Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004641 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | BALDIOS JUNTA DE FREGUESIA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199010250787831 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 152/89 | ||
| Data: | 05/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Conjugando os tres numeros do artigo 26 do Codigo de Processo Civil, poder-se-a afirmar que sera parte legitima, como autor, aquele que tiver interesse directo na procedencia da acção e, por sua vez, tera legitimidade, como reu, quem for portador de um interesse directo na sua improcedencia. II - Em regra, existira tal interesse, por parte do autor, quando este for o sujeito activo da relação material controvertida, e por parte do reu, quando o mesmo for o sujeito passivo da relação. III - Por consequencia, são partes legitimas os titulares da relação material controvertida, na pressuposição da sua existencia. IV - Tratando-se de uma acção de condenação em que uma Junta de Freguesia se arroga o direito a pedir a anulação de diversos negocios juridicos, arrimada a que o objecto destes e constituido por terrenos baldios, insusceptiveis de apropriação privada, a sua legitimidade depende da posição que ela tenha em relação a esses terrenos, pelo que a apreciação devera ser deferida para sentença final. | ||