Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023975 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES CÔNJUGE CULPADO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197801260668732 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se após o cometimento de actos por parte da mulher eventualmente ofensivos da dignidade moral do marido, este insistiu reiteradamente para que ela regressasse ao lar conjugal afim de ambos refazerem a sua vida, é manifesto que tais actos não foram por ele considerados como impeditivos da vida em comum, improcedendo o pedido reconvencional de divórcio neles fundamentado. II - Desconhecendo-se as razões efectivas que conduziram à atitude da mulher e mesmo que o adultério do marido lhe tenha sido posterior, não pode considerar-se aquela como também cônjuge culpado. III - A simples declaração de que um cônjuge é culpado não conduz à sua condenação em custas, que só recai sobre o vencido na acção. | ||