Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | LÁZARO FARIA | ||
Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE PROCESSUAL BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/07/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | REJEITADO | ||
Sumário : | I - Não cabe recurso para o STJ da decisão da Relação que conheça, oficiosamente ou por invocação da parte, da nulidade decorrente da deficiência da gravação dos depoimentos prestados em audiência e determine a realização de novo julgamento, consistindo o objecto do recurso na impugnação da matéria de facto. II - Por maioria de razão, e à luz do princípio de que o “mais contém o menos”, não pode a parte vencida em tal recurso agravar para o STJ alegando para o efeito a intempestividade da arguição de tal nulidade, em virtude de a mesma ter sido suscitada apenas nas alegações da apelação pela parte contrária. III - Com efeito, se o tribunal recorrido pode decidir oficiosamente da questão referida em I, aliás, em última instância, por inadmissibilidade de recurso desta para o STJ, não tem sentido que possa haver recurso de uma parte dessa mesma decisão, ou seja, da verificação ou não de um seu pressuposto, cujo conhecimento constitui objecto daquela (decisão). | ||
Decisão Texto Integral: |