Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3190
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CRIME CONTINUADO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CULPA
ROUBO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ20060928031905
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO RECURSO
Sumário :
I - O crime continuado não existe quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima.
II - No crime continuado há uma unificação da pluralidade de resoluções criminosas baseada numa diminuição considerável da culpa.
III - O crime de roubo viola, para além de bens patrimoniais, bens jurídicos inerentes à pessoa, pelo que vários crimes de roubo contra pessoas distintas não protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico.
IV - Por outro lado, a execução de vários crimes de roubo, ao longo do tempo, em diversos locais e relativamente a várias pessoas aumenta o grau de culpa, já que a reiteração de condutas violentas contra a pluralidade de pessoas indica uma firmeza de intenção e um destemor perante o perigo, de todo incompatível com qualquer diminuição de culpa.
V - Quanto à medida da pena, o STJ vem considerando que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o
desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA foi julgado pela 4ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenado como autor de um crime de roubo qualificado, p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2, al. b), 204.º n.º 1, al. a) e 202.º al. a), do CP, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão e, como autor de dez crimes de roubo, p.p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada crime. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
Mais foi julgada procedente e provado o pedido de indemnização cível deduzido por «BB – Agência de Câmbios, SA» contra o arguido e condenado este a pagar à demandante uma indemnização no valor de 16.258 euros.
2. Do acórdão condenatório recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça e, da motivação de recurso, extraiu as seguintes conclusões:
1. O recorrente acha a pena a que foi condenado desadequada.
2. A confissão integral e sem reservas, a ausência de antecedentes criminais, o arrependimento demonstrado, o modo como o crime foi executado, levam à conclusão da Defesa de uma clara diminuição das exigências de prevenção geral e de prevenção especial.
3. A homogeneidade da execução dos crimes de roubo e o factor exógeno (a necessidade de assegurar o tratamento médico da mãe) determinariam a condenação do recorrente a um único crime continuado.
4. O motivo pelo qual o recorrente agiu ilicitamente, está consagrado na lei como pressuposto de atenuação especial, artigo 72 nº 2 al. b) C.P.
5. Não existe motivo mais honroso que a atitude de um filho querer salvar a mãe.
6. O artigo 133° do C.P. prevê uma diminuição da culpa sempre que se verifique as circunstâncias que preencham o tipo de crime. Analogicamente, no caso em apreço, o desespero do filho querer proporcionar à mãe o tratamento médico adequado a salvá-la.
7. O recorrente não matou ninguém. Nem tal hipótese considerou dado que se muniu de uma pistola de alarme para perpetrar tais ilícitos.
8. O recorrente deverá ser condenado numa pena de prisão de 3 anos suspensa na sua execução.
Violaram-se:
Artigo 71 nº 1 do C.P., porquanto resulta do acórdão recorrido uma clara diminuição das exigências de prevenção geral e especial na determinação da pena.
Artigo 72° nº 2 al. b) do C.P., porquanto não se atendeu ao "motivo honroso" que consagra a atenuação especial que, no entender da Defesa, deveria ser lhe aplicada.
Artigo 133° do C.P., porquanto, analogicamente, e pelo "desespero" leva a uma clara diminuição da culpa no cometimento dos ilícitos. No caso em apreço verificam-se os mesmos circunstancialismos.
Artigo 30 nº 2 do C.P., porquanto estão preenchidos os requisitos de aplicação do crime continuado. ("modus operandi" homogéneo e factor exógeno a doença da mãe e a necessidade de assegurar o tratamento médico).
Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, alterando-se a condenação de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva por 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
3. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso e concluiu pela sua improcedência.
Neste Supremo, a Excm.ª PGA pôs o seu visto.
O relator considerou o recurso manifestamente improcedente e, por isso, mandou-o à conferência para decisão.
4. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
As principais questões a decidir são as seguintes:
1ª- A existência de crime continuado e não de concurso de infracções;
2ª- A aplicação de atenuação especial da pena pelo motivo honroso que presidiu à actuação do arguido e pelo desespero com que este agiu;
3ª- A medida da pena que se considera exagerada.
Os factos provados são os seguintes:
1. Em 14/12/04, cerca das 12 horas, o arguido deslocou-se à agência de câmbios pertencente BB, sita na Avenida ......, nº ...-B, em Lisboa.
2. Após a saída de todos os clientes, o arguido entrou na referida agência, dirigiu-se à funcionária CC, que ali se encontrava sozinha, e apontando-lhe uma pistola semi-automática da marca BBM, modelo PPK – Police, calibre 8 mm.K, apta a disparar unicamente munições de salva, vulgo alarme, entretanto apreendida nos autos, que pode ser facilmente confundida com uma pistola capaz de deflagrar munição de projéctil, ordenou-lhe que colocasse todo o dinheiro no interior de uma «pochette» que trazia consigo.
3. De imediato, a referida funcionária entregou ao arguido o dinheiro que tinha em caixa, totalizando 5.225 euros, ao arguido, que o guardou no bolso interior do casaco que tinha vestido e abandonou o local, em direcção à estação de metro mais próxima.
4. Antes de sair das instalações da agência, o arguido disse para CC: «não quero, barulho, não tou brincando não, se fores para a rua gritar, estão mais lá fora e dão-te um tiro.
5. Na ocasião, o arguido vestia um blusão e usava na cabeça um gorro de lã preta, trazendo na cara uns óculos de sol.
6. Em 6/1/05, cerca das 16 horas, o arguido deslocou-se à agência de câmbios pertencente BB, sita na Avenida...... , nº ...-B, em Lisboa.
7. Após a saída de todos os clientes, o arguido entrou na referida agência, dirigiu-se à funcionáriaFF, que ali se encontrava sozinha, e, apontando-lhe a pistola descrita no ponto 2, ordenou-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que tivesse em caixa.
8. Perante tal intimação, a referida funcionária entregou o dinheiro que tinha em caixa, totalizando 2.010 euros, ao arguido, que o guardou no bolso do casaco que tinha vestido e abandonou o local, seguindo apeado em direcção à Praça do Chile.
9. Na ocasião, o arguido vestia um casaco de cabedal de cor escura e usava na cabeça um gorro de lã preta, trazendo na cara uns óculos de sol.
10. Em 28/1/05, cerca das 17h18m, o arguido deslocou-se à agência de câmbios pertencente BB, sita na Avenida Almirante Reis, nº 52-B, em Lisboa.
11. Após a saída de todos os clientes, o arguido entrou na referida agência, dirigiu-se à funcionária FF, que se encontrava acompanhada pela funcionária CC, e, apontando-lhe a pistola descrita no ponto 2, ordenou-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que tivesse em caixa.
12. Perante tal intimação e temendo pela sua vida, a referida funcionária entregou o dinheiro que tinha em caixa, totalizando 1.050 euros, ao arguido, que o guardou no bolso do casaco que tinha vestido e abandonou o local, tendo posteriormente entrado na Estação de Metro dos Anjos.
13. Na ocasião, o arguido vestia um casaco de cabedal de cor escura e usava na cabeça um gorro de lã preta, trazendo na cara uns óculos de sol.
14. Em 16/5/05, cerca das 12h10m, o arguido deslocou-se à agência de câmbios pertencente BB, sita no Centro Comercial Colombo, Piso 0, Lojas 3 e 4, em Lisboa, e dirigiu-se ao balcão, tendo, antes de ali chegar, empunhado a pistola descrita no ponto 2, que trazia à cintura, e efectuado o movimento de introduzir munição na câmara.
15. Junto do balcão, o arguido apontou a mencionada pistola à funcionária DD, que ali se encontrava sozinha, e ordenou-lhe: «passa o dinheiro rápido, rápido».
16. Perante tais circunstâncias e numa reacção instintiva, a referida funcionária tentou afastar a pistola com uma palmada, o que motivou que o arguido a tivesse mandado estar quieta e lhe tivesse ordenado de novo que lhe entregasse o dinheiro, sem nunca ter deixado de lhe apontar a pistola.
17. Então,DD entregou a quantia de 3.830 euros ao arguido que a guardou num dos bolsos das calças que trazia vestidas, tendo, de imediato, abandonado o local, depois de ter advertido aquela funcionária para que não chamasse a polícia, caso contrário ele voltaria.
18. Em 30/6/05, cerca das 18h20m, o arguido deslocou-se à agência de câmbios pertencente BB, sita na Rua das...., nºs .. e ..., em Lisboa, e dirigiu-se ao balcão de atendimento, tendo então empunhado a pistola descrita no ponto 2, puxado atrás a respectiva corrediça e apontado a mesma à funcionária EE, a quem disse: «isto é um assalto».
19. Com receio do que pudesse suceder-lhe caso oferecesse resistência, a referida funcionária entregou a quantia de 660 euros, parte do dinheiro que possuía em caixa, ao arguido, que, de imediato, abandonou o local, em direcção ao Coliseu dos Recreios, levando consigo aquela importância.
20. Na ocasião, o arguido vestia um pólo de cor escura e calças de ganga azuis casaco de cabedal de cor escura e usava na cabeça um chapéu de pala de cor escura, trazendo na cara uns óculos de sol.
21. Em 15/7/05, cerca das 16 horas, o arguido deslocou-se à agência de câmbios pertencente BB, sita no Centro Comercial Colombo, Piso 0, Lojas.. e... em Lisboa.
22. Assim que entrou na referida agência o arguido foi reconhecido pela funcionária DD, que ali se encontrava sozinha, como o autor dos factos descritos nos pontos 14 a 17, tendo-lhe o arguido perguntado se se lembrava dele
23. Quando chegou junto do balcão, o arguido apontou a pistola descrita no ponto 2 à funcionária DD e exigiu-lhe que colocasse o dinheiro dentro de um jornal dobrado que trazia na mão esquerda.
24. Com receio do que pudesse suceder-lhe, a referida funcionária colocou dentro desse jornal a quantia de 1.250 euros, após o que o arguido abandonou de imediato o local, levando consigo tal importância.
25. Na ocasião, o arguido usava na cabeça um chapéu de pala de cor escura, trazendo na cara uns óculos de sol.
26. Em 9/8/05, cerca das 17h30m, o arguido entrou na agência de câmbios pertencenteGG, sita na Praça do Areeiro, nºs 6-A, em Lisboa, empunhando a pistola descrita no ponto 2, que apontou à funcionária Carla Martins, que estava sozinha, ordenando-lhe: «não grites, não faças nada se não atiro! Põe todo o dinheiro na caixa».
27. Perante tal intimação, a referida funcionária entregou o dinheiro que tinha em caixa, no montante de 400 euros, ao arguido, que, de imediato, abandonou o local na direcção da Avenida João XXI.
28. Na ocasião, o arguido vestia camisa azul escura com riscas verticais finas e claras e usava na cabeça um boné de pala de cor escura, trazendo na cara uns óculos de sol.
29. Em 9/8/05, cerca das 18 horas, o arguido entrou na agência de câmbios pertencente BB, sita na Avenida Almirante Reis, nº 52-B, em Lisboa, empunhando a pistola descrita no ponto 2.
30. Depois de ter feito o movimento de introdução de munição na câmara, o arguido apontou a referida pistola ao funcionário Filipe Domingues e disse-lhe:«o dinheiro…não é uma brincadeira».
31. Uma vez que Filipe Domingues não se mexeu, o arguido ordenou-lhe: «o dinheiro, já», ao mesmo tempo que batia com a mão esquerda no balcão e mantinha a pistola apontada àquele funcionário.
32. O referido funcionário, que se encontrava então acompanhado do seu colega Nuno Oliveira, entregou o dinheiro que tinha em caixa, no montante de 1.433 euros, ao arguido, que, de imediato, abandonou o local na direcção da Praça do Chile.
33. Na ocasião, o arguido usava na cabeça um boné de pala de cor escura, com um desenho ou algo similar na parte frontal, trazendo na cara uns óculos de sol.
34. Em 1/9/05, cerca das 15h19m, o arguido entrou na agência de câmbios pertencente GG, sita na Rua do..., nº..., em Lisboa, empunhando a pistola descrita no ponto 2, que apontou à funcionária HH, que se encontrava sozinha, enquanto dizia: «é um assalto! Dá cá o dinheiro! Dá cá o dinheiro!».
35. Perante tal situação, a referida funcionária, receando o que pudesse acontecer-lhe caso resistisse, entregou o dinheiro que tinha em caixa, no montante de 1.860 euros, e dois American Express Travelers Cheques, no valor unitário de 100 euros, ao arguido, que, com os referidos valores em seu poder, abandonou o local na direcção da Praça do Rossio.
36. Na ocasião, o arguido vestia uma camisola de cor castanha e usava na cabeça um boné de pala de cor castanha escura, trazendo na cara uns óculos de sol.
37. Em 9/9/05, cerca das 14h45m, o arguido entrou na agência de câmbios pertencente BB, sita na Avenida ... , nº ...-B, em Lisboa, empunhando a pistola descrita no ponto 2.
38. Depois de ter feito o movimento de introdução de munição na câmara, o arguido apontou a referida pistola ao funcionário II e ordenou-lhe que lhe desse o dinheiro.
39. Perante a hesitação daquele funcionário, o arguido disse-lhe: «olha que eu atiro, olha que eu atiro».
40. Em face de tais circunstâncias, o referido funcionário entregou o dinheiro que tinha em caixa, no montante de 800 euros, ao arguido, que este guardou nos bolsos das calças.
41. Em seguida, o arguido, depois de ter verificado se existia dinheiro na outra caixa, abandonou o local na direcção da estação de Metro existente nas imediações daquela agência.
42. Na ocasião, o arguido vestia uma «t-shirt» de cor preta e usava na cabeça um boné de pala de cor escura, trazendo na cara uns óculos de sol.
43. Em 19/9/05, cerca das 18h55m, o arguido entrou no estabelecimento comercial pertencente a «JJ – Comércio de Calçados, SA», sito na Avenida da...... , nº ...., em Lisboa, após se ter certificado, no exterior da saída de todos os clientes do mesmo.
44. No interior do estabelecimento, o arguido dirigiu-se à funcionária MC, que ali se encontrava sozinha, e, enquanto lhe dizia «isto é um assalto», empunhando a pistola descrita no ponto 2, que retirou da cintura, e apontou-a à referida funcionária, ao mesmo tempo que puxava atrás a respectiva corrediça.
45. Em face de tais circunstâncias, a mesma funcionária entregou o dinheiro que tinha em caixa, no montante de 330 euros, ao arguido, que este guardou.
46. Em seguida, o arguido, depois de ter ordenado à funcionária MC que se colocasse num recanto da loja, abandonou o local na direcção da estação de Metro existente nas imediações do estabelecimento.
47. Na ocasião, o arguido usava na cabeça um boné de pala de cor verde clara, trazendo na cara uns óculos de sol.
48. Ao actuar da forma descrita, o arguido visou fazer suas as quantias monetárias que levou consigo das referidas agências de câmbios e loja, o que conseguiu, sabendo que as mesmas lhes não pertenciam e que, agindo de tal sorte, procedia contra a vontade dos respectivos proprietários.
49. A fim de concretizar os seus intuitos apropriativos, o arguido exibiu aos empregados dos estabelecimentos em causa a pistola descrita no ponto 1, de forma a fazê-los recear pela sua integridade física e vida e, por via disso, obrigá-los a entregarem-lhe as importâncias monetárias que tinham em caixa.
50. O arguido actuou voluntária e conscientemente, sabendo que as suas descritas condutas lhe eram proibidas por lei.
51. O arguido não tem antecedentes criminais.
52. Confessou integralmente e sem reservas a conduta acusada e mostra-se arrependido.
53. O arguido emigrou do Brasil para Portugal devido a dificuldade económicas.
54. Em Portugal, já trabalhou em publicidade, em transporte, como arrumador de cinema e nas obras.
55. Entre Setembro e Dezembro de 2004, o arguido esteve a trabalhar numa obra em Espanha, tendo recebido apenas metade do salário que lhe era devido.
56. Ao tempo dos factos, a mãe do arguido sofria de doença grave, tendo necessitado de receber tratamento hospitalar.
57. Esteve ininterruptamente hospitalizada entre 16/8/05 e 4/9/05, data em que faleceu.
58. O arguido tem habilitações literárias correspondentes ao 12º ano de escolaridade, completadas no Brasil.
Os factos provados não padecem de nenhum dos vícios a que se reporta o art.º 410, n.º 2, do CPP, pelo que se consideram definitivamente adquiridos.
CRIME CONTINUADO?
O recorrente pede para se considerar que há crime continuado em vez de concurso de infracções, já que há homogeneidade da execução dos crimes de roubo e um factor exógeno (a necessidade de assegurar o tratamento médico da mãe) que diminui consideravelmente a culpa.
O n.º 2 do art.º 30.º do CP, dispõe que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Ora, a doutrina e a jurisprudência têm sempre entendido que o crime continuado não existe quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima.
