Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003854 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ERRO DE ESCRITA DECLARAÇÃO NEGOCIAL COMPRA E VENDA REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199006060788331 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23917/88 | ||
| Data: | 06/27/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se as partes quiseram transacionar certa fracção de um predio, que era a designada pela letra I, e não a F que vieram a transacionar, a situação não se enquadra na anulabilidade do artigo 247 do Codigo Civil, mas sim no erro de escrita do artigo 249 do mesmo Codigo. II - Na base das soluções para o erro de escrita estão as regras do entendimento das declarações negociais que apontam para aquilo que os pactuantes quiseram. III - O registo e declarativo, visando a publicidade e a segurança juridica dos predios, em ordem ao registado (artigo 1 do Codigo do Registo Predial), pressupondo a validade integral do direito declarado, o que constitui mera presunção ilidivel. | ||