Acordam na Secção Criminal:
1. Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2021, foram rejeitados os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, por irrecorribilidade da decisão de que pretendiam recorrer.
Vêm agora os recorrentes, em articulado conjunto, arguir nulidades do acórdão, fazendo-o nos seguintes termos:
“AA e BB, Recorrentes nos autos acima identificados, notificados do Acórdão de 02.12.2021 (doravante, “Acórdão Impugnado”), vêm, muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 123.º, 379.º, n.º 1, alínea c), 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal (“CPP”) e dos artigos 4.º e 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi do artigo 4.º do CPP, arguir as seguintes NULIDADES - ou, no limite, mas sem conceder, IRREGULARIDADES -, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. INTROITO
Através de Recurso interposto perante este Colendo Tribunal, complementado que foi com a Resposta que apresentaram ao Parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, pretenderam os Recorrentes que fosse, em síntese, (1) recusada a aplicação das normas inconstitucionais suscitadas, (2) reconhecida a recorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.04.2021, com fundamento na violação do caso julgado parcial do Acórdão proferido pela mesma Relação, neste mesmo processo, em 27.01.2021 e, por conseguinte, (3) em face da verificada oposição de julgados, que fosse declarada e reconhecida a inexistência de consentimento dos Recorrentes na apreensão e utilização do correio eletrónico de que são titulares.
Por via do Acórdão Impugnado, também em síntese, foi decidido rejeitar o recurso interposto, com fundamento na alegada irrecorribilidade do Acórdão da Relação de Lisboa de 22.04.2021, assentando o Acórdão Impugnado esse entendimento na circunstância de ter considerado que o artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, não seria aplicável ao processo penal, mormente por via do artigo 4.º do CPP.
Em incremento de sustentação, o Acórdão Impugnado expressou, igualmente, o entendimento de que ainda que se considerasse recorrível o Acórdão da Relação de Lisboa de 22.04.2021, ainda assim não ocorreria uma efetiva contradição de julgados que, eventualmente, importasse reparar.
Ora,
Conforme os Recorrentes procurarão demonstrar de imediato, o Acórdão Impugnado mostra-se ferido dos vícios que a seguir se indicarão, passíveis de reversão por este mesmo Colendo Tribunal, por não se verificar o esgotamento do poder jurisdicional para a reparação de invalidades (irregularidades e nulidades) de uma decisão que é insuscetível de recurso ordinário.
Destarte, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio do processo justo e equitativo, do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito ao recurso, a norma segundo a qual não é reconhecida ao Supremo Tribunal de Justiça, na decorrência de Acórdão proferido em recurso, a competência para conhecer, decidir e reparar erros, irregularidades ou nulidades invocadas pelos sujeitos processuais, com referência ao mesmo Acórdão, não obstante a sua irrecorribilidade ordinária, norma que, admite-se, será interpretativamente extraída, entre outras, da interpretação, isolada ou conjugada, das seguintes disposições legais: artigo 11.º, n.º 4, alínea b), 120.º, n.º 2, 122.º, n.ºs 2 e 3, 123.º, n.º 2, 379.º, n.º 2, a contrario, 380.º, n.º 2, a contrario e 425.º, n.º 4, todos do CPP.
De facto, das referidas disposições legais resulta que o Supremo Tribunal de Justiça é exclusivamente competente para, na decorrência de acórdão que prolata na apreciação de recurso de acórdão anterior dos Tribunais inferiores, conhecer, decidir e reparar erros, irregularidades ou nulidades invocadas pelos sujeitos processuais, com referência ao mesmo Acórdão, atenta a sua irrecorribilidade ordinária e consequente impossibilidade legal de os sujeitos processuais obterem uma decisão sobre a sua arguição, perante um tribunal superior de recurso.
Seria absolutamente ilógico - e manifestamente atentatório de princípios estruturantes do processo penal português, tais como os indicados supra - que a mera circunstância de uma decisão ser insuscetível de recurso ordinário - como in casu - pudesse, por um lado, privar os sujeitos processuais - e, em particular, o arguido - de uma decisão sobre os erros e vícios que reputassem à mesma decisão e, por outro lado, redundar na possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça, em abstrato, proferir decisões erradas e viciadas, violadoras de requisitos legalmente previstos como condição de validade, formal e substancial, das decisões proferidas, sem que nenhuma consequência adviesse de tal facto e sem que tal pudesse ser sindicado.
Por conseguinte, em face da marcada inconstitucionalidade dessa norma, pelas razões e argumentos melhor densificados infra, o Acórdão Impugnado deverá ser reparado, em suma, pelas seguintes razões:
1. Pela omissão de conhecimento efetivo, no Acórdão Impugnado, de questão de que deveria ter conhecido;
2. Pelo marcado erro nos pressupostos de facto em que assenta, em parte, o Acórdão Impugnado;
3. Pela violação do dever de assegurar a igualdade substancial entre sujeitos processuais colocados em situação materialmente igual;
4. Pela desconsideração do caso julgado formado pelo Acórdão da Relação de Lisboa, de 27.01.2021, a operar ainda no decurso da fase de inquérito (e de instrução).
Senão vejamos:
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II. DA OMISSÃO DE CONHECIMENTO EFETIVO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIORMENTE SUSCITADA
Em face do que foi especificamente invocado pelos Recorrentes, a fim de decidir quanto à recorribilidade do Acórdão do Tribunal a quo de 22.04.2021, em tese, poderia este Colendo Tribunal ad quem ter optado por um de dois caminhos:
Por um lado, conhecendo e decidindo sobre a invocada aplicação subsidiária do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, nos termos do artigo 4.º, do CPP;
Por outro lado, e caso não reconhecesse a subsidiariedade da aplicação dessa disposição legal no âmbito do processo penal, conhecendo e decidindo sobre a inconstitucionalidade material da norma segundo a qual são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelos Tribunais da Relação, que não decidam sobre o objeto do processo, ainda que ou mesmo quando o fundamento exclusivo de recurso se atenha à violação do caso julgado (independentemente do referente legal donde seja interpretativamente extraída essa norma).