Com efeito, na 1ª Comissão Revisora do Código de 1982 foi proposto e aprovado um acrescento ao art.º 30.º com uma redacção expressa nesse sentido, mas o Professor Eduardo Correia referiu que esse acrescentamento era dispensável, uma vez que a conclusão que ele contém já se retiraria da expressão «o mesmo bem jurídico» (BMJ 144-58).
Assim, improcede de modo manifesto a pretensão do recorrente de ser punido por um único crime continuado, pois estão em causa vários crimes de roubo praticados contra pessoas diversas. Ora, os crimes de roubo violam, para além de bens patrimoniais, bens jurídicos inerentes à pessoa, pelo que vários crimes de roubo contra pessoas distintas não protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico.
Acresce que no crime continuado há uma unificação da pluralidade de resoluções criminosas baseada numa diminuição considerável da culpa. Mas, no caso, a execução de vários crimes de roubo, ao contrário, só aumenta o grau de culpa, já que a reiteração de condutas violentas contra as pessoas indica uma firmeza de intenção e um destemor perante o perigo, de todo incompatível com qualquer diminuição de culpa.
Para mais ainda, o “factor exógeno” que é apontado pelo recorrente para que se lhe reconheça uma diminuição de culpa (a necessidade de assegurar o tratamento médico da mãe) não tem correspondência nos factos provados, já que, embora tenha ficado assente que «ao tempo dos factos, a mãe do arguido sofria de doença grave, tendo necessitado de receber tratamento hospitalar» e que «esteve ininterruptamente hospitalizada entre 16/8/05 e 4/9/05, data em que faleceu», a sentença recorrida não estabeleceu nenhum nexo de causalidade entre esses factos e a motivação do recorrente (que se desconhece qual fosse), nem sequer sabemos se o tratamento hospitalar foi pago (e a regra do Serviço Nacional de Saúde é ser tendencialmente gratuito) e, no caso de ter havido despesas não hospitalares, se o recorrente as custeou.
Quanto ao problema de poder haver crime continuado quando há pluralidade de crimes de roubo, o STJ já teve oportunidade de se pronunciar no sentido ora preconizado (veja-se, por exemplo, o Ac. de 20-01-1994, proc. 45265).
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA? SITUAÇÃO DE DESESPERO?
O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (art.º 72.º, n.º 1, do CP).
Mas, sobre a atenuação especial da pena, vem este Supremo entendendo (veja-se, por todos, o Ac. de 12/06/2003, proc. 2294/03-5) que:
«I - O funcionamento da atenuação especial da pena como válvula de segurança do sistema obedece a dois pressupostos essenciais, a saber: - Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção.
II - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
III - Não deve esquecer-se, todavia, que esta solução de consagrar legislativamente a referida “cláusula geral de atenuação especial” como válvula de segurança, dificilmente se pode ter como apropriada para um Código Penal, como o nosso, moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas, sendo, pois, uma solução antiquada e vocacionada apenas para acudir a situações extraordinárias ou excepcionais.»
Ora, no caso dos autos, não se provou o motivo honroso que a advogada do recorrente invoca - o filho querer salvar a mãe !!! Esta alegação, aliás, raia os limites do absurdo face aos factos provados, não honra quem a produziu e não devia fazer parte de uma peça processual dirigida a um qualquer tribunal, quanto mais ao Supremo Tribunal de Justiça.
Compreende-se que qualquer cidadão, com sentimentos medianos, tenha um enorme sofrimento ao ver a mãe gravemente doente, hospitalizada e a morrer. Mas, tal não é motivo, nem adequado nem suficiente, para assaltar, num período de cerca de dez meses, 10 agências de câmbio e um estabelecimento de calçado, onde, mediante ameaças com uma pistola que os empregados julgavam ser uma arma letal, aterroriza os funcionários e compele-os a entregarem quantias avultadas em dinheiro (5225 €, 2010 €, 1050 €, 3830 €, 660 €, 1250 €, 400 €, 1433 €, 2060 €, 800 € e 330 €), que totalizaram 18718 €.
Repete-se que a assistência médica do Estado é tendencialmente gratuita, pelo que é inaceitável que a advogada do recorrente venha invocar o desespero como motivo do crime, sem qualquer apoio nos factos, nem nas regras de experiência comum!
