Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014652 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198507250725182 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A exploração de bufetes e venda de artigos de adorno e de vestuario de senhora, para alem de perfumarias e cosmeticos, em estabelecimentos de "salão de cabeleireiro, instituto de beleza e comercio e utilidades domesticas", e complementar, acessoria ou secundaria, sem que com isso resulte desvirtuado ou desrespeitado o fim essencial, o destino contratual, em violação da alinea b, n. 1, do artigo 1093 do Codigo Civil. II - Tambem não foi violada a alinea f do mesmo n. 1 a cedencia temporaria de "um lugar de viatura" na cave do predio. Este preceito, tal como a alinea f do artigo 1038 do mesmo Codigo, referem-se a cedencia total ou parcial da coisa arrendada. | ||