Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
747/19.8GBABF.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: RECURSO PENAL
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 09/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



1. RELATÓRIO

1.1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção de tribunal coletivo acima identificados, do Juiz … do Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que o Estado Português e AA deduziram, cada um per si, pedido cível contra o arguido BB, este foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado como reincidente pela prática de:

- Quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2 al.ª e), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um deles;

- Um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2 al.ª e) e 4, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

- Um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão;

- Um crime de resistência e coação, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;

- Um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão;

- Um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.º 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1 al.ª c) e 132.º, n.º 2 al.ª l), do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; e

- Um crime de injúria agravada, p. e p. pelos art.º 181.º, n.º 1 e 184.º, do Código Penal, na pena de 1 mês de prisão.

Em cúmulo jurídico, pena única de 11 anos de prisão.

Mais foi o arguido condenado a pagar ao Estado Português a quantia de 51,00 € e a AA, a título de danos patrimoniais, a quantia de 607,82 mais juros de mora contados desde o trânsito em julgado deste acórdão até ao efectivo e integral pagamento.

1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido BB para o Tribunal da Relação de Évora que por acórdão de 13 de abril de 2021 concedeu parcial provimento ao recurso, e deliberou:

«1º Baixar a pena única aplicada ao arguido BB de onze para nove anos e seis meses de prisão.

2.º Manter no mais a decisão recorrida».

1.3. Ainda inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13 de abril de 2021 dele interpôs recurso para este Supremo Tribunal, o arguido BB, que motivou concluindo nos seguintes termos:

«A) Por douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, foi o ora Recorrente, condenado, a uma pena única de nove anos e seis meses de prisão pela prática dos seguintes ilícitos criminais:

i) Quatro crimes de furto qualificado p.e.p. pelo artigo 204º nº 2 al. e) do Código Penal,

ii) Um crime de furto qualificado desqualifica pelo valor p.e.p. pelo artigo 204º nº 2 al. e) e nº 4 do Código Penal.

iii) Um crime de ofensas à integridade física simples p.e.p pelo artigo 347º do Código Penal.

iv) Um crime de Resistência e Coação p.e.p pelo artigo 347º do Código Penal,

v) Um crime de dano p.e.p. pelo artigo 212 n º 1 do Código Penal

vi) Um crime de Ameaça Agravada p.e.p. pelo artigo 153º nº 1 e 155º nº 1 alínea c) e 132º nº 2 alínea I) do Código Penal,

vii) Um crime de Injuria Agravada p.e.p. pelo artigo 181 nº 1 e 184º do Código Penal,

B) Considera-se, com o devido respeito e vénia, que uma pena nos moldes a que foi o Recorrente condenado, não garante, o respeito pelos critérios de prevenção especial das penas, que obedecem à disciplina dos critérios de determinação estabelecidos pelo artigo 71º do Código Penal visando a prossecução das finalidades estatuídas no artigo 40º do Código Penal.

C) O Tribunal a quo deveria/poderia ter tomado em linha de conta os aspectos sócio-económicos do Recorrente, - os quais se deram como integralmente provados na decorrência do seu Relatório Social.

D) Designadamente, que o mesmo cresceu numa família monoparental, com abandono do progenitor paterno, tendo apenas concluído o sexto ano de escolaridade, com um passado marcado por absentismo escolar e dificuldades em cumprir regras.

E) Que, aos 14 anos de idade terá iniciado o consumo de substâncias psicoactivas e comportamentos de risco.

F) Há ordem do mencionado processo 299/10…. foi o Recorrente condenando a cumprir pena de prisão de 8 anos e 6 meses, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional em junho de 2018,

G) Que no cumprimento desta pena cessou a sua relação afectiva, uma vez que a sua companheira, não poderia viver uma vida em suspenso e indefinição aguardando pelo retorno deste à sociedade.

H) Entre Julho de 2018 e Março de 2019, com o apoio total da sua mãe, o Recorrente manteve uma vida profissional que se pautou pela licitude, pela obtenção de rendimentos decorrentes da prestação da actividade profissional, com o companheirismo intrínseco ao seu filho CC.

I) Porém, ao ter iniciado um relacionamento com DD, o qual cessou abruptamente no verão de 2019, o Recorrente, não aguentando a pressão psicológica voltou às suas velhas práticas, na verdade, como bem descreviam os romanos: “homini lupus homini”.

J) Aos 34 anos de idade, o Recorrente voltou a seguir uma espiral negativa e a praticar crimes contra o património, designadamente, furtos no interior de residências e habitações, e isso fê-lo com dolo directo, inversamente, os restantes crimes de que veio condenado.

K) Com efeito, fácil será de, ao nos colocarmos no papel de um individuo que sabe que praticou crimes, que já passou pelo sistema penitenciário português e cuja certeza, é a de que, voltará novamente a ser privado da sua liberdade, que surja um instinto primário de sobrevivência, que o faz não tomar as decisões que melhor se adequariam nesse momento concreto, nomeadamente, ser detido com a naturalidade e respeito necessário pelos órgãos de policia criminal.

L) De facto, tendo ocorrido a detenção de surpresa há porta da sua residência, o Recorrente, não teve a frieza e capacidade necessárias para tomar uma postura adequada, a qual era exigível ao juízo de um homem médio.

M) Assim, os referidos crimes por si perpetrados, não ocorreram de forma programada, ou planeada, nem com dolo direto, são aliás, na sua natureza são tipos de crimes bastante diferentes daqueles que se encontram vertidos e espelhados no seu Registo Criminal, dos que fazem parte do seu histórico, atestando que foram resultado da surpresa da sua detenção, pelo que na tomada de decisão quanto ao cúmulo jurídico da pena a determinar, ainda assim, deveriam ser inferiores às molduras que foram ao Recorrente aplicadas.

N) O Recorrente é na verdade, uma falha do sistema prisional, e assume-se como demonstração clara e inequívoca, de que não são as maiores penas que acautelam o interesse da comunidade social e proteção pelos bens jurídicos.

O) O período em que o Recorrente esteve preso, não foi capaz de lhe dar as ferramentas necessárias para voltar à comunidade e não reincidir, pois o que teve a mais em anos de detenção, lhe faltou em trabalho psicossocial.

P) Se ao Recorrente for aplicada pena de prisão de 9 anos e seis meses, terminará de cumprir a sua pena com 44 anos, e qual será o seu futuro?!

Q) Afinal os critérios de prevenção especial assumem-se como particularmente importantes, pois o Recorrente, precisa, necessariamente, de ter elementos de conexão com “o mundo real”, para ser capaz de cumprir as condutas que acautelem a segurança jurídica na comunidade.

R) E, assim, a sua reintegração em sociedade, só será plenamente alcançada, no desempenho dos ofícios que conhece (barbearia e hotelaria) na proximidade da sua presente e dedicada mãe e no apoio aos seus dois filhos menores,

S) E não são os filhos, que por muitas das vezes, se assumem como o elemento dissuasor mais importante para que os seus progenitores arrepiem caminho e a optem por um conjunto de boas práticas sociais, com vista à sua redenção, tendo um peso mais educativo que qualquer ferramenta punitiva de um Estado de Direito?

T) Acresce que, os bens encontrados na posse do Recorrente não são de grande valor económico, os crimes dos quais vem condenado, não são crimes de sangue, não implicaram em qualquer momento violência, sem prejuízo, da que foi corporizada na sua detenção, a qual houvesse ocorrido de forma diferente, teria não consubstanciado um verdadeiro “agente provocador” e acautelaria melhor a integridade física e psicológica dos órgãos de policia criminal, que não são ignorantes nestas matérias e estão preparados com capacidade de imobilização de qualquer individuo, sendo-nos muito difícil de acreditar pela natureza das coisas, que três agentes tivessem tamanhas dificuldades na imobilização de um individuo franzino e de fraca feição.

U) Ora, uma abordagem adequada ao Recorrente - que ao ser confrontado com a possibilidade de prisão- que está dominado pelos sentimentos de instinto mais primário existente, ocorrendo ao abrigo das boas práticas e garantia de um Estado Social de Direito, minimizariam o risco de resposta e ataque por este.

V) Na verdade, a prática destes crimes assume-se como um caso isolado decorrente de uma detenção que não correu bem, o que não desculpabilizando a ilicitude dos comportamentos do Recorrente, pode ser entendível.

W) O Recorrente tem pois dois filhos menores, que dele tanto necessitam e o apoio incondicional da sua mãe.

X) O Recorrente durante um ano e meio pautou a sua vida por comportamentos lícitos, exercendo simultaneamente as funções barman e de barbeiro, tendo uma psique fraca a qual carece de acompanhamento psicológico para entendimento do desvalor das condutas erradas, bem como por cultivo do respeito aos direitos e princípios da vivência em sociedade.

Y) Pelo que se considera, num modesto juízo de prognose, que um cúmulo jurídico não superior a 6 anos e meio consubstanciará uma pena mais proporcional entre a culpa e o dano social realizado, obedecendo e garantindo acima de tudo o respeito pelos critérios de prevenção especial, que sendo parcos de momento, se tornarão completamente impossíveis de lograr (a ressocialização e reintegração do Recorrente) caso se mantenha a presente moldura penal.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE OS VENERANDOS DESEMBARGADORES DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO:

A) Ser admitido e julgado procedente e em consequência ser, o presente acórdão revogado, sendo revista a pena aplicada ao Recorrente em virtude de ser manifestamente excessiva e desproporcional, devendo ser substituída por uma pena de prisão efectiva com cúmulo jurídico inferior a seis anos e meio de prisão efectiva, em obediência há proporcionalidade entre a pena e a culpa previstos no artigo 40º e 70º do CP.

COM O QUE SE FARÁ A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA!».

1.4. No Tribunal da Relação de Évora houve resposta do Ministério Público, concluindo nos seguintes termos:

«1 - Na determinação da pena o tribunal teve também em consideração o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução destes e a gravidade das suas consequências, a conduta anterior aos factos e a posterior a estes, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, o dolo elevado porque directo, as fortes exigências de prevenção geral e as elevadas exigências cautelares no plano da prevenção especial.

2 - «As expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superiora culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício». (Ac. STJ de 1-4-1998).

3 - Dos factos provados, não se descortinam quaisquer motivos que determinem uma atenuação da pena, sendo que na determinação da medida da pena o douto acórdão é claríssimo na exposição dos motivos e razões que levaram o tribunal a aplicar a pena de prisão ora em discussão.

4 - A pena aplicada, em cúmulo jurídico, foi doseada de forma justa, adequada, proporcionai e equilibrada, considerando os contornos e intensidade do dolo e da ilicitude, personalidade do arguido, elevada gravidade dos factos e, as exigências actuais no domínio da prevenção geral, especial e também da repressão.

5 - Os bens jurídicos protegidos por estes ilícitos, sendo dos que provocam maior alarme social pela insegurança que acarretam para a população em geral, devem ser punidos com alguma severidade.

6 - Assim, mantendo-se o douto Acórdão nos seus precisos termos já que não foram violadas quaisquer disposições legais, FARÃO JUSTIÇA»

1.5. Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer nos seguintes termos: (transcrição)

«1- Por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal ...-J…- /Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido -BB- condenado pela comissão, como reincidente, nas seguintes penas:

• Quatro crimes de furto qualificado, p.e p. pelo art.º 204º, n 2, alínea e), do CP, na pena de 3 anos e 6 meses, por cada um deles;

• Um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 204º, n º s, 2 alínea e) e 4, do CP, na pena de 2 anos de prisão;

• Um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão;

• Um crime de resistência e coacção, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;

• Um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão;

• Um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.º 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, 2, al. ª c) e 132.º, n.º 2 al. ª l), do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão

• Um crime injúria agravada, p. e p. pelos art.º 181.º, n.º 1 e 184.º, do Código Penal, na pena de 1 mês de prisão

• Na pena única de 11 anos de prisão.

1.1. Mediante acórdão da Relação de Évora, tirado em 13 de Abril de 2021, que apreciou recurso do arguido, foi ao mesmo, em síntese, concedido, parcial provimento, tendo-se confirmado todas as penas parcelares e fixado a pena única, em nove (09) anos e seis (06) meses de prisão.

1.2. O arguido BB, trouxe recurso a este Alto Tribunal visando, como se vê das conclusões um novo reexame da determinação da pena única que tem por ofensiva dos «princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade»

2. O MP na 2ª instância na sua resposta analisou com proficiência tal questão, refutando, com abundante fundamentação, tal juízo de censura crítica, concluindo que, após a correcção da pena única, efectuada no acórdão recorrido, o recurso deve ser julgado improcedente.

3. Não obstante a censura que vem feita ao quantum penal assim fixado para a pena única- nove (09) anos e seis (06) meses de prisão- como supra se consignou, a nosso ver, o argumentário do recorrente, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, pouco estruturado. Na verdade, se no recurso para a Relação, conquanto já se impetrasse o reexame da pena única, tida por excessiva, nada se referiu sobre a determinação da medida de qualquer das penas parcelares ( o que de resto, não deixou de ser anotado, no acórdão recorrido), também aqui, não vemos em que se alicerça a pretensão de que pela via da procedência do recurso, a pena única venha a ser fixada em medida inferior a seis anos de prisão. Considerações sobre o «homo homini lupus» (expressão usada pelo dramaturgo romano Plautus, mas porventura mais conhecida pelo uso que dela faz, Thomas Hobbes, na sua nuclear obra “Leviathan”) não parecem, mesmo no plano extrajurídico, tem qualquer préstimo para mitigar a responsabilidade do recorrente…

De todo o modo:

3.1. Todas as penas parcelares, já definitivamente fixadas dupla conforme perfeita- reflectem o agravamento decorrente de respeitarem a crimes cometidos pelo recorrente, enquanto reincidente-com excepção do crime de injúria agravada- aqui por imperativo legal.

Analisadas as mesmas, temos que a moldura penal abstracta do concurso vai de - 3 anos e 6 meses a 21 anos e 1 mês de prisão-. Verifica-se que, todos os crimes de furto, foram praticados contra estrangeiros em férias em ..., no período compreendido entre 4/5 de Maio e 17 de Junho de 2019, sendo certo que o recorrente veio a praticar os demais crimes, contra militares da GNR que diligenciavam por cumprir mandados de detenção do mesmo, em 24 de Outubro de 2019. A comissão de todos os crimes em apreço, releva do dolo directo, mas haverá que destacar a particular energia dolosa, que o recorrente emprestou à comissão dos crimes contra os militares da GNR EE e FF, tendo este último, ao demais, necessitado de receber tratamento médico, sofrendo, como consequência directa e necessária da conduta do arguido, lesões que demandaram 15 dias para curar com incapacidade para o trabalho em geral e profissional.

