Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
598/18.7T8LSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
COVID-19
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SUSPENSÃO DE PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 07/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO, MANTENDO-SE O DESPACHO
RECLAMADO
Sumário :
I - A norma contida na alínea d) do nº 5 do artigo 6º-B da Lei n.º 4-B/2021 deve ser interpretada no sentido de que não se suspendem os prazos para interposição de recurso de decisões finais proferidas em processos não urgentes, independentemente do momento em que essa decisão seja proferida (antes ou depois da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021).

II – Esta interpretação não só é totalmente conforme com a letra da lei (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil), como decorre dos elementos histórico, sistemático e racional de interpretação, bem como da unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil).

III – Esta interpretação tem sido adotada de forma unânime pelos tribunais superiores e não viola os princípios da confiança e da segurança jurídicas ínsitos no artigo 2.º da CRP, devido ao forte interesse público em não atrasar os processos em tempo de pandemia, salvo nas situações em que fossem necessários atos presenciais. Daí que a ponderação dos sacrifícios e benefícios da interpretação contestada pende, em termos de juízo proporcionalidade, para a conformidade da interpretação impugnada ao princípio da confiança.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



I - Relatório

1. AA, notificado da decisão singular de 28/04/2022, que não julgou procedente a reclamação apresentada em 21/03/2022, não se conformando, vem, ao abrigo dos artigos 652.º, n.º 3, e 643.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil (CPC), dela reclamar para a Conferência, formulando as seguintes conclusões:

«--- DO DESPACHO ORA IMPUGNADO ---

A. Apreciando a reclamação apresentada, a Senhora Juíza Conselheira Relatora indeferiu-a, com o argumento de que o prazo para a interposição de recurso de decisões finais em processos não urgentes, antes da entrada em vigor do prazo geral de suspensão iniciado em 22/01/2021, não ficou suspenso até à entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, louvando-se nos entendimentos a tal propósito já adoptados noutros acórdãos do STJ que para o efeito convocou.

B. Tendo sido suscitada a questão da inconstitucionalidade de tal entendimento normativo, a Senhora Juíza Conselheira entendeu igualmente que o mesmo não seria inconstitucional.

C. Ressalvado o devido respeito, que muito é, o Reclamante não está de acordo nem com o entendimento normativo adoptado quanto à suspensão do prazo em pauta, nem quanto ao juízo de constitucionalidade da interpretação normativa perfilhada.

-- DO ERRÓNEO ENTENDIMENTO NORMATIVO ADOPTADO

D. Na esteira de outros acórdãos do STJ – apesar de ser reconhecido que o texto da al. b), do n.º 5, do art. 6.º-B, da Lei n.º 1-A/2020, com a redacção introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, inculca a ideia de que a excepção aí aberta (em relação ao regime geral da suspensão) visa apenas as decisões proferidas após a entrada em vigor da Lei –, a decisão impugnada entende que, reconstituindo o espírito da lei, não deve haver destrinça entre as decisões anteriores ou posteriores à sua entrada em vigor, porque a lei teria apenas em mente salvaguardar as situações em que fosse necessário assegurar a presença física de intervenientes em actos presenciais.

E. Ressalvado o devido respeito, não é verdade que a lei em causa apenas tivesse em mente a realização de actos presenciais, porque isso não é dito em lado nenhum e não decorre do texto da lei, como, ademais, resulta designadamente do seguinte:

 a lei também estabelece a suspensão dos prazos nos processos de fiscalização concreta interpostos no Tribunal Constitucional, onde, por natureza, não ocorrem actos presenciais que obriguem à deslocação das partes ou dos seus mandatários;

 a excepção prevista no preceito legal em causa só se reporta ao recurso de decisões finais, mas não abrange o recurso de decisões interlocutórias, os quais ficaram indiscutivelmente suspensos, sem que a sua interposição imponha a presença em actos presenciais;

 idem para variadíssimas outras situações em que a suspensão vigorou relativamente a prazos que não implicavam actos presenciais.

F. A jurisprudência em que se funda o despacho impugnado parece esquecer o contexto histórico da época.

G. Estávamos então em plena vigência do estado de emergência, por ocorrência de uma situação de calamidade pública, o que determinou o decretamento de sucessivos confinamentos gerais – cfr., entre outros, Decretos do Presidente da República 66-A/2020, de 17/12, 6-A/2021, de 06/01, 6-B/2021, de 14/01, 9- A/2021, de 28/01, 11-A/2021, de 11/02. Durante esses confinamentos gerais, ocorria mesmo um dever geral de recolhimento domiciliário (cfr., por exemplo, art. 4.º do Decreto 3-A/2021, de 14/01).

