Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085732
Nº Convencional: JSTJ00027410
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ199505160857321
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG85
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7150/93
Data: 10/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A REIS ANOT VOLI 1946 PAG677. R BASTOS NOTAS VOLII 1966 PAG256. A PIMENTA SUSP ANUL DELI SOC PAG16.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 217 N1.
CSC86 ARTIGO 54 N1 N2 ARTIGO 58 N1 A ARTIGO 72 N1 ARTIGO 246 N1 G ARTIGO 248 N2 ARTIGO 377 N5 E.
CPC39 ARTIGO 403.
CPC67 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 396 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1935/01/26 IN COL OF 31 PAG35.
ACÓRDÃO STJ DE 1949/04/22 IN BMJ N12 PAG386.
ACÓRDÃO STJ DE 1949/11/25 IN BMJ N16 PAG644.
ACÓRDÃO STJ DE 1962/03/30 IN BMJ N115 PAG541.
ACÓRDÃO STJ DE 1962/04/13 IN BMJ N116 PAG506.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/11/16 IN BMJ N371 PAG378.
Sumário : I - O disposto no artigo 396 do Código de Processo Civil visa a obstar aos efeitos danosos da execução de uma deliberação, pelo que o que interessa não é, para os fins da providência, apenas o momento da execução da deliberação, mas a eventualidade dos danos que dessa execução advenham e esses podem produzir-se e continuar a produzir-se enquanto a deliberação se mantenha eficaz porque não suspensa.
II - Assim, uma deliberação a destituir um gerente, se, quanto ao efeito constitutivo dessa qualidade e da "situação" é instantânea, não deixa de poder gerar danos também esparsos no tempo, o que pode suceder com a destituição aqui em causa.
III - Não constando da convocatória da assembleia a destituição do gerente e não tendo havido unanimidade na votação para essa irregularidade ser sanada, nos termos do artigo 54, ns. 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, ela mantem-se sendo a deliberação anulável.
IV - Não se provando um dos requisitos da suspensão
- a nocividade provável e de grau apreciável da deliberação - não pode ser a mesma suspensa nos termos do artigo 396, n. 1 do Código de Processo Civil, não bastando os demais requisitos.
Decisão Texto Integral: