Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4726/20.4JAPRT.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
RELAÇÃO ANÁLOGA À DOS CONJUGES
ARMA DE FOGO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 06/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I – A medida da pena feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.
II - No que respeita aos “fatores relativos à execução do facto” tidos em conta na determinação concreta da medida da pena, o tribunal da Relação, aderindo ao acórdão proferido na 1.ª instância, considerou que o grau de ilicitude é relevante, atenta a violência que os factos cometidos revestiram, o modo de execução do facto e o contexto que o envolveu, com realce para a utilização, por parte do arguido, de uma espingarda caçadeira com a qual atingiu a vítima com dois disparos a curta distância, causando-lhe múltiplas lesões e fazendo com que esta perdesse a vida, numa situação de desigualdade face à vítima.
Considerou, ainda, entre estes fatores, a intensidade do dolo, tida como elevada, pois existiu na modalidade de dolo direto, demonstrando insensibilidade perante o valor da vida humana.
O STJ acompanha e subscreve esta fundamentação.
A vida humana é o primeiro dos direitos fundamentais constitucionalmente enunciados (art. 24.º da CRP), impondo-se contra todos, desde o Estado aos outros indivíduos.
As circunstâncias descritas, nos factos provados, de onde resulta que a morte da (…) tem lugar depois de uma espera por ela à saída do seu local de trabalho, seguida de uma perseguição automóvel até ela imobilizar o seu veículo automóvel e ser atingida no interior dele por dois disparos de espingarda caçadeira, levam-nos a concluir ser muito elevada a gravidade de violação jurídica cometida pelo arguido contra o bem jurídico mais importante do ser humano, que é a vida.
Tendo o arguido mantido um relacionamento análogo aos dos cônjuges por um largo período temporal, de quase 15 anos, terminado poucos dias antes dos factos em causa por decisão da vítima, consideramos intenso o grau de violação dos deveres impostos ao arguido.
A motivação que levou o arguido a matar a (…) foi o facto dela manter o propósito de se manter separada dele e viver a sua vida longe dele (ponto n.º 17).
III - Quanto aos “fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto», o acórdão recorrido anotou a inexistência de antecedentes criminais por parte do arguido.
Sendo esta uma circunstância que depõe a favor do arguido, importa notar que a ausência de antecedentes criminais é a situação comum à generalidade das pessoas. Nos casos de homicídio envolvendo relações conjugais ou análogas é mesmo frequente o homicida ser bem visto no meio social antes da prática do crime, como também aqui acontece (ponto n.º 34).
No que respeita à confissão dos factos e ao verdadeiro arrependimento, invocado pelo ora recorrente, anotamos, antes do mais, que tais circunstâncias atenuantes da sua responsabilidade criminal não constam entre os factos dados como provados.
Ainda no respeitante à conduta posterior aos factos, anotamos que o arguido não procedeu ou envidou esforços no sentido de indemnizar as filhas da vítima.
IV - Quanto aos «fatores relativos à personalidade do agente», assume alguma preponderância a não interiorização satisfatória da gravidade da conduta por parte do arguido, bem realçada no acórdão recorrido, ao procurar minimizar a sua responsabilidade através da sua atribuição à vítima por ela querer seguir a sua vida separada da dele, como se esta afirmação da vontade dela, inerente à sua dignidade, não tivesse valor para si.
Conjugando o contexto em que arguido tirou a vida da (…) – munido de uma espingarda caçadeira perseguiu-a em veículo automóvel desde o local onde ela trabalhava até ela imobilizar o veículo em que seguia –, com a afirmação por si feita ainda na vivência em comum com a companheira, de que um dia havia de se matar a si próprio, e com o facto de no dia em causa ficar ferido com um tiro que disparou sobre si, é racional concluir que o ora recorrente tem não só pouco respeito pela sua vida, como menos ainda pela vida dos outros, o que denota uma deficiente formação de personalidade.
Sobre as condições pessoais do arguido, que resultam da factualidade dada como provada, o acórdão recorrido não deixou de afirmar a sua inserção social, pois mostra-se integrado em meio familiar e laboral. Tem como habilitações académicas o 2.º ano de escolaridade e remediada situação económica.
Considerando o grau de perigosidade do arguido que resulta dos factos provados, pese embora a ausência de antecedentes criminais, entendemos que as razões de prevenção especial são “consideráveis”, como se mostra declarado no acórdão recorrido.
V - Quanto às exigências de prevenção geral, é pacífico que elas são prementes neste tipo de criminalidade, particularmente entre pessoas com relações próximas, como acontece com pessoa que mantenha ou tenha mantido uma relação análogo à dos cônjuges, pois o homicídio de mulheres que se separam ou pretendem separar dos companheiros, continua a ser no nosso país um autêntico flagelo, a exigir severa punição, para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito.
VI -A culpa, entendida como juízo de censura que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado, como podia, de acordo com a norma, não pode deixar de ser graduada como de elevada no caso concreto, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não só pela integração da conduta do arguido no tipo do homicídio qualificado, como ainda pelo facto, realçado no acórdão recorrido, de que as motivações emocionais/passionais do arguido não obstaram a um meticuloso discernimento no momento da execução do crime.
Além do mais, a motivação do arguido, de matar a (…) para não lhe permitir o direito de seguir a sua vida sem a presença dele, não constitui, nem pode constituir, uma circunstância que atenue a sua responsabilidade criminal.
VII - Tendo em consideração as circunstâncias valoradas na determinação da pena, as finalidades por esta prosseguida, os princípios que lhe presidem e a moldura penal abstrata - 12 a 25 anos de prisão -, não se encontra fundamento para discordar da pena aplicada ao arguido no acórdão recorrido, por alegado excesso, quando ela se situa abaixo do limite médio da moldura penal abstrata. O STJ entende que a fixação de pena inferior à aplicada ao ora recorrente, de 17 anos e 6 meses de prisão, não respeitaria o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, da CRP e 40.º e 71.º do CP.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 4726/20.4JAPRT.P1.S1

Recurso Penal

*

Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. Nos autos de processo comum coletivo n.º 4726/20.4JAPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia- Juízo Central Criminal- Juiz 3, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, o arguido AA, devidamente identificado nos autos e, no final da audiência de julgamento, o Tribunal coletivo, por acórdão de 16-9-2021, decidiu julgar a acusação parcialmente procedente e, consequentemente:

a) absolver o arguido AA, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, al. b) e 2 al. a) do Código Penal e de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1 al. d), 2, al. a), 4, 5 e 6 do Código Penal;

b) condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de 17 anos e 6 meses de prisão;

c) condenar o arguido AA a pagar BB a quantia de € 50.000.00; e

d) condenar o arguido AA a pagar CC a quantia de € 50.000.00.

2. Inconformado com a decisão da 1.ª instância, dela interpôs recurso o arguido AA para o Tribunal da Relação do Porto o qual, por acórdão de 16 de fevereiro de 2022, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar o acórdão recorrido.

3. Inconformado agora com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, veio o arguido AA interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição):

A) A pena de dezassete anos e seis meses de prisão aplicada ao arguido mostra-se exagerada;

B) Não foram tidas em conta as reais circunstâncias que estabeleceram a culpa do arguido, nomeadamente o seu estado psicológico no momento da prática do crime e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu;

C) O arguido é considerado boa pessoa pelas pessoas com quem se relacionava;

D) O arguido é primário;

E) Confissão dos factos e um verdadeiro arrependimento;

F) Na determinação da medida da pena a aplicar ao arguido foi violado o disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal;

G) Os critérios de prevenção geral e especial, quer positivos quer negativos conduzem a penas bem mais benevolentes;

H) Nomeadamente, as necessidades de prevenção especial (leia-se ressocialização) justificam a aplicação de uma pena próxima dos limites mínimos ou pelo menos uma pena nunca superior a 15 anos de prisão;

I) Tanto mais que, se um dos objetivos primordiais da aplicação das penas é a ressocialização do delinquente, a aplicação de uma pena manifestamente exagerada, terá sempre o efeito contrário, ou seja, a desintegração social. 

J) Para além de que a pena aplicada ao arguido ultrapassa em muito a medida da sua culpa.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta,

nomeadamente a aplicação ao arguido de uma pena mais baixa. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

4. O Ministério Público, no Tribunal da Relação do Porto respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo arguido AA, por não vislumbrar fundamento para a pretensão do recorrente.

5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, nos termos do art. 416.º do Código de Processo Penal, concluindo no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido. 

6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não houve resposta ao douto parecer.

 

7. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à Conferência.

II- Fundamentação

8. Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade (transcrição):

Factos Provados:

1. DD e o arguido iniciaram uma relação de intimidade com coabitação em dia não concretamente apurado do mês de Dezembro de 2006, adotando residência comum, primeiro na cidade ... e poucos meses depois na Rua ..., em ..., ....

2. Em comum, tiveram uma filha, BB, nascida a .../.../2008.

3. Desde data não concretamente apurada e até ao dia 14 de Outubro de 2020, no interior da residência mencionada em 1, ocorreram algumas discussões entre DD e o arguido, motivadas por dívidas contraídas por aquela.

4. No dia 13 de Outubro de 2020, DD, no interior da residência do casal, disse ao arguido que pretendia terminar o relacionamento que mantinham e que tinha encontrado outro homem, tendo-lhe ainda solicitado que abandonasse a referida habitação.

5. O arguido AA abandonou a residência comum no dia 13 de Outubro de 2020.

6. Na manhã do dia 27 de Outubro de 2020, o arguido, à data residente em ..., em casa de CC, muniu-se previamente da espingarda caçadeira de marca ..., com o número de série ..., semiautomática, de calibre 12 e apta a disparar cartuchos de caça e dirigiu-se para as imediações do local de trabalho da ofendida DD, sito na Escola ..., em ..., ..., onde aguardou que a mesma saísse.

7. Nesse local, o arguido aguardou que a DD – que se encontrava acompanhada de uma colega de trabalho – se dirigisse para o seu veículo de marca ..., modelo ..., de cor ... e com a matrícula ...-...-IM.

8. E a mesma foi secundada pela referida colega que, também em viatura própria e atrás daquela, efetuou parte do trajeto comum.

9. Deste modo, o arguido – já com o propósito previamente formulado de tirar a vida à ofendida, até porque munido com a referida arma – fez inversão de marcha no veículo onde se havia feito transportar, de marca ..., modelo ..., de cor ... e com a matrícula ...-...-VZ, e iniciou perseguição ao veículo onde seguia DD até que esta o imobilizou numa área florestal da Rua ..., em ..., ....

10. Então, o arguido saiu do interior do seu veículo automóvel, aproximou-se da viatura conduzida por DD, pelo lado esquerdo da mesma e disparou um primeiro tiro (cartucho ‘Mira Tiro Rocket’ de múltiplos projéteis), que – após estilhaçar o vidro da porta do ‘...’ – a atingiu no ombro esquerdo, esfacelando-o.

11. Não satisfeito, o arguido ainda desferiu um segundo tiro (cartucho ‘Black Shock B&P’ de projétil único) que atingiu DD, na face lateral do hemitórax esquerdo, uma vez que a mesma, mercê do primeiro impacto, já se encontrava caída sobre o outro banco da frente.

12. E, face ao calibre e caraterísticas específicas (com elevada energia cinética), o projétil disparado ainda perfurou, quase simultaneamente, a região do manúbrio e a região submentoniana, saindo pela mandíbula direita da ofendida; tendo tido também capacidade para perfurar e transpor a porta da frente do lado do passageiro (do interior para o exterior) e projetar para o chão um pedaço de tinta do lado de fora desta.

13. Uma vez que a DD ainda se encontrava no interior do identificado ‘...’, o mesmo – porque destravado – ainda descaiu, por força do declive da via, em cerca de 40 (quarenta) metros e para o lado direito (atento sentido de marcha), acabando imobilizado contra uma árvore.

14. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, a DD sofreu as lesões descritas nos relatórios constantes de fls. 966 a 979 e 1092 a 1093, que aqui se dão por reproduzidas, as quais determinaram a respetiva morte no local.

15. E, nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido ainda disparou contra si próprio, usando a referida arma, provocando deste modo lesões na sua hemiface esquerda e raiz do membro superior esquerdo e deixando caídos no local, em face do impacto, o par de óculos que usava e um dente projetado.

16. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido – e previamente formulado – de tirar a vida a DD, tendo-se munido com uma arma de fogo idónea para o efeito, tendo-a esperado, perseguido e aguardado que estivesse sozinha para concretizar esses intentos.

17. O arguido decidiu tirar a vida da sua companheira porque esta mantinha o propósito de se manter separada e viver a sua vida longe dele.

18. O arguido conhecia o caráter ilícito e criminalmente censurável da sua conduta.

19. O arguido, durante a vivência em comum com a companheira DD, chegou a declarar que um dia havia de se matar a si próprio.