H. Não pode, por isso, sustentar-se que estava apenas em causa a participação física e presencial em actos processuais.

I. Naquele contexto histórico, o regime de suspensão de diligências e prazos foi estabelecido para atender a uma situação excepcional de dificuldade de todos os intervenientes processuais, constrangidos por limitações de toda a ordem na organização da sua actividade profissional regular. Foi-o tendo em conta – no que ora releva – as dificuldades de trabalho nos escritórios dos advogados, na circulação dos advogados, funcionários e clientes entre as suas casas e os seus escritórios, na sobrecarga de assistência aos filhos e outros familiares de advogados, familiares e clientes, nas situações de doença provocada pela COVID, nas situações de isolamento profilático e no quadro geral de paralisação da actividade económica, dos serviços públicos e da liberdade de circulação.

J. Pode naturalmente perguntar-se a razão pela qual foi estabelecido um regime diferente para os recursos de decisões proferidas antes e depois da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02.

K. Compreende-se – mesmo que se possa discordar – o que presidiu à distinção: se o tribunal entende que pode e deve proferir uma decisão final durante o período geral de suspensão, então os outros sujeitos processuais, querendo reagir, deverão fazê-lo sem contar com qualquer suspensão. Nesse caso, os outros sujeitos processuais ficam em situação idêntica à dos juízes que proferem a decisão. Porém, se a decisão final é anterior ao período de suspensão – não se lhe seguindo qualquer actividade processual –, então mantém-se o regime geral da suspensão.

L. O legislador quis mitigar os efeitos da suspensão, não suspendendo os prazos dos recursos das decisões proferidas após a entrada em vigor da Lei n.º 4- B/2021.

M. Esta ideia da mitigação dos efeitos das medidas adoptadas esteve presente em todas as áreas do combate à pandemia (se o período de isolamento deve ser de 14, de 10 ou de 7 dias, se abrange ou não os que convivem com o infectado na mesma casa, se se aplicam a restaurantes com maior ou menor número de mesas, se é necessário um certificado de vacinação ou se basta um teste rápido etc., etc.); nem sempre as razões da mitigação eram aceites ou compreendidas por todos; na verdade, o legislador andou a tactear aquilo que lhe pareceu mais adequado para garantir a mitigação dos efeitos.

N. Pelo exposto, não é razoável, nem justo – chega mesmo a ser indecente – que os tribunais estejam agora a adoptar uma interpretação extensiva do preceito legal em causa, a qual é naturalmente lesiva dos direitos dos cidadãos que confiaram na letra da Lei, no gravíssimo contexto pandémico que então se viveu.

O. Não é por acaso que os romanos – a quem devemos a organização do direito em que fundámos o nosso sistema jurídico – diziam “odiosa restringenda, favorabilia amplianda”.

P. Deste modo, e ressalvado sempre o devido respeito, continuamos a entender que, à luz da letra da lei, das circunstâncias em que a mesma foi elaborada, do seu enquadramento sistemático, das condições específicas do tempo em que é aplicada, do seu elemento histórico e da presunção de que o legislador se exprimiu, em termos adequados, na al. d), do n.º 5, do art. 6.º-B, da Lei n.º 1- A/2020, na redacção introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, o prazo para interposição de recurso de decisões finais proferidas em processos não urgentes, antes da entrada em vigor do prazo geral de suspensão iniciado em 22/01/2021, ficou suspenso até à entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04.

--- DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA ---

Q. De qualquer forma, o entendimento normativo adoptado em relação à al. d), do n.º 5, do art. 6.º-B, da Lei n.º 1-A/2020, com a redacção introduzida pela Lei n.º 4-B, de 01/02, no sentido de que não estavam abrangidos, pelo regime de suspensão geral previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal, os prazos para a interposição de recurso de decisões finais proferidas antes da entrada em vigor desse regime – como consta do despacho impugnado –, é inconstitucional, por violação dos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no art. 2.º, da CRP.

R. No despacho impugnado, sustenta-se que o princípio da protecção da confiança invocado não é posto em crise com o entendimento normativo adoptado, uma vez que essa tutela só existiria se ocorressem os seguintes requisitos que o Tribunal entende que não estão preenchidos:

Assim, para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.

