Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
346/07.7TBAND.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LÁZARO FARIA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE PROCESSUAL
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REJEITADO
Sumário : I - Não cabe recurso para o STJ da decisão da Relação que conheça, oficiosamente ou por invocação da parte, da nulidade decorrente da deficiência da gravação dos depoimentos prestados em audiência e determine a realização de novo julgamento, consistindo o objecto do recurso na impugnação da matéria de facto.
II - Por maioria de razão, e à luz do princípio de que o “mais contém o menos”, não pode a parte vencida em tal recurso agravar para o STJ alegando para o efeito a intempestividade da arguição de tal nulidade, em virtude de a mesma ter sido suscitada apenas nas alegações da apelação pela parte contrária.
III - Com efeito, se o tribunal recorrido pode decidir oficiosamente da questão referida em I, aliás, em última instância, por inadmissibilidade de recurso desta para o STJ, não tem sentido que possa haver recurso de uma parte dessa mesma decisão, ou seja, da verificação ou não de um seu pressuposto, cujo conhecimento constitui objecto daquela (decisão).
Decisão Texto Integral: