Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066873
Nº Convencional: JSTJ00023975
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
CÔNJUGE CULPADO
CUSTAS
Nº do Documento: SJ197801260668732
Data do Acordão: 01/26/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se após o cometimento de actos por parte da mulher eventualmente ofensivos da dignidade moral do marido, este insistiu reiteradamente para que ela regressasse ao lar conjugal afim de ambos refazerem a sua vida, é manifesto que tais actos não foram por ele considerados como impeditivos da vida em comum, improcedendo o pedido reconvencional de divórcio neles fundamentado.
II - Desconhecendo-se as razões efectivas que conduziram à atitude da mulher e mesmo que o adultério do marido lhe tenha sido posterior, não pode considerar-se aquela como também cônjuge culpado.
III - A simples declaração de que um cônjuge é culpado não conduz à sua condenação em custas, que só recai sobre o vencido na acção.