Ambas as formas de decidir, que configuram duas diferentes questões, objeto de obrigatório conhecimento por este Tribunal ad quem - porque oportuna e tempestivamente invocadas pelos Recorrentes -, reclamam, necessariamente, diferente abordagem cognitiva do Tribunal. E isso torna-se bastante evidente quando perspetivadas as diferentes soluções que representa o provimento, ou não, da primeira delas, para a decisão final sobre a recorribilidade do Acórdão do Tribunal a quo.
De facto, na hipótese abstrata de se conhecer e decidir pela aplicação subsidiária do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, ex vi artigo 4.º, do CPP, torna-se inútil o conhecimento e decisão sobre a (diferente) questão respeitante à inconstitucionalidade da norma da qual decorreria a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelos Tribunais da Relação, que não decidam sobre o objeto do processo, ainda que ou mesmo quando o fundamento exclusivo de recurso se atenha à violação do caso julgado;
Mas na hipótese inversa - como a verificada in casu - de se não reconhecer a subsidiariedade dessa disposição legal, não só o conhecimento da aludida questão de constitucionalidade se mostra útil, como também imprescindível, contanto que do mesmo poderá resultar a pretendida recorribilidade, neste caso arvorada em diferente plano ou diferente fundamento.
É esta lógica que subjaz ao imperativo legal constante do artigo 72.º, n.º 2, in fine, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional): “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Ademais: os argumentos que contribuem para a solução do problema infraconstitucional (se há ou não subsidiariedade daquela disposição do CPC) não resolvem, de todo, o problema de natureza constitucional, que ocorre independentemente do primeiro.
Com efeito, para num primeiro patamar decisório resolver a questão de saber se o artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, é, ou não, subsidiariamente aplicável ao processo penal, deverá o aplicador do direito decidir, primeiramente, se há, ou não, no caso, uma lacuna normativa carente de integração.
Concluindo-se que sim, o artigo 4.º do CPP impõe a referida subsidiariedade e a recorribilidade encontra o seu fundamento legal nessa disposição normativa.
Mas se a conclusão for negativa e houver sido disputada - como foi - a constitucionalidade da solução final que passasse pela irrecorribilidade, o segundo patamar decisório - isto é, o conhecimento de uma segunda e diferente questão - torna-se imperativo.
Ora,
O que o Acórdão Impugnado evidencia, é um desenvolvido conhecimento da primeira questão (o tal plano infraconstitucional) e, simultaneamente, uma omissão flagrante de conhecimento da segunda questão (o plano de natureza constitucional). Nessa medida, o Acórdão Impugnado é nulo, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP - ou, quando muito, irregular, ao abrigo do artigo 123.º, n.º 1, CPP.
Com efeito, e conforme decorre das páginas 22 a 33 do Acórdão Impugnado, toda a fundamentação apresentada incide, única e exclusivamente, sobre o conhecimento da questão da subsidiariedade do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC.
Porém, a respeito da invocada questão de constitucionalidade, o Acórdão Impugnado basta-se em afirmar que “ficam (…) por justificar as inconstitucionalidades invocadas, que os recorrentes nem apoiam em jurisprudência do Tribunal Constitucional, que nunca citam, jurisprudência que tem sido aliás em sentido oposto ao propugnado nos recursos” (cfr. p. 34),
O que, com todo o devido respeito e salvo mais esclarecida opinião, é o mesmo que dizer que o Acórdão Impugnado omitiu o conhecimento e decisão sobre questão da qual estava legalmente obrigado a conhecer e decidir, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, in fine, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, dos artigos 2.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP, e, bem assim, dos artigos 379.º, n.º 2, alínea c) e 424.º, n.º 2, do CPP (ou, quando muito, do artigo 123.º, n.º 1, CPP).
De facto, num plano marcadamente diferente do plano da alegada subsidiariedade do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, foi assim alegado, pelos Recorrentes, no Recurso que antecede o Acórdão Impugnado:
“É materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança – nos quais radicam os fundamentos da autoridade do caso julgado –, assentes na noção de Estado de Direito Democrático, assim como por violação do princípio da igualdade e do direito ao recurso, a norma, eventualmente extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP – ou de qualquer outra disposição legal –, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado.
Conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, “decorre da Constituição a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a constituir caso julgado” (Acórdão n.º 86/2004).
De facto, é “inerente às decisões judiciais insusceptíveis de recurso ordinário” a força de caso julgado, força essa que “se dev[e] arvorar em princípio constitucional implícito, como decorre, ainda, do art. 282º, n.º 3, da CRP” (cf. Acórdão n.º 352/86).
Assim, assente na confiança necessária que os cidadãos devem reconhecer na atuação do Estado, a intangibilidade do caso julgado impõe a obediência às decisões jurisdicionais anteriormente proferidas no mesmo processo, desde que as mesmas hajam transitado em julgado, não sendo, por isso, passíveis de alteração, por via de recurso ou reclamação.
Obediência que é devida a todos, incluindo aos próprios Tribunais, ainda que situados na mesma hierarquia, ou até superior.
Esgotada a oportunidade temporal ou legal de impugnar determinada decisão, os cidadãos – e o Arguido em particular, no processo penal – devem poder confiar que a decisão do Estado tomada sobre determinada questão se manterá no mesmo processo inatacável. Mas se atacada, devem ser assegurados aos cidadãos – e, novamente, ao Arguido em particular – os mecanismos adequados a repor a confiança quebrada pela decisão que violou o caso julgado.
