Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078833
Nº Convencional: JSTJ00003854
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: ERRO DE ESCRITA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
COMPRA E VENDA
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
ANULABILIDADE
Nº do Documento: SJ199006060788331
Data do Acordão: 06/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23917/88
Data: 06/27/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se as partes quiseram transacionar certa fracção de um predio, que era a designada pela letra I, e não a F que vieram a transacionar, a situação não se enquadra na anulabilidade do artigo 247 do Codigo Civil, mas sim no erro de escrita do artigo 249 do mesmo Codigo.
II - Na base das soluções para o erro de escrita estão as regras do entendimento das declarações negociais que apontam para aquilo que os pactuantes quiseram.
III - O registo e declarativo, visando a publicidade e a segurança juridica dos predios, em ordem ao registado (artigo 1 do Codigo do Registo Predial), pressupondo a validade integral do direito declarado, o que constitui mera presunção ilidivel.