S. Ressalvado mais uma vez o devido respeito, discorda-se dessa posição pelo seguinte:

a) o Estado gerou a expectativa da suspensão dos prazos em apreço, desde logo porque é isso que consta da letra da lei e o art. 9.º, n.º 3, do CC, estabelece que o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados;

b) grande parte dos destinatários da Lei interpretaram-na de acordo com a sua letra, como, aliás, decorre dos variados acórdãos convocados pela decisão impugnada, os quais demonstram precisamente que para muitos foi essa a interpretação feita da Lei;

c) no caso do signatário, no n.º 74 da reclamação apresentada, estão identificados 5 processos em que também foi essa a interpretação adoptada por vários intervenientes processuais (veja-se em particular o despacho junto como doc. 15 anexo ao recurso interposto em 04/06/2021 e ainda o despacho junto como doc. 2 à reclamação apreciada pelo despacho ora impugnado, onde o respectivo Juiz refere expressamente que adopta a interpretação perfilhada pelo ora Reclamante por ser a “única compatível com a tutela da certeza e segurança jurídicas”);

d) vejam-se ainda as propostas de interpretação autêntica apresentadas na Assembleia da República pelo PAN e pelo PCP (cfr. docs. 3 e 4 juntos ao requerimento de 14/04/2021)[1];

e) as expectativas geradas com a letra da lei fundam-se em boas razões, tendo em conta a crise pandémica em que então se vivia;

f) não há qualquer razão de interesse público relevante que, num quadro de avaliação proporcional, possa justificar não se conceder aos cidadãos o benefício da suspensão do prazo em apreço relativamente a processos não urgentes;

g) ponderadas as expectativas dos destinatários da Lei relativamente a uma determinada interpretação, segundo a qual o prazo para o exercício de certos direitos estaria suspenso, e não havendo interesse público que imponha solução diferente – até porque ela não se aplicava aos processos urgentes –, no quadro de uma crise de saúde sem precedentes na história recente do país, a tutela dos valores da protecção da confiança e da segurança jurídica impõe um juízo de inconstitucionalidade se adoptada a interpretação normativa perfilhada pela decisão impugnada;

h) no contexto em causa, a salvaguarda da expectativa tem de contar mais que uma mirífica celeridade atribuída ao prosseguimento dos processos (ainda por cima não urgentes), num quadro geral de suspensão de prazos.

T. Com efeito, em matéria de prazos para o exercício de direitos, no quadro de uma legislação excepcional suscitada pelo estado de emergência e pela situação de calamidade pública que o país atravessava, o entendimento perfilhado defraudaria as expectativas legítimas dos cidadãos, que contavam com um pensamento legislativo que tivesse correspondência com a letra da lei, sob pena de se gerar uma incerteza insuportável.

U. Pelo exposto, e ao contrário do que consta do despacho impugnado, ponderados os sacrifícios e benefícios em jogo, em termos de uma avaliação de proporcionalidade, a interpretação normativa adoptada pelo despacho impugnado ofende os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica.

Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente, com as legais consequências, admitindo-se em conformidade o recurso interposto em 05/05/2021 do acórdão de 14/01/2021».

2. PT Participações, SGPS, S.A (“PT, SGPS”) e Oi, Investimentos Internacionais, S.A (“Oi II”), tendo sido notificadas da Reclamação para Conferência (“Reclamação”) da Decisão Singular de 28.04.2022 (“Decisão Reclamada”), que indeferiu a reclamação do Despacho Singular proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso de revista que o Autor havia interposto em 05.05.2021 do Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Lisboa em 14.01.2021, vieram, nos termos e para os efeitos do artigo 643.º, n.º 2 do Código do Processo Civil (“CPC”), apresentar a sua resposta à reclamação, cujas conclusões se consideram aqui transcritas, as quais terminam peticionando que a reclamação seja «julgada improcedente e, em consequência, mantida a decisão que, por extemporâneo, não admitiu o recurso de revista que interpôs em 05.05.2021».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. O Reclamante invoca que o entendimento normativo adotado na decisão singular da Relatora quanto à não suspensão do prazo de interposição do recurso de revista não está de acordo com a letra da lei, nem com o seu espírito.  Para além disso, defende que a interpretação perfilhada merece um juízo de não constitucionalidade, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica ínsitos no artigo 2.º da Constituição.

