Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2023
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ20080909020231
Data do Acordão: 09/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário :

Estando alegada a titularidade do direito de propriedade ameaçado, a contiguidade dos prédios, a linha divisória entre os prédios confinantes, os sinais materiais, que na óptica dos requerentes, justificam a linha divisória proposta, concretizada que também está a ameaça de lesão - a
requerida está a construir um empreendimento urbanístico no âmbito do qual se prevê construções e plantações dentro dos limites materiais do prédio pertencente aos requerentes – é de concluir que os requerentes alegam factualidade, que a provar-se sumariamente, justifica e
fundamenta o receio de lesão do direito de propriedade a que se arrogam.
Decisão Texto Integral:
Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca de Valongo,
AA e BB, intentaram o presente procedimento cautelar de embargo de obra nova contra
CC – Empreendimentos Imobiliários Ld.ª,
Alegando em resumo:
— Os requerentes são os proprietários do prédio rústico denominado “Bouça da Ribeira”, que se encontra descrito na Conservatória do Reg. Predial de Valongo sob o n.º 11282 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 734.
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— A aquisição de tal prédio a favor das requerentes encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial sob a inscrição n.º 1558.
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— O limite Sul do referido prédio, há mais de 50 anos, situa-se no esteio demarcado com o n.º 99.38, percorrendo o resto do terreno em linha recta, até à margem do Rio Balsinha.
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— O prédio dos requerentes confronta a Sul com um outro prédio pertencente à requerida.
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— A requerida está a proceder à construção de um empreendimento imobiliário no referido prédio, contíguo ao dos requerentes.
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— Porém, sem o conhecimento ou autorização dos requerentes, a requerida procedeu à delimitação do seu prédio a partir do esteio 99.67, assinalado no projecto junto aos autos, aí construindo um muro que os requerentes só agora descobriram quando procederam à limpeza do seu terreno.
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— Ora, esse muro encontra-se construído dentro do prédio dos requerentes, invadindo-o cerca de 4 ou 5 metros ao longo de toda a linha delimitadora (cerca de 70 metros).
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— A requerida está a realizar obra de construção de um edifício para habitação ocupando a mencionada parte do prédio dos requerentes.
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Pretendem, pois, os requerentes que se ordene a suspensão da obra em construção dentro dos limites do prédio dos requerentes.
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Proferiu-se despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial, porquanto “as requerentes não alegaram ... qualquer facto donde decorra a aquisição original e derivada do direito de propriedade sobre o mencionado prédio, incluindo a parcela de terreno alegadamente ocupada pela requerida, limitando-se a invocar, em seu benefício, a presunção registral consagrada no artigo 7 do Cod. do Reg. Predial” já que a dita presunção “não abrange nem as áreas nem as confrontações dos prédios objecto do direito registado”.
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Inconformados recorreram os requerentes, mas sem êxito, visto que a Relação, conhecendo do agravo, lhe negou provimento, confirmando o despacho recorrido.
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É deste acórdão que, novamente inconformados, recorrem os requerentes, agora para este S.T.J.
Como consta do despacho anterior, o agravo para o S.T.J. é admissível, dado a documentada oposição de acórdão (Arts. 387-A e 678 n.º 4 do C.P.C.).
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Conclusão
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Apresentadas tempestivas alegações, formularam os recorrentes as seguintes conclusões:
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Conclusão do Agravo
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Conclusões:
I.O presente recurso tem por base o facto de o Acórdão recorrido estar em contradição com outro acórdão, também da Relação do Porto (verificando-se os demais fundamentos estabelecidos no n° 4 do art. 678° do CPC, a saber: (i) não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada, e (ii) a orientação do acórdão recorrido não foi fixada anteriormente pelo Supremo Tribunal de Justiça). Assim
II. Tanto no acórdão-fundamento como no acórdão recorrido: os requerentes da providência cautelar de embargo de obra nova alegaram ser proprietários de determinado prédio, fundamentaram tal direito de propriedade em certidão de registo predial, mas o Tribunal de primeira instância indeferiu liminarmente a petição inicial, por considerar não terem sido alegados factos que indiquem a forma de aquisição originária do direito de propriedade.
III. O acórdão recorrido veio decidir que os Requerentes no procedimento cautelar de embargo de obra nova careciam de "alegar e provar" uma "forma de aquisição originária" do direito de propriedade, concluindo, assim, que por inexistência de causa de pedir, a petição inicial de embargo de obra nova sofria de ineptidão.
IV. No entanto, diferentemente do acórdão recorrido, o acórdão-fundamento concluiu não existir falta de causa de pedir geradora de ineptidão da petição inicial, acrescentando que "para prova da titularidade do direito de propriedade (...) basta um juízo de verosimilhança ou de forte probabilidade (...), sendo de todo em todo despropositado transpor para um procedimento cautelar com carácter instrumental e provisório a exigência da alegação e prova da aquisição originária do domínio própria da acção reivindicatória.".
