Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TÁVORA VICTOR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA FUNDAMENTOS ABUSO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88, DE 25-10: ART. 20.º CÓDIGO CIVIL : ART. 244.º, N.º 2, NCPC (2013): 578.º, 579.º, 696.º, 697.º, N.º 2, CPC: ARTS. 495.º, 496.º, | ||
| Sumário : | I - O recurso de revisão de sentença destina-se a aquilatar a possibilidade de uma parte vencida por uma decisão judicial poder obter a alteração em casos expressamente previstos na lei, elencados no art. 696.º do NCPC (2013). II - Não é causa de revisão de sentença a circunstância alegada pelo arrendatário de que teve conhecimento superveniente que a senhoria com a denúncia do contrato não pretendia explorá-lo directamente – como havia invocado – mas sim aliená-lo. III - Perante o pedido de denúncia do contrato, por parte da senhoria, o tribunal a quo apenas tinha que aquilatar se haviam sido respeitados os requisitos formais da petição, bem como o pré-aviso da denúncia, posto que não permitia a lei que o arrendatário rural se opusesse à mesma. IV - Ciente da dificuldade de prova da reserva mental do senhorio, nestes específicos casos de denúncia, o legislador remeteu a resolução de tal questão, e do conexo direito de reocupação e indemnização, para o art. 20.º, n.ºs 3, 4 e 5, do DL 385/88, de 25-10. V - A pretensão de revisão de sentença por parte do arrendatário não constitui qualquer abuso de direito, posto que o mesmo se limitou a construir teses que, muito embora improcedentes, não são de molde a concluir-se pelo uso reprovável dos meios processuais. | ||
| Decisão Texto Integral: |