2. Os fundamentos da decisão singular, que remeteu para jurisprudência já existente neste Supremo Tribunal da Justiça, foram os seguintes:

«O artigo 6.º-B da Lei 4-B/2021, sob a epígrafe “Prazos e diligências”, estipula, para o que aqui releva, o seguinte:

«1- São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processo e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

(…)

 5 – O disposto no n.º 1 não obsta:

a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;

(…)

d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão».

Tendo sido a questão da interpretação desta norma já decidida por este Supremo Tribunal de Justiça, em anteriores acórdãos, que se pronunciaram no sentido da não suspensão dos prazos do recurso de revista, mantém-se a mesma decisão, remetendo para os fundamentos neles exarados:

- Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 25-05-2021 (proc. n.º 11888/15.0T8LRS.L1-A.S1), onde se afirmou que “(…) resulta com clareza que o legislador, neste momento de combate à pandemia, quis proceder de forma diversa da atuação ocorrida na primeira fase.

Enquanto na primeira fase, compreensivelmente, suspendeu os prazos, neste momento de combate à pandemia decidiu utilizar as possibilidades existentes e suspender os prazos com exceções que são claras.

Assim, nos tribunais superiores determinou que os processos não urgentes prosseguiriam a não ser que fosse necessário a realização de atos presenciais e, nesse caso, determinou que se procedesse nos termos da alínea c) do citado n.º 5.

Determinou ainda, o que é compreensível dado que não estava em causa a presença física dos intervenientes, que devia ser proferida a decisão final nos processos e, nesse caso, os prazos de interposição de recurso não se suspendiam.

É, assim, manifesto que proferido o Acórdão pelo Tribunal da Relação ……. e notificado, as partes que pretendessem impugnar tal decisão devia interpor o competente recurso no prazo consignado no artigo 638.º do Código de Processo Civil, isto é, no prazo de 30 dias, dado que não ocorria a suspensão de qualquer prazo».

 

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-10-2021 (proc. n.º 20348/15.9T8LSB-B.P1-A.S1), onde se estabeleceu o seguinte sumário:

«A razão de ser da não suspensão dos processos nos tribunais superiores – incluindo o prazo de recurso – prende-se com o tipo de análise e intervenção efectuada por estes tribunais, em comparação com a 1ª instância ,na situação de pandemia, nomeadamente com o funcionamento do julgamento e fixação dos factos provados e não provados, já que em geral se trata de processos sem necessidade de presença de testemunhas, peritos, advogados, etc.,.sendo o escrutínio realizado fundamentalmente numa base documental e de confronto de argumentação, como se deduz da própria lei relativa à suspensão já citada: o artigo 6.º-B, n.º5 na versão dada pela Lei n.4-B/2021, de 1 de fevereiro à Lei n.º1-A/2020, de 19 de Março».

 

- Acórdão de 13-10-2021 (proc. n.º 24015/19.6T8LSB.L1-A.S1), em que se sumariou o seguinte: «Por força da conjugação dos números 1 e 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março (artigo aditado pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro) não ficaram suspensos os prazos de interposição dos recursos nos tribunais superiores, por não implicarem, em regra, a prática de atos ou diligências presenciais».

No citado acórdão remeteu-se, entre outros, para o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13-05-2021, aqui impugnado, pelas seguintes razões:

«Não podemos deixar de exprimir a nossa concordância com o que afirma o Acórdão do Tribunal da Relação de 13/05/2021, proferido no processo n.º 598/18.7T8LSB.L1-8 (ISOLETA COSTA): “Não há razão plausível na economia da lei para o legislador vir salvaguardar da suspensão dos prazos de recurso decisões proferidas durante o período em vigor da lei e estabelecer essa suspensão para as decisões que foram proferidas antes da data da entrada em vigor da lei. Razão de ser num e noutro caso é a mesma. Evitar deslocações de pessoas aos tribunais finalidade que é prosseguida de igual modo num e noutro caso. Donde que, a referida norma deve ser interpretada como sendo de aplicação às decisões proferidas nos tribunais superiores sem que haja de atender à data das mesmas”, bem como com a asserção do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, também de 13/05/2021, proferido no processo n.º 2161/19.6T8PTM.E1 (MATA RIBEIRO), que, depois de referir os trabalhos preparatórios da lei, acrescenta que “Embora o texto da norma pareça apontar para futuro, a ratio legis a ter em consideração visa limitar ao essencial a presença física nas diligências e permitir que, desde que haja decisão final, o processo possa prosseguir os seus termos até tal decisão se tornar definitiva, sendo que nos recursos, quer as decisões tenham sido proferidas antes ou depois da entrada em vigor da norma, a sua interposição que é efetuada via eletrónica, não implica presença física de qualquer pessoa ou interveniente processual no tribunal, pelo que nessa medida, não há justificação para distinção entre decisões anteriores ou posteriores à entrada em vigor da lei. Acresce que, se na vigência da legislação mais restritiva em que a generalidade dos prazos estão suspensos, das decisões que no âmbito da mesma vierem a ser proferidas, quanto a elas, não se suspendem os prazos de interposição de recurso, não faz sentido, até por maioria de razão, que das decisões já proferidas nos processos em que a legislação até era menos restritiva se faça operar a suspensão do prazo para interposição do recurso, que se encontrava em curso, por tal conduzir a situações de manifesta desigualdade ao deixar paralisadas de produção de efeitos as decisões mais antigas, permitindo-se que decisões mais recentes consigam alcançar tal desiderato em virtude da inexistência de barreiras à contagem de prazos à tramitação e julgamento dos recursos”».

 

4. A agora Relatora aderiu também a esta posição no Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 29-03-2022, proferido no processo n.º 788/13.9TVLSB.L1.S1, onde também se entendeu que esta interpretação normativa não padece de qualquer inconstitucionalidade por violação do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP.

No mesmo sentido, suscitada na reclamação uma pretensa questão de constitucionalidade, por violação do princípio da confiança ínsito no artigo 2.º da CRP, deve entender-se que, diferentemente do alegado, não se verificou qualquer violação do princípio da confiança ou de expetativas legitimamente fundadas. 

Tal como vem sendo configurada na jurisprudência constitucional, a lesão da tutela da confiança exige, num primeiro momento, que se verifique uma intervenção em sentido contrário às legítimas expectativas que os particulares depositavam na continuidade da ordem jurídica, na sua duração estável e na previsibilidade da sua mutação; num segundo momento, tal lesão pressupõe que a solução adotada, para além de implicar uma afetação “intolerável, arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada” daqueles “mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático” (cfr., por todos, Acórdão n.º 330/93), não encontre justificação na “necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes” de acordo a matriz ponderativa para que aponta o princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição (cfr. Acórdão n.º 187/2013).

O princípio da proteção da confiança diz respeito à tutela das expectativas dos destinatários dos atos da autoridade pública. 

O Acórdão n.º 128/2009, o leading case na matéria, densificou-o do seguinte modo, em estreita articulação com a jurisprudência constitucional anterior:

«a) a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda

b)  quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição)».

Assim, para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.

Ora, no caso concreto, a confiança que o reclamante invoca não reuniu estes requisitos, não estando a sua posição protegida pela Constituição, desde logo pelo forte interesse público em não atrasar os processos em tempo de pandemia, salvo nas situações em que fossem necessários atos presenciais. Daí que a ponderação dos sacrifícios e benefícios da interpretação contestada pende, em termos de juízo proporcionalidade, para a conformidade da interpretação impugnada ao princípio da confiança».

3. Vejamos:

Os argumentos invocados pelo reclamante têm sido já rebatidos na jurisprudência dos Tribunais da Relação e deste Supremo Tribunal de Justiça, que, de forma unânime, têm decidido que o artigo 6.º-B da Lei 4-B/2021 não suspendeu os prazos de interposição de recurso.

O Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado essa orientação em Acórdãos recentemente publicados no site de jurisprudência, cujo sumário se transcreve:

- Acórdão de 31-03-2022 (Proc. n.º 383/19.9T8PTG.E1.S1):

I – O alcance do art.º 671.º n.º1 CPCiv é o de abranger, na respectiva previsão, todas as decisões que tenham por efeito o termo do processo, designadamente as decisões que se traduzam em decretar a rejeição do recurso por inverificação dos respectivos pressupostos (v.g., a respectiva extemporaneidade).

II – A norma do art.º 6.º-B n.º5 al.d) Lei n.º 1-A/2020 de 19/3, preceito aditado pela Lei n.º 4-B/2021 de 01/02, tanto se aplica aos prazos para interposição de recurso, a decorrer ao tempo em que a lei começou de produzir os respectivos efeitos, como aos prazos que começassem a decorrer no futuro.

III – Se acaso se configurar que o legislador disse menos do que queria, na previsão da norma do citado art.º 6.º-B n.º5 al.d), então deve entender-se, por interpretação extensiva, não vedada em sede de normas excepcionais, que a previsão da norma abrange as duas situações descritas».

- Acórdão de 21-04-2022 (Proc. n.º 3920/18.2T8VIS.C1.S1):

«A Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, ao revogar o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, terminou com a suspensão generalizada dos prazos processuais, que só veio a ser reintroduzida pelo n.º 1 do artigo 6.ºB aditado à Lei n.º 1-A/2020 pela Lei n.º 4-B/2021, com excepções que incluem a tramitação de processos não urgentes nos tribunais superiores».

Como se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26-10-2021 (Proc. n.º 2706/20.9T8LRA.C1):

«I- Com a Lei 4-B/2021, de 01/02, visou o legislador impedir a proliferação de casos de contágio generalizado da doença Covid 19 e, ao mesmo tempo, salvaguardar a regular tramitação dos actos e procedimentos ainda que em processos não urgentes, quando se não verifique este perigo de contágio, assegurando assim às partes o direito a um processo equitativo e decidido em prazo razoável (cfr. artº 20º, nº 1 e 4 da Constituição).

II - Neste objetivo se inserem as excepções à regra geral de suspensão de prazos, contidas no nº 5 do artº 6º-B da Lei 4-B/2021.

III - A norma contida na alínea d) do nº 5 do artº 6º-B da lei 4-B/2021 deve ser interpretada no sentido de que não se suspendem os prazos para recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão final proferida no processo, independentemente do momento em que essa decisão seja proferida, por só assim se mostrar salvaguardado os imperativos constitucionais de observância de um processo equitativo e justo e da igualdade e proporcionalidade das medidas restritivas de direitos liberdades e garantias, previstos nos artºs 20º, nº1 e 4, 13º e 18º da Constituição».

4. Diferentemente do que alega o reclamante, a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 70/XIX e do processo legislativo de aprovação da que veio a ser a Lei 4-B/2021 decorre inequivocamente que o objetivo da Lei 4-B/2021 foi efetivamente o de evitar a deslocação das pessoas aos tribunais.

A interpretação normativa a que aderiu o despacho reclamado é aquela que decorre da letra da lei (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil), que não estabelece qualquer distinção de regimes consoante a decisão final tenha sido proferida antes ou depois da sua entrada em vigor.

Para além disso, decorre da conjugação entre as alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei 4-B/2021, que não estando a tramitação processual nos tribunais superiores suspensa (al. a) do n.º 5 do artigo 6.º-B) e não se suspendendo os prazos para interposição de recurso quando seja proferida decisão final, consoante a alínea d) do mesmo preceito, então a interpretação que o despacho reclamado faz da lei não só é totalmente conforme com a letra da lei, como decorre dos elementos histórico, sistemático e racional de interpretação, bem como da unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil).

As circunstâncias e o grau de incerteza quanto à situação pandémica de Covid-19 que presidiram à primitiva redação da lei – artigo 7.º, n.º 5 al. b) da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março – não são as mesmas que estiveram subjacentes ao regime em análise.

 Ao invés do que sucedeu com a Lei 1-A/2020, de 19.03, a Lei 4-B/2021 procurou salvaguardar, dentro do possível, o funcionamento da justiça, desde que não seja posta em causa a saúde pública e a segurança.

 Por esse motivo, e na medida em que a interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão, são efetuadas por via eletrónica, não implicando a presença física de qualquer pessoa no tribunal, quer esteja em causa uma decisão anterior à Lei 4-B/2021, quer a ela posterior, é manifesto que o legislador disse exatamente o que queria dizer, ou seja, que os prazos para interpor recurso não se suspendem independentemente do momento em que a decisão final seja proferida.

Como se afirmou no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19-10-2021 (proc. n.º 2997/17.2T8VFX-B.L1.S1), «concedendo embora que, para ser apresentado o recurso, tem que haver uma prévia reunião/conferência entre mandatário e cliente, o certo é que não tem a mesma que ser presencial/física, podendo adequadamente realizar-se por videochamada ou equivalente».

5. A segunda ordem de razão apresentada pelo Reclamante diz respeito à violação do princípio da proteção da confiança ínsito no artigo 2.º da CRP, convocando para justificar essa violação (i) o contexto histórico em que vivemos – a pandemia causada pela Covid-19 – (ii) e, determinadas sentenças de tribunais de 1.ª instância que teriam seguido a orientação defendida pelo Reclamante.

Contudo, como se decidiu no despacho agora reclamado – e não foram apresentadas razões que o infirmassem – não se verifica qualquer inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança (artigo 2.º da CRP) porquanto não foi criada no Reclamante qualquer situação de confiança de que os prazos aqui em apreço estivessem suspensos.

As decisões judiciais juntas pelo reclamante, sendo decisões finais proferidas por Tribunais de Primeira Instância, não estão abrangidas pela al. a) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, não afetando a interpretação resultante da conjugação entre as alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei 4-B/2021.

De resto, o próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou em sentido contrário ao sustentado pelo Reclamante.

Veja-se o Acórdão n.º 427/2021, proferido em 22-06-2021, pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, no processo n.º 451/2021, tendo o Tribunal Constitucional decidido pela constitucionalidade do artigo 6.º B., n.º 5, da Lei n.º 4-B/2021:

 «Com efeito, a formulação legal denota o propósito do legislador de acautelar as condições de exercício de direitos processuais, atendendo às limitações de mobilidade e de contacto pessoal sentidas pelos vários agentes judiciários na fase pandémica mais aguda, em especial pelas partes em litígio, mas, igualmente, o propósito de harmonizar esse desiderato, com a celeridade no funcionamento do sistema judicial, sempre que o grau de afetação de tais direitos seja reduzido, ou mesmo inexistente.  Esse propósito denota-se não só na alínea d), mas também nas demais, que expressamente admitem a tramitação de processos não urgentes pelas secretarias e a prática de diligências, igualmente não urgentes, nesse caso sujeita a aceitação das partes. Ou seja, decorre do preceituado no n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, a habilitação a que os órgãos judiciários, em particular os tribunais superiores, mantivessem funcionamento próximo do que revelavam anteriormente à emergência pandémica, com ressalva da necessidade de proceder a diligências pessoais - o que é excecional em fase de recurso -, e da contagem de prazos processuais que não consubstanciem impugnação de decisões finais.

A esta luz, a interpretação acolhida na decisão reclamada é a única compatível com a ratio da medida legislativa. Não faria sentido que as decisões finais de recurso, que não careçam de uma qualquer diligência pessoal prévia, como sucede com o acórdão recorrido, pudessem prosseguir sem alteração quando proferidas durante a vigência do regime de exceção por razões epidemiológicas, correndo subsequentemente o respetivo prazo de recurso, e outras decisões finais, proferidas imediatamente antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 – ou seja, num quadro de aplicação da disciplina normal -, vissem esse mesmo prazo suspenso. Por igualdade de razões, a exceção contida na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021 abrange também o curso dos prazos de recurso atinentes a decisões finais proferidas antes da entrada em vigor do diploma».

Assim sendo, confirma-se o despacho reclamado.

5. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 663.º, n.º 7, do CPC:

I - A norma contida na alínea d) do nº 5 do artigo 6º-B da Lei n.º 4-B/2021 deve ser interpretada no sentido de que não se suspendem os prazos para interposição de recurso de decisões finais proferidas em processos não urgentes, independentemente do momento em que essa decisão seja proferida (antes ou depois da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021).

II – Esta interpretação não só é totalmente conforme com a letra da lei (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil), como decorre dos elementos histórico, sistemático e racional de interpretação, bem como da unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil).

III – Esta interpretação tem sido adotada de forma unânime pelos tribunais superiores e não viola os princípios da confiança e da segurança jurídicas ínsitos no artigo 2.º da CRP, devido ao forte interesse público em não atrasar os processos em tempo de pandemia, salvo nas situações em que fossem necessários atos presenciais. Daí que a ponderação dos sacrifícios e benefícios da interpretação contestada pende, em termos de juízo proporcionalidade, para a conformidade da interpretação impugnada ao princípio da confiança.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se confirmar o despacho reclamado e não admitir o recurso de revista por extemporaneidade.

Custas pelo reclamante.

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta)  

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[1] Essas propostas não foram aprovadas por razões que nada têm a ver com qualquer divergência quanto à interpretação perfilhada, outrossim porque a Assembleia entendeu não a dever fazer no momento em que a lei estava a ser revogada.