Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041971
Nº Convencional: JSTJ00010810
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
CONCEITO
Nº do Documento: SJ199107100419713
Data do Acordão: 07/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG392
Tribunal Recurso: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recurso: 4595/91
Data: 03/06/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 24 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC41220 DE 1990/10/07.
ACÓRDÃO STJ PROC40351 DE 1989/12/13.
Sumário : I - O conceito "quantidade diminuta", referido no artigo 24 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, tem sido interpretado pela jurisprudencia como a quantidade de
1,5 gramas, em relação as drogas duras (heroina e cocaina), correspondente ao consumo necessario medio individual durante um dia.
II - Deve beneficiar do disposto no aludido artigo 24 todo o traficante de droga que pratique os factos referidos no artigo 23 do mesmo diploma legal em relação a quantidades de droga que não excedam o apontado quantitativo (1,5 gramas), esteja ou não fraccionado em doses cuja soma não ultrapasse aquele montante.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na comarca de Espinho: os arguidos A e B, com os sinais dos autos, acusados da autoria de um crime previsto e punivel pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro de 1982, foram submetidos a julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, vindo por acordão de folhas 238 e seguintes a serem absolvidos da pratica desse crime, mas condenados cada um deles pela pratica de um crime de trafico de quantidades diminutas previsto e punido pelo artigo 24 ns. 1 e 3 do Decreto-Lei 430/83.
O B na pena de dois anos de prisão e multa de 50000 escudos e o A na pena de tres anos de prisão e 200000 escudos de multa. Foram ainda condenados, o B em 2 Ucs de taxa de justiça e o A em 4 Ucs da mesma taxa. Fixou-se ainda em 8000 escudos a procuradoria e igual importancia de honorarios ao defensor oficioso a cargo dos Cofres e, em conta de custas da responsabilidade comum dos arguidos o pagamento de 4500 escudos a testemunha C.
Assentou esta decisão na seguinte factualidade: Dada como provada:
I - Pelas 16 horas de 1 de Fevereiro de 1990 no Cafe "Brisa de Mar", na Rua 19 na cidade de Espinho o arguido A detinha em seu poder 463 mg de cocaina distribuida por 21 doses e 705 mg de heroina distribuida por 33 doses;
II - Destinava tais produtos a venda para consumidores que para tanto o procurassem;
III - No que agiu de modo voluntario e livre;
IV - Bem ciente da natureza e caracteristicas dos produtos que detinha;
V - E de caracter penalmente ilicito da sua conduta;
VI - No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar o arguido B era possuidor de 303 mg de heroina distribuida por 12 doses;
VII - Que destinava a venda a consumidores que para tal o procurassem;
VIII - No que agiu de modo voluntario e livre;
IX - Ciente da natureza e caracteristicas do produto que detinha;
X - E de caracter penalmente ilicito da sua conduta;
XI - O B reconheceu em audiencia ser possuidor do produto estupefaciente dito em 6;
XII - Do mesmo passo confessou destina-lo a venda;
XIII - E pessoa economicamente pobre e de condição social humilde. Sapateiro de profissão estava sem emprego na data dos factos;
XIV - Como se alcança do respectivo Certificado de Registo Criminal sofreu condenações penais em 1979 por crime de furto, pena de multa suspensa na execução; Em 1983 por crime de burla, pena de cem dias de prisão, perdoada. Em 28 de Outubro de 1987 por crime de trafico de estupefacientes, pena de 6 anos de prisão, tendo saido em liberdade condicional em 25 de Maio de 1988.
XV - O arguido A, sem emprego certo, dedica-se a negocios como o da venda de ouro.
XVI - Casado, tem 3 filhos menores a cargo.
XVII - A mulher e operaria fabril, tem o casal situação economica de remediado.
XVIII- Não lhe constam antecedentes criminais.
Dada como não provada: Para alem de que naturalmente resulta contrariado pelos factos que acima ficam descritos - e as quantidades de produtos estupefacientes detidos - não resultou apurada nem o dinheiro apreendido ao arguido A fosse apuro do trafico de estupefacientes.
Inconformado, recorreu o Digno Agente do Ministerio Publico concluindo na sua motivação:
1 - o douto acordão recorrido violou o disposto nos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 24 não e possivel sem mais, entender-se que o facto de os arguidos deterem menos de 2 g de estupefacientes e quantidade diminuta, pergunta: a) aquela quantidade e fixada pela jurisprudencia apenas para as "drogas leves", v. g. o haxixe b) o artigo 24 preve apenas a detenção de uma dose para venda necessaria para um unico consumidor;
3 - Os arguidos detinham para venda 21 doses de cocaina e 33 doses de heroina e 12 doses de heroina, respectivamente.
4 - Tal facto não permite subsumir a sua conduta a previsão do artigo 24 porquanto a uma menor pena ha-de corresponder uma menor intensidade de dolo.
5 - Os arguidos devem ser condenados pela pratica de ilicito previsto no artigo 23 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro.
Contra-motivou apenas o arguido A propugnando pela manutenção do decidido.
Procedeu-se a audiencia vindo agora para decisão.
Conhecendo e decidindo:
A questão: a decidir consiste em saber qual o sentido e alcance do artigo 24 ns. 1-3 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro ou seja, qual o campo de aplicação desse artigo.
Em relação a heroina, segundo a jurisprudencia deste Supremo Tribunal de Justiça (acordãos deste Tribunal de 7 de Outubro de 1990 in P. 41220 e acordão de 13 de Dezembro de 1989 in P. 40351) e no sentido de que e considerada a quantidade diminuta para efeitos do artigo 24 do Decreto-lei 430/83 e que não ultrapassa, ou ultrapassa em muito pouco 1,95 desse produto uma vez que e essa a quantidade necessaria para o consumo individual medio durante um dia, dum consumidor medio desse produto e o mesmo devendo entender-se em relação a cocaina, droga que tem caracteristicas e efeitos aproximados daquela e sendo tambem uma droga dura.
Assim, face as quantidades detidas pelos arguidos dessas substancias e facil concluir que as mesmas não excediam, no total aquelas quantidades limites.
E certo que aquele total detido por cada um dos arguidos não excedia portanto, aquela quantia considerada limite da quantidade diminuta mas estava por sua vez, repartida em doses ainda muito menores. Mas entendemos que se efectivamente o total das doses não exceda esse quantitativo não pode a circunstancia de haver fraccionamento em doses menores retirar a aplicabilidade da norma do artigo 24 do Decreto-Lei 430/83.
O que a lei pretende no artigo 24 n. 1 e que o objecto das actividades referidas no artigo 25 tenha por objecto quantidades diminutas de estupefacientes no seu total afigurando-se-nos incoerente que beneficia o traficante com a punição privilegiada do artigo 24 se este tiver apenas uma dose de 1,5 gramas e ja não beneficia se o mesmo for detentor de 10 ou mais doses cuja soma total seja muito inferior aquela quantidade detida.
A nosso ver, a tese propugnada pela recorrente so estaria correcta se estivesse demonstrado que o necessario para o consumo individual durante 1 dia era inferior ao total de 1,5 gramas.
A lei quis foi conceder uma certa benevolencia em relação aos traficantes de quantidades diminutas de drogas demarcando-se da severidade necessaria para os grandes traficantes. Havia que estabelecer um criterio para o que se devia entender por quantidade diminuta, vindo a fixar como criterio o do consumo necessario medio individual da respectiva droga, durante um dia.
A jurisprudencia com base nas estatisticas e especificações tecnicas disponiveis houve por bem fixar tal quantidade em 1,5 gramas em relação as drogas duras.
Assim com tal criterio, devera beneficiar do disposto no artigo 24 do Decreto-Lei 430/83 todo o traficante de droga que justifique os factos referidos no artigo 23 do mesmo Decreto-Lei em relação a quantidades de droga que não excedam o apontado quantitativo e estejam ou não divididos em doses, como nos casos dos autos.
Dai que a nosso ver bem andou o Tribunal Colectivo em condenar os arguidos pelo crime do artigo 24 ns. 1 a 3 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro, improcedendo, pois, os fundamentos do recurso e a pretendida qualificação juridico-geral pelo crime do artigo 23 do citado Decreto-Lei com a consequente punição pelo mesmo artigo.
Termos em que, negando-se provimento ao recurso, se confirma integralmente o acordão recorrido. Nos termos do artigo 14 n.1 alineas a) e c) da Lei 23/91 de 4 de Julho, declarando perdoados a cada arguido 1 ano de prisão e metade das multas da condenação. Sem tributação.
Soltura imediata de B.
Lisboa, 10 de Julho de 1991.
Fernando Sequeira,
Ferreira Dias,
Jose Saraiva,
Ferreira Vidigal.
Acordão do Tribunal Colectivo de Vila Nova de Gaia de 91.03.06.