trânsito, e os dois disparos que fez em direcção às imediações de tal viatura, eram susceptíveis de causar um acidente, como veio a suceder;
+'- tendo com a sua conduta posto em risco a integridade física do V e dos condutores com quem este se cruzou, bem como a integridade material dos respectivos veículos, de valor superior a 3200000 escudos.
89 - O arguido A actuou livre, deliberada e voluntariamente, com o intuito de intimidar o soldado ........., bem sabendo que a sua conduta, da forma atrás descrita, por si só, era susceptível de lhe perturbar a sua tranquilidade.
90 - Os arguidos I, com referência aos itens D e E, e o arguido N, com referência ao item G, agiram livre, deliberada e voluntariamente, com o intuito de obterem para os demais arguidos aí identificados, e para si em parte, os ganhos resultante das transacções dos artigos que estes lhes entregaram, bem sabendo que os mesmos se haviam deles apoderado ilicitamente e que não lhes era permitido vendê-las a terceiros.
91 - Todos sabiam serem proibidas e punidas as actuações descritas supra, no que a cada um dos arguidos que as praticaram se refere.
92- O arguido A trabalha como mineiro, a abrir poços para captação de água e explora uma empresa têxtil de tipo familiar, auferindo dessas actividades um rendimento médio mensal de cerca de 250000 escudos, ou € 1247,00. É casado há cerca de 5 anos, tendo o casal dois filhos de 4 e 2 anos de idade respectivamente.
93- À época dos factos o A frequentava regularmente um ginásio, em Esposende, onde praticava "Kick-boxing", ingerindo então alguns produtos, cuja efectiva composição não foi possível apurar, destinados a aumentar as capacidades físicas e musculares.
94 - O B exerce a profissão de trolha, tendo trabalhado na construção civil no Algarve, vivendo com os seus pais e irmãos, não trabalhando os pais, nem uma irmã, por doença.
95- O C também exerce a profissão de trolha, tendo já trabalhado na Córsega, como emigrante, nos anos de 1998 e 1999, após o que cumpriu o serviço militar no ano 2000, voltando à sua actividade de trolha, inclusive no Algarve. Vive com a mãe e costumava ajudar frequentemente a sua irmã, que explorava o Bar "Suave Veneno", em Esposende, ali se encontrando regularmente à noite.
96 - O D costumava trabalhar no Bar "Popeye", em Esposende, que foi explorado pelo seu pai e depois pelo seu irmão. Actualmente encontra-se emigrado na Alemanha.
97 - O E trabalha há vários anos na construção civil, encontrando-se actualmente emigrado no estrangeiro.
98 - O H vive com os seus pais e trabalha numa padaria onde aufere o salário de 80000 escudos, ou € 399,00 por mês.
99 - O G explora actualmente o Bar "Búfalo", em Esposende, auferindo cerca de 300000 escudos, ou € 1496,00, por mês dessa actividade. E casado e vive com a mulher e duas filhas de 2 anos e de poucas semanas de idade, respectivamente, num apartamento arrendado.
100 - O I vive com uma companheira e trabalha com o pai na construção civil, como pedreiro, tal como o seu irmão, o aqui também arguido N, recebendo ambos cerca de 90000 escudos, ou € 449,00, por mês.
101 - O J exerce a profissão de operário têxtil, auferindo cerca de 85000 escudos mensais e vive com a mãe.
102- Todos os arguidos são de condição social humilde e têm reduzidas instrução e cultura.
103- À data dos factos aqui em causa, nenhum dos arguidos tinha antecedentes criminais, com excepção do arguido F, já condenado por conduzir veículo sem habilitação legal para o efeito e do arguido G, que fora condenado pela prática de crime de ofensa à integridade física.
104 - Os arguidos A, B, C, G, H e J confessaram, no essencial, os factos que lhes dizem respeito, tal como foram considerados provados, com manifesta relevância para a descoberta da verdade material.
105 - Os veículos com as matrículas PR (motociclo "Ronda") e LR (Jipe "Opel Frontera"), eram detidos pelo arguido A no âmbito de contratos de aluguer de longa duração, sendo propriedade de entidades terceiras, designadamente o BPN-Creditus e o Banco Mais, respectivamente (cfr. fls. 867 e 883).
c) Factos não provados:
1 - Em 1999, os arguidos decidiram conciliar-se para, em conjunto, de forma duradoura, e sob o comando do arguido A, congregarem esforços para se apoderarem de bens de terceiros, cujos lucros seriam divididos por todos.
2 - Para o efeito, passaram a reunir-se cerca de quatro ou cinco vezes por semana, em estabelecimentos de bar e café desta comarca onde, nomeadamente no Bar Búfalo e Suave Veneno, sob orientação do arguido A, determinavam as casas ou. empresas que iam assaltar, designavam os meios de transporte, seleccionavam os membros que iriam actuar e definiam as tarefas de cada um.
3- Terminadas as operações, sob a direcção do arguido A, decidiam o destino dos bens e produtos que logravam arrecadar, normalmente vendidos a terceiros, após o que repartiam por todos, em proporção acordada, o numerário resultante dessas aplicações.
4 - item A): No dia 2 de Novembro de 2000 os arguidos A, B, I e M, ou qualquer outro dos arguidos nestes autos, tenha assaltado o posto de abastecimento de combustíveis com a marca "ESSO", sito no Lugar do Alívio, Perelhal, Barcelos, pertencente à empresa "...., Lda" e que do respectivo estabelecimento (loja) tenham retirado o que quer que fosse, nomeadamente a quantia de 48000 escudos em dinheiro, em notas e moedas do Banco de Portugal, encontrada na caixa registadora, pondo-se depois em fuga.
5 - item B): os arguidos E e F, conduzindo este um seu automóvel Opel Corsa, tenham acompanhado os arguidos A e B, no assalto por estes realizado, na madrugada do dia 1 de Dezembro de 2000, à residência de D'', sita na Rua do Canal, Pedrinhas, Apúlia, Esposende e aqueles, nessa data, aí se tenham apoderado do que quer que fosse.
6- Os arguidos tenham ocultado a chapa da matrícula do Jipe LH, tenham tapado a cabeça com gorros e calçado luvas, todos fornecidos pelo arguido A.
7- Dessa residência os arguidos tenham retirado e feito seus, um serviço de chá "Vista Alegre" no valor de 25000 escudos, seis edredões de cama de solteiro no valor de 120000 escudos e uma arca com lençóis no valor de 20000 escudos e que o valor global dos objectos dali subtraídos, no dia 1 de Dezembro de 2000, seja superior a 408000 escudos. 8 - item C:
O arguido A fosse, há vários anos, cliente habitual dos serviços de prostituição de P.
9- No dia 5 de Dezembro de 2000, pelas 11,30 horas, os arguidos A, L e D se tenham dirigido à "recta de Feitos", na EN 103, em Palme, Barcelos, no Jipe de matrícula LH, com o intuito de se apoderarem do dinheiro que a P tivesse consigo, sem o conhecimento desta e sem recurso à força física.
10- Para tanto, e de forma a distrair a P, o arguido A tenha contratado os serviços desta última, dirigindo-se ambos naquele veículo para o interior da mata.
11 - Enquanto o arguido A praticava o coito com a P, posicionando-se sobre a mesma, os arguidos L e D se tenham dirigido em correria para a viatura onde aqueles se encontravam.
12- Ao aperceber-se da aproximação dos mesmos, e perante a inacção do arguido A, a P se pusesse em fuga em direcção à EN n.º 103 gritando por socorro, deixando a sua carteira no interior do mencionado Jipe.
13 - Os arguidos se retirassem do local, fazendo-se transportar no redito Jipe, levando com eles a carteira da P, em cujo interior se encontravam 31000 escudos, em notas do Banco de Portugal, que fizessem seus.
14 - item E:
O arguido J tenha participado no assalto a um armazém sito no lugar de Bouro, Gandra, Esposende, pertencente a ......, na madrugada do dia 26 de Dezembro de 2000 e aí cortasse a vedação de rede externa e interna e se tenha apoderado do que quer que fosse.
15- item F:
No dia 28 de Dezembro de 2000, pelas 3 horas, os arguidos A e D se tenham dirigido ao estabelecimento denominado "Mini Mercado Frutaria Farol", sito na Av. Padre Sá Pereira, Esposende, pertencente a ......, com o intuito de se apoderarem de bens e valores que aí se encontrassem.
16 - Para tanto, cortassem duas correntes metálicas que, juntamente com dois cadeados, fechavam a porta de um contentor em ferro, sito junto do mencionado estabelecimento, donde retiraram 5 garrafas de gás, da marca "Repsol", no valor total de 28000 escudos (5600 escudos x 5 - inclui o peso líquido e a tara), que fizeram suas.
17 - N o dia 4 de Janeiro de 2001, pelas 3 horas, pela forma atrás indicada, os mesmos arguidos retirassem do contentor atrás indicado 5 garrafas de gás, da marca "Repsol", no valor total de 28000 escudos (5600 escudos x 5 - inclui o peso líquido e a tara), que tenham feito suas.
18- item G:
O arguido A tenha combinado com outros arguidos, para além do B e E, atentar contra a integridade física do V.
19 - O arguido I tenha acompanhado o A e o B ao Café "Aquário" no dia 9 de Janeiro de 2001, ou aí se tenha juntado a eles e ao E e que tenha, por qualquer forma, participado no espancamento do V, ali ocorrido, ou contribuído para as lesões físicas causadas a tal ofendido.
20 - O arguido B tenha sacado de uma embalagem de spray de marca "Pro- Tec, 20% CS", de origem francesa, contendo gás lacrimogéneo, com a qual tenha pulverizado o rosto do V.
21 - Após a interposição de um outro indivíduo presente no local, o A tenha afastado este a murro e tenha tal arguido, ou o I, atingido com murros e pontapés o V.
22 - Tenha sido, ou não tenha sido, o arguido E que atingiu o V com um forte pontapé na boca.
23 - itens H e I:
Os arguidos C e H tenham participado no assalto ao estabelecimento de pronto a vestir sito no na 73 da Rua da Imaculada Conceição, na Aguçadoura, Póvoa do Varzim, aí se tenham deslocado com outros arguidos na madrugada do dia 31 de Dezembro de 2000 e se apoderassem do que quer que fosse, retirado da montra do dito estabelecimento, nomeadamente peças de vestuário que fizessem suas e que, na mesma madrugada, tenham acompanhado outros arguidos no assalto ao estabelecimento de venda de imagens esculpidas, sito na EN 13, em Estela, Póvoa de Varzim, pertencente á empresa "fama" e que aí se tenham apoderado do que quer que fosse.
24 - item J:
O arguido D tenha acompanhado o A e o B no assalto ao posto de bastecimento da "Shell" sito na Av.ª São Cristóvão, em Fão, Esposende, no dia 10 de Janeiro de 2001, que aí aquele se tenha apoderado do que quer que fosse e que todos eles se tenham feito transportar até ali no automóvel ligeiro de mercadorias "Opel Kadett", de cor branca, com a matrícula CX, que fosse conduzido pelo mesmo D.
25 - item K: Os arguidos tenham ocultado a chapa de matrícula do Jipe com a matrícula LH, usassem gorros na cabeça e luvas nas mãos, todos fornecidos pelo A.
26 - item L:
Os objectos apreendidos ao arguido A, que a GNR encontrou na busca efectuada ao Jipe LH em 20.01.2001, descriminados sob as alíneas 1 a 9 do n.º 77 dos factos provados, com excepção da pistola "FN Browning" como ali se assinala, tenham sido utilizados em alguns dos actos perpetrados por aquele arguido, ou que este pretendesse, ou não pretendesse, utilizá-los em futuros assaltos que se dispusesse a cometer.
27 - No dia 21 de Janeiro de 2001, pelas 14 horas, o arguido A se tenha dirigido no motociclo de matrícula PH, previamente encoberta com um autocolante, à residência do ......, sita na Rua de Sto. Amaro, n.º ....., Lugar de Pinhote, Marinhas, Esposende, por onde circulasse várias vezes, com o intuito de intimidar e compelir este último a não prestar quaisquer declarações, nem a participar criminalmente contra aquele.
28- Cerca das 18 horas desse dia, os arguidos A e B, acompanhados de mais sete indivíduos, se dirigissem à tasquinha denominada "S. Bento", sita nas imediações da casa do ......, com mesmo propósito atrás assinalado, onde perguntaram pelo paradeiro deste último, após o que foram rondar a respectiva residência.
29 - Para tanto, o arguido A se tenha feito transportar no seu motociclo de matrícula PH, levando consigo um dos seus companheiros.
30- os restantes sete, por sua vez, entre os quais se encontravam os arguidos B, E e F, se transportassem no veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula EU, melhor examinado a fls. 216, pertencente a .......... e por este tripulado.
31 - O ...... tenha emigrado para o Canadá com receio do que pudesse acontecer e pelo pavor que o grupo lhe causava.
Nesta matéria de facto não se vislumbram quaisquer vícios que a invalidem, mormente os do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que, de resto, os recorrentes também não lhe assacam.
Depois de feita a subsunção jurídica dos factos que, igualmente, não vem posta em causa nem este Supremo vê motivo para censurar, discorrendo quanto à medida concreta das penas a aplicar ponderou o tribunal recorrido:
« Medida concreta da pena;
Toda a pena deve ser adequada à medida da culpa do agente, principalmente quanto ao seu limite máximo, que não pode ser excedido, pois tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta (cfr. artigo 40°, n° 2 do Código Penal).
A medida da pena há-de ser dada em função da necessidade de tutela dos bens jurídicos, tendo em vista a recuperação do agente e a sua reintegração na sociedade (cfr. o n° 1 do mesmo artigo 40°).
Como se evidencia no Ac. STJ de 10.04.96, publicado na CJ-STJ, 1996, 2°, 168, «a prevenção geral dita de integração, tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa e, no mínimo fornecido pelas exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico.
São por outro lado, as maiores ou menores exigências de prevenção especial que permitem encontrar a medida exacta da pena a aplicar, no sentido de que essa deverá corresponder aos imperativos concretos de socialização do delinquente (neste sentido vide Figueiredo Dias, em Direito Penal Português - As Consequências jurídicas do Crime, 1993, pág. 238).
Conforme prescreve o artigo 71.°, n.º 2 do Código Penal, na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele:
Quanto às circunstâncias favoráveis aos arguidos temos:
- A confissão, muito relevante em termos de contribuição para a descoberta da verdade e de colaboração com a administração da justiça, dos arguidos A, B, C, G, H e J, no que se refere aos factos que lhes dizem respeito, tal como foram considerados provados.
- O facto de nenhum deles ter antecedentes criminais relevantes, pois apenas o F e o G sofreram condenações anteriores, pela prática de crimes de condução sem carta e de ofensa à integridade física, respectivamente.
- O facto de terem colaborado com as autoridades policiais ainda na fase investigatória, o que terá permitido a recuperação de vários dos bens que haviam subtraído, como assinalado no elenco dos factos provados.
- A juventude dos arguidos, particularmente do C, E, F, G, H e J, todos com menos de 21 anos de idade à data dos factos criminosos que praticaram.
- O valor não muito elevado dos bens subtraídos pelos arguidos, quanto aos crimes de furto, ressalvado o caso a que se reporta o item K, relativo ao assalto à residência de ........., em que o valor global em causa é elevado.
Quanto às circunstâncias que depõem contra os arguidos:
- Actuaram sempre com um dolo intenso, ou seja com dolo directo, pretendendo atingir o resultado típico representado;
- O grau da ilicitude dos factos é também elevado, quanto à generalidade dos crimes, tratando-se de caso em que, quer pela reiteração criminosa, pelos fins visados, pela actuação em grupo e conjugação de esforços, com uma actividade criminosa intensa num espaço de tempo relativamente curto, os arguidos provocaram significativo alarme social e receio nos cidadãos, nomeadamente na cidade de Esposende e zonas vizinhas.
- A personalidade revelada, especialmente pelos arguidos A e B, tendo em conta os factos em causa nos itens L e G respectivamente, em que foram ofendidos ..... e V, que revelam uma certa relutância em respeitarem as regras mais elementares da boa convivência social, da tolerância e da cidadania por parte de tais arguidos, com atitudes a roçar o barbarismo e a violência gratuita.»
Estes considerandos quando confrontados com os factos transcritos levam de pronto à conclusão de que o tribunal recorrido foi cuidadoso e consciencioso na determinação concreta das penas aplicadas sendo certo que nessa tarefa se conteve nos quadros valorativos que lhe são traçados pelo Código Penal, mormente pelo seu artigo 71.º
E, uma vez que assim é, há que dizê-lo, pouco alcance logra a intervenção do Supremo Tribunal. Com efeito, como tem sido entendido aqui (1), "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada". (2)
Ou, dizendo por outras palavras, "como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem autonomia própria) não podem ser utilizados com o único objectivo de uma melhor justiça". (...) A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material.(3)
Não deixará, apesar disso, de se fazer anotação de umas breves reflexões.
Iniciaremos pelas que nos são sugeridas pelo recorrente E.
Em suma o que alimenta o inconformismo deste recorrente é, no seu ponto de vista, a "dureza", da decisão do tribunal.
Se se procurassem exemplos para o acerto do aforismo segundo o qual nemo bonus judex in propria causa, este seria adequado.
O recorrente considera dura a decisão. E que há-de dizer-se da actuação de quem, para além dos descritos e reiterados actos de apropriação do alheio, comparticipa na sova selvática que decidiu infligir a um cidadão cujo único «crime» era zelar pelos seus direitos, colaborando com a justiça?
Que há-de pensar o tribunal de quem fazendo parte de um bando ou quadrilha se dispõe a actos do maior barbarismo apenas com o objectivo de poder continuar impune na sua actividade de saque do alheio?
Não é conveniente expandir estas considerações afinal destinadas a pôr bem a nu a intensíssima ilicitude do comportamento do recorrente desprezando para já igual intensidade do dolo, para mais patenteado numa densa reiteração criminosa que não parou por iniciativa do recorrente e seus comparsas, porque sem grandes esmiuçamentos do caso, com facilidade se concluiria que o tribunal recorrido se quedou numa brandura digna de nota, evidenciando afinal a grande humanidade com que os juízes que o compuseram trataram o recorrente.
Se é certo que a idade era pouca, não é menos verdade que, infelizmente, em muitos casos, mesmo os jovens têm de ser submetidos a penas de prisão, já que não deixam a quem os julga outra alternativa.
A humanidade dos julgadores nunca pode ultrapassar o que é inultrapassável a defesa do ordenamento jurídico por maiores que sejam as preocupações com a socialização, que, em todo o caso, sempre tem a antecedê-la a necessidade de protecção dos bens jurídicos, como resulta do artigo 40.º , n.º 1, do Código Penal.
E uns e outra não se contentariam, ao invés do que defende o recorrente, com qualquer tipo de pena de substituição, sendo certo, por outra via, que a duração imposta no acórdão recorrido, situada bem próxima dos mínimos legais, não permitiria objectivamente, a suspensão ora reclamada art.º 50.º, n.º 1, do Código - para mais quando o recorrente, ao invés do que sucedeu com alguns dos seus co-arguidos, não deu o menor sinal de arrependimento ou colaboração com a justiça, fosse no inquérito fosse em julgamento, o que tonaria sem fundamento qualquer pretenso juízo de prognose favorável quanto à suficiência da pena suspensa para evitar recidivas.
Manifestamente, o recurso carece de fundamento.
Quando encaramos o do recorrente I, logo verificamos que as considerações que fizemos quanto ao acerto na escolha da medida da pena por banda do tribunal recorrido, têm aqui plena aplicação.
Até porque o recorrente não tem qualquer legitimidade nos factos apurados para reclamar um tratamento igual a outros.
É ver que, tal como o seu companheiro de recurso, não colaborou, não confessou, não dá enfim sinais de arrependimento.
Por outro lado, em função do limite máximo legal previsto para o cúmulo jurídico - art. 41.º, n.º 2, do Código Penal - é natural que num cúmulo com maior número de infracções a considerar, algumas penas autónomas tenham necessariamente de ser mais diluídas do se consideradas individualmente.
Aliás, o recorrente, ao invés do que afirma, não se limitou a vender «uma garrafa de gás mais outras seis» como afirma na sua conclusão 2.ª
Como se vê dos factos apurados que ninguém pôs em causa - recorrente incluído - ele comparticipou na venda das 30 garrafas referidas no facto 10 (vide factos 11 e 24), acontecendo que nomeadamente se sabe que no dia 27 de Dezembro de 2000, vendeu a ......... uma delas por 1500 escudos (facto 12).
E, segundo reza o facto 19, o recorrente e outro venderam a terceiros mais as 20 garrafas a que alude o facto 18. Nomeadamente, no dia 27 de Dezembro de 2000, o mesmo recorrente vendeu ao mesmo ... seis delas.
Quer dizer: o que se demonstrou é que o recorrente teve intervenção, comparticipou na venda de pelo menos 50 garrafas e, não, «uma mais seis» como agora afirma.
Aliás, mesmo que os factos fossem idênticos bem poderia haver outras circunstâncias, como a própria personalidade do recorrente ou sua sensibilidade à pena e outras das exemplificativamente descritas no artigo 71.º do Código Penal que levassem à aplicação de penas distintas.
Igualdade não é igualitarismo.
Todas as funções estaduais estão vinculadas ao princípio da igualdade - art.º 13.º da Constituição.
Resulta daqui a proibição do arbítrio a qual constitui um limite externo de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo. Nesta perspectiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes.
A proibição do arbítrio, a valer como princípio objectivo de controlo, não significa em si mesma, simultaneamente, um direito subjectivo público a igual tratamento, a não ser que se violem direitos fundamentais de igualdade concretamente positivados ou que a lei arbitrária tenha servido de fundamento legal para actos da administração ou da jurisdição lesivos de direitos e interesses constitucionalmente garantidos. (4)
Recentemente, o Tribunal Constitucional em plenário Acórdão n.º 187/01, de 2/5/01, processo n.º 120/95., foi bem explícito quanto ao que deve ser entendido como o alcance exacto do princípio em causa:
"É sabido que o princípio da igualdade, tal como tem sido entendido na jurisprudência deste Tribunal, não proíbe ao legislador que faça distinções - proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos e relevantes. É esta, aliás, uma formulação repetida frequentemente por este Tribunal (cfr, por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 39/88, 325/92, 210/93, 302/97, 12/99 e 683/99, publicados, nos ATC, respectivamente, vol. 110, pp. 233 e ss., vol. 23°, pp. 369 e ss., vol. 24°, pp. 549 e ss., vol. 36°, pp. 793 e ss., e no Diário da República, n Série, de 25 de Março de 1999, e de 3 de Fevereiro de 2000).
Como princípio de proibição do arbítrio no estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípio da igualdade a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante.
Ao impor ao legislador que trate de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, esse princípio supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. E, justamente, a perspectiva pela qual se fundamenta essa desigualdade, e, consequentemente, a justificação para o tratamento desigual, não podem ser arbitrárias. Antes tem de se poder considerar tal justificação para a distinção como razoável, constitucionalmente relevante.
O princípio da igualdade apresenta-se, assim, como um limite à liberdade de conformação do legislador. Como se salientou no (5) Acórdão n.º 425/87 (ATC, vol. 10°, pp. 451 e ss.),
"O âmbito de protecção do princípio da igualdade abrange diversas dimensões: proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação pelos poderes públicos de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., 2a ed., Coimbra, 1984, pp. 149 e segs.).
A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo do controlo.
Todavia, a vinculação jurídico-material do legislador a este princípio não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois lhe pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.
Só existe violação do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada.
Por outro lado, as medidas de diferenciação devem ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em qualquer razão constitucionalmente imprópria."
Mais recentemente, no Acórdão n.o 409/99 (DR, II série, de 10 de Março de 1999) disse-se que:
"O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cf., quanto ao princípio da igualdade, entre outros, os Acórdãos nos 186/90,187/90, 188/90,1186/96 e 353/98, publicados in 'Diário da República', respectivamente, de 12 de Setembro de 1990, 12 de Fevereiro de 1997, e o último, ainda inédito)."
E no Acórdão 245/00 (DR, II série, de 3 de Novembro de 2000) salientou-se que
" (...) tem, de há muito, vindo a afirmar este Tribunal que é 'sabido que o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias - e assumem, desde logo, este carácter as diferenciações de tratamentos fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13° da Lei Fundamental -, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (verniin.ftiger Grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkiirverbot)' (cfr., por entre muitos outros, o Acórdão n° 1186/96, publicado no Diário da República, 23 Série, de 12 de Fevereiro de 1997), ou, dito ainda de outra forma, o 'princípio da igualdade (...) impõe se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que diferente for. Não proíbe as distinções de tratamento, se materialmente fundadas; proíbe, isso sim, a discriminação, as diferenciações arbitrárias ou irrazoáveis, carecidas de fundamento racional' (verbi gratia, Acórdão n° 1188/96, ob. cit., 23 Série, de 13 de Fevereiro de 1997)."
Nada no acórdão recorrido permite deixar de ter como abusiva a invocação de ter sido violado aquele princípio constitucional de proibição do arbítrio.
De resto, beneficiando o recorrente de uma pena suspensa, quiçá de duração moderadamente benevolente, atentas todas as circunstâncias envolventes do caso concreto, será no mínimo, pouco elegante para com o tribunal recorrido, afirmar-se como se faz na conclusão 4.ª, uma desprorcionalidade escandalosa.
Nos dias que vão correndo, já pouco nos pode espantar.
Os recursos não logram assim provimento.
3. Termos em que, negando provimento aos recursos, confirmam a decisão recorrida.
Sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam cada recorrente vai condenado no pagamento de 7 Uc de taxa de justiça.
Honorários de tabela ao Ex.mo defensor oficioso aqui nomeado

Lisboa, 27 de Junho de 2002
Pereira Madeira
Simas Santos
Abranches Martins
Oliveira Guimarães
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(1) Cfr. por todos, Ac. STJ de 9/11/2000, in Sumários STJ disponível em http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html, e outros que se seguiram, nomeadamente com o mesmo relator.
(2) Cfr. a solução que, para o mesmo problema, aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, § 255
(3) Cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387.