Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072581
Nº Convencional: JSTJ00023284
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: EMBARGOS
EMBARGO DE OBRA NOVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
DANO
DANO EMERGENTE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PEDIDO GENÉRICO
JUROS COMPENSATÓRIOS
JUROS DE MORA
MANDATÁRIO
NOTIFICAÇÃO
EXECUÇÃO
DEVER DE INDEMNIZAR
PRESSUPOSTOS
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: SJ198806150725811
Data do Acordão: 06/15/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VOLI PÁG615 E VOLV PÁG71. RT ANO82 PÁG362. V SERR RLJ ANO95 PÁG269 ANO99 PÁG315 ANO100 PÁG293. P LIMA VARELA CCIV
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não estando feita a notificação do falecido arrendatário dos executados à data da suspensão da instância, por óbito deste, é de todo evidente que em relação aos executados, não terminara o prazo de que estes dispunham para o exercício de direito a que se refere o artigo 511, n. 2, do Código de Processo Civil, prazo esse que nem sequer se iniciara.
II - A norma do n. 2 do artigo 661 do Código de Processo Civil tanto se aplica no caso de se ter formulado pedido genérico como no de se ter feito pedido específico sem, contudo, se fazer a prova dessa especificação.
III - É, no entanto, na acção que se tem de fazer a prova dos pressupostos do dever de indemnizar, pelo que aí se tem de apurar se houve facto ilicíto e o dano consequente, bem como, em princípio, o montante indemnizatório mas este último só quando isso seja possível.
IV - O recurso à fase executiva funciona apenas para a hipótese de, defenido, na acção, o dever de indemnizar, não se ter apurado o " quantum" devido.
V - Os prejuízos a liquidar em execução de sentença de embargo de obra nova só podem ser os que tiverem sido alegados pelo embargante no requerimento inicial dos seus embargos, definindo o âmbito do respectivo título executivo.
VI - A indemnização moratória é devida na hipótese de retardamento por culpa do devedor, tendo por objectivo reparar os prejuízos causados por esse retardamento; corresponde à diferença entre a situação patrimonial do credor ao tempo do cumprimento tardio e aquela que se teria verificado se o cumprimento tivesse ocorrido no tempo devido.
VII - A indemnização compensatória destina-se a reparar os danos emergentes e os lucros cessantes derivados do incumprimento ou ofensa do direito, corresponde à diferença entre a situação do património do lesado e a situação em que se encontraria se a conduta lesiva não tivesse ocorrido, devendo, para o efeito, atender-se ao último momento possível.
VIII - Enquanto os juros de mora só se contam a partir desta, os compensatórios podem ser contados desde a data do facto ilícito, da propositura da acção, da sentença, ou de qualquer outra, sendo livremente fixada pelo tribunal, de harmonia com o prejuízo efectivo que tiver sido alegado e provado e conforme a decisão houve ou não capitalizado os juros recebidos até à data em que foi proferida.