Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007415 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IMPOSTO DE JUSTIÇA PREPARO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198901180398093 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos recursos penais, hão-de ter-se em conta dois impostos de justiça: o devido pela interposição (artigo 190 alinea b), do Codigo das Custas Judiciais), o qual deve ser pago no tribunal recorrido, no prazo legal, a contar da entrada do respectivo requerimento, sob pena de o recurso ficar sem efeito (artigo 192 n. 1 do dito Codigo e artigo 292 ns. 1 e 3 do Codigo de Processo Civil) e o outro a pagar no tribunal ad quem, no prazo legal, contado da distribuição (artigo 187 n. 1 do primeiro diploma) II - So a este se aplica o regime de pagamento e cominação proprio do preparo inicial. | ||