Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012068 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE NULIDADE DA DECISÃO ARTICULADOS CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO PRAZO NULIDADE DO DESPEDIMENTO DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199110080029484 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG637 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23779 | ||
| Data: | 04/30/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MARCELO CAETANO IN DIREITO ADMINISTRATIVO PAG451. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 26 ARTIGO 506 N1 ARTIGO 663 ARTIGO 666 ARTIGO 668 N1 B D ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2. LCT69 ARTIGO 37 ARTIGO 38. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 12 N1 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 10 ARTIGO 18. CCIV66 ARTIGO 12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG280. ACÓRDÃO STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N179 PAG143. ACÓRDÃO STJ DE 1979/11/06 IN BMJ N291 PAG398. ACÓRDÃO STJ DE 1977/10/20 IN BMJ N270 PAG229. ACÓRDÃO STJ DE 1985/11/26 IN BMJ N351 PAG268. ACÓRDÃO STJ PROC2540 DE 1991/01/23. ACÓRDÃO STJ DE 1980/12/09 IN BMJ N302 PAG247. ACÓRDÃO STJ DE 1982/05/04 IN BMJ N317 PAG226. | ||
| Sumário : | I - A legitimidade processual é a que resulta da posição do Autor e do Réu em relação ao objecto do processo. II - Proferido o despacho saneador, que julgou de fundo, não cabe deduzir articulado superveniente, por o poder jurisdicional do juiz estar esgotado. III - Os créditos laborais prescrevem no prazo de um ano a contar da data do despedimento - artigo 38 da L.C.T.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A instaurou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra Electricidade de Portugal - E.D.P., E.P. pelos fundamentos da petição inicial, que se dão por reproduzidos, pedindo a condenação da Ré nos termos dos pedidos, formulados tambem na petição e que se tem por reproduzidos. A Ré contestou, segundo esse articulado de folhas 42. O autor respondeu às excepções deduzidas na contestação, após o que, frustrada a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador pelo qual se desatenderam as excepções de ilegitimidade e prescrição, julgando-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré nos termos nela proferidos. Inconformada com o decidido interpôs dela recurso, contra-alegando o recorrido. Este recorreu subsidiariamente da sentença na parte em que considerou não provado o despedimento e improcedente o pedido formulado na alinea b) do ponto 2 e no petitorio decorrente da nulidade do despedimento. Não tomando qualquer posição quanto ao recurso subordinado a R. vem deduzir a folhas 104, articulados supervenientes, para aplicação do praticado no art. 13 do anexo ao Decreto-Lei 64-A/89, o que foi liminarmente indeferido, através do despacho, de que a R. interpôs igualmente recurso de agravo, contra-alegando a A. sustentando a decisão. Por douto acórdão de folhas 134 e seguintes negou-se provimento aos recursos de apelação principal e subordinado, bem como ao de agravo e, em consequência decidiu-se confirmar as decisões recorridas. A Ré interpôs do acórdão da Relação recursos de revista e de agravo. Assim, quanto ao agravo alegou, nas suas conclusões: - Nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, a deserção dos articulados supervenientes não foi legal e tempestiva. - Os factos dela constantes interessam a uma boa decisão da causa, face às soluções plausiveis que a questão de direito comporta. - O Decreto-Lei 64-A/89 é de aplicação imediata, e, portanto de aplicação à questão dos presentes autos. - O douto despacho recorrido violou por erro de interpretação os citados preceitos e diplomas legais. - devendo ser revogado e substituido por outro que julgue no sentido da admissibilidade dos deduzidos articulados supervenientes. Quanto à revista, alegou, nas suas conclusões, em resumo dada a extensão dos mesmos, que o recorrente é parte ilegitima, a relação de trabalho cessou em 19 de Outubro de 1982, a não hesitação dos serviços da recorrida pelo recorrente como figura um despedimento, existe prescrição dos creditos peticionados por verificado o despedimento, é nula a sentença por parte da apreciação da matéria de facto, com o indeferimento do recurso de 20 de Dezembro de 1982 cessou o vinculo laboral, o recorrido não impugnou pela via judicial a deliberação camarária de 20 de Dezembro de 1982, o reconhecimento do ressurgimento retroactivo da relação laboral pretendida pela deliberação camarária de 22 de Junho de 1983 depende da efectiva operatividade juridica desta deliberação a questão a dirimir tem a vêr com a análise da validade e eficácia da deliberação proferida pela Camara Municipal de Ovar a 22 de Junho de 1983, a partir de 1 de Janeiro de 1983, em que a E.D.P. se substituiu aos S.M.E.A.S. na exploração do serviço de distribuição de energia eléctrica no Concelho de Ovar, a Camara Municipal pediu as competências disciplinares