Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040745 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200005160003962 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 450/99 | ||
| Data: | 12/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 819. | ||
| Sumário : | I- A penhora de fracção autónoma prometida vender e comprar não inviabiliza, só por si, o cumprimento do contrato-promessa (pode ser levantada, além de não retirar ao executado o poder de disposição inerente ao direito de propriedade, ressalvadas a ineficácia da venda, relativamente ao exequente, bem como as regras do registo). II- Se o promitente-vendedor deixa penhorar a fracção, sem reagir e sem dar conhecimento ao promitente comprador, incumpre, pois a partir de então deixou bem entendido que o contrato não era para cumprir, pelo que de nada interessa se após houve ou não interpelação. III- O incumprimento não decorre da impossibilidade (culposa ou não) da prestação do promitente vendedor, mas, sim, da tácita, mas inequívoca, desvinculação das obrigações decorrentes do contrato-promessa. | ||
| Decisão Texto Integral: |