Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024237 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | TESTAMENTO ABERTURA DA SUCESSÃO LEI APLICÁVEL VONTADE DO TESTADOR PROVAS MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197611260657751 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conteúdo de um testamento deve ser regulado pela lei vigente à data de abertura da herança. II - Para captar a vontade real do testador e respeitar rigorosamente a sua vontade, o tribunal pode recorrer a elementos estranhos ao testamento e a todas e quaisquer circunstâncias disponíveis ou meios de prova, desde que não traduzam uma vontade contrária ao contexto do testamento. III - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar a intenção do testador. | ||