Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039809
Nº Convencional: JSTJ00007415
Relator: MANSO PRETO
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
IMPOSTO DE JUSTIÇA
PREPARO INICIAL
Nº do Documento: SJ198901180398093
Data do Acordão: 01/18/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos recursos penais, hão-de ter-se em conta dois impostos de justiça: o devido pela interposição (artigo 190 alinea b), do Codigo das Custas Judiciais), o qual deve ser pago no tribunal recorrido, no prazo legal, a contar da entrada do respectivo requerimento, sob pena de o recurso ficar sem efeito (artigo 192 n. 1 do dito Codigo e artigo 292 ns. 1 e 3 do Codigo de Processo Civil) e o outro a pagar no tribunal ad quem, no prazo legal, contado da distribuição (artigo 187 n. 1 do primeiro diploma)
II - So a este se aplica o regime de pagamento e cominação proprio do preparo inicial.