relativas aos trabalhadores que faziam parte do quadro do estabelecimento transferido quer estes tenham sido de facto transferidos, quer não por esta última hipótese, o respectivo vinculo laboral se ter extinguido em momento anterior à cessão do estabelecimento, não fora a cessão do estabelecimento e a Camara continuaria a deles, intocado e o poder disciplinar sobre o recorrido, perdendo a competência revogatória que normalmente lhe vem acoplada, a deliberação da Camara configura um acto administrativo inválido, padecendo de nulidade a deliberação de 22 de Junho de 1983 e ineficaz e não beneficia a presunção de legalidade que por via de regra caracteriza os actos administrativos, a inclusão do sinistrado nas listas nominais anexas ao protocolo não se deve, nomeadamente, considerar que, por tal facto foi transmitida a relação laboral entre aquele e o titular do estabelecimento, as listas inserem-se na fase preparatória das negociações tendentes à transmissão do estabelecimento, não se devendo rejeitar liminarmente a hipótese de um número ou elenco de trabalhadores a transferir, vários após a sua elaboração, seria absurdo pretender que, porque uma empresa se obrigou a assumir um certo número de trabalhadores, identificados num documento, abdicou, do mesmo passo, do exercicio do poder respeitante ao periodo que se expraia entre a elaboração do documento e a cessão efectiva, o facto de o reinserido só ter apresentado a 5 de Junho de 1983 nas instalações da E.D.P. e nele ser permitido que trabalhasse algumas horas não significa o ressarcimento por parte deste da sua qualidade de entidade patronal ou em alternativa a celebração de novo contrato. Não tendo a E.D.P. em nenhum momento assumido, ao longo deste processo, a qualidade de entidade patronal, seria manifestamente descabido esperar, da sua parte, uma decisão inequívoca do despedimento. Ou seja, que pusesse o seu cargo por termo a uma relação que nunca existira entre ela e o trabalhador. Conclui que a decisão recorrida violou por erro de interpretação a lei aplicável pelo que deve revogar-se, julgando-se a acção não provada e improcedente. Nas suas contra-alegações, o recorrido conclui pelo não provimento dos recursos. O Excelentissimo Representante do Ministério Público no seu douto parecer opina que deve negar-se provimento a ambos os recursos. O que tudo visto e decidindo: A) Quanto a revista: 1 - Os factos: Consideram-se como assentes os factos descritos no despacho saneador que constarem do mérito da causa e depois foram aceites pelo acórdão ora recorrido, dando-se, agora, para os devidos e legais efeitos, por reproduzidos. 2 - O Direito: a) Da legitimidade da Ré, ora recorrente: Como se sabe, a legitimidade das partes e, entre nós, um pressuposto processual. O seu conceito é-nos fornecido pelo n. 26 do Código de Processo Civil. O interesse directo de que deriva a legitimidade, segundo aquele preceito, consiste em as partes terem interesse directo em demandar ou contradizer, perante o pedido formulado na acção e a causa de pedir, na relação controvertida, pela forma como é configurado pelo autor na petição (confere por ambos, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1981; Boletim do Ministério da Justiça n. 309; 280 e os por ele citados) A legitimidade processual, por outras palavras, deve ser apreciada de harmonia com a posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo e aferir-se dos termos em que o demandante alega e pede de útil para si e de prejuizo para o demandado, independentemente de ser, ou não, reconhecivel o direito que o demandante se arroga. Não coincidem, assim, a legitimidade processual e a legitimidade substantiva, a primeira, pressuposto processual, a não verificar-se tem como consequência o não conhecimento do pedido e a absolvição da instância; a segunda, relativa a uma questão de fundo, a não provar-se o direito em causa, terá como efeito, não a ilegitimidade, mas a improcedência da acção (confere, por outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Julho de 1980; Boletim do Ministério da Justiça 179º-143 de 6 de Novembro de 1979; Boletim do Ministério da Justiça 291-398). Do facto, pretende o autor, na revista, a condenação da Ré, mormente, a reintegra-lo ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade e a satisfazer-lhe retribuições vencidas e vincendas, fundamentando o seu pedido na existência de um contrato de trabalho celebrado com os S.M.E.A.S., cuja posição se transmitiu posteriormente para a Ré e na recusa desta em o aceitar ao seu serviço, sem motivo justificado e sem a procedência do processo disciplinar. Assim, manifestamente, como se diz no acórdão, o triunfo de uma tal pretensão envolveria um prejuizo para a Ré. A existência ou não do vinculo contratual entre o A. e a R. é uma questão de fundo, relativa a procedência ou improcedência da acção e não se confunde com o interesse da Ré em contradizer ou seja a legitimidade processual, cujo conhecimento não depende, evidentemente, do julgamento e apreciação da matéria de facto controvertida. Deste