V. No procedimento cautelar de embargo de obra nova é suficiente a prova de primeira aparência do direito de propriedade, e a prova que os Requerentes lograram produzir está bastante além da mera verosimilhança.
VI. Os Requerentes sustentaram a prova do seu direito de propriedade sobre o prédio dos autos em certidão do registo predial, na qual se encontra registada a propriedade dos Requerentes há mais de 18 anos o que, mais do que a mera aparência, constitui presunção legal da existência do direito.
VII. E da certidão do registo predial junta aos autos consta expressamente o modo pelo qual os Requerentes adquiriram o direito de propriedade (que neste caso até foi por aquisição derivada...).
VIII. Para além disso, os Requerentes alegaram vários factos relativos à identificação, confrontações e limites dos prédios (vide artigos 20° a 30° da petição inicial), juntando aos autos vários documentos (plantas, levantamentos topográficos e fotografias) e tendo ainda arrolado três testemunhas para sustentação do alegado na petição inicial.
IX. Por outro lado, a causa de pedir no embargo de obra nova é a ofensa do direito do Requerente, tendo os Requerentes, nos artigos 13° a 39° da petição inicial, alegado e provado os factos praticados pela Requerida que ofenderam o seu direito de propriedade.
X. Assim, também por este motivo não existe fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial de embargo de obra nova, tal como decidiu o acórdão-fundamento.
XI. Os Requerentes alegaram e provaram mais do que sumariamente: i) quer o direito de propriedade de que são titulares; ii) quer a ofensa a esse direito, por obra realizada pela Requerida; iii) quer o prejuízo resultante da manutenção de tal obra.
XII. Pelo que não existe qualquer fundamento para o indeferimento liminar do embargo de obra nova por inexistência de causa de pedir.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente assim se fazendo a costumeira JUSTIÇA!
Não foram oferecidas contra-alegações.
Os Factos.
A factualidade a ter em consideração é apenas a descrita no antecedente relatório, bem como os documentos dos autos. (certidões registrais e projecto de obra – loteamento e levantamento topográfico).




Fundamentação.
Como se vê dos autos, decidiu a 1ª instância pelo indeferimento liminar da providência cautelar de embargo de obra nova com o fundamento de que os requerentes não alegaram qualquer facto donde decorra a aquisição originária ou derivada do direito de propriedade sobre o prédio de que se dizem donos ou sobre a parcela desse prédio alegadamente ocupado pela requerida.
Assim faltaria, desde logo, a causa de pedir.
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão recorrido, que confirmou o dito despacho.
É contra este entendimento que se insurgem os requerentes e, na nossa perspectiva com razão.
Vejamos melhor.
Estamos, antes de mais, perante uma providência cautelar nominada ou especial, regulada no art. 412 e seg. do C.P.C., à qual se aplicam subsidiariamente as regras que disciplinam o procedimento cautelar comum (Art. 392º do C.P.C.).
Segundo o que dispõe o Art. 412 “aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência da obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente”.
Para tal, com a petição “oferecerá o requerente prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão” (Art. 384 n.º 1), sendo a providência decretada, “... desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão” (Art. 387º n.º 1).
Vê-se assim da referida disciplina que se trata de uma acção que não constitui um fim em si mesma, no sentido de que não se “propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material” (cof. A. Reis – C.P.C. anotado – I – 623).
Apresenta, por isso mesmo, mero carácter provisório e encontra a sua razão de ser no chamado “periculum in mora” ou seja, no perigo de inutilização do direito ameaçado resultante da normal demora na formação da decisão definitiva. Daí o carácter provisório ou interino da decisão proferida no âmbito da acção cautelar, bem como a sua urgência.
Mas, para decidir de forma célere, de modo a evitar o periculum in mora, não pode exigir-se o mesmo tipo de ponderação, o mesmo rigor na apreciação das provas oferecidas ou oficiosamente produzidas, que é exigível para a obtenção da decisão final e definitiva da questão, a ser discutida na acção declarativa.
O próprio oferecimento da prova, não tem de ser exaustivo, bastando prova sumária.
É por isso que o decretamento da providência se contenta com a aparência do direito invocado ou afirmado e com o perigo da lesão desde que “suficientemente fundado”.
Isto é, bastará ao julgador formular, já não em juízo de certeza, mas em juízo de probabilidade ou verosimilhança, juízo este que deverá ser mais exigente quanto ao segundo requisito (perigo de lesão) como tradicionalmente se vem entendendo.
Ora, no caso concreto, alegaram os requerentes que a requerida está a construir um empreendimento urbanístico no âmbito do qual se prevê construções e plantações dentro dos limites materiais do prédio pertencente aos requerentes, isto porque a requerida, sem autorização ou consentimento dos requerentes, traçou uma linha divisória entre o seu prédio e o prédio contíguo destes, que vai abranger 4 ou 5 metros do prédio dos requerentes.
Portanto, os requerentes agravantes alegam factualidade, que a provar-se sumariamente, justifica e fundamenta o receio de lesão do direito de propriedade a que se arrogam.
E quanto a esse afirmado direito de propriedade, será que a factualidade é insuficiente para concretizar a causa de pedir, que, neste tipo de acção provisória, passa, também pelo direito de propriedade?
Como se disse, os requerentes afirmam serem os proprietários do prédio em causa e demonstram documentalmente a sua descrição predial e o registo da respectiva aquisição a seu favor.
Desse registo consta, até, o modo derivado porque o adquiriram (divisão com MA e AG).
Está igualmente certificado o registo da aquisição do prédio da requerida.
Está alegada a contiguidade dos dois prédios e tal contiguidade pode ser perfeitamente demonstrada através de prova testemunhal (já que o registo não prova, na verdade, que as confrontações, nem a área exacta dos prédios descritos, podendo, não obstante, ser um elemento de prova de tais elementos, a apreciar livremente pelo Tribunal).
Alegaram os requerentes a razão por que a obra ou trabalhos da requerida ameaça violar o seu direito. (Tal resultará da circunstância de a requerida, unilateralmente, ter delimitado o seu prédio em relação ao prédio contíguo dos agravantes, através de um muro que entrou no prédio destes 4 ou 5 metros).
Alegam qual a linha de demarcação dos dois prédios que, julgam ser a real e verdadeira, assim como identificam a linha de demarcação traçada pela requerida.
Parece-nos, assim, que tal factualidade é perfeitamente suficiente para concretizar a causa de pedir numa providência cautelar de embargos de obra nova, onde se não exige senão uma prova sumária, como acima se disse.
Não se vê que no âmbito de uma acção provisória e instrumental, onde é suficiente a mera probabilidade ou aparência do direito que a justifica, fosse de exigir a alegação de factualidade atinente à prova da aquisição originária do prédio ou da parcela em causa.
Aliás, em relação ao prédio em si, o registo da aquisição dispensa a alegação da usucapião.
No caso concreto haverá ainda a notar, que, sem prejuízo do que vier a constar da oposição da requerida, o que está verdadeiramente em causa, nem será a propriedade dos prédios confiantes dos requerentes e da requerida, mas apenas a linha divisória que os separa (vai neste sentido, todo o alegado).
Quer dizer, é provável que a questão aqui suscitada possa resolver-se definitivamente em sede de acção de demarcação, que não em acção de reivindicação.
E, a ser assim, não fica afastado a possibilidade de lesão do direito de propriedade dos requerentes, e portanto, a oportunidade desta prévia acção cautelar.
Na medida em que a requerida esteja a construir, em vias de o fazer ou a ocupar com trabalhos de construção em curso, uma parcela de terreno que excede os limites do seu próprio prédio, entrando no prédio dos requerentes, é claro que está ameaçado o direito de propriedade destes, ainda que não seja a propriedade dos prédios confinantes que esteja directamente em causa, mas a definição da linha divisória dos prédios contíguos.
De facto, mesmo nas acções de demarcação (hoje acção comum) haverá, por regra, uma parcela de terreno cuja propriedade está indirectamente em discussão.
Ora, em sede de demarcação, a linha divisória entre os prédios confinantes pode ser fixada, se os títulos não resolverem a controvérsia, como normalmente não resolvem e se não houver aquisição por usucapião, (que também regra geral não se prova, quando estão em causa os limites de prédios confinantes), de acordo com o que resultar de outros meios de prova (Art. 1354 n.º 1 do C.C.), portanto, podem servir para o efeito a prova pericial, por presunções judiciais ou mesmo testemunhal, além da posse (por tempo inferior ao necessário para usucapir).
Consequentemente, no caso dos autos, estando alegado a titularidade do direito de propriedade ameaçado, a contiguidade dos prédios, a linha divisória entre os prédios confinantes, os sinais materiais, que na óptica dos requerentes, justificam a linha divisória proposta, concretizada que também está a ameaça de lesão, pensamos estar invocada matéria de facto relevante e suficiente para integrar a causa de pedir neste tipo de acção cautelar.
Tendo os requerentes oferecido prova sumária, como determina a lei, resta produzi-la e, formada a necessária convicção, decidir em conformidade.
O que não havia era razão para indeferir liminarmente o requerimento inicial, como fizeram as instâncias.
Procede, pois, o agravo, devendo o processado seguir os seus termos normais (designadamente os previstos nos Art. 385 a 386 do C.P.C.) até decisão final.
Decisão
Termos em que acordam neste S.T.J. em dar provimento ao agravo.
Em consequência, revogam o acórdão recorrido e com ele a decisão da 1ª Instância que indeferiu liminarmente o requerimento inicial, determinando que seja substituído por outro despacho que ordene o prosseguimento da providência, seguindo-se o seu normal processado até decisão final.
Sem custas.

Lisboa, 9 de Setembro de 2008.

Moreira Alves
Alves Velho
Camilo Moreira Camilo