A actuação contra os agentes da GNR e particularmente contra o referido FF, demonstram um claro desafio perante a autoridade, que impõe uma censura clara e inequívoca. Milita, também, em desfavor do recorrente, o facto de não se poder recensear qualquer facto provado que tradução interiorização do desvalor da sua conduta. Acresce que, o recorrente cometeu os crimes pelos quais se mostra condenado quando se encontrava em liberdade condicional (proc. 299/…) em que fora condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. Mostram-se, impressivas quer as necessidades de prevenção geral positiva quer de prevenção especial – tanto mais, como flui da matéria provada, o recorrente já havia sido condenado pelos crimes de resistência e coacção sobre funcionário; furto qualificado; condução sem habilitação legal; violação de domicílio e burla informática.

Neste conspecto, também se entende que a imagem global do facto projecta uma actuação que vai para além da mera pluriocasionalidade para se centrar já, numa personalidade desvaliosa com acentuada propensão para a prática de crimes contra a propriedade (furto).

Estes são, a nosso ver, os pontos essenciais da ponderação efectuada, quer nos termos do critério geral quer do critério especial implicado na determinação da pena única. A pena única fixada no acórdão recorrido, afigura-se-nos, inteiramente conforme aos critérios legais que norteiam a sua determinação pelo que não colhe a afirmação de que a mesma se mostra ofensiva dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade tout court.

Não sendo, a determinação da pena única «uma operação matemática», do que ninguém dissente, também a análise do quantum fixado, à luz do critério de raiz jurisprudencial -factor de compressão- vai, claramente, no sentido que vimos de expender.

Somos assim de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente».

1.6. Foi cumprido o art. 417º, do CPP.

1.7. Foram colhidos os Vistos legais, e não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência.


***


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:

1.º No período compreendido entre as 23 h e 30 m do dia 4 e as 0h e 15 m do dia ... de Maio de 2019, o arguido BB escalou a varanda do apartamento designado pela letra “I” – bloco …, sito na Rua ..., ......, onde se encontrava de férias o ofendido GG, no qual se introduziu.

2.º Daí o arguido retirou e fez seus os seguintes bens e valores:

- um telemóvel da marca ..., modelo …, com o valor comercial de cerca de € 500;

- € 480 em numerário.

3.º Desta forma, o arguido causou ao ofendido um prejuízo correspondente ao valor dos objectos e valores subtraídos.

4.º Ao agir da forma descrita, o arguido quis introduzir-se na referida habitação, sabendo que para tal não estava autorizado, para daí retirar e fazer seus todos os objectos e valores do seu interesse, o que logrou conseguir, tendo conhecimento que os mesmos não lhe pertenciam e de que agia contra a vontade e em prejuízo do seu proprietário.

5.º O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e era punida por lei.

(…)

NUIPC 1725/19...…

11.º No período compreendido entre as 5 h e 56 m e as 6h e 35 m do dia ... de Agosto de 2019, o arguido BB, escalou a varanda e introduziu-se no lote …, apartamento …, da Rua ......, no apartamento onde se encontrava de férias o ofendido HH.

12.º Daí o arguido retirou e fez sua uma carteira contendo € 45 em numerário.

13.º Desta forma, o arguido introduziu-se na residência de férias do ofendido sem a sua autorização e causou ao mesmo um prejuízo correspondente ao valor dos objectos e valores subtraídos.

14.º Ao agir da forma descrita, o arguido quis introduzir-se na referida habitação, sabendo que para tal não estava autorizado, para daí retirar e fazer seus todos os objectos e valores do seu interesse, o que logrou conseguir, tendo conhecimento que os mesmos não lhe pertenciam e de que agia contra a vontade e em prejuízo do seu proprietário.

15.º O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e era punida por lei.

NUIPC 1726/…

16.º No período compreendido entre as 5 h e 56 m e as 6h e 35 m do dia ... de Agosto de 2019, o arguido BB, escalou a varanda e introduziu-se no lote …, apartamento …, da Rua ..., em ..., num outro apartamento onde se encontrava de férias a ofendida II.

17.º Daí o arguido retirou e fez seus os seguintes bens e valores:

- uma carteira que continha € 155 em numerário;

- uma pulseira;

- dois colares.

18.º Desta forma, o arguido causou ao ofendido um prejuízo correspondente ao valor dos objectos e valores subtraídos.

19.º Ao agir da forma descrita, o arguido quis introduzir-se na referida habitação, sabendo que para tal não estava autorizado, para daí retirar e fazer seus todos os objectos e valores do seu interesse, o que logrou conseguir, tendo conhecimento que os mesmos não lhe pertenciam e de que agia contra a vontade e em prejuízo do seu proprietário.

20.º O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e era punida por lei.

NUIPC 2584/19……

21.º Pelas 7h do dia ... de Outubro de 2019, o arguido BB, escalou a varanda do apartamento n.º … do Hotel …, sito na Rua …, em ..., onde se encontrava de férias a ofendida JJ, onde se introduziu.

22.º Daí o arguido retirou e fez seus os seguintes bens e valores:

- dois cartões de débito, um do banco Barclays e outro do banco Loyds;

- uma carta de condução;

- um telemóvel da marca …modelo … do valor de € 150;

- o cartão de viagem n.º …0766 contendo € 250;

- € 195 em numerário;

- uma mochila com a inscrição “Hype”;

- um livro com o título “The school for good na Evil a Crystal of time”;

- um livro com o título “Northern Lights”.

23.º Desta forma, o arguido causou à ofendida um prejuízo correspondente ao valor dos objectos e valores subtraídos.

24.º Ao agir da forma descrita, o arguido quis introduzir-se na referida habitação, sabendo que para tal não estava autorizado, para daí retirar e fazer seus todos os objectos e valores do seu interesse, o que logrou conseguir, tendo conhecimento que os mesmos não lhe pertenciam e de que agia contra a vontade e em prejuízo do seu proprietário.

25.º O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e era punida por lei.

NUIPC 1086/19...…

31.º No período compreendido entre a 0 h e as 6h e 30 m do dia ... de Junho de 2019, o arguido BB, arrombou a fechadura da porta e introduziu-se no n.º … do …, em ..., onde se encontrava de férias o ofendido LL.

32.º Daí o arguido retirou e fez seu:

- dois cartões de memória à prova de água do valor de € 100;

- uma câmara da marca “…”, modelo …, com o n.º de série …, do valor de € 250;

- uma câmara da marca “…”, modelo …, com o n.º de série …, do valor de € 350;

- um carregador de telemóvel USB-C da marca … do valor de € 50;

- uma t-shirt azul e uma t-shirt cinza do valor de € 60;

- uma tablet da marca …, modelo…, do valor de € 200;

- uma coluna da marca… do valor de € 30;

- € 20 em numerário.

33.º Desta forma, o arguido introduziu-se na residência de férias do ofendido sem a sua autorização e causou ao mesmo um prejuízo correspondente ao valor dos objectos e valores subtraídos.

34.º Ao agir da forma descrita, o arguido quis introduzir-se na referida habitação, sabendo que para tal não estava autorizado, para daí retirar e fazer seus todos os objectos e valores do seu interesse, o que logrou conseguir, tendo conhecimento que os mesmos não lhe pertenciam e de que agia contra a vontade e em prejuízo do seu proprietário.

35.º O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e era punida por lei.

(..)

41.º No dia ... de Outubro de 2019, pelas 19 h e 30 m, a militar da GNR EE encontrava-se no interior do apartamento n.º 302, do edifício Apartamentos …, em ..., a realizar vigilância ao arguido no âmbito dos presentes autos, tendo em vista o cumprimento dos mandados de detenção emitidos, quando foi surpreendida pela entrada do arguido no mencionado apartamento afirmando que ia buscar umas coisas suas que aí havia deixado.

42.º Desta feita o arguido agarrou numa bolsa que continha uma máquina fotográfica da marca … (a máquina subtraída no âmbito do NUIPC 2544/19…), desferiu um empurrão no peito da militar EE atirando-a ao chão e colocou-se em fuga.

43.º No exterior o arguido correu na direcção da Av. … e entrou no Edifício …, tendo sido seguido pelo militar AA que, gritando, se identificou como militar da GNR e ordenou-lhe que parasse, sem sucesso.

44.º Verificando que o militar AA se aproximava de si e que era este o único militar que o seguia naquele momento, o arguido optou por parar e entrar em confronto físico com o militar, tendo desde logo desferido sobre o militar um soco atingindo-o na face do lado esquerdo.

45.º O militar AA tentou assim agarrar e imobilizar o arguido, tendo ambos caído ao chão em virtude da força exercida pelo arguido com o intuito de impedir o militar de o deter.

46.º Quando o militar e o arguido se encontravam caídos no solo o arguido mordeu o militar no braço direito por cima do casaco, rasgando o casaco.

47.º De seguida o arguido agarrou no telemóvel que o militar AA transportava e atirou-o com força para o chão, partindo-o.

48.º O arguido puxou ainda o chapéu que o militar AA se encontrava a usar rasgando-o.

49.º A imobilização e algemagem do arguido foi concretizada com o auxílio dos militares FF e EE.

50.º Momentos depois, no decurso do cumprimento do mandado de busca domiciliária emitido no âmbito dos presentes autos o arguido dirigiu-se ao militar AA verbalizando saber que o mesmo treina Jiu-Jitsu no Clube Desportivo ... e que o iria perseguir e vingar-se.

51.º O arguido dirigiu-se ainda pelo menos ao militar AA, dizendo: “Filhos da puta, hei-de fodê-los a todos, não se vão ficar a rir, especialmente o AA! Eu meto-lhe nojo, mas ele mete-me mais ainda! Esse filho da puta, que nem me conseguiu aplicar um mata leão!”

52.º Na sequência do evento descrito, como sua consequência directa, a militar EE sofreu dores nas regiões atingidas, sem que tenha tido necessidade de receber tratamento médico.

53.º Na sequência do evento descrito o militar AA teve de receber tratamento médico, pelo que foi assistido no serviço de urgência do Centro de Saúde de ....

54.º Como consequência necessária e directa desse evento o militar AA sofreu dores nas regiões atingidas, apresentando as seguintes lesões:

- membro superior direito: equimose acastanhada na metade distal das faces anterior e medial do antebraço medindo 14 cm x 9 cm, sobre a qual assenta escoriação com crosta cicatricial medindo 4 cm x 4 cm, no seio da qual tem um ferimento superficial em vias de cicatrização, medindo 2 cm x 1,5 cm.

55.º As lesões sofridas pelo militar AA determinaram para este quinze dias de doença com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.

56.º Com a conduta do arguido causou ainda ao militar AA um prejuízo patrimonial correspondente ao valor dos bens que estragou e inutilizou, designadamente:

- um telemóvel da marca …modelo …, com o IMEI …, do valor de € 130 e respectivo vidro temperado do valor de € 16;

- um chapéu da marca … do valor de € 25,46;

- um casaco do valor de € 35.

57.º Ao actuar do modo descrito teve o arguido BB o claro e firme propósito, conseguido, de:

- de atingir a militar EE na sua integridade física, ofendendo-a no seu corpo e saúde;

- impedir que o militar da GNR AA procedesse à sua detenção, ou seja, que praticasse um acto inerente às sua funções, tendo para tal atingido o militar na sua integridade física;

- causar estragos nos objectos pessoais pertencentes ao militar AA, com o intuito de demovê-lo da sua intenção de o deter, ciente de que o fazia contra a vontade daquele e que dessa forma lhe causava um prejuízo correspondente ao valor dos estragos realizados;

- atingir o militar da GNR AA na respectiva honra e bom nome, não apenas como cidadão, mas sobretudo como profissional, sentindo-se este vexados e humilhados com o sucedido, com as palavras que lhes foram directamente dirigidas na presença de terceiros e em local público;

- provocar medo e inquietação no militar da GNR AA, bem como afectar a liberdade de determinação deste, ciente de que a sua conduta era adequada a produzir o pretendido efeito o que logrou alcançar.

58.º O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e era punida por lei.

59.º O arguido praticou a retro descrita conduta não obstante as condenações sofridas e descritas no certificado de registo criminal de fls. 113 a 116, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido.

60.º Na sequência das condenações do arguido nos processos n.ºs 289/10…, 2921/10… e 299/10…, em penas de prisão efetivas, pela prática de crimes de furto qualificado, violação de domicílio e burla informática, no processo n.º 299/10…… foi aplicada ao arguido a pena única de oito anos e seis meses de prisão efectiva.

61.º Por decisão transitada em julgado em 12 de Julho de 2018, proferida no processo n.º 471/12……, foi concedida liberdade condicional ao arguido até ... de Novembro de 2019.

62.º Verifica-se assim que as condenações sofridas pelo arguido não constituíram lenitivo suficiente para evitar que o arguido voltasse a adoptar comportamentos delituosos, não tendo este alterado o seu estilo de vida, nomeadamente, através do desempenho de actividade laboral como forma de prover ao seu sustento.

Dos Pedidos de Indemnização civil:

O ofendido AA despendeu €37,50 na aquisição de medicamentos em consequência da conduta do arguido;

O arguido danificou o telemóvel do ofendido que se cifra em €130,37 e a pelicula no valor de €16,99.

O arguido igualmente rasgou o casaco do demandante no valor estimado de €35,00 e o chapéu que usava no valor estimado de €25,26.

O demandante sentiu-se incomodado, vexado e com dores em consequência da conduta do arguido.

O Estado Português despendeu a quantia de €51,00 a titulo de assistência medica prestada ao militar AA no dia 24 de outubro de 2019.

Consta do Relatório Social que:

Antes de dar entrada no Estabelecimento Prisional ... em Outubro/2019 por ter sido determinada a medida de coação de prisão preventiva neste processo, BB encontrava-se na altura sem emprego certo e com morada em casa da progenitora em ..., estando ainda em situação de liberdade condicional com acompanhamento da Equipa … da DGRSP (Processo nº 471/12… do TEP ……), medida que apenas iria terminar em 22/11/2019.

Natural da freguesia..., distrito ..., BB viveu na companhia dos avós paternos até concluir o 1º ciclo do ensino básico uma vez que os progenitores se encontravam a trabalhar no .... Após esta fase o agregado familiar reagrupou-se em …..., mas, já depois de ter nascido um 3º filho, os pais do arguido separaram-se ficando os três menores aos cuidados da figura materna.

O contexto de uma família monoparental, com a mãe sobreocupada e um pai descrito como abandónico motivou falhas de supervisão educativa dos filhos. Apesar de vir a concluir o 6º ano, desde muito jovem BB evidenciou elevados índices de absentismo escolar, optando por deixar os estudos com apenas 14 anos. Paralelamente e em ambiente familiar, manifestou dificuldades em cumprir regras, iniciando consumos de substâncias psicoativas e associando-se a pares problemáticos embora tenha revelado sempre capacidades de trabalho na área da hotelaria, pese embora alguma instabilidade laboral.

BB manteve durante cerca de 7 anos um relacionamento com uma cidadã …, da qual tem um filho hoje com 11 anos, que reside em ... com a ex-companheira. Esta ligação terminou com a sua prisão em 2011, tendo sido então condenado por vários crimes a uma pena única de 8 anos e 6 meses de prisão (Processo nº 299/10...…), da qual cumpriu 7 anos, saindo em liberdade condicional em Junho/2018.

O arguido fixou na altura residência junto da mãe, pessoa que sempre o apoiou, quer durante o longo período de prisão quer em liberdade e começou a trabalhar em Julho/2018 como …, emprego que manteve até Março/2019. Também iniciou uma ligação afetiva com DD, que conheceu durante o gozo de uma licença de saída jurisdicional, tendo sido pai em Junho/2019. Esta nova relação também não se revelou gratificante dado que a companheira viajou no verão/2019 para junto do seu agregado familiar que reside em…, levando a que o arguido tenha estado algumas semanas em Inglaterra sem conseguir reatar a relação.

Após o regresso do Reino Unido o arguido ainda trabalhou esporadicamente como…. mas aparentemente terá atravessado uma fase de desequilíbrio comportamental/emocional, com o reinício do consumo de estupefacientes e um modo de vida desregrado, envolvendo-se em novos episódios criminais ainda antes de terminar a liberdade condicional.

Nos últimos 7 meses em prisão preventiva BB teve visitas regulares da progenitora e do filho CC até Março, altura em que foram suspensas as visitas devido à COVID-19, mas a mãe refere que mantêm o apoio e a intenção de retomar as visitas logo que possa, tal como ao irmão do arguido preso no EP de ... . BB tem mantido adequado comportamento institucional, trabalha como barbeiro na cadeia e frequenta o curso de competências básicas (RVCC), com aulas de desporto e informática.

No decurso da entrevista realizada em meio prisional o arguido verbalizou ter consciência da gravidade dos factos mencionados no despacho de acusação, mas não se revê no teor da acusação, embora manifeste apreensão pelo julgamento face aos seus antecedentes criminais.

Dos antecedentes criminais,

a) Por decisão datada de 04.06.2008, no âmbito do processo n.º 2279/05………, foi o arguido BB condenado pela prática em ... .08.2006 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 60 dias de multa à razão diária de €5,00.

b) Por decisão transitada em jugado em 02.07.2012, no âmbito do processo n.º 289/10……, foi o arguido BB condenado pela prática em ... .01.2011 de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de violação de domicílio, seis crimes de furto qualificado e um crime de burla informática na pena única de sete anos de prisão.

c) Por decisão transitada em jugado em 29.05.2013, no âmbito do processo n.º 2921/10……, foi o arguido condenado pela prática em 2010 de um crime de furto qualificado na pena de dois anos e seis meses de prisão.

d) Por decisão transitada em jugado em 25.09.2014, no âmbito do processo n.º 299/10……, foi o arguido condenado pela prática em ... .12.2010 de um crime de furto qualificado na pena de três anos de prisão.


***


3. O DIREITO

3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com a seguinte questão:

- A dosimetria da pena conjunta aplicada ao recorrente.

Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal:

«1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

Conforme refere o Prof Figueiredo Dias, [1] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…)

Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16, em que foi relator o Conselheiro Santos Cabral, [2] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte:

«Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.”

Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais.

Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável».

Acrescentando que «Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. (…)

Na definição da pena concreta dentro daquele espaço e um dos critérios fundamentais na consideração daquela personalidade, bem como da culpa, situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida. (…)

Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido. Este critério está diretamente conexionado com o apelo a uma referência cronológica pois que o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes ou uma referência quantitativa pois que o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

Como é bom de ver, as necessidades de prevenção especial aferir-se-ão, sobretudo, tendo em conta a dita personalidade do agente. Nela, far-se-ão sentir fatores como a idade, a integração ou desintegração familiar, com o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro.

Igualmente importante é consideração da existência de uma manifesta e repetida antipatia na convivência com as normas que regem a vida em sociedade, quando não de anomia, e que é a maior parte das vezes evidenciada pelo próprio passado criminal.

Um dos critérios fundamentais na procura do sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. (sublinhado nosso)

Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a atividade criminosa expresso pelo número de infrações; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela atividade.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. (sublinhado nosso).

Serão esses fatores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo então sim o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena».

Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente.

À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e segs.


O bem jurídico protegido relativamente aos crimes de furto é o património. Quanto ao crime de resistência e coação é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, manifestada na liberdade funcional de atuação do seu funcionário. No crime de ofensa à integridade física é a integridade física da pessoa humana, no crime de injúria é a honra e no crime de dano é a propriedade.

O Tribunal da Relação de Évora quanto à aplicação da pena única fundamentou da seguinte forma:

«Determinadas as penas (parcelares) dos crimes cometidos pelos arguidos, importa determinar a pena do concurso, em ordem a condenar o arguido numa pena única, em conformidade com o disposto no artº 77º, nº 1 do C.P. (cfr. Ac. do S.T.J. de 24/03/99, in C.J., tomo I, pág. 255).

Nos termos do artº 77º, nº 2 do C.P., “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (…); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretas aplicadas aos vários crimes.

