Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
100-A/1992.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: TÁVORA VICTOR
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA
FUNDAMENTOS
ABUSO DO DIREITO
Data do Acordão: 11/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional: DL 385/88, DE 25-10: ART. 20.º
CÓDIGO CIVIL : ART. 244.º, N.º 2,
NCPC (2013): 578.º, 579.º, 696.º, 697.º, N.º 2,
CPC: ARTS. 495.º, 496.º,
Sumário :
I - O recurso de revisão de sentença destina-se a aquilatar a possibilidade de uma parte vencida por uma decisão judicial poder obter a alteração em casos expressamente previstos na lei, elencados no art. 696.º do NCPC (2013).

II - Não é causa de revisão de sentença a circunstância alegada pelo arrendatário de que teve conhecimento superveniente que a senhoria com a denúncia do contrato não pretendia explorá-lo directamente – como havia invocado – mas sim aliená-lo.

III - Perante o pedido de denúncia do contrato, por parte da senhoria, o tribunal a quo apenas tinha que aquilatar se haviam sido respeitados os requisitos formais da petição, bem como o pré-aviso da denúncia, posto que não permitia a lei que o arrendatário rural se opusesse à mesma.

IV - Ciente da dificuldade de prova da reserva mental do senhorio, nestes específicos casos de denúncia, o legislador remeteu a resolução de tal questão, e do conexo direito de reocupação e indemnização, para o art. 20.º, n.ºs 3, 4 e 5, do DL 385/88, de 25-10.

V - A pretensão de revisão de sentença por parte do arrendatário não constitui qualquer abuso de direito, posto que o mesmo se limitou a construir teses que, muito embora improcedentes, não são de molde a concluir-se pelo uso reprovável dos meios processuais.

Decisão Texto Integral: