Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030089 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | SEQUESTRO TRÁFICO DE PESSOAS LENOCÍNIO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605220486523 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SANTIAGO CACEM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 29/95 | ||
| Data: | 07/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica o crime de tráfico de pessoas previsto e punido no artigo 217 do CP de 1982, o arguido que transporta duas menores para outro país, aliciando-as com a promessa de ganharem mais dinheiro, para aí as colocar em situação de terem de se prostituir. II - O artigo 169 do actual Código de 1995, mais passou a exigir, como elemento do dito tipo de crime a exploração da situação de abandono ou de necessidade, da vítima. III - Têm de considerar-se vítimas do crime de sequestro duas menores cujos movimentos são controlados por um indivíduo, vivendo ambas sob a alçada e absoluta dependência dele, dependência esta que se consubstancia também na falta de liberdade de movimentos das menores, chegando muitas vezes tal indivíduo a fechá-las em casa, à chave. IV - Tendo o arguido sido condenado por lenocínio de que teriam sido ofendidas aquelas duas menores, mas verificando-se que só uma tinha 16 anos de idade e que a outra já tinha 17 anos à data dos factos, só é de manter a condenação pelo lenocínio praticado em relação àquela primeira ofendida, dado o disposto no artigo 176, n. 2, do CP vigente. | ||