Existindo, assim, no processo, decisões que gozem da força própria do caso julgado, em particular, quando das mesmas decorram soluções mais favoráveis ao Arguido, a Constituição impõe – por força dos invocados princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, mas também do direito ao recurso – o direito de recorrer das mesmas, ainda que hajam sido proferidas por um Tribunal Superior, assente que seja o recurso na violação do caso julgado e, assim, tendo como escopo a sua reposição.
Por outro lado, a dimensão da norma agora questionada, violadora do princípio da igualdade, é facilmente percetível no caso sub judice:
Se se permitisse a coexistência do Acórdão Recorrido de 22.04.2021 com a força e a vinculação do caso julgado, por um lado, e da parte do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.01.2021 que transitou em julgado, por outro lado, estar-se-ia a reconhecer ao Estado a possibilidade de, no mesmo processo, e sem fundamento, tratar e decidir, de modo desigual, acerca da mesma matéria reportada aos mesmos Arguidos (caso do Recorrente BB) ou a Arguidos colocados na mesmíssima situação (caso do Recorrente AA).
Significaria que, nuns casos, os Recorrentes teriam a possibilidade de ver o seu direito constitucional à inviolabilidade da correspondência processualmente mais convenientemente acautelado (pois seria assumido que os mesmos não entregaram voluntariamente quaisquer emails e que, não consentiram na sua apreensão e acesso ao respetivo conteúdo, podendo, a partir daí, defender-se com maior amplitude, pois o regime do artigo 17.º da Lei do Cibercrime e do artigo 179.º , n.º 3, CPP estaria plenamente em vigor);
Enquanto, noutros casos, os mesmos Recorrentes seriam completamente desprotegidos, quanto à mesma matéria (pois partir-se-ia do pressuposto de ter existido, no processo, uma entrega voluntária dos seus emails, e um inerente consentimento quanto à apreensão e junção de tais emails ao processo, não havendo qualquer escrutínio que os Recorrentes pudessem, daí em diante, fazer, com apelo ao regime do artigo 17.º da Lei do Cibercrime e do artigo 179.º , n.º 3, CPP, em relação à atividade que as autoridades judiciárias, a esse propósito, desenvolvessem) (!).
Pois bem, ainda que jurisprudência não reconheça uma intangibilidade absoluta do caso julgado, a sua violação só será legítima em pontuais situações, sendo exemplo paradigmático para o campo da aplicação do processo penal, a previsão do artigo 282.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que permite ao Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas, em prejuízo do caso julgado, se tal se perspetivar de sentido mais favorável ao Arguido.
Ora, no caso dos autos, a norma (inconstitucional) que impeça os Recorrentes de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa violadora do caso julgado formado por decisão anterior do mesmo Tribunal, alcança, precisamente, o contrário que o princípio ínsito ao artigo 282.º, n.º 3, da CRP, postula, na medida em que impõe aos Arguidos uma solução que lhes é, manifestamente, desfavorável.
Recusada a aplicação da norma inconstitucional deverá, consequentemente, ser reconhecido o direito aos Recorrentes de sindicar, por via de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão de 22.04.2021, com fundamento na violação do caso julgado parcial formado pelo Acórdão de 27.01.2021, da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
As inconstitucionalidades assinaladas são invocadas nos termos e para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”), estando os Tribunais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204.º, da CRP, impedidos de aplicar normas “que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. (…)
6. É materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança – nos quais radicam os fundamentos da autoridade do caso julgado –, assentes na noção de Estado de Direito Democrático, assim como por violação do princípio da igualdade e do direito ao recurso, a norma, eventualmente extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP – ou de qualquer outra disposição legal –, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado.
7. Existindo, no processo, decisões que gozem da força própria do caso julgado, em particular, quando das mesmas decorram soluções mais favoráveis ao Arguido, a Constituição impõe – por força dos invocados princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, mas também do direito ao recurso – o direito de recorrer das mesmas, ainda que proferidas por um Tribunal Superior, assente que seja o recurso na violação do caso julgado e, assim, tendo como escopo a sua reposição.
8. Se se permitisse a coexistência do Acórdão Recorrido de 22.04.2021 com a força e a vinculação do caso julgado, por um lado, e da parte do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.01.2021 que transitou em julgado, por outro lado, estar-se-ia a reconhecer ao Estado a possibilidade de, no mesmo processo, e sem fundamento, tratar e decidir, de modo desigual, acerca da mesma matéria reportada aos mesmos Arguidos (caso do Recorrente BB) ou a Arguidos colocados na mesmíssima situação (caso do Recorrente AA).
9. Por força da adoção, no Acórdão Recorrido, de uma solução jurídica diametralmente oposta à que goza da autoridade do caso julgado, os Recorrentes veem o seu direito fundamental à inviolabilidade da correspondência preterido, por ter o Estado, em decisão jurisdicional posterior, alterado a sua posição sobre a mesma questão de direito.
10. Recusada a aplicação da norma inconstitucional questionada, deverá, consequentemente, ser reconhecido o direito aos Recorrentes de sindicarem, por via de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.04.2021, com fundamento na violação do caso julgado parcial formado pelo anterior Acórdão de 27.01.2021, proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, neste processo (no âmbito dos autos de recurso n.º 184/12.5TELSB-R.L1).
11. As inconstitucionalidades assinaladas são invocadas nos termos e para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, estando os Tribunais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204.º, da CRP, impedidos de aplicar normas “que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados””.
Por sua vez, em sede de Resposta ao Parecer do Ministério Público, emitido nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, foi a mesma questão de constitucionalidade reiterada nos seguintes termos:
“É materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança – nos quais radicam os fundamentos da autoridade do caso julgado –, assentes na noção de Estado de Direito Democrático, assim como por violação do princípio da igualdade e do direito ao recurso, a norma, interpretativamente extraída, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado – independentemente de quais sejam os referentes preceitos legais de que se parta para interpretativamente extrair tal norma, tais como os artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP ou 629.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP.
Conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, “decorre da Constituição a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a constituir caso julgado” (Acórdão n.º 86/2004).
De facto, é “inerente às decisões judiciais insusceptíveis de recurso ordinário” a força de caso julgado, força essa que “se dev[e] arvorar em princípio constitucional implícito, como decorre, ainda, do art. 282º, n.º 3, da CRP” (cf. Acórdão n.º 352/86).
Assim, assente na confiança necessária que os cidadãos devem reconhecer na atuação do Estado, a intangibilidade do caso julgado impõe a obediência às decisões jurisdicionais anteriormente proferidas no mesmo processo, desde que as mesmas hajam transitado em julgado, não sendo, por isso, passíveis de alteração, por via de recurso ou reclamação.
Obediência que é devida a todos, incluindo aos próprios Tribunais, ainda que situados na mesma hierarquia, ou até superior.
Esgotada a oportunidade temporal ou legal de impugnar determinada decisão, os cidadãos – e o Arguido em particular, no processo penal – devem poder confiar que a decisão do Estado tomada sobre determinada questão se manterá no mesmo processo inatacável. Mas se atacada, devem ser assegurados aos cidadãos – e, novamente, ao Arguido em particular – os mecanismos adequados a repor a confiança quebrada pela decisão que violou o caso julgado.
Existindo, assim, no processo, decisões que gozem da força própria do caso julgado, em particular, quando das mesmas decorram soluções mais favoráveis ao Arguido, a Constituição impõe – por força dos invocados princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, mas também do direito ao recurso – o direito de recorrer das mesmas, ainda que hajam sido proferidas por um Tribunal Superior, assente que seja o recurso na violação do caso julgado e, assim, tendo como escopo a sua reposição.
Por outro lado, a dimensão da norma agora questionada, violadora do princípio da igualdade, é facilmente percetível no caso sub judice:
Se se permitisse a coexistência do Acórdão Recorrido de 22.04.2021 com a força e a vinculação do caso julgado, por um lado, e da parte do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.01.2021 que transitou em julgado, por outro lado, estar-se-ia a reconhecer ao Estado a possibilidade de, no mesmo processo, e sem fundamento, tratar e decidir, de modo desigual, acerca da mesma matéria reportada aos mesmos Arguidos (caso do Recorrente BB) ou a Arguidos colocados na mesmíssima situação (caso do Recorrente AA).
Significaria que, nuns casos, os Recorrentes teriam a possibilidade de ver o seu direito constitucional à inviolabilidade da correspondência processualmente mais convenientemente acautelado (pois seria assumido que os mesmos não entregaram voluntariamente quaisquer mensagens de correio eletrónico e que, não consentiram na sua apreensão e acesso ao respetivo conteúdo, podendo, a partir daí, defender-se com maior amplitude, pois o regime do artigo 17.º da Lei do Cibercrime e do artigo 179.º , n.º 3, CPP estaria plenamente em vigor);
Enquanto, noutros casos, os mesmos Recorrentes seriam completamente desprotegidos, quanto à mesma matéria (pois partir-se-ia do pressuposto de ter existido, no processo, uma entrega voluntária das suas mensagens de correio eletrónico, e um inerente consentimento quanto à apreensão e junção de tais mensagens ao processo, não havendo qualquer escrutínio que os Recorrentes pudessem, daí em diante, fazer, com apelo ao regime do artigo 17.º da Lei do Cibercrime e do artigo 179.º , n.º 3, CPP, em relação à atividade que as autoridades judiciárias, a esse propósito, desenvolvessem) (!).
Pois bem, ainda que jurisprudência não reconheça uma intangibilidade absoluta do caso julgado, a sua violação só será legítima em pontuais situações, sendo exemplo paradigmático para o campo da aplicação do processo penal, a previsão do artigo 282.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que permite ao Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas, em prejuízo do caso julgado, se tal se perspetivar de sentido mais favorável ao Arguido.
Ora, no caso dos autos, a norma (inconstitucional) que impeça os Recorrentes de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa violadora do caso julgado formado por decisão anterior do mesmo Tribunal, alcança, precisamente, o contrário que o princípio ínsito ao artigo 282.º, n.º 3, da CRP, postula, na medida em que impõe aos Arguidos uma solução que lhes é, manifestamente, desfavorável.
Ademais, apenas a conclusão pela recorribilidade do Acórdão Recorrido de 22.04.2021 é compatível com as exigências constitucionais do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental), pois “que se a questão for pela 1.ª vez decidida pela relação” – como se verifica no Acórdão Recorrido de 22.04.2021 – ,“ou seja, se a relação conhecer ex novo de questões processuais, questões que não tinham sido antes apreciadas, é admissível o recurso, sob pena de inconstitucionalidade. É que nesse caso, se não fosse admitido o recurso, teríamos uma decisão subtraída ao recurso. A relação julgaria exclusivamente e já não em recurso” .
Recusada a aplicação da norma inconstitucional deverá, consequentemente, ser reconhecido o direito aos Recorrentes de sindicar, por via de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão de 22.04.2021, com fundamento na violação do caso julgado parcial formado pelo Acórdão de 27.01.2021, da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
A inconstitucionalidade assinalada é invocada nos termos e para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, estando os Tribunais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204.º, da CRP, impedidos de aplicar normas “que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados””.
Resulta, assim, assaz evidente, a omissão de pronúncia do Acórdão Impugnado, que expressamente se invoca e cuja reparação se requer, a este Colendo Tribunal.
Por outro lado:
III. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, POR ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO, POR VIOLAÇÃO DIRETA DE NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 4.º DO CPC, APLICÁVEL EX VI ARTIGO 4.º DO CPP E, BEM ASSIM, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 620.º, N.º 1, DO CPC, APLICÁVEL EX VI ARTIGO 4.º DO CPP
A fim de afirmar que nem a defendida recorribilidade do Acórdão da Relação de Lisboa de 22.04.2021 imporia o provimento do Recurso interposto, o Acórdão Impugnou sustentou, nas suas pp. 33 e 34, o seguinte entendimento:
“[A] decisão sub judice, que o acórdão do Tribunal da Relação confirmou, respeita a um despacho do juiz de instrução, proferido em inquérito, sobre recolha e aquisição de prova.
Dessa decisão resulta um juízo sobre a legalidade da prova em causa que viabiliza a possibilidade de poder vir a ser oferecida na acusação e nas contestações, e poder vir a integrar a discussão e exame das provas em julgamento. Mas como decisão jurisdicional de inquérito que é, ela tem sempre natureza transitória, no sentido de não poder obrigar em definitivo o tribunal de julgamento no que respeita à decisão sobre a legalidade da prova. A decisão do juiz de instrução sobre a legalidade da prova está revestida de transitoriedade, e transitório será o caso julgado formal que lhe corresponde. Vale para a fase de inquérito e instrução, mas a decisão não vincula no processo o juiz de julgamento.
O tribunal de julgamento é soberano no conhecimento e decisão sobre a matéria de facto e, de acordo com o princípio da livre aplicação do direito, será sempre livre de, em seu prudente critério, decidir sobre a legalidade de todas as provas apresentadas por acusação e defesa, não estando vinculado à decisão precedente do juiz de instrução sobre essa legalidade.
Assim, o caso julgado formal que se poderá formar a este propósito no processo (no que respeita às provas admitidas nos autos) é por natureza transitório. Vale para a fase de inquérito e instrução, mas não para a fase de julgamento, pois não vincula o juiz de julgamento.
Não pode assim considerar-se que, no sentido que releva agora aqui em recurso, esta segunda decisão do juiz de instrução sobre legalidade de provas, que pretensamente adversariaria uma outra anteriormente tomada no processo pelo mesmo juiz (mas sempre relativamente a outras provas), é violadora de caso julgado formal, pois ela não é, por sua natureza, sequer definitiva no processo.
Em suma, também por esta razão, mesmo que processualmente o presente recurso se tornasse admissível, o que não sucede, sempre se estaria perante uma situação que, materialmente, não justificaria o acesso ao Supremo com o fundamento em violação de caso julgado” (com destaques e sublinhados nossos).
Salvo melhor opinião, da fundamentação do Acórdão Impugnado ora citada resulta evidente um erro nos pressupostos de facto em que assenta o respetivo juízo - passível, por isso, de inquinar o mesmo Acórdão Impugnado num dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPP1 -,
Na medida em que o Acórdão Impugnado confunde qual a decisão que atentou contra o caso julgado formado pelo Acórdão da Relação de Lisboa 27.01.2021, referindo que tal ocorreu com referência ao Despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância (confirmado pelo Acórdão Recorrido nestes autos), quando, e desde logo por razões puramente lógicas, nunca poderia uma decisão de data anterior violar o caso julgado que se formou quanto a uma decisão que lhe é posterior.
Por outro lado, também do citado trecho decisório resulta a aplicação, no Acórdão Impugnado, de soluções normativas marcadamente atentatórias de princípios estruturantes do Estado de Direito e do processo penal português e de direitos fundamentais, designadamente o princípio da segurança jurídica, o princípio da igualdade e, bem assim, o direito à tutela jurisdicional efetiva, Simultaneamente, do citado trecho do Acórdão Impugnado, resulta a interpretação, por este Colendo Tribunal, do disposto nos artigos 4.º e 620.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 4.º do CPP, em termos materialmente inconstitucionais.
Senão vejamos:
a. DOS ERRADOS PRESSUPOSTOS DE FACTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO
Não obstante a teórica validade argumentativa da afirmação de que o “[o] tribunal de julgamento é soberano no conhecimento e decisão sobre a matéria de facto e, de acordo com o princípio da livre aplicação do direito, será sempre livre de, em seu prudente critério, decidir sobre a legalidade de todas as provas apresentadas por acusação e defesa, não estando vinculado à decisão precedente do juiz de instrução sobre essa legalidade”,
Nunca nos presentes autos de recurso, perante este Colendo Tribunal esteve, tão-apenas, em causa, a mera sindicância da validade substancial de um despacho do juiz de instrução criminal, relativo à admissibilidade de determinado meio de prova ou de obtenção de prova. E, com certeza, não esteve de todo em causa e nunca foi questão que importasse conhecer - e, por isso, menos ainda, decidir -, os poderes de valoração da prova do juiz de julgamento, em razão das decisões anteriormente proferidas nos autos, nas fases anteriores, pelo juiz de instrução criminal.
Salvo mais esclarecida opinião, logo por aqui se vê que o Acórdão Impugnado lança à discussão premissas e questões irrelevantes para o que importava - e devia, de facto - decidir.
Porque não estava em causa avaliar se uma decisão sobre a prova, tomada em inquérito, pelo juiz de instrução criminal, é dotada, ou não, da força de caso julgado, a ponto de vincular o juiz de julgamento, num momento posterior do processo - e porque não era questão que houvesse de ser conhecida e decidida, os Recorrentes não travarão qualquer discussão a esse propósito, não deixando de, contudo, deixar cautelarmente arguida a nulidade do Acórdão Impugnado, por excesso de pronúncia (cfr. artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP);
O que, de facto, estava, realmente, em causa, e importava conhecer e decidir - após, claro, julgar recorrível o Acórdão Recorrido - é se um determinado Acórdão da Relação de Lisboa, viola, ou não, o caso julgado formado por outro Acórdão da mesma Relação, proferido neste mesmo processo, relativamente à mesma questão de direito e sobre a posição processual dos mesmos Arguidos (no caso do Recorrente AA, por identidade de razões, tal como devidamente explicitado no Recurso que antecede a prolação do Acórdão Impugnado).
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se que, para o conhecimento e, acima de tudo, decisão dessa específica questão, é completamente irrelevante teorizar sobre a alegada natureza provisória da decisão do juiz de instrução criminal sobre a admissibilidade de meios de prova, na fase de inquérito e de que modo tal decisão condiciona o juiz de julgamento.
Os factos que importavam verdadeiramente ao Acórdão Impugnado aquilatar evidenciam a flagrante violação do direito e da lei, que corporiza a ofensa do caso julgado concretizada na prolação do Acórdão Recorrido, proferido nestes mesmos autos de recurso em separado:
No decurso do mesmo processo, do mesmo inquérito, e para o mesmo inquérito, quanto aos mesmos arguidos, relativamente às mesmas diligências de obtenção de prova e aos mesmos meios de prova, o Acórdão Recorrido de 22.04.2021 adotou uma solução de direito que contraria frontalmente a que foi decidida pela mesma Relação de Lisboa, em 27.01.2021, no mesmo processo, no mesmo inquérito, para o mesmo inquérito, quanto aos mesmos arguidos, relativamente às mesmas diligências de obtenção de prova e aos mesmos meios de prova.
Ora, ainda que se admita - o que não se concede, porque, como se disse, é discussão que não importa travar - que as decisões respeitantes à admissibilidade da prova, tomadas nas fases de inquérito e de instrução, não vinculam o tribunal julgamento,
O que, seguramente, nunca será de admitir - e, com certeza, V. Exas. não admitirão -, é que uma decisão proferida na fase de inquérito, que transite em julgado, não tenha a autoridade de caso julgado no decurso da mesma fase de inquérito. Seja a sua natureza definitiva ou - como avançam V. Exas. - provisória.
Em ambos os casos o valor de caso julgado impõe-se e - a querer avançar-se com tal caracterização bipartida -, tal valor impor-se-á, pelo menos, para decisões do mesmo “tipo”. De facto:
É impensável poder-se afirmar, por qualquer que seja a razão, que no decurso da fase de inquérito, se tiver um Tribunal Superior determinado a anulação de determinada diligência de prova, que possam as autoridades judiciárias de 1.ª instância, no decurso da mesmíssima fase de inquérito, afrontar o deliberado pelo Tribunal Superior, decidindo de forma diametralmente oposta sobre a admissibilidade dessa mesma prova;
Como também é inconcebível, por qualquer que seja a razão, que no decurso da fase de inquérito, se tiver um Tribunal Superior decidido em determinado sentido quanto a uma concreta questão – relativa à prova, ou não -, possa um outro Tribunal, ainda que da mesma hierarquia, decidir em sentido diametralmente contrário, relativamente à mesma questão, no mesmo inquérito e quanto aos mesmos Arguidos.
E é assim, quanto a qualquer uma das hipóteses, porque independentemente das conceções teóricas que se possam ter quanto à validade das decisões jurisdicionais sobre a prova tomadas na fase de inquérito e de instrução, para a fase de julgamento, a autoridade do caso julgado determina, com certeza, que no decurso da fase de inquérito, tais decisões se impõem a todas as autoridades judiciárias, independentemente da hierarquia em que se situam, no decurso e para o decurso dessa mesma fase de inquérito.
Acresce, por isso, o seguinte:
b. DA NECESSIDADE DE ACAUTELAR A IGUALDADE MATERIAL DE SITUAÇÕES MATERIALMENTE IGUAIS, NA OBEDIÊNCIA DEVIDA AO CASO JULGADO FORMADO PELAS DECISÕES JURISDICIONAIS PROFERIDAS NO INQUÉRITO
Nos termos do artigo 4.º, do CPC, “[o] tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
Por seu turno, nos termos do artigo 620.º, n.º 1, do CPC, “[a]s sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.
Tais disposições legais são, evidentemente, aplicáveis ao processo penal, nos termos do artigo 4.º, do CPP, contanto que integram lacuna que se verifica ocorrer na legislação penal adjetiva e, manifestamente, estão de harmonia com as normas do processo penal.
A interpretação conforme à Constituição das indicadas disposições legais, impunha ao Acórdão Impugnado uma solução diametralmente oposta à propugnada no trecho citado supra.
Das indicadas disposições legais ressalta a norma segundo a qual as decisões jurisdicionais, proferidas na fase de inquérito, têm força obrigatória dentro da mesma fase de inquérito. Dessa força obrigatória, decorre, necessariamente, a vinculação das autoridades judiciárias, no decurso da fase de inquérito, àquilo que for decidido em momento anterior.
Assim, se - como in casu - no decurso da fase de inquérito, relativamente aos mesmos arguidos e à mesma questão, um tribunal - qualquer que seja a hierarquia em que se situe - houver proferido uma decisão, transitada em julgado, no decurso da mesma fase de inquérito, estão todos os tribunais obrigados a acatá-la.
Por isso, insista-se, é materialmente inconstitucional a norma que afronte essa mesma solução.
Em face do exposto, deverão V. Exas., Colendos(as) Senhores(as) Juízes(as) Conselheiros(as), reconhecer e declarar a nulidade do Acórdão Impugnado, por erro nos pressupostos de facto em que assenta o trecho decisório citado supra, por excesso de pronúncia, por violação dos artigos 4.º e 620.º, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 4.º do CPP, e por violação direta dos princípios da segurança jurídica, da igualdade e, bem assim, o direito à tutela jurisdicional efetiva - ou, no limite, mas sem conceder, a irregularidade do Acórdão Impugnado -,
Consequentemente determinando a sua revogação e substituição por outro que, em face da recorribilidade do Acórdão Recorrido, julgue provido o Recurso interposto, nos exatos termos oportuna e tempestivamente peticionados.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas., Colendos(as) Senhores(as) Juízes(as) Conselheiros(as) do Supremo Tribunal de Justiça, suprirão:
A) Deverá, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, ser recusada a aplicação das normas inconstitucionais expressamente invocadas;
B) Deverá ser reconhecida e declarada a competência do Supremo Tribunal de Justiça para, em recurso, após prolação de Acórdão proferido em recurso, enquanto o mesmo não houver transitado em julgado, conhecer, decidir e reparar erros, irregularidades ou nulidades invocadas pelos sujeitos processuais, com referência ao mesmo Acórdão, não obstante a sua irrecorribilidade ordinária;
C) Deverá ser reconhecida e declarada a recorribilidade do Acórdão Recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.04.2021;
D) Deverá ser reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão Impugnado, por erro nos pressupostos de facto em que assenta o trecho decisório citado supra, por excesso de pronúncia, por violação dos artigos 4.º e 620.º, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 4.º do CPP, e por violação direta dos princípios da segurança jurídica, da igualdade e, bem assim, o direito à tutela jurisdicional efetiva - ou, no limite, mas sem conceder, a irregularidade do Acórdão Impugnado -
E) Consequentemente, deverá ser determinada a revogação do Acórdão Impugnado e a sua substituição por outro que, em face da recorribilidade do Acórdão Recorrido, julgue provido o Recurso interposto nos exatos termos oportuna e tempestivamente peticionados.”
2. Pretendem os recorrentes que o acórdão impugnado seja reparado, pelas razões que elencaram do seguinte modo:
“1. Pela omissão de conhecimento efetivo, no Acórdão Impugnado, de questão de que deveria ter conhecido;
2. Pelo marcado erro nos pressupostos de facto em que assenta, em parte, o Acórdão Impugnado;
3. Pela violação do dever de assegurar a igualdade substancial entre sujeitos processuais colocados em situação materialmente igual;
4. Pela desconsideração do caso julgado formado pelo Acórdão da Relação de Lisboa, de 27.01.2021, a operar ainda no decurso da fase de inquérito (e de instrução).”
No que respeita ao primeiro ponto enunciado, a omissão de pronúncia situar-se-ia na circunstância de o acórdão não ter abordado o tema da conformidade constitucional da decisão tomada. Foi esta a de rejeição do recurso por irrecorribilidade da decisão, fundada na autonomia do quadro legal processual penal em matéria de recursos e na inaplicabilidade das normas que disciplinam os recursos no processo civil.
Dizem os recorrentes que “o que o Acórdão Impugnado evidencia, é um desenvolvido conhecimento da primeira questão (o tal plano infraconstitucional) e, simultaneamente, uma omissão flagrante de conhecimento da segunda questão (o plano de natureza constitucional)”. E concluem que “o Acórdão Impugnado é nulo, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP - ou, quando muito, irregular, ao abrigo do artigo 123.º, n.º 1, CPP”.
Mas inexiste a propalada “omissão flagrante”, encontrando-se, sim, afirmada no acórdão a conformidade constitucional da posição adoptada. E esta afirmação, sobre a conformidade constitucional, encontra-se suficientemente fundamentada. Suficientemente fundamentada, tendo designadamente em conta aquilo que foi efectivamente suscitado e alegado nos recursos. Nos recursos, e não no agora aditado em sede de “arguição de nulidades”, pois o presente requerimento não viabiliza nem permite a ampliação dos recursos, não cumprindo justificar ou conhecer de questões novas.
Assim, e como os próprios recorrentes reconhecem, “a respeito da invocada questão de constitucionalidade”, no acórdão recorrido pode ler-se: “ficam (…) por justificar as inconstitucionalidades invocadas, que os recorrentes nem apoiam em jurisprudência do Tribunal Constitucional, que nunca citam, jurisprudência que tem sido aliás em sentido oposto ao propugnado nos recursos”.
Mas para além desta única referência que agora fazem, e da qual logo resultaria que inexiste afinal qualquer omissão de pronúncia, no acórdão encontra-se ainda referência abundante a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no mesmo sentido, sempre apoiada em juízos de conformidade constitucional. E pode ali designadamente ler-se: “- O acórdão do STJ de 17.06.2015 (Rel. João Miguel) em que se notou que “O TC já afastou a prevalência do caso julgado como fundamento de recurso por referência a normas do processo civil e do processo penal, não surpreendendo nessa interpretação desconformidade constitucional, não tendo o acórdão reclamado levado a cabo interpretação tida por inconstitucional de qualquer norma do CPP”, citando-se aqui os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 630/2011, de 19 de dezembro de 2011, e n.º 33/2015, de 14 de janeiro de 2015.
No que respeita ao segundo ponto, os recorrentes visam aqui contrariar e rediscutir algumas das afirmações efectuadas no acórdão, apelidando-as de “erro nos pressupostos de facto em que assenta, em parte, o Acórdão Impugnado”.
Para tanto, dizem que “o que, de facto, estava, realmente, em causa, e importava conhecer e decidir - após, claro, julgar recorrível o Acórdão Recorrido - é se um determinado Acórdão da Relação de Lisboa, viola, ou não, o caso julgado formado por outro Acórdão da mesma Relação” e “entende-se que, para o conhecimento e, acima de tudo, decisão dessa específica questão, é completamente irrelevante teorizar sobre a alegada natureza provisória da decisão do juiz de instrução criminal sobre a admissibilidade de meios de prova, na fase de inquérito e de que modo tal decisão condiciona o juiz de julgamento”. E retiram daqui que o acórdão teria incorrido num excesso de pronúncia.
Ora, consistindo o “excesso de pronúncia” no “conhecimento de questões de que (o tribunal) não podia tomar conhecimento (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), resulta claro que todas as matérias que se encontram ali tratadas, incluindo a ora censurada, respeitam à fundamentação da decisão tomada, que foi a de rejeição do recurso.
Se integram a fundamentação da decisão tomada, não são exteriores a ela nem vão além dela. Ou seja, as considerações tecidas no acórdão e agora colocadas em crise respeitam à concretização da apodada violação de caso julgado, que, segundo os recorrentes, seria a questão dos recursos que interpuseram.
O que os recorrentes pretendem agora é reabrir tal discussão e impugnar o acórdão na sua fundamentação, o que já não podem fazer e que nada tem a ver com o cometimento de nulidade, mormente por excesso de pronúncia.
De todo o modo, e como se deixou também claro no acórdão, o recurso não era logo formalmente admissível, sendo por isso imediatamente de rejeitar. Mas à falta de viabilidade formal, aditava-se uma inviabilidade material, nos termos que se expuseram e que só consolidaram a fundamentação da decisão, sem no entanto extravasar a margem de conhecimento admissível.
Os pontos três e quatro, mais uma vez, não consubstanciam uma real arguição de nulidade de acórdão. São sim uma divergência e uma tentativa de impugnação do acórdão. O que não pode ser feito, por falta de suporte legal.
Na verdade, os recorrentes vêm deste modo reiterar as razões dos recursos pretendendo vê-las discutidas, quando a decisão proferida foi a de rejeição por inadmissibilidade legal. Não cumpria logicamente conhecer de matéria problematizada no âmbito de um recurso rejeitado, pois a admissibilidade do recurso é pressuposto e condição desse conhecimento.
De tudo resulta que, sob o epíteto de “arguição de nulidades”, pretendem os recorrentes renovar a peça processual anterior, persistindo numa percepção inexacta do recurso em processo penal. O seu presente articulado renova a discordância originária quanto ao acórdão recorrido e, agora, ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
A presente arguição de nulidades é, em suma, uma insistência no desacordo relativamente ao que foi decidido (a rejeição do recurso), continuando a defender-se uma pretensão cujo conhecimento se mostra esgotado, e que não é mais processualmente viável.
Para terminar, refira-se que também inexiste razão aos recorrentes quando defendem que “é materialmente inconstitucional, por violação do princípio do processo justo e equitativo, do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito ao recurso, a norma segundo a qual não é reconhecida ao Supremo Tribunal de Justiça, na decorrência de Acórdão proferido em recurso, a competência para conhecer, decidir e reparar erros, irregularidades ou nulidades invocadas pelos sujeitos processuais, com referência ao mesmo Acórdão, não obstante a sua irrecorribilidade ordinária, norma que, admite-se, será interpretativamente extraída, entre outras, da interpretação, isolada ou conjugada, das seguintes disposições legais: artigo 11.º, n.º 4, alínea b), 120.º, n.º 2, 122.º, n.ºs 2 e 3, 123.º, n.º 2, 379.º, n.º 2, a contrario, 380.º, n.º 2, a contrario e 425.º, n.º 4, todos do CPP.
De facto, das referidas disposições legais resulta que o Supremo Tribunal de Justiça é exclusivamente competente para, na decorrência de acórdão que prolata na apreciação de recurso de acórdão anterior dos Tribunais inferiores, conhecer, decidir e reparar erros, irregularidades ou nulidades invocadas pelos sujeitos processuais, com referência ao mesmo Acórdão, atenta a sua irrecorribilidade ordinária e consequente impossibilidade legal de os sujeitos processuais obterem uma decisão sobre a sua arguição, perante um tribunal superior de recurso.”
Se bem compreendemos a argumentação desenvolvida, defendem os recorrentes que o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter conhecido das nulidades do acórdão recorrido mesmo tendo rejeitado recurso, ou seja, apesar de não poder conhecer do recurso.
Sucede que a pretensão defendida não só carece de suporte legal, como contraria a disciplina do Código de Processo Penal. Pois de acordo com as normas processuais que os próprios recorrentes invocam, designadamente dos arts. 379.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4, do CPP, decorre que as nulidades dos despachos, sentenças e acórdãos só são conhecidas em recurso quando este (recurso) seja interposto da decisão e, logicamente, seja admissível e admitido. Fora deste quadro, que, reitera-se, pressupõe necessariamente a recorribilidade da decisão, as nulidades são arguíveis apenas junto do tribunal que proferiu a decisão e são cognoscíveis apenas por esse tribunal.
Tal solução legal, na interpretação exposta, que se impõe, em nada restringe a tutela jurisdicional efetiva, o processo justo e equitativo, e o direito ao recurso.
Não restringe a tutela jurisdicional efectiva, pois os recorrentes sempre poderiam ter optado por arguir as nulidades apenas junto do tribunal da Relação, abstendo-se de interpor um recurso processualmente inadmissível. Se assim não procederam, sibi imputet. Não restringe o direito ao recurso, pois os recorrentes puderam já recorrer por uma vez, para uma instância superior, da decisão do juiz de instrução criminal, sendo certo que o direito ao recurso constitucionalmente consagrado não exige o duplo grau de recurso. E assim sendo, forçoso é concluir que beneficiaram de um processo justo e equitativo.
Em suma, inexistem quaisquer nulidades e inconstitucionalidades.
3. Face ao exposto, decide-se indeferir as nulidades arguidas pelos recorrentes.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3UC, a cada um deles (art. 524º do CPP e Tabela III do RCP).
Lisboa, 12.01.2022
Ana Barata Brito (Relatora)
Lopes da Mota