Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2676
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: SJ200612060026763
Data do Acordão: 12/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Sumário :
I - Tendo em consideração que:
- o acórdão revidendo foi proferido no âmbito de um processo de querela, por isso tramitado segundo o CPP29;
- este Código foi revogado pelo art. 2.º, n.º 1, do DL 78/87, de 17-02, cujo art. 1.º aprovou um novo Código, sendo que o art. 7.º daquele DL estipulou que este novo Código só se aplicaria aos processos instaurados a partir de 01-01-1988, continuando os processos pendentes àquela data a reger-se, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, pela legislação revogada;
- a «revisão das sentenças» pressupunha, no domínio do CPP29, como pressupõe hoje o recurso extraordinário de revisão, o trânsito em julgado da decisão revidenda (cf. arts. 673.º do primeiro e 449.º do actual CPP); o recurso de revisão sub judice será julgado segundo as normas do CPP87.
II - É de negar a revisão, por o pedido se mostrar manifestamente infundado, se o fundamento invocado pelo recorrente é o de considerar que, na audiência de julgamento de que resultou a sua condenação, «não foi produzida prova que permitisse concluir por tal factualidade», porquanto o tribunal formou a sua convicção apenas nas declarações de outros arguidos que, além de contraditórios, não podem ser fundamento de uma condenação, sobre a qual não foi ouvido.
III - Na verdade, tal fundamento:
- não cabe na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, pois não é referido que os meios de prova determinantes, isto é, que contribuíram para a decisão revidenda, tenham sido julgados falsos;
- não se enquadra obviamente na al. b);
- não cabe na al. c), por não ter sido proferida qualquer outra sentença que tenha dado como provados factos inconciliáveis com os que serviram de base à condenação revidenda;
- também não se integra na al. d), porque, independentemente da falta de novidade dos meios de prova, não foram alegados novos factos susceptíveis de, uma vez comprovados, suscitarem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação - o que o recorrente alegou é que a prova produzida não era idónea para alicerçar a condenação.
Decisão Texto Integral: