Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | ÁGUAS DIREITO DE PROPRIEDADE PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITOS REAIS/ ÁGUAS | ||
| Sumário : | I O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de Revista, a não ser nas duas hipóteses previstas na segunda parte do n.º 2 do art. 722º do CPCivil, na redacção anterior à do DL 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável in casu, isto é quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova. II Tendo em atenção o normativo processual supra enunciado, dele decorre não caber no âmbito dos poderes deste Supremo Tribunal, enquanto Tribunal de Revista, ocupar-se da matéria de facto, nomeadamente aquela que advenha do recurso a presunções judiciais, a não ser que tal decisão tenha sido obtida com a violação de uma disposição expressa que imponha um determinado meio de prova para a existência do facto. III O principio plasmado o normativo inserto no artigo 1351º, nº1 do CCivil é o de que as águas devem seguir o seu curso natural, sem que os donos dos prédios de onde as mesmas brotam, possam impor a outrem a alteração artificial do seu fluxo, através da efectivação de obra. IV Se a situação extravasar aquela simples limitação ao direito de propriedade, consignada no apontado artigo 1351º do CCivil, podem as partes afectadas solicitar a constituição forçada de servidão de escoamento, se para tanto se verificarem os requisitos enunciados no artigo 1563º, nº1, alínea a), do CCivil, constituindo esta um encargo excepcional, com as consequências daí advenientes, nomeadamente a nível de indemnizatório. V Não obstante os prédios se insiram na área da Reserva Ecológica Nacional, as «obras» neles efectuadas não podem ser subsumidas àquelas que vêm prevenidas no artigo 4º, nº1 do DL 93/90, de 19 de Março. VI Tal normativo refere-se única e exclusivamente a «acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.», nelas não se integrando a colocação de pedras e terra a fim de obstar a entrada das águas provindas do prédio dos Recorrentes. VII Uma «infra-estrutura de drenagem de águas» pressupõe um conjunto de elementos que suportam uma construção com vista ao respectivo escoamento. VIII A colocação de manilhas pelo Recorrente C, mesmo que se possa entender como uma infra-estrutura, a fim de poder ser admissível nos termos do nº3, alínea d), i), do Despacho Conjunto 473/2004, de 30 de Julho, deveria ter sido previamente apresentado o respectivo estudo do sistema de drenagem, de acordo com a armação do terreno, o que nem sequer foi alegado. A.P.B. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I C, M e M J, instauraram acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário contra M N e M J N, pedindo que: - O A. C seja reconhecido como dono dos prédios rústicos: sito no Lugar X, descrito na Conservatória…; sito no Lugar Y descrito na Conservatória do Registo Predial de ….; sito em Z descrito na Conservatória do Registo Predial de …..; e sito em W descrito na Conservatória do Registo Predial de … e os Autores M e M J reconhecidos como donos do prédio rústico sito em ZZ, Freguesia de …; - Se reconheça que o prédio dos Réus, situado no mesmo local, se encontra onerado com uma «linha de água», destinada ao escoamento de águas pluviais que se escoam das encostas que a ladeiam, conduzindo-as para o Rio Pontão ou Fontão; - Sejam os Réus, condenados, a, por via do acima referido: 1.Respeitar tal «linha de água», cujo sulco deverá ser mantido inalterado com vista à condução, através dele, das águas pluviais que se escoam das encostas superiores e se dirigem para o Ribeiro do Pontão ou Fontão; 2.Desobstruir tal «linha de água» no concreto local onde a mesma atravessa o caminho público por forma a que as águas pluviais por esta conduzidas retomem o seu curso normal; 3.Pagarem ao Autor C a quantia de € 10.000,00 e aos Autores M e M J, a quantia de € 10.000,00 ambos a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, á taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento, bem como no valor que se vier a liquidar em execução de sentença respeitante a danos futuros; Alegaram para o efeito e em síntese: O Autor C é dono de quatro prédios rústicos; Os Autores M e M J são donos de um prédio rústico; Procederam ao saibramento e plantação de vinha nos referidos prédios, cujo granjeio vêm fazendo, sendo que os mesmos se situam na Região do Alto Douro Vinhateiro (ADV), em zona demarcada pela Casa do Douro com a Letra A, sujeitos, por isso, ás normas emitidas pelo Instituto do Vinho e da Vinha (IUVA); Os prédios mencionados situam-se em Zona com declive, sendo que as águas pluviais provenientes do topo superior da encosta formam, no respectivo local, uma linha de água que, após atravessar os Rústicos do Autor C, atravessa o caminho público ali existente; Após, a linha de água referida desenvolve-se ao longo do Rústico dos Réus que atravessa no seu todo, sendo, por fim, lançados no Rio Pontão; Tal linha de água, devido à escorrência das águas pluviais, «maxime» das enxurradas ao longo de centenas ou mesmo milhares de anos, com a consequente erosão do solo, determinou a formação de um sulco, entre as encostas, por onde as mesmas eram conduzidas até ao referido Rio; Os prédios do Autor C estão separados do rústico dos Réus por um caminho público existente desde tempos imemoriais, localizando-se aqueles imóveis em plano superior a este prédio; Tal linha de água manteve-se intocada com o saibramento dos prédios do Autor C; Em finais de 2004, os Réus alteraram a linha de água referida no local onde a mesma atravessa o caminho público para libertarem o seu prédio, também cultivado para exploração de vinha, impedindo o encaminhamento das águas para o mesmo imóvel, aí colocando pedras e terra; Em consequência, as águas passaram a escorrer pelo leito do caminho público, que se situa em declive, até caírem no prédio dos Autores M e M J, provocando a destruição das paredes e vinha; Também em consequência da obstrução acima mencionada, o leito do aludido caminho público ficou destruído numa extensão aproximada de 200/250 metros, ficando intransitável em tal troço por veículos automóveis desprovidos de tracção integral ou de maiores dimensões, como os de peso superior a 3500Kg; O leito de caminho encontrava-se devidamente alisado e calcado, fruto do trabalho efectuado pelos proprietários dos prédios limítrofes; Da conduta dos Réus resultaram prejuízos para os Autores cuja responsabilidade impende sobre aqueles, ao abrigo do artigo 483º e seguintes do CCivil; A conduta dos Réus viola o Regime de Reserva Ecológica Nacional, regulamentado pelo DL 93/90, de 19/03, e Despacho Conjunto nº 473/2004, de 30 de Julho, publicado no DR, II, nº 178, p. 11524; Relativamente ao Autor C, a indemnização pelos danos sofridos ascende a € 10.000,00 sendo € 6.000,00 para compensação do desgaste e acréscimo de consumo de combustível dos seus veículos no granjeio da vinha decorrente do acréscimo de viagens, e € 4.000,00 para ressarcimento de danos não patrimoniais (arrelias e incómodos); No que concerne aos Autores M e M J, a indemnização pelos danos sofridos computa-se em € 10.000,00, sendo € 6.000,00 atinente ás despesas que terão de fazer face com o levantamento das paredes derrubadas e reposição dos patamares destruídos, limpeza do prédio e € 4.000$00 para ressarcimento de danos não patrimoniais (arrelias, incómodos e desgostos). Os Réus apresentaram contestação onde, além do mais, impugnaram a matéria alegada pelos Autores e deduziram reconvenção, invocando o seguinte: O Autor C, em 2001 ou 2002, juntou todas as águas dos seus prédios e encaminhou-as para o caminho público, através de manilhas em meia cana, de cimento, ao longo do mesmo, formando uma valeta, numa extensão de vários metros, até chegar ao cimo do prédio dos próprios Réus; Nesse ponto, aquele Autor abriu um rego a atravessar o referido caminho e despejou as águas todas juntas, no prédio dos Réus, causando-lhes prejuízos; O prédio dos Réus nunca esteve, nem está, onerado com qualquer encargo, nem está sujeito ao recebimento de águas de quaisquer prédios; As águas que alagam o caminho mencionado são as acima referidas, e escorrem pelo mesmo; A verificarem-se os estragos invocados pelos Autores M e M J, os mesmos não podem ser imputados aos Réus, posto que a responsabilidade pelo encaminhamento de águas através das valetas dos caminhos públicos é exclusiva da entidade que os administra, no caso a freguesia; A conduta do Autor foi causa directa e necessária da queda de parte de paredes em pedra e de destruição de vinha no seu prédio, sendo necessário o dispêndio de € 2.000,00 para a sua reparação; A tal montante indemnizatório acresce a quantia de € 1.500,00 devida para compensação das arrelias, incómodos, enorme desgosto e aborrecimento que sofreram com a destruição parcial de muros e vinha no seu imóvel. Concluíram pela condenação dos Autores a pagar-lhes, a título de ressarcimento por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de € 3.500,00 acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, e, pediram a condenação dos AA. Por litigarem de má-fé, no pagamento de multa e de indemnização devendo o valor desta ser fixado em montante não inferior a € 2.000,00. A final foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente declarando-se o Autor C dono dos prédios rústicos identificados nos pontos 1 a 8 da matéria de facto provada e o Autor M dono do prédio rústico identificado nos pontos 9 e 10 da matéria de facto provada, absolvendo-se os Réus M N e M J N, do demais peticionado pelos Autores e julgou-se o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se o Autor C pagar aos Réus M N e M J N, a quantia de € 700,00 (setecentos euros), acrescida de juros de mora, contados sobre tal montante pagamento desde á citação até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4% sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar, tendo-se julgado improcedente o pedido de condenação dos Autores como litigantes de má-fé em multa e indemnização.
Inconformados com esta sentença os Autores apresentaram recurso de Apelação o qual não lhes foi favorável e, de novo inconformados, recorrem agora de Revista.
Apresentaram as seguintes conclusões: - Resulta da factualidade já provada nos autos que não foi feita prova de que as águas pluviais provenientes do prédio de C, encaminhadas por manilhas, contribuíram para o aumento do caudal da linha de água. - Tal matéria foi alegada pelas partes, nomeadamente pelos Recorridos a quem competia tal alegação para sustentar a legitimidade da sua acção de obstruírem a passagem das águas com a colocação de pedras no local onde o seu prédio confronta com o caminho público, desviando assim o percurso natural da linha de água. - Em relação a esta questão entendeu o Acórdão recorrido que da conjugação das respostas dadas aos pontos 20°, 21º, 22°, 24°, 25°, 26°, 27° é possível (não é certo, permitam-nos o reparo), tal como fez o Tribunal da 1ª Instância, afirmar que o Recorrente C ao proceder ao encaminhamento das águas pluviais por valetas em terras e manilhas provocou um agravamento do caudal de água que, decorrem dos seus prédios. - Não concordam os Recorrentes com esta douta decisão, a qual, no seu humilde entendimento, viola desde logo o princípio do contraditório, uma vez que não tendo sido tal matéria alegada pelas partes, razão pela qual não foi objecto de prova na instrução do processo, não puderam produzir prova em contrário que através do seu percurso natural, transporem o caminho público e atingirem o prédio dos Recorridos, até descarga no Rio Pontão. - Não há dois cursos de água distintos provenientes dos prédios do Recorrente C a atravessar o prédio dos Recorridos, como estes aliás alegaram na sua contestação para fundamentar a sua tese: um composto pela linha de água "natural"; o outro composto por águas pluviais drenadas por manilhas que atravessaria o caminho e invadiria o prédio dos Recorridos, assim legitimando a sua acção de obstruírem a sua passagem com pedras; - Todas as águas pluviais, como bem deu como provado o Tribunal a quo, escoam juntas e integram o caudal da linha de água antes de atingirem o prédio dos Recorridos, no decurso da trajectória normal e natural da linha de água. - E foi esta trajectória natural da linha de água - onde se juntam também as águas pluviais que escorrem pelas manilhas - que os Recorridos obstruíram, ao desviar o seu percurso com pedras e terra, como está provado no artigo 6° da base instrutória, alterando o percurso normal da linha de água que até esse facto atravessava o seu prédio até ao Rio Pontão. - Por tal facto a linha de água passou a escoar ao longo do caminho público, para onde foi desviada alterando aquele seu percurso normal, causando danos que o tomam intransitável nos termos provados na matéria de facto, o que originou os danos causados no prédio do Recorrente M N e mulher e os danos que o Recorrente C alegou e na medida em que foram dados como provados pelo Tribunal na matéria provada. - Quando muito, deviam os Recorridos, caso se sentissem prejudicados pela colocação das manilhas, intentar procedimento próprio para o Autor C assegurar a sua colocação de forma a não prejudicar o prédio dos Recorridos e nunca obstruírem uma linha de água que passou a escorrer pelo caminho público, causando os danos que o tornaram quase intransitável, como provado está nos autos. - E mesmo considerando o regime legal invocado pelo Tribunal a quo, confirmado pelo douto acórdão recorrido, que conclui que os prédios dos Recorridos estão onerados com o encargo ou servidão natural de escoamento das águas que escorrem pela linha de água que provém do topo da encosta, atravessa os prédios de C, transpõem o caminho público e, caso não tivesse sido obstruída pelos Recorridos com pedras e terra, atravessaria o prédio destes, descendo até ao Rio Pontão, nos termos do artigo 1351°, n01 do Código Civil, somos obrigados a concluir que os Recorridos praticaram um acto ilícito e, por isso, nos termos do artigo 483° do mesmo diploma são obrigados a indemnizar os Recorrentes. - Pois dúvidas não há que ao colocarem as pedras e terra no local onde a linha de água transpunha o caminho público e seguia pelo seu prédio, desviaram o percurso normal e natural dessa linha de água, que trazia no seu caudal não só as águas pluviais conduzidas por manilhas, mas também as águas pluviais conduzidas por sulcos. - 0 que os Recorridos desviaram não foi a água conduzida pelas manilhas - como alegavam na sua defesa - que passa incorporar ou junta-se, como bem conclui o Tribunal a quo, ao caudal das águas pluviais que escorre pelos sulcos e que constitui a linha de água, antes de atingir os prédios dos Recorridos. - Sendo certo que as águas pluviais que escorrem pelas manilhas já antes incorporavam aquela linha de água, ao deslizarem pela encosta de forma livre e sem encaminhamento, não sendo tais águas um acréscimo resultante de acção humana, não estando provado, como se referiu anteriormente, que as manilhas tenham contribuído para o aumento do seu caudal. - Assim, os Recorridos desviaram a trajectória normal de uma linha de água, violando a servidão natural que sobre o seu prédio recai de receber águas que correm dos prédios superiores de forma natural. - E aqui impõem-se introduzir o regime jurídico que regula a REN, REN (Reserva Agrícola Nacional) é regulada pelo D.L.166/2008, mas também no que ao caso em apreço importa pelo Despacho conjunto n°.473/2004 de 30 de Julho, publicado no Diário da República, II , nº178, página 11524. - No seu artigo 3°, nº3 determina que: Para efeitos do presente despacho as intervenções a que alude o nº1 devem obedecer aos seguintes requisitos: a) Não implicar a obstrução ou destruição das linhas de drenagem natural; b )Em parcelas com a área superior a 5ha ou com declive superior a 20% deve ser apresentado um estudo do sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno; - Como está provado nos autos, a obstrução da linha de água pelos Recorridos ocorreu no ano de 2004, no mesmo ano em que iniciaram a plantação de vinha no seu prédio. - Como o próprio Tribunal a quo concluiu, enquanto nos tempos dos antigos proprietários, quando no prédio existia vinha e olival, ninguém obstruiu a linha de água, o que só aconteceu quando ali se permitiu a plantação da vinha e para viabilizar a sua produção. - Ao efectuarem o saibramento do prédio para ali plantarem vinha - obra que se enquadra no nº1 e consequentemente na proibição da alínea a) do nº3 do artigo 3° do despacho conjunto acima citado e justifica a aplicação deste regime legal - os Recorridos estavam impedidos de obstruírem a linha de água para assim viabilizarem a plantação de vinha no seu prédio. - 0 DL 166/2008 no seu artigo 1° define desde logo que "a REN visa contribuir para a ocupação e suporte sustentáveis do território e tem por objectivos: a) proteger os recursos naturais água e solo". - Numa região como a Região Demarcada do Douro, abrangida pela REN como reconhece o Tribunal, a maior riqueza são os solos, que resultam da terra arrancada à pedra. - Logo é preciso proteger o solo, nomeadamente, através da proibição de obstrução de percursos naturais de água, o que leva a desabamentos de terras de consequências gravosas, mas também através de sistemas de drenagem como condução de águas naturais por manilhas, que mais não do que infra-instruturas de drenagem que servem para canalizar águas pluviais para as linhas de água, com o objectivo de proteger o solo da erosão. - Por outro lado, para justificar a aplicação dos diplomas supra citados, está provado que o prédio do Recorrente Cândido Tojal tem uma inclinação superior a 20% (cfr. nº16 da fundamentação de facto da sentença de 1ª Instância) e área superior a 10ha, pelo que nos termos das normas que regem a REN estava obrigado a apresentar e colocar um sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno - cfr. alínea j) do artigo 3°, nº3 do Despacho Conjunto 473/2004. - O Recorrente C em função destas normas que regem a gestão das terras na REN - onde os prédios das partes se inserem como está assente - e sistemas de exploração da mesma foi obrigado a colocar as manilhas, que mais não são do que uma infra-estrutura de drenagem de águas que antes da sua colocação corriam livremente pela encosta com mais de 20% de declive, assim originando o empobrecimento do solo, já que ao escorrer pela encosta até ao caminho público as águas levavam consigo terras e pedras. - Cumpriu assim o Recorrente com as obrigações a que estava obrigado por força das normas citadas, não tendo praticado qualquer acto ilícito. - Também por via do regime da REN, conjugado com o Despacho Conjunto 473/2004, que aqui têm aplicabilidade, estavam os Recorridos impedidos de desviarem a linha de água como fizeram e o Recorrente Cândido Tojal obrigado a colocar as manilhas para condução das águas naturais. - Deve a decisão recorrida ser substituída por outra que reconheça que os prédios dos Recorridos encontra-se onerado com a linha de água identificada nos autos e que por via disso sejam os Réus condenados a respeitar tal linha de água, cujo sulco deverá ser mantido inalterado com vista á condução através dele das águas pluviais que escoam das encostas superiores e se dirigem ao Rio Pontão, bem como a desobstruir a linha de água no local onde para o efeito colocaram pedras e terra como provado no artigo 6° da base instrutória e a pagarem aos Recorrentes as quantias peticionadas, absolvendo-se o Recorrente C do pedido reconvencional na parte em que foi condenado a satisfazer a quantia de €700,00 aos Recorridos.
Não foram apresentadas contra alegações.
II Põem-se como problemas a resolver, os de saber: i) se foi cometida alguma ilegalidade pelas instâncias ao retirarem uma presunção judicial reda factualidade assente; ii) da existência de uma linha de água formada pelas águas pluviais ao longo dos prédios dos Autores/Recorrentes; iii) se tem aplicação in casu o regime REN, com todas as consequências daí advenientes.
As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1.O prédio rústico, sito no Lugar X, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, encontra-se inscrito a favor do A. C, por compra (A); 2. O prédio mencionado em 1 é composto de terra de centeio com oliveiras e monte, com a área de 20000 m2, confronta, de Norte com J e outros, de Sul com C Ce outros, de Nascente com Ribeiro das …, de Poente com J T e irmão, e encontra-se inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de … sob o art. 479º (B); 3. O prédio rústico, sito no Lugar y, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, encontra-se inscrito a favor do A. C, por compra (C); 4. O prédio mencionado em 3 é composto de olival, monte e pinhal, com a área de 19 600 m2, confronta, de Norte com P – herdeiros, de Sul com J F, de Nascente com M A, de Poente com J P e outros, e encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o art. 635º (D); 5. O prédio rústico, sito em Z, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, encontra-se inscrito a favor do A. C, por compra (E); 6. O prédio mencionado em 5 é composto por olival com 120 pés e terra de centeio, com a área de 7 500 m2, confronta, de Norte com M A, de Sul com A M e outros, de Nascente com E, de Poente com ribeiro, e encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o art. 477º (F); 7. O prédio rústico, sito em W, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, encontra-se inscrito a favor do A. C, por compra (G); 8. O prédio mencionado em 7 é composto por monte, com a área de 8 900 m2, confronta, de Norte, com J, de Sul com caminho e A V, de Nascente com caminho de consortes, de Poente com J L, e encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o art. 498º (H); 9. O prédio rústico, sito em ZZ, encontra-se inscrito a favor do A. M N, por compra (I); 10. O prédio mencionado em 9 é composto por oliveiras, cultura arvense, amendoeiras, cerejeiras, mato e vinha, um tanque e uma dependência agrícola, com a área de 35 900 m2, confronta, de Norte com caminho público, de Sul e Poente, com ribeiro, de Nascente, com M N C, e encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o art. 19º (J); 11. O prédio rústico, sito no Lugar do YY, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, encontra-se inscrito a favor do R. M N, por compra (L); 12. O prédio mencionado em 11, é composto de terra de semeadura, monte, olival com 100 oliveiras, 6 sobreiros e pinhal, com a área de 31 500 m2, confronta, de Norte com caminho público, de Sul com ribeiro, de Nascente com I, de Poente com J B, encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o art. 455º (M) 13. Os AA, por si e antepossuidores, vêm, ininterruptamente, há mais de 30 anos, retirando dos prédios referidos em 1 a 10 as respectivas produções, procedendo ao seu saibramento, instalação de vinha e seu granjeio (N); 14. À vista de todos e sem oposição de quem quer que seja (O); 15. E na convicção de que os prédios são coisa sua e de que não prejudicam direitos de terceiro (P); 16. Os prédios referenciados em 1 a 10 localizam-se na Região denominada Alto Douro Vinhateiro (ADV), classificada como Património Mundial pela Unesco, e desenvolvem-se ao longo de uma encosta, cujo declive oscila entre 20% e 55% (Q); 17. Nestes prédios os AA têm instalada vinha, inserida na Região Demarcada do Douro, classificada pela Casa do Douro com a Letra A (R); 18. O prédio aludido em 11 e 12 encontra-se inserido na Região Demarcada do Douro, e está classificado pela Casa do Douro com a Letra A (S); 19. Tal prédio localiza-se na Região denominada Alto Douro Vinhateiro (ADV), classificada como Património Mundial pela Unesco (T); 20. Nos prédios referidos em 1 a 8, a montante, as águas pluviais provenientes do topo superior da encosta encontram-se juntas, lançadas e direccionadas para o caminho em terra batida existente no local, que liga P a G, utilizado pelas populações (1º/24º/25º); 21. Parte das águas pluviais mencionadas, atingida a plataforma do caminho referido, são encaminhadas, pela mesma, ao longo da vertente até à extrema Sul dos prédios referidos em 1 a 8, por valetas em terra executadas pelo Autor C e por manilhas pelo mesmo colocadas (1º/24º/25º); 22. A restante parte das águas pluviais é conduzida ao longo dos prédios referidos em 1 a 8 por sulcos rasgados no solo por acção da água até atingir a sua extrema Sul, onde se encontra com a parte das águas pluviais conduzia por valetas e manilhas acima mencionada (1º/24º/25º); 23. Após, todas as águas seguem, em declive, através de sulcos pronunciados na plataforma do referido caminho e valas em terra na mesma existentes até descarga no ribeiro “Pontão” (1º/24º/25º); 24. Até à actuação dos RR referida em 30, infra, as águas pluviais provenientes dos prédios referidos em 1 a 8, quer as conduzidas ao longo da plataforma do caminho por valetas e manilhas quer as encaminhadas por sulcos rasgados no solo, mencionadas em 21 e 22, atravessavam o caminho referido em 20 por um sulco nele existente (1º/2º/24º/25º); 25. Após, tais águas seguiam em declive pelo prédio referido em 11 e 12 até ao ribeiro “Pontão” (1º/2º/24º/25º); 26. Até o A C ter procedido ao encaminhamento das águas pluviais por valetas em terra e manilha referido em 20 a 22, ocorrido em data não apurada, as águas pluviais conduzidas ao longo dos prédios referidos em 1 a 8 por sulcos rasgados no solo por acção da água até atingir a sua extrema Sul, atravessavam o caminho aí mencionado (1º/2º/24º/25º); 27. Após, tais águas seguiam em declive pelo prédio referido em 11 e 12 até ao ribeiro “Pontão” (1º/2º/24º/25º); 28. Os prédios referidos em 1 a 8 situam-se num plano superior ao prédio referido em 11 e 12 (4º); 29. Os prédios referidos em 1 a 8 encontram-se separados fisicamente do prédio mencionado em 11 e 12 pelo caminho aludido em 20 (4º); 30. Os RR, em data não apurada, em finais de 2004, colocaram pedras e terra na berma do caminho mencionado em 20, junto à extrema do prédio referido em 11 e 12, para impedirem que as águas pluviais provenientes dos prédios mencionados em 1 a 8, referidas em 24 e 25, após atravessarem o mesmo caminho, se encaminhassem em declive pelo prédio referido em 11 e 12 em direcção ao ribeiro “Pontão” (6º); 31. Em consequência directa e necessária do referido em 30, as águas pluviais provenientes dos prédios mencionados em 1 a 8 seguem, em declive, através de sulcos pronunciados na plataforma do mencionado caminho e valas em terra na mesma existentes até descarga no ribeiro “Pontão” (7º); 32. Parte das águas pluviais que seguem em declive, através de sulcos pronunciados na plataforma do referido caminho e valas em terra na mesma existentes até descarga no ribeiro “Pontão” invade o prédio referido em 9 e 10 (8º/28º); 33. Em consequência da passagem de tais águas pelo prédio referido em 9 e 10, verificou-se o derrube de terras, patamares e muretes em xisto no mesmo (8º/28º); 34. O prédio referido em 9 e 10 encontra-se cultivado com vinha (8º/28º); 35. Devido à força das águas pluviais lançadas, do modo mencionado em 20 a 23, no caminho referido, no topo da encosta, ao adicionamento de outras águas pluviais no decorrer do percurso, ao declive acentuado do terreno, ao seu elevado caudal, e à ausência de encaminhamento de tais águas em valas de terra batida e/ou manilhas de cimento na berma da plataforma do caminho, verificam-se sulcos profundos lavrados na plataforma do mesmo caminho (9º); 36. Devido ao referido em 35, a plataforma do caminho mencionado encontra-se deteriorada numa extensão de, aproximadamente, 250 metros (10º); 37. O referido em 36 tornou o caminho referido, na parte de 250 metros aí mencionada, intransitável a viaturas automóveis desprovidas de tracção às quatro rodas e veículos com peso bruto superior a 3 500 kg (11º); 38. Antes do referido em 30, o caminho público possuía a largura média de 4 metros, em terra batida, tinha o seu leito devidamente alisado e calcado, face aos trabalhos de beneficiação e conservação efectuados pelos donos dos prédios limítrofes (12º); 39. E permitia o acesso aos prédios ao mesmo contíguo, com tractores agrícolas, carrinhas, automóveis ligeiros, veículos com peso bruto superior a 3 500 kg (13º); 40. O A C, devido ao referido em 37, deixou de poder aceder aos prédios mencionados em 1 a 8 pelo caminho aludido em 20 com veículos de peso superior a 3500 kg e sem tracção às quatro rodas (14º); 41. Por isso, o A C precisa de realizar mais deslocações, em número anual não determinado, com os veículos que lhe permitem aceder aos prédios referidos em 1 a 8 para transporte de pessoal e material, designadamente, na altura da vindima (14º); 42. E teve um aumento das despesas em combustíveis (15º); 43. O A C ficou arreliado e incomodado com a deterioração do caminho referida em 36 e o mencionado em 40 (17º); 44. Para reparação do referido em 33, são necessários trabalhos com a duração de 4 dias, com recurso a 3 homens (18º); 45. O custo diário de cada trabalhador é de € 35,00 (18º); 46. Os AA M e M j n sentem-se arreliados e incomodados com o referido em 33 (20º); 47. O A C, edificou na extrema Sul dos prédios referidos em 1 a 8, contíguo com o caminho existente, referido em 20, sobre o percurso das águas pluviais conduzidas ao longo dos mesmos prédios por sulcos rasgados no solo por acção da água (mencionadas em 22), um armazém, executado em alvenaria de blocos de cimento, sem qualquer acabamento, com uma área de implantação aproximada de 30 m2 (21º); 48. No local referido em 30, o prédio mencionado em 9 e 10 da matéria assente apresenta-se em encosta (22º); 49. No mesmo local, o aludido prédio é formado por olival e vinha, apoiado em patamares escorados por muretes executados em alvenaria de pedra e xisto (22º); 50. O prédio referido em 9 e 10, situa-se a jusante do prédio aludido nas als.11 e 12, a dezenas de metros deste (28º); 51. O prédio referido em 11 e 12 da matéria assente, é formado em grande parte por patamares em terra e pedras de xisto e pontuais muretes de suporte de terras executados em alvenaria de xisto, arrumada à mão, sem qualquer ligante (29º); 52. A passagem das águas pluviais pelo prédio referido em 11 e 12 referida em 25, provocou o derrube de patamares e muretes de suporte de terras executados em alvenaria de xisto, arrumada à mão, sem qualquer ligante (30º); 53. A reparação do referido em 52 importa a realização de trabalhos com a duração de 5 dias, com recurso a 4 homens (31º); 54. O custo diário de cada trabalhador é de € 35,00 (31º).
1.Da presunção judicial retirada pelas instâncias da factualidade assente, resultante das respostas aos pontos 20°, 21º, 22°, 24°, 25°, 26° e 27° da base probatória.
Começam os Recorrentes por se insurgir contra o Acórdão recorrido, uma vez que na sua tese não foi feita prova de que as águas pluviais provenientes do prédio do Autor C, encaminhadas por manilhas, contribuíram para o aumento e agravamento do caudal da linha de água, o que resultou segundo aquele aresto da conjugação das respostas dadas aos pontos 20°, 21º, 22°, 24°, 25°, 26° e 27° da base instrutória, conclusão esta que no seu entendimento, viola desde logo o princípio do contraditório, uma vez que não tendo sido tal matéria alegada pelas partes, razão pela qual não foi objecto de prova na instrução do processo e não puderam produzir prova em contrário.
Vejamos.
É às instâncias, e designadamente à Relação, que cabe apurar a factualidade relevante, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, em regra, alterar a matéria de facto por elas fixada.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de Revista, a não ser nas duas hipóteses previstas na segunda parte do n.º 2 do art. 722º do CPCivil, na redacção anterior à do DL 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável in casu, isto é quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova.
No caso sujeito, os Recorrentes discordam do Acórdão recorrido na parte em que o mesmo concluiu que: «(…) Ora, entende-se que facto ao circunstancialismo fáctico constante dos pontos 20º, 21º, 22º, 24º, 25º, 26º e 27º, da sentença recorrida é possível tal como o fez o Exmo. Sr. Juiz da 1ª instância afirmar que o A. Cândido Tojal ao proceder ao encaminhamento de águas pluviais por valetas em terra e manilha referidas nos pontos 20º a 22º, provocou um agravamento do caudal de água que, decorrem dos seus prédios para o prédio dos RR. Sendo que, e até essa altura, este último apenas recebia as águas pluviais conduzidas por sulcos rasgados no solo por acção de água até atingir a extrema sul e que atravessavam o caminho que separa os dois prédios. Trata-se de uma ilação que o julgador tirou dos factos provados, o que é permitido pelo art. 349º, do Código Civil. Trata-se de uma presunção judicial que é admitida, porquanto a lei neste caso não afasta a prova testemunhal – vide art. 351º, do C. Civil. Tal presunção inspira-se num juízo corrente de probabilidade, num princípio de lógica face aos factos que antecedentemente se deram como provados.(…)»
Tendo em atenção o normativo processual supra enunciado, dele decorre não caber no âmbito dos poderes deste Supremo Tribunal, enquanto Tribunal de Revista, ocupar-se da matéria de facto, nomeadamente aquela que advenha do recurso a presunções judiciais, a não ser que tal decisão tenha sido obtida com a violação de uma disposição expressa que imponha um determinado meio de prova para a existência do facto, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, 2003, 118 e inter alia o Ac STJ de 29 de Abril de 2010 (Relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt.
Dispõe o artigo 349º do CCivil que «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.», acrescentando o artigo 351º do mesmo diploma que «As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.».
In casu, as instâncias limitaram-se a tirar uma ilação da factualidade dada por assente e constante das respostas aos pontos 20°, 21º, 22°, 24°, 25°, 26° e 27° da base instrutória, as quais foram obtidas com o recurso a prova testemunhal, de onde aquela ilação – a do agravamento do caudal de água proveniente da conduta apurada do Autor C ao proceder ao encaminhamento das águas pluviais por valetas em terra e manilhas – ser, por um lado, perfeitamente admissível face ao preceituado no artigo 351º supra enunciado, e por outra banda, plenamente consentânea com os poderes de valoração e de interpretação que impendem sobre aquelas, não podendo a mesma ser objecto de censura por este Tribunal, por a mesma estar expressamente afastada pelo disposto no artigo 722º, nº2 do CPCivil E, não se diga ex adverso, incorrectamente embora, que a admissão da aludida factualidade violaria o principio do contraditório (sic) «uma vez que não tendo sido tal matéria alegada pelas partes, razão pela qual não foi objecto de prova na instrução do processo e não puderam produzir prova em contrário».
Se não.
O princípio do contraditório implica, de harmonia com o disposto no artigo 3º, nº1 do CPCivil, que o Tribunal não possa resolver o conflito de interesses plasmado nos autos, sem que a resolução lhe tenha sido pedida por uma das partes e a outra tenha sido ouvida a propósito.
No caso sub judice, o contraditório mostra-se cumprido, uma vez que ambas as partes, Recorrentes e Recorridos, foram chamados a pronunciar-se sobre o thema decidenduum.
Questão diversa é a de ter sido observado o ónus de alegação, que tem a ver com o cumprimento do princípio do dispositivo inserto no artigo 264º, nº1 do CPCivil e saber se na sequência do mesmo foram levados à base instrutória todos os factos relevantes à decisão da causa, nos termos do artigo 511º, nº1 daquele mesmo diploma legal, bem como, se as partes tiveram oportunidade para indicar as suas provas, de harmonia com o segmento normativo a que alude o artigo 512º do CPCivil.
Ora, conforme resulta dos autos, nunca este conspectu foi posto em crise, sendo certo que a factualidade questionada, de onde as instâncias fizeram retirar a presunção judicial ora impugnada pelos Recorrentes, resulta de matéria fáctica alegada pelos Réus/Recorridos, nomeadamente, nos artigos 14º e 15º da contestação, a qual sempre poderia ter sido objecto de prova em contrário por banda daqueles Recorrentes por forma a infirma-los, nos termos dos artigos 513º e 517º, nº1 do CPCivil e se não lograram fazê-lo, têm de arcar com as consequências daí decorrentes, as quais constituem o apanágio do incumprimento do ónus da prova que impende sobre as partes, a par do ónus de alegação, cfr artigo 342º do CCivil, impondo-se-lhes como dever o de prevenirem todas as possibilidades em termos de instrução e discussão da causa.
Sempre se acrescenta, ex abundanti, que o agravamento do caudal, como ilação consequente daquela matéria dada como provada, constituiu uma situação expressamente prevista pelos Recorrentes, em sede de resposta à contestação, cfr artigos 1º a 3º daquela peça processual, aí tendo sido contraditada.
As alegações improcedem quanto a este particular.
2.Da linha de água formada pelas águas pluviais ao longo dos prédios dos Autores/recorrentes.
Os Autores, aqui Recorrentes, sustentaram o seu petitório na circunstância de no local onde se situam os seus prédios, por ser uma zona clivosa, as águas pluviais que provêm do topo superior da encosta, formam uma linha de água, que se desenvolve e atravessa o prédio dos Recorridos, tendo estes obstruído a mesma com pedras e terra.
E, questionam o Acórdão recorrido uma vez que na sua tese dúvidas não há que os Réus/Recorridos ao colocarem as pedras e terra no local onde a linha de água transpunha o caminho público e seguia pelo seu prédio, desviaram o percurso normal e natural dessa linha de água, que trazia no seu caudal não só as águas pluviais conduzidas por manilhas, mas também as águas pluviais conduzidas por sulcos, sendo certo que as águas pluviais que escorrem pelas manilhas já antes incorporavam aquela linha de água, ao deslizarem pela encosta de forma livre e sem encaminhamento, não sendo tais águas um acréscimo resultante de acção humana, não estando provado, como se referiu anteriormente, que as manilhas tenham contribuído para o aumento do seu caudal. Os Recorridos desviaram a trajectória normal de uma linha de água, violando a servidão natural que sobre o seu prédio recai de receber águas que correm dos prédios superiores de forma natural.
Esta asserção parte do pressuposto, menos certo diga-se, de que as águas que passaram a escorrer por valetas de terra executadas pelo Recorrente C e por manilhas pelo mesmo colocadas (ponto 21. da matéria de facto), não sofreram qualquer acréscimo no seu caudal, quando, afinal das contas, o encaminhamento efectuado através daquela obra, foi causa necessária desse agravamento, o que igualmente deflui da factualidade constante dos pontos 35., 36. e 37. (35.Devido à força das águas pluviais lançadas, do modo mencionado em 20 a 23, no caminho referido, no topo da encosta, ao adicionamento de outras águas pluviais no decorrer do percurso, ao declive acentuado do terreno, ao seu elevado caudal, e à ausência de encaminhamento de tais águas em valas de terra batida e/ou manilhas de cimento na berma da plataforma do caminho, verificam-se sulcos profundos lavrados na plataforma do mesmo caminho (9º); 36. Devido ao referido em 35, a plataforma do caminho mencionado encontra-se deteriorada numa extensão de, aproximadamente, 250 metros (10º); 37. O referido em 36 tornou o caminho referido, na parte de 250 metros aí mencionada, intransitável a viaturas automóveis desprovidas de tracção às quatro rodas e veículos com peso bruto superior a 3 500 kg.), pois até então, como igualmente ficou provado, as águas pluviais provenientes dos prédios dos Recorrentes eram conduzidas por sulcos rasgados no solo (cfr ponto 24.).
Dispõe, a este propósito, o normativo inserto no artigo 1351º, nº1 do CCivil que «Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente.».
O principio aqui plasmado é o de que as águas devem seguir o seu curso natural, sem que os donos dos prédios de onde as mesmas brotam, possam impor a outrem a alteração artificial do seu fluxo, através da efectivação de obra, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol III, 2ª edição, 190 e Guilherme Moreira, As Águas, II, 2ª edição, 1960, 251, onde se lê e se passa a transcrever, posto que o normativo supra enunciado, corresponde, sem alterações significativas ao artigo 110º, do Dec 5787, III, de 10 de Maio de 1919 «(…)Na expressão da lei naturalmente e sem acção do homem devem considerar-se como proibidas quaisquer modificações no prédio superior de que resulte prejuízo para o prédio inferior, quer por elas se pretenda actuar directamente sobre o decurso da água, quer se tenha apenas em vista o aproveitamento desta.(…)».
O caudal das águas provenientes dos prédios dos Recorrentes viu-se agravado pela obra neles efectuada pelo Recorrente C (execução de valetas e colocação de manilhas), em violação expressa do preceituado no nº2 do artigo 1351º do CCivil onde se predispõe que «Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição de servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida.», de onde não se poder concluir pela ilicitude do comportamento dos Recorridos ao colocarem pedras e terra na berma do caminho a fim de impedir a invasão da sua propriedade por aquelas águas pluviais, sendo certo que, a em consequência da passagem de tais águas pela mesma, verificou-se o derrube de terras, patamares e muretes em xisto, cfr pontos 30. e 33..
A situação apurada nos autos extravasa aquela simples limitação ao direito de propriedade, consignada no apontado artigo 1351º do CCivil, a qual não poderá ser imposta aos Recorridos, nos termos em que é considerada pelos Recorrentes, sem prejuízo de os mesmos poderem, a todo o tempo, solicitar a constituição forçada de servidão de escoamento, se para tanto se verificarem os requisitos enunciados no artigo 1563º, nº1, alínea a), do CCivil, constituindo esta um encargo excepcional, com as consequências daí advenientes, nomeadamente a nível de indemnizatório, cfr Guilherme Moreira, ibidem, Santos Justo, Direitos Reais, 2007, 417, Mário Tavarela Lobo, Manual do Direito de Águas, II Volume, 2ª edição, 65 e José Cândido de Pinho, As Águas No Código Civil, Comentário Doutrina e Jurisprudência, 1985, 196.
Por outra banda, também falece a razão aos Recorrentes, quando se insurgem contra o aresto impugnado invocando que a colocação de manilhas, que no seu entendimento mais não são do que uma infra-estrutura de drenagem de águas que antes da sua colocação corriam livremente pela encosta com mais de 20% de declive, assim originando o empobrecimento do solo, já que ao escorrer pela encosta até ao caminho público as águas levavam consigo terras e pedras, é a expressão do cumprimento pelo Recorrente C das obrigações a que estava obrigado por força do regime da REN, a que alude o DL 93/90, de 19 de Março, conjugado com o Despacho Conjunto 473/2004, de 30 de Julho, estando os Recorridos impedidos, por via do mesmo diploma, de desviarem a linha de água como fizeram.
Tal como concluíram as instâncias, não obstante os prédios se insiram na área da Reserva Ecológica Nacional, as «obras» neles efectuadas não podem ser subsumidas àquelas que vêm prevenidas no artigo 4º, nº1 do DL 93/90, de 19 de Março, nomeadamente por o mesmo se referir única e exclusivamente a «acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.», nelas não se integrando, portanto, a colocação de pedras e terra que foi efectuada pelos Recorridos, a fim de obstarem a entrada das águas provindas do prédio dos Recorrentes. Acresce ainda que a colocação de manilhas pelo Recorrente C, além do mais apurado (execução de valetas de terra), mesmo que se possa entender como «infra-estrutura de drenagem de águas», uma vez que esta pressupõe um conjunto de elementos que suportam uma construção com vista ao respectivo escoamento, a fim de poder ser admissível nos termos do nº3, alínea d), i), do Despacho Conjunto 473/2004, de 30 de Julho, deveria ter sido previamente apresentado o respectivo estudo do sistema de drenagem, de acordo com a armação do terreno, o que nem sequer foi alegado, sendo certo que, conforme se provou, tal «infra-estrutura» agravou o caudal das águas e provocou danos no prédio dos Recorridos.
As conclusões estão, assim, condenadas ao insucesso.
III Destarte, nega-se a Revista, confirmando-se a decisão plasmada no Acórdão sob recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2012
Ana Paula Boularot (Relatora) Pires da Rosa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
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