20. O arguido guardava as armas de caça de que era titular num cofre localizado na casa de morada de família.

Mais se provou:

21. O arguido é titular da licença para uso e porte de arma (Classe C) nº …-02 emitida em 04-05-2017 e válida até 03-05-2022, sendo ainda titular da carta de caçador nº …64.

22. O arguido habilitou-se com o 2º ano de escolaridade e desempenhou as funções de encarregado geral da Câmara Municipal ... até 1999, altura em que se reformou na sequência de diagnóstico de doença infeciosa, passando a exercer atividade como motorista de autocarros de passageiros.

23. O arguido tem mais três filhos do seu casamento, dissolvido por divórcio decretado em 11 de Fevereiro de 2008, relativamente aos quais não estabelece relação de significativa proximidade.

24. Aproximadamente em 2015, o casal passou a dedicar-se à manufatura de caixas de cartão no espaço habitacional, tendo posteriormente iniciado um negócio de compra e venda de frescos, detendo uma banca junto à Igreja ....

25. Os rendimentos familiares eram compostos pela prestação da pensão de invalidez atribuída ao arguido, no valor de 633.47€, acumulada com os valores variáveis referentes à venda de frescos, a que acrescia, ainda, a prestação do rendimento social de inserção atribuída a DD, de 158,55€ e, mais recentemente, pela integração em programa ocupacional de emprego, como assistente operacional no Agrupamento de Escolas ..., em ..., somava mais 159.49€.

26. O casal tinha como despesas mensais fixas os encargos referentes à amortização de empréstimos bancários para a aquisição de automóveis, não tendo nenhum encargo fixo com a habitação.

27. Nos tempos livres, o arguido convivia com a família, tendo como única atividade lúdica a prática de caça desportiva.

28. Em 27 de Outubro de 2020, o arguido integrava o agregado familiar da filha mais velha da falecida DD, CC, a quem trata por filha e esta o trata por pai, do qual também faz parte o cônjuge desta e a filha do casal.

29. No meio residencial onde viveu com DD, o arguido detém uma imagem e durante aquele período, ausente de referências negativas.

30. O arguido encontra-se recluído no Estabelecimento Prisional ... desde o dia 06/11/2020, tendo sido inserido na enfermaria em face do comportamento autodestrutivo que registou aquando da sua entrada, vindo a ter alta em 23.12.2020.

31. Em contexto prisional, o arguido regista comportamento ajustado às normas e regras institucionais, mantendo atividade ocupacional como faxina.

32. Apresenta um humor tendencialmente disfórico, beneficiando de acompanhamento pelos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional ..., nas valências de psiquiatria e psicologia.

33. O arguido conta com o apoio de vários familiares, nomeadamente o irmão e a cunhada, a ex-cônjuge e um dos filhos, bem como de CC e seu cônjuge, principais elementos de referência e vinculação, que reprovam e censuram o comportamento que concorreu para a reclusão, no entanto disponibilizam-lhe algum apoio por saberem que não usufruiu de outro.

34. O arguido é considerado boa pessoa pelas pessoas com quem se relacionava.

35. O arguido não tem antecedentes criminais.

36. A menor BB encontra-se a viver com a irmã CC, a quem foi atribuído, em conjunto com uma tia materna, o exercício das responsabilidades parentais.

37. Evidencia sintomatologia ansiogénica.

38. O agregado familiar é formado por CC, de 24 anos de idade, empregada de mesa/balcão em confeitaria, pelo cônjuge desta, com 31 anos de idade, cantoneiro de profissão, e a filha do casal, menor de idade, auferindo ambos os elementos adultos do casal vencimentos equivalentes ao salário mínimo nacional.

39. Ao verem-se privadas para sempre da sua mãe, DD e CC sofreram abalo psíquico e angústia.

9. Âmbito do recurso

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.[1]

Face às conclusões da motivação do recorrente AA a questão a decidir é a seguinte: saber se a pena de 17 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada é excessiva, justificando-se a aplicação de uma pena próxima dos limites mínimos ou pelo menos de uma pena nunca superior a 15 anos de prisão.

10. Apreciando.

 Da determinação da medida da pena

10.1 O recorrente AA considera desadequada a pena de 17 anos e 6 meses que lhe foi aplicada, defendendo, face ao disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, que a mesma lhe seja fixada próxima dos limites mínimos ou pelo menos nunca superior a 15 anos de prisão, apresentando para o efeito, no essencial, os seguintes argumentos: (i) não foram tidas em conta as reais circunstâncias que estabeleceram a culpa do arguido, nomeadamente o seu estado psicológico no momento da prática do crime e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu; (ii) é considerado boa pessoa pelas pessoas com quem se relacionava, é primário, confessou os factos e demonstrou um verdadeiro arrependimento.

Vejamos se assim é.

O art.70.º do Código Penal, não respeita à determinação da medida da pena, mas à escolha da penal, estabelecendo como critério que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.».

O critério da determinação da medida concreta da pena consta do art. 71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.

Nos termos desta norma penal a medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.

Não se esgotando o facto punível com a ação ilícita-típica, necessário se torna sempre que a conduta seja culposa, “isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sociocomunitário.”[2]

O juízo de censura, ou desaprovação, é suscetível de se revelar maior ou menor sendo, por natureza, graduável e dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta, traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela atuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica superando as proibições impostas.

O requisito de que sejam levadas em conta, na determinação da medida concreta da pena, as exigências de prevenção, remete para a realização in casu das finalidades da pena, que de acordo com o art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais.

Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).

A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico-penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito.

A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.

É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial.

As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do art. 71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.72.º-1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.”.

Para o mesmo autor, esses fatores podem dividir-se em “fatores relativos à execução do facto”, “fatores relativos à personalidade do agente” e “fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”.

Como expende Maria João Antunes, podem ser agrupados nas alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º 2 do art. 71.º, do Código Penal, os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto. [3]

Por respeito à eminente dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.º 2 do C.P.), designadamente por razões de prevenção.

Retomando o caso concreto.

O recorrente não questiona que com a sua conduta preencheu todos os elementos do tipo objetivo e subjetivo de ilícito do homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal e que a pena abstratamente aplicável, a quem pratica este crime, é de 12 a 25 anos de prisão.

Estabelecidos os fatores relevantes para a culpa e para a prevenção que resultam das circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do art.71.º do Código Penal, importa, antes do mais, convocar o que a este respeito foi decidido no acórdão recorrido.  

No que respeita aos “fatores relativos à execução do facto” tidos em conta na determinação concreta da medida da pena, o Tribunal da Relação do Porto, aderindo ao acórdão proferido na 1.ª instância, considerou que o grau de ilicitude é relevante, atenta a violência que os factos cometidos revestiram, o modo de execução do facto e o contexto que o envolveu, com realce para a utilização, por parte do arguido, de uma espingarda caçadeira com a qual atingiu a vítima com dois disparos a curta distância, causando-lhe múltiplas lesões e fazendo com que esta perdesse a vida, numa situação de desigualdade face à vítima.

Considerou, ainda, entre estes fatores, a intensidade do dolo, tida como elevada, pois existiu na modalidade de dolo direto, demonstrando insensibilidade perante o valor da vida humana.

O Supremo Tribunal de Justiça acompanha e subscreve esta fundamentação.

A vida humana é o primeiro dos direitos fundamentais constitucionalmente enunciados (art. 24.º da C.R.P), impondo-se contra todos, desde o Estado aos outros indivíduos.

As circunstâncias descritas, nos factos provados, de onde resulta que a morte da DD tem lugar depois de uma espera por ela à saída do seu local de trabalho, seguida de uma perseguição automóvel até ela imobilizar o seu veículo automóvel e ser atingida no interior dele por dois disparos de espingarda caçadeira, levam-nos a concluir ser muito elevada a gravidade de violação jurídica cometida pelo arguido AA contra o bem jurídico mais importante do ser humano, que é a vida.

Tendo o arguido mantido um relacionamento análogo aos dos cônjuges por um largo período temporal, de quase 15 anos, terminado poucos dias antes dos factos em causa por decisão da vítima, consideramos intenso o grau de violação dos deveres impostos ao arguido.

A motivação que levou o arguido a matar a DD foi o facto dela manter o propósito de se manter separada dele e viver a sua vida longe dele (ponto n.º 17).

Quanto aos “fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto», o acórdão recorrido anotou a inexistência de antecedentes criminais por parte do arguido.

Sendo esta uma circunstância que depõe a favor do arguido, importa notar que a ausência de antecedentes criminais é a situação comum à generalidade das pessoas. Nos casos de homicídio envolvendo relações conjugais ou análogas é mesmo frequente o homicida ser bem visto no meio social antes da prática do crime, como também aqui acontece (ponto n.º 34).        

No que respeita à confissão dos factos e ao verdadeiro arrependimento, invocado pelo ora recorrente AA, anotamos, antes do mais, que tais circunstâncias atenuantes da sua responsabilidade criminal não constam entre os factos dados como provados.

O acórdão recorrido refere expressamente a este propósito: “Na verdade, não se pode aqui falar de uma confissão integral e sem reservas e, sem ela, de um verdadeiro arrependimento, ainda que verbalizado.

 Não se compreende como o recorrente confesse apenas lembrar-se de dar o primeiro tiro e não explique por que usou, seguidamente, uma munição inteiramente diferenciada, de projétil único, somente admitida para caça grossa e que nenhuma expetativa de sobrevivência pode deixar à vítima.”.

Face ao exame crítico que o Tribunal de 1.ª instância faz das declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento, plasmadas na motivação da matéria de facto do acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça também não vislumbra, que devesse ter dado como provada uma confissão relevante e, menos ainda, um arrependimento sincero do arguido, perante os segmentos dessas declarações que aqui se transcrevem:

O arguido (…) admitiu ter disparado um tiro na direção do vidro da porta de condutor do “...”, lugar onde se encontrava sentada a falecida DD, quando estava muito perto da viatura, referindo, no entanto, não ter disparado “mesmo na direção dela” e tentando justificar o facto como sendo “só para assustar”.

Embora tenha referido não se recordar, admite poder ter efetuado um outro disparo com a espingarda caçadeira na direção da viatura ... e um outro contra si próprio – há a realçar que foram encontrados no exame ao local do sucedido três invólucros –, tendo a este propósito afirmado que o terá feito com a “intenção de acabar também comigo”.

Afirmou que na altura não se apercebeu que tivesse atingido a DD. Porém, para além de esta sua simples afirmação não ter obtido qualquer confirmação com outros elementos de prova, a mesma também resultou incongruente com outras afirmações efetuadas pelo arguido, que referiu que antes de se ausentar do local onde ocorreu o sucedido foi pedir ajuda para a vítima à oficina de automóveis localizada na referida artéria.

Negou ter-se dirigido para as imediações do local de trabalho da falecida DD e ter aguardado que a mesma saísse da Escola ..., onde trabalhava, referindo antes que se cruzou com a mesma por casualidade – no que foi infirmado pela testemunha EE -, tendo então invertido a sua marcha e seguido atrás dela, porque queria conversar sobre a filha comum e que ao chegar ao Largo ... deixou de a avistar. Prosseguiu a sua marcha tomando a direção da residência do casal, para onde pensou que a DD também pudesse ter-se dirigido, apercebendo-se da presença do ‘...’, ao volante do qual estava a DD, imobilizado na via pública, numa zona de pinhal, na Rua .... Foi então, segundo afirmou, que imobilizou o seu veículo, carregou a referida arma de caça que trazia consigo entre os bancos da frente, saiu do seu interior, aproximou-se do ‘...’, empunhou a referida caçadeira e, apontando para o vidro do lado do condutor, efetuou pelo menos um disparo. No que concerne à espingarda, negou ter-se munido previamente com a mesma, aduzindo que esta estaria guardada no ‘...’ desde a última vez que foi caçar na companhia do irmão, tal como as munições, quando ainda coabitava com a companheira, sendo esta a primeira ocasião desde então que voltou a conduzir este veículo, que, segundo afirmou, ficou aparcado num local fechado.

Nesta parte, as suas declarações foram infirmadas pelo depoimento de CC, que asseverou de forma absolutamente descomprometida e credível, que o arguido, desde que se separou da sua falecida mãe, apenas utilizou o ‘...’ no período compreendido entre o dia 13 e o dia 27 de Outubro, fazendo-se nele transportar e deslocar, tendo ainda acrescentado que a arma (comprida) que trouxe daquela que foi a casa de morada de família esteve guardada na garagem de sua casa até ao dia 25 de Outubro de 2020, altura em que o arguido daí a retirou, referindo tê-la levado para a aldeia.

Relativamente às razões que o levaram a agir como agiu, referiu que estava com “a cabeça perdida”, saturado dos problemas causados pela companheira relacionados com as diversas dívidas que a mesma contraía sem o seu conhecimento, tendo ainda admitido que agiu também na sequência da separação imposta pela DD e pelo facto de ter ficado a saber que ela mantinha uma relação de intimidade com um outro homem, que, aliás, era pessoa sua conhecida. Como decorre do supra exposto, o arguido não negou os disparos, mas não admitiu a intenção de matar.

No entanto, como vimos, nesta matéria o seu depoimento é contraditório, confuso e descontínuo. Intentou a versão do arguido a menorização da sua responsabilidade.”.

Ainda no respeitante à conduta posterior aos factos, anotamos que o arguido não procedeu ou envidou esforços no sentido de indemnizar as filhas da vítima.

Quanto aos «fatores relativos à personalidade do agente», assume alguma preponderância a não interiorização satisfatória da gravidade da conduta por parte do arguido, bem realçada no acórdão recorrido, ao procurar minimizar a sua responsabilidade através da sua atribuição à vítima por ela querer seguir a sua vida separada da dele, como se esta afirmação da vontade dela, inerente à sua dignidade, não tivesse valor para si.

Conjugando o contexto em que arguido tirou a vida da DD – munido de uma espingarda caçadeira perseguiu-a em veículo automóvel desde o local onde ela trabalhava até ela imobilizar o veículo em que seguia –, com a afirmação por si feita ainda na vivência em comum com a companheira, de que um dia havia de se matar a si próprio, e com o facto de no dia em causa ficar ferido com um tiro que disparou sobre si, é racional concluir que o ora recorrente tem não só pouco respeito pela sua vida, como menos ainda pela vida dos outros, o que denota uma deficiente formação de personalidade.

Sobre as condições pessoais do arguido, que resultam da factualidade dada como provada, o acórdão recorrido não deixou de afirmar a sua inserção social, pois mostra-se integrado em meio familiar e laboral. Tem como habilitações académicas o 2.º ano de escolaridade e remediada situação económica.

Considerando o grau de perigosidade do arguido AA que resulta dos factos provados, pese embora a ausência de antecedentes criminais, entendemos que as razões de prevenção especial são “consideráveis”, como se mostra declarado no acórdão recorrido.

Quanto às exigências de prevenção geral, é pacífico que elas são prementes neste tipo de criminalidade, particularmente entre pessoas com relações próximas, como acontece com pessoa que mantenha ou tenha mantido uma relação análogo à dos cônjuges, pois o homicídio de mulheres que se separam ou pretendem separar dos companheiros, continua a ser no nosso país um autêntico flagelo, a exigir severa punição, para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito.

A culpa, entendida como juízo de censura que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado, como podia, de acordo com a norma, não pode deixar de ser graduada como de elevada no caso concreto, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não só pela integração da conduta do arguido no tipo do homicídio qualificado, como ainda pelo facto, realçado no acórdão recorrido, de que as motivações emocionais/passionais do arguido AA não obstaram a um meticuloso discernimento no momento da execução do crime.

Além do mais, a motivação do arguido, de matar a DD para não lhe permitir o direito de seguir a sua vida sem a presença dele, não constitui, nem pode constituir, uma circunstância que atenue a sua responsabilidade criminal.

Tendo em consideração as circunstâncias valoradas na determinação da pena, as finalidades por esta prosseguida, os princípios que lhe presidem e a moldura penal abstrata - 12 a 25 anos de prisão -, não se encontra fundamento para discordar da pena aplicada ao arguido no acórdão recorrido, por alegado excesso, quando ela se situa abaixo do limite médio da moldura penal abstrata.

O Supremo Tribunal de Justiça entende que a fixação de pena inferior à aplicada ao ora recorrente, de 17 anos e 6 meses de prisão, não respeitaria o disposto nos artigos 18.º, n.º 2 da CRP e 40.º e 71.º do Código Penal.

Deste modo, improcede a questão objeto do recurso e, consequentemente o recurso interposto pelo arguido AA

III - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e manter o douto acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando em 6 UCs a taxa de justiça (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa)

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(Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.). 

                                                                                             

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Lisboa, 23 de junho de 2022

Orlando Gonçalves (Relator)

Adelaide Sequeira (Adjunta)

Eduardo Loureiro (Presidente da Secção)

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[1] Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 (BMJ n.º 458º, pág. 98) e de 24-3-1999 (CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.)

[2] Cf. Fig. Dias, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230.
[3] Cf. “Consequências Jurídicas do Crime”, Lições para os alunos da FDC, Coimbra, 2010-2011.