O recorrente tinha, na verdade, alguns constrangimentos económicos, pois emigrou do Brasil para Portugal devido a dificuldade económicas, em Portugal trabalhou em publicidade, em transporte, como arrumador de cinema e nas obras, e nos três últimos meses antes de começar a praticar os crimes esteve a trabalhar numa obra em Espanha, tendo recebido apenas metade do salário que lhe era devido.
Essas privações constituem uma circunstância atenuante, mas não demonstram uma situação que seja excepcional para ele ou para o comum dos cidadãos e, portanto, sendo a moldura penal dos crimes imputados suficientemente ampla para que a pena abarque aquela circunstância, atenuante mas de carácter geral, não se justifica o uso da atenuação extraordinária, vocacionada apenas para acudir a situações extraordinárias ou excepcionais, que, de todo, não se provaram.
MEDIDA DAS PENAS PARCELARES E ÚNICA QUANTO AO RECORRENTE RC
Quanto à medida da pena, vem este Supremo Tribunal de Justiça considerando que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Ora, quanto à fixação da pena concreta, o tribunal recorrido disse o seguinte:
Os crimes de roubo, atenta a componente de violência contra pessoas que comportam, despertam um forte alarme social e criam um sentimento generalizado de insegurança.
Esta categoria de conduta de criminosa tem constituído o expediente a que têm recorrido numerosas pessoas em situação de carência económica extrema (por exemplo, toxicodependentes) a fim de obterem meios económicos que lhes permitam satisfazer as suas necessidades, nomeadamente em produto estupefaciente.
Ao roubo recorrem também com frequência adolescentes e jovens de condição sócio-económica desfavorecida, com a finalidade de obterem artigos de consumo (telemóveis, relógios, «roupas de marca» e outros), a que dificilmente teriam acesso.
São estas as condutas delituosas, subsumíveis no tipo criminal do roubo, que ocorrerem com maior frequência e dão causa ao grosso do impacto social negativo a que anteriormente se aludiu, tanto mais que têm por alvo, na esmagadora maioria dos casos, pessoas caracterizadas por uma maior vulnerabilidade e uma menor capacidade de defesa, como sejam crianças, adolescentes ou idosos.
No caso presente, o arguido, com a sua incriminada conduta, ascendeu a um degrau superior de sofisticação criminosa, tendo assaltado vários estabelecimentos comerciais, mediante o emprego de uma pistola, que, servindo apenas para disparar munições de alarme, nada distingue de uma arma apta a disparar munições reais.
Nesta ordem de ideias, as condutas da referida natureza jurídico-penal devem ser intensamente desencorajadas, pelo que nos situamos num domínio em que as exigências de prevenção geral são, por via de regra, fortes.
Dito isto, tem o Tribunal de considerar, na fixação da sanção concreta a aplicar, as necessidades de prevenção especial, por um lado, e o nível concreto de culpa do arguido, por outro.
Sendo o crime de roubo, em primeira linha, um ilícito dirigido contra a propriedade, o grau de ilicitude do facto aparece espelhado, antes de mais, no valor dos bens subtraídos aos ofendidos, em cada um dos crimes cometidos.
No que se refere aos crimes não agravados pelo valor, os montantes de que o arguido se apoderou variam significativamente, oscilando entre um mínimo de 330 euros e um máximo de 3.830 euros.
Trata-se de valores economicamente não despiciendos, situando-se o montante parcelar mais elevado a 620 euros do limite inferior do valor elevado.
Quanto ao crime qualificado, importa ter em conta que a quantia subtraída excede 775 euros o referido limite inferior, encontrando-se ainda distante do limiar do conceito legal de «valor consideravelmente elevado», situado, nos termos da al. b) do art. 202º do CP, em 200 UC e que se cifrava, ao tempo dos factos, em 17.800 euros
No âmbito da ilicitude dos roubos, avulta ainda o meio empregue pelo arguido para vencer a eventual oposição dos empregados dos estabelecimentos aos seus intuitos apropriativos, o qual correspondeu, em todos os casos, a um «modus operandi» sensivelmente homogéneo e não foi especialmente gravoso, já que não envolveu atentado efectivo à integridade física daqueles empregados e o instrumento utilizado pelo arguido para os intimidar era, afinal, inofensivo.
As consequências das condutas sob censura foram importantes, do ponto de vista patrimonial, já que as importâncias monetárias de que o arguido em cada caso se apoderou não foram recuperadas pelos proprietários.
Por reparar permanece o susto incutido aos empregados dos estabelecimentos assaltados, que ali se encontravam aquando da ocorrência.
O dolo com que o arguido agiu é intenso, não só porque directo, mas também porque a sua forma de actuação é reveladora de alguma preparação e reflexão sobre os meios a utilizar, espelhadas no emprego da pistola de alarme, no uso de óculos escuros para dificultar a sua ulterior identificação e na selecção dos locais assaltados.
Nada se sabe quanto aos sentimentos que o arguido tenha demonstrado na prática dos crimes.
Quanto aos motivos que terão impelido o arguido a delinquir, constata-se que os factos incriminados foram por ele praticados num contexto de insuficiência económica, agudizada pela necessidade de acudir à sua mãe doente.
O arguido beneficia da atenuante da confissão integral e sem reservas.
Militam também a seu favor a ausência de antecedentes criminais e o arrependimento manifestado.
Leva-se em conta o que se apurou sobre as condições pessoais do arguido, das quais ressalta um algum desenquadramento social, espelhado na precariedade das situações ocupacionais por que tem passado desde que se encontra em Portugal, apresentando, contudo, um nível educacional relativamente elevado.
Em face dos elementos reunidos nos autos e que cumpre ponderar, pode constatar-se que, relativamente ao arguido em presença o grau de culpa médio e as exigências de prevenção especial são relativamente reduzidas.
Nesta ordem de ideias, as penas de prisão correspondentes a cada um dos crimes de roubo simples cometidos pelo arguido serão fixadas igualitariamente para todos esses crimes, em quantitativo não distante do limite mínimo da moldura abstractamente aplicável.
De igual modo, a medida da pena a aplicar ao arguido pelo crime de roubo qualificado será também quantificada próximo do limite mínimo da respectiva moldura punitiva, reflectindo, necessariamente, a maior severidade da penalidade abstractamente cominada a tal ilícito.
As penas parcelares a aplicar ao arguido por cada um dos crimes por ele praticados serão objecto de cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do CP, reconsiderando-se para o efeito, no seu conjunto, os factos e a personalidade do arguido, tal como foram analisados supra.
Estas considerações merecem o nosso acordo.
O tribunal recorrido sopesou devidamente o desvalor da conduta e a enorme necessidade de prevenção geral do tipo de crimes em causa.
Teve em consideração as circunstâncias agravantes, como sejam a do recorrente ter usado para a prática do crime de um objecto em tudo semelhante a uma verdadeira arma de fogo, assim provocando um acrescido pavor nos empregados das firmas assaltadas, a reiteração das condutas criminosas, o valor total do prejuízo que causou, não ter restituído sequer parcialmente o dinheiro de que ilicitamente se apropriou e não ter ressarcido as vítimas.
Ponderou o grau de culpa, que considerou médio, e atendeu às circunstâncias atenuantes, como o facto do recorrente ter agido num contexto de insuficiência económica, agudizada pela necessidade de acudir à sua mãe doente, não ter antecedentes criminais, a confissão relevante e o arrependimento.
E tudo ponderado, considerando que cometeu 1 crime de roubo qualificado, punível com uma pena de 3 a 15 anos de prisão, mais 10 crimes de roubo simples, puníveis com pena de 1 a 8 anos de prisão, fixou as penas concretas num mínimo possível, 3 anos 3 meses de prisão para o primeiro 1 ano 6 meses de prisão para cada um dos restantes.
Não há margem, sequer, para maior benevolência.
Quanto à pena única, variando entre o mínimo de 3 anos 3 meses (correspondente à mais elevada das penas parcelares) e 18 anos e 3 meses (soma de todas as penas parcelares), o tribunal recorrido adoptou um critério de extrema benevolência, pois somou à mais elevada cerca de um sétimo da soma das restantes, permitindo fixar a pena única num patamar baixo e que, obviamente, este Supremo Tribunal não pode nem deve reduzir ainda mais.
Termos em que o recurso se mostra manifestamente improcedente e deve ser rejeitado.
5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência.
Fixam-se em 6 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, com um terço de procuradoria (art.ºs 87.º, n.ºs 1-a e 3, e 95.º, n.º 1, do CCJ).
O recorrente pagará ainda, nos termos do art.º 420.º, n.º 4, do CPP, uma quantia de 6 UC.
Notifique.

Lisboa, 28-09-2006

Santos Carvalho (relator)
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa