Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PENA DE PRISÃO LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. II - Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. III - A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. IV - Analisando a materialidade constante dos autos é manifesto que o discurso do peticionante se refere à omissão de procedimento que se situa em linha de continuidade com a concessão de liberdade condicional, nomeadamente a ausência da sua audiência, bem como da solicitação do relatório de segurança social. V - Não está, assim, em causa uma violação grosseira do direito à liberdade, pois que, como se verifica da análise do acórdão condenatório proferido, bem como da liquidação de pena, o arguido encontra-se a cumprir uma pena que foi aplicada com observância de todo o ritualismo legal. VI -Existe uma sedimentação jurisprudencial no STJ no sentido de que, mesmo verificados os pressupostos referidos no art. 61.º, n.º 2, do CP, os presos não passam a ficar na situação de prisão ilegal, justificativa da providência do habeas corpus, já que a libertação exige sempre intervenção e julgamento do TEP. | ||
| Decisão Texto Integral: |