No caso sub judice,

Encontramos quatro penas concretas de 3 anos e 6 meses, uma pena de dois anos de prisão, uma pena de três anos de prisão, uma pena de nove meses de prisão, uma pena de oito meses de prisão, uma pena de sete meses de prisão e uma pena de um mês de prisão.

Assim, a moldura abstracta da pena única a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 3 (três) anos e 6 seis meses e como limite máximo vinte e um anos e um mês de prisão.

Dentro de cada uma das molduras encontradas, é determinada a pena concreta do concurso, a aplicar ao arguido, tomando em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do respectivo agente (artº 77º, nº 1 do C.P.).

Assim, e à luz dos critérios supra expostos, tendo em consideração, no seu conjunto, os factos praticados pelo arguido e a personalidade revelada pelos mesmos, conforme se deixou exposto, entendemos adequado e proporcional fixar a pena única:

- do arguido, em 11 (onze) anos de prisão.

Não havendo aqui lugar a considerandos sobre a natureza e as finalidades do cúmulo jurídico, nem à técnica de o elaborar – temas sobre os quais o recorrente nada aponta ao acórdão recorrido, nem a nós se nos suscitam quaisquer reticências, – dispõe o art.º 71.º, do Código Penal, acerca da determinação da medida da pena:

1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

E o art.º 40.º, na parte referente às finalidades das penas:

1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Certo que o arguido trabalhou esporadicamente como barman e barbeiro e tem o apoio da mãe e do filho CC.

Acontecendo porém que, ao lado das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente, o legislador elaborou outras que não fazendo (também) parte do tipo de crime, depuserem contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências (...) – 4 furtos qualificados e 1 furto simples, e, ao ser interceptado por um guarda da GNR por causa desses furto, e se aperceber que era este o único militar que o seguia naquele momento, o arguido optou por parar e entrar em confronto físico com o militar (ponto 44 dos factos provados) e praticou na pessoa deste um crime de ofensa à integridade física simples, um de resistência e coacção, um dano, uma ameaça agravada e uma injúria agravada;

b) A intensidade do dolo (...) – sempre na sua expressão máxima de dolo directo;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime – aonde avultam pormenores que desabonam o recorrente: praticou os crimes numa altura em que estava em liberdade condicional relativamente à pena única de 8 anos e 6 meses de prisão que lhe fora aplicada no processo 299/… (cf. ponto 60 e 61 dos factos provados), ausência de confissão e de arrependimento e nada de reparação às vítimas das consequências dos crimes.

E, focando agora o assunto no âmbito do art.º 40.º do Código Penal, se é certo que uma das finalidades da pena é a reintegração do agente na sociedade, ainda que literalmente entendida de o devolver à liberdade o mais cedo possível, há uma outra finalidade das penas a qual, não sendo de sobrevalorizar, também não é para menosprezar: a da protecção dos bens jurídicos.

Assim, na medida da pena única a aplicar são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal).

Na consideração dos factos (do conjunto de factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Significa isto que devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente – ac. STJ de 20-12-2006, proc. 06P3379, em www.dgsi.pt.

Assim e levando em consideração todas as circunstâncias já acima referidas e ainda a que, embora no furto qualificado a que se reportam os pontos 16 a 20 dos factos provados o montante dos valores subtraídos tenha sido substancialmente menor do que nos restantes três furtos qualificados, a pena parcelar ter sido idêntico à dos demais; e a que, com o devido respeito, há algum exagero no argumento usado pelo tribunal "a quo" na fundamentação da pena única em que o único período da vida adulta que o arguido não praticou estes crimes estava preso [isto, se considerarmos que em termos de responsabilização criminal, a vida adulta começa aos 16 anos de idade] – e tem-se por mais justo e adequado fixar a pena única em nove anos e seis meses de prisão».


Partindo da moldura penal abstrata da pena única balizada entre um mínimo de 3 anos e 6 meses [correspondente à pena concreta mais elevada] e máximo de 21 anos [correspondente à soma das quatro penas concretas de 3 anos e 6 meses, uma pena de dois anos de prisão, uma pena de três anos de prisão, uma pena de nove meses de prisão, uma pena de oito meses de prisão, uma pena de sete meses de prisão e uma pena de um mês de prisão, aplicadas respetivamente pela prática de quatro crimes de furto qualificado, de um crime de furto simples, de um crime de resistência e coação, de um crime de ofensa à integridade física simples, de um crime de dano, de um crime de ameaça agravada e de um crime de injúria agravada], aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente.

O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente.

Ponderando todas as circunstâncias acima referidas, a preponderância das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes, atendendo às exigências de prevenção geral e especial que assumem especial relevo, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, entendemos que partindo da moldura penal abstrata da pena única balizada entre 3 anos e 6 meses e 21 anos de prisão, atendendo aos critérios e princípios supra enunciados, designadamente a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, em que o arguido BB foi condenado.

Neste sentido improcede na totalidade o recurso.


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4. DECISÃO.

Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido BB.

Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 15 de setembro de 2021


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

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[1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Ed. 199, páginas 290 a 291.
[2] Proc. 178/12.0PAPBL.S2, disponível in dgsi.pt