modo, elaborada, portanto, a petição inicial, nos termos em que o foi, pelo Autor é evidente que a Ré tinha interesse directo em contradizer a pretensão daquele, verificando-se a legitimidade processual desta última, nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil. b) Da cessação ou não da relação de trabalho entre o Autor e os S.M.E.A.S. em 19 de Outubro de 1992, e se o contrato se transferir para a recorrente. Como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça, a fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto em que fixe o prazo de determinado meio de prova - artigos 722 n. 2 e 729 2 do Código de Processo Civil. Assim, tem de aceitar-se, tal como decidiram as instâncias, nomeadamente o douto acórdão recorrido, a folhas 140 dos autos, a Camara Municipal de Ovar, onde se integravam os serviços municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento, a quem o a. mediante retribuição, prestava serviços de guarda, transferido, através de protocolo celebrado em Outubro de 1982, documentado a folhas 13 e seguintes, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1983, a exploração das instalações dos S.M.E.A.S., relacionados com a distribuição de energia eléctrica no concelho, assumindo a E.D.P. todos os direitos e obrigações derivadas das actas ou contratos praticados ou celebrados até à data da transferência - Assim, do referido protocolo constavam as listas de pessoal, onde figurava a do autor, transferido da Camara para a Ré, ao abrigo do artigo 37 da L.C.T. (confere folhas 23 e o acórdão recorrido a folhas 140). Apesar da administração dos SMEAS ter aplicado ao autor a pena disciplinar da aposentação compulsiva, desta foi interposto recurso hierárquico, que veio obter provimento por deliberação da Camara Municipal, conforme deliberação de 26 de Junho de 1983, sendo aquela pena substituida pela de multa. O recurso hierárquico, tal como se anota na sentença da 1 instância, tem efeito suspensivo, salvo se a lei expressamente determinar o contrario ou se outro resultar da natureza do acto (Direito administrativo de Marcelo Caetano, página 451, 10ª edição). Assim, como bem observa o Excelentissimo Representante do Ministério Público, no seu douto parecer, no caso do A., por não haver regra expressa que contrarie a regra geral, a pena aplicada pelos S.M.E.A.S. daquele ficou suspensa até ser decidido pela Camara Municipal de Ovar que a veio revogar. E, por isso, enquanto não se tornou definitiva a pena de aposentação compulsiva o Autor continuou vinculado no plano laboral aos S.M.E.A.S., ou seja, não deixando de ser seu funcionário e também não deixou, portanto, de continuar na lista de transferência dos trabalhadores daquele Serviço para a Ré. c) Da prescrição dos créditos peticionados: Como anteriormente já se referiu a fixação da matéria de facto não pode ser objecto da revista salvo a apresentada excepção, e as ilações tiradas em semelhante matéria - refira-se agora - também devem ser respeitadas pelo Supremo, e mormente as instâncias, desde que não alterem os factos que a pena fixou, mas antes se apoiando neles, aplica logicamente o seu desenvolvimento (confere por outros os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1977; Boletim do Ministério da Justiça 270-229, de 26 de Novembro de 1985; Boletim do Ministério da Justiça 351/268 e de 23 de Janeiro de 1991 - processo 2540) assim, é vedado ao Supremo censurar os factos no que se detem o douto acórdão recorrido e as respectivas ilações, constantes de folhas 139/139A. Assim, tem de se aceitar que o despedimento teria ocorrido em Março de 1985, ou seja, quando a Ré comunicou ao Autor a resposta à exposição que lhe fora feita (folhas 33 e 34). Ora, a acção foi instaurada a 27 de Janeiro de 1986, pelo que não tendo decorrido um ano a partir da referida data do despedimento do A., nos termos do artigo 38 da L.C.T. manifestamente que é improcedente a excepção da prescrição invocada pela Ré. d) Da nulidade da decisão nos termos do artigo 668 -(alineas b) e d) do Código de Processo Civil por se ter decidido no despacho saneador, em apreciar a matéria de facto essencial para a boa decisão: Para o recorrente, ao considerar que o Recorrido não fez prova sobre factos determinantes da cessação do contrato de trabalho e tendo decidido a questão com base naquilo que julgue ser o sentido da declaração da Recorrente, entendido pelo recorrido, o julgador decidiu estar na posse de todos os elementos para uma decisão, o que constitui causa da referida nulidade. Também aqui improcede o alegado. Na verdade, no Supremo Tribunal de Justiça é vedada a competência para apreciar se as instâncias apreciaram ou não a matéria essencial para a boa decisão da causa - Assim, a suficiência ou insuficiência dos factos para julgar do mérito no despacho saneador e a apreciação das provas integram, em principio, questões de facto da exclusiva competência das instâncias (artigos 722-2 e 729 -2 do Código de Processo Civil - Veja acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça; Boletim do Ministério da Justiça 302 e 247 e de 4 de Maio de 1982; Boletim do Ministério da Justiça 317-226). Assentes os factos, o Supremo Tribunal tem de os aceitar, caso não se verifique a excepção prevista no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil (artigos 722-2 e 729-2 do citado Código) - o que não se verifica. Improcede, pois, sem mais considerações, como se disse, a alegação. e) Quanto às alegações das conclusões 8 a 23, inclusive. Sem dúvida que, como observa o Excelentissimo Representante do Ministério Público, a Camara Municipal, por acto definitivo e executório, deliberou a 22 de Junho de 1983 querer o recurso hierárquico interposto pelo A. revogando a decisão do S.M.E.A.S. e substituindo a pena de aposentação compulsiva pela pena de multa Não sendo interposto recurso contencioso da deliberação camararia, esta transitou, surgindo sem dúvida como um acto administrativo, definitivo e executório que e, pois, irrecorrivel. Desta feita, o contrato de trabalho entre o Autor e os S.M.E.A.S. jamais caducou, porquanto, como se disse não foi confirmada no interposto recurso a pena de aposentação compulsiva que àquele fora aplicada. O autor foi sempre trabalhador do SMEAS so depois assim transferido. Mas os quadros de pessoal da Ré, nos termos bem elucidativos do artigo 37 da L.C.T., constando o Autor, aliás, da elite de trabalhadores a serem transferidos dos SMEAS para a Ré, lista do contraimento e aceitação deste. Provou-se que, revogadas por deliberação camararia, a pena de aposentação compulsiva então aplicada ao autor, este por determinação da Ré, apresentou ao serviços desta uma exposição - requerimento (folhas 33), a qual a Ré por carta de 13 de Março de 1985 (folhas 34) - informou que a pretensão do Autor "não teve qualquer seguimento, por nunca ter sido considerado como trabalhador da Empresa" Conhecida pela Ré a revogação da pena de aposentação compulsiva, à Ré cabia a obrigação de aceitar ao seu serviço o Autor. Mas, em vez disso, a Ré despediu, embora tacitamente, o autor, sem instauração de processo disciplinar, ou seja, sem justa causa para o fazer, ou, mais precisamente, o despedimento é nulo, com a produção dos legais efeitos (artigo 12-1 e 2 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho). B) - Quanto ao agravo: A Ré veio deduzir (folhas 104) articulado superveniente, baseando-se no artigo 18 do Anexo do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro e no preceituado no artigo 506 do Código de Processo Civil Mas, não tem razão ao recorrer. Proferido o despacho saneador, que apreciou de fundo, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz em relação à matéria da causa, por força do preceito do artigo 666 do Código de Processo Civil, em que se faz expressamente essa declaração. Estabelece o artigo 663 do citado Código que "deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão". Por sua vez o artigo 506-1 do mesmo Código, ao regular os termos em que são admitidos os articulados supervenientes diz que estes só podem apresentar-se até ao encerramento da discussão, que no caso dos autos se encerrou, proferido que foi o despacho saneador, que considerou conter o processo todos os elementos para uma decisão conscienciosa sobre o pedido. Ainda que se entenda que a dedução do articulado superveniente, no caso, e referida no artigo 506, seria assim oportuna por a matéria de facto poder ser objecto de apreciação pela Relação, em virtude do recurso interposto do despacho saneador, teria de ser liminarmente indeferido - Efectivamente, como bem se observa, no douto acórdão recorrido, atento o pedido principal, cuja procedencia foi confirmada, quanto à acção de impugnação do despedimento, tudo se passa na vigência da lei de Despedimento aprovada pelo Decreto-Lei n. 372-A/75, não lhe sendo aplicável por isso a disciplina do Anexo ao Decreto-Lei 64-A/89, sob pena de violação do principio da não retroactividade estabelecido no artigo 12 do Código Civil. O alcance do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 64-A/89 ao dizer que o regime estabelecido para o processo de despedimento "se aplica" aos processos em causa à data da sua entrada em vigor, e o de que não se refere a acções pendentes em juizo, mas ao processo de despedimento a que, como se diz no douto acórdão, alude o artigo 10 do actual regime juridico do contrato individual de trabalho. Assim, em virtude do regime aplicável ao caso sub judice, o Decreto-Lei 372-A/75, irreleva saber se durante a pendência da acção o Autor trabalhou ou não por conta própria ou de outrem que não a Ré - Esta terá, efectivamente, sempre de ou reintegrar o Autor ou indemnizá-lo, julgado nulo o despedimento - artigo 12 do citado diploma. Termos em que se nega provimento a ambos os recursos da Ré, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de Outubro de 1991. Prazeres Pais, Castelo Paulo, Barbieri Cardoso. Decisões impugnadas: - Sentença do Tribunal do Trabalho da Feira, 2 Secção de 89.04.24; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 90.04.30. |