Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065775
Nº Convencional: JSTJ00024237
Relator: COSTA SOARES
Descritores: TESTAMENTO
ABERTURA DA SUCESSÃO
LEI APLICÁVEL
VONTADE DO TESTADOR
PROVAS
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ197611260657751
Data do Acordão: 11/26/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O conteúdo de um testamento deve ser regulado pela lei vigente à data de abertura da herança.
II - Para captar a vontade real do testador e respeitar rigorosamente a sua vontade, o tribunal pode recorrer a elementos estranhos ao testamento e a todas e quaisquer circunstâncias disponíveis ou meios de prova, desde que não traduzam uma vontade contrária ao contexto do testamento.
III - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar a intenção do testador.