Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20060405007933 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I - A revisão de sentença obedece a um propósito de realização da ideia de justiça, sacrificando a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas e que justificam essa postergação. II - Por isso, o recurso de revisão onde não se invocam factos novos ou novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a condenação e através do qual o recorrente apenas pretende demonstrar que o tribunal errou na apreciação da prova, correspondendo em larga medida à motivação de um recurso ordinário, revela-se manifestamente improcedente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. AA, tendo sido condenado por acórdão do tribunal colectivo de 17-02-1994, no processo n.º 45/94, do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, pela prática de diversos crimes na pena única de 15 anos e 6 meses de prisão e 80 dias de multa à taxa diária de 400$00, em requerimento por si subscrito, interpôs recurso de revisão de sentença, apresentado em 13-09-2001. Alega para tanto e em síntese que, sendo fundador e presidente da direcção de uma cooperativa de habitação, foi vítima de um plano de seis membros da cooperativa, os quais não cumpriram os contratos que celebraram com a mesma e apresentaram queixa contra o recorrente e uma co-arguida visando a perseguição criminal dos mesmos, sem que o recorrente tenha praticado os factos que o tribunal colectivo deu como provados. Conclui peticionando a reabertura do processo e «absolvição do arguido recorrente ou, não se entendendo assim, a anulação do julgamento; ou se não se entendendo ainda assim, a substituição da decisão recorrida por uma outra que condene o arguido em pena não superior a 3 anos de prisão…». E juntou diversos documentos. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, pronunciando-se pela denegação da revisão. O Exmo. Juiz mandou subir os autos a este Supremo Tribunal. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesse Supremo Tribunal, aquando da vista a que alude o artigo 455.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi de parecer que a revisão carece em absoluto de fundamentação válida para a revisão, e observou que não fora cumprida a parte final do artigo 454.º do Código de Processo Penal. O primitivo relator, por despacho proferido a fls. 254, determinou a remessa dos autos à 1.ª instância para que se notificasse o recorrente na pessoa do Exmo. Advogado nomeado no âmbito do apoio judiciário concedido, convidando-o a aperfeiçoar o recurso de revisão, e para que, posteriormente, se desse cumprimento ao disposto nos artigos 453.º e 454.º do Código de Processo Penal. O processo baixou à comarca. Foram efectuadas múltiplas diligências para que o recorrente fosse assistido por um advogado nomeado pela Ordem dos Advogados, sempre sem sucesso, dado que os advogados nomeados pediam sistematicamente escusa e a Ordem dos Advogados também sistematicamente aceitou esses pedidos de escusa, acabando a Ordem por afirmar que não iria proceder à indicação de novo defensor. Notificado para constituir mandatário, o recorrente não o fez. Na informação a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal, o Exmo. Juiz expendeu, após uma breve resenha das vicissitudes do processo, que o recurso não merece provimento. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto remeteu para o seu anterior parecer (de fls. 247 e seguintes). Colhidos os vistos legais e vindo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. O fundamento do recurso de revisão de sentença invocado pela recorrente, só poderia enquadrar-se na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal: descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A revisão de sentença obedece a um propósito de realização da ideia de justiça sacrificando a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas e que justificam essa postergação. E exactamente porque a revisão pressupõe um julgamento com trânsito em julgado da sentença, só nas hipóteses tipificadas na lei será lícito pôr em causa a intangibilidade do caso julgado. O recorrente foi condenado em 17-02-1994 pela prática de um crime de associação criminosa, de quarenta e quatro crimes de burla e de oito crimes de falsificação na pena única de 15 anos e 6 meses de prisão e 80 dias de multa à taxa diária de 4.000$00, vindo pôr em causa em 2001 a justiça da condenação. Acontece, porém, que a impugnação da decisão condenatória assenta na apreciação da prova feita pelo tribunal colectivo, de que recorrente discorda, apresentando a sua versão dos factos. No fundo, o recorrente pretende demonstrar, invocando uma maquinação dos queixosos contra si e socorrendo-se de numerosa documentação, que o tribunal colectivo errou na apreciação da prova e que o recorrente não cometeu os ilícitos que lhe foram atribuídos. Mas não invoca factos novos ou novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a condenação. Os documentos que juntou foram já considerados nas diversas decisões proferidas no processo (fls. 412). A motivação do recurso corresponde em larga medida à motivação de um recurso ordinário, e não de um recurso extraordinário de revisão de sentença, não só pelos motivos de facto e de direito invocados, como pelos pedidos formulados: absolvição do recorrente e, subsidiariamente, a condenação em pena não superior a 3 anos de prisão. Para além de deficiências de forma, é patente a ausência da razões substanciais que pudessem gerar dúvidas sobre a justiça da condenação. O pedido de revisão revela-se assim manifestamente infundado. III. Nestes termos, negam a pedida revisão de sentença. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs, a que acresce a sanção processual de 8 UCs, em conformidade com o disposto no artigo 456.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 5 de Abril de 2006 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte |