Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212110031953 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 J CR LOULÉ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 241/01 | ||
| Data: | 03/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Loulé foi julgado o arguido A, filho de B e de C, natural de Cabo Verde, nascido em 28/05/68, solteiro, pedreiro, residente no Monte Gonçalo Mendes, em São João da Venda, Almancil (ou na rua 1º de Maio, Bairro das Palmeiras, nº 1, Barreiro), actualmente preso preventivamente à ordem do E.P. de Faro, acusado pelo Ministério Pública da prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. d), e 22º, nºs 1 e 2, al. b), todos do C.P. Na acusação foi ainda requerida a aplicação ao arguido da pena acessória de expulsão do território português, nos termos dos arts. 3º e 101º, nºs 1 e 5, do DL nº 244/98, de 08/08, com as alterações introduzidas pelo DL nº 4/20001, de 10/01, tendo em atenção que se encontra em situação irregular no território português e considerando a gravidade dos factos por ele praticados e a sua situação pessoal. Por douto acórdão daquele Tribunal foi a final decidido: a) Condenar o arguido pela prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. d), 22º e 23º, todos do C.P., na pena de sete anos de prisão; b) Ordenar a expulsão do arguido do território nacional, nos termos do disposto nos arts. 3º e 101º, nºs 1 e 5, do DL nº 244/98, de 08/08, alterado pelo DL nº 4/2001, de 30 /01, fixando-se o período de interdição de entrada em dez anos (cf. art. 106º do mesmo diploma legal); ...d) ....ao abrigo do disposto no art. 109º do C.P. declarar perdida a favor do Estado a faca aprendida à ordem dos presentes autos O arguido recorreu desta decisão para o S.T.J., formulando na sua motivação as seguintes conclusões: 1. Analisada a prova parece poder concluir-se que a pena de 7 anos de prisão aplicada ao recorrente, não obstante o crime gravoso pelo qual o arguido vem acusado, foi aplicada com demasiada severidade pelo Tribunal "a quo". 2. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, arts. 40°, 71°, 72° e 73°, far-se-á em função da culpa do agente, tendo em conta exigências de prevenção de futuros crimes. 3. Na determinação da pena, o Tribunal atenderá a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: a. O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b. A intensidade do dolo ou da negligência; c. Os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d. As condições do agente e a sua situação económica; e. A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime. f. A gravidade da falta de preparação para manter uma conduta ilícita, manifestada no facto, quando esta esteja destinada a reparar as consequências do crime. 4. As disposições deste artigo são afloramentos do princípio geral e fundamental de que o direito criminal é estruturado com base na culpa do agente, visando estas disposições a incidência do princípio medida da pena. 5. Ora bem. No que concerne à medida da pena - sete anos - refere o tribunal «a quo» ter entendido na sua determinação que a prevenção especial, no caso, não se afiguram como significativamente elevadas e que o dolo é elevado (necessário). 6. Refere o art. 23º do C.P. que a pena há-de ser especialmente atenuada no caso de tentativa. 7 Ora, sendo o limite mínimo do caso em apreço de dois anos e quatro meses e vinte e quatro dias de prisão, não se verificou uma atenuação especial da pena, principalmente tendo em conta as condições sociais do arguido e o facto de o mesmo não ter antecedentes criminais. 8. O arguido manifestou, sempre, um bom comportamento anterior e posterior aos factos e tem modesta condição social e económica. O arguido encontra-se em Portugal, pelo menos desde 1994, e foi-lhe concedida autorização de residência neste país, sucessivamente renovada até 13/01/2001. 9. O arguido tem família em Portugal, aliás foi o próprio irmão sua testemunha em sede de audiência de discussão e julgamento. 10. À data dos factos exercia a profissão de pedreiro, auferindo um vencimento de aproximadamente 100.000$00 mensais (498,80 Euros) e residia numa casa arrendada pelo patrão, juntamente com outros colegas de trabalho. 11. Ou seja, o arguido encontra-se a residir em Portugal e está integrado, quer profissional, social ou familiarmente. 12. Tendo em atenção todo o circunstancialismo atenuativo existente deve a medida concreta da pena ser reduzida para dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de prisão, situando-a num patamar igual ao mínimo legal abstracto. 13. Quanto à pena de expulsão não deverá a mesma ser aplicada em virtude de se encontrar em Portugal desde 1994 e das condições em que o mesmo se encontra. 14. Do facto de ter os seus familiares a residir em Portugal, pois no seu país de origem não tem qualquer familiar. 15. O arguido não tem antecedentes criminais. 16. Encontra-se inserido socialmente, desempenhando a profissão de pedreiro. 17. O arguido manifestou, sempre, um bom comportamento anterior e posterior aos factos e tem uma modesta condição social e económica. Conclui que a medida da pena deve ser diminuída e que não deve ser aplicada a pena de expulsão. Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, defendendo a improcedência do recurso, em virtude de a decisão corresponder à correcta aplicação das disposições legais à factualidade apurada. Subidos os autos ao S.T.J., a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se, quando da vista nos termos do art. 416º do C.P.P., no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso. Igual entendimento foi expresso no despacho preliminar, onde se fixou prazo para alegações escritas, que foram requeridas, sem oposição, pelo recorrente. Nas suas doutas alegações, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta defendeu a manutenção do decidido, por entender que a pena aplicada corresponde de forma equilibrada à aplicação ao factualismo provado dos critérios legais constantes dos arts 40º e 71º, nºs 1 e 2, do C.P.; e por considerar que a medida de expulsão está em harmonia com os preceitos aplicáveis dos arts. 101º, nºs 2 e 4, do DL nº 244/98, de 08/08, na redacção dada pelo DL nº 4/01, de 10/01, tendo em atenção os contornos do acto do arguido, revelador do perigo que para a segurança do País representa um indivíduo com a sua personalidade, e as condições pessoais do arguido que, não dispondo de legal autorização de residência em Portugal, evidencia o pouco se não nulo respeito pelas leis portuguesas e os valores dominantes na nossa sociedade. O recorrente manteve nas suas alegações o essencial do invocado na motivação do recurso, defendendo o carácter excessivo da medida da pena, que entende não deve ser superior ao mínimo legal, à luz dos referidos critérios, e argumentando que a pena acessória de expulsão contraria o disposto citado art. 101º do DL nº 244/98, de 08/08, com as alterações introduzidas pelo DL nº 4/2001, de 10/1, na medida em que não considerou adequadamente a personalidade do arguido e o seu grau de inserção do na sociedade portuguesa, onde se encontra desde 1994, com autorização de residência em Portugal, sucessivamente renovada até 13/01/2001. Após vistos, teve lugar conferência, cumprindo decidir. II. Do douto acórdão recorrido consta a seguinte decisão de facto e respectiva fundamentação: Factos provados Produzidas todas as provas, apuraram-se os seguintes factos: A - No dia 29 de Maio de 2001, cerca de 17.00 horas, o arguido A deslocou-se ao Mini Mercado ..., sito em São João da Venda, Almancil, área desta comarca, propriedade da ofendida D. B - Nesse seguimento, o arguido pediu à ofendida D para esta lhe vender algumas peças de fruta e uma cerveja a qual o arguido pretendia beber naquele estabelecimento comercial. C - Prontamente, a ofendida dispôs-se a vender-lhe os referidos bens, mas disse-lhe que não podia beber a cerveja no mini mercado por ali não ser permitido o consumo de bebidas alcoólicas. D - Já na posse dos mencionados bens, o arguido exibiu algumas moedas e notas mas, imediatamente, voltou a guardá-las no bolso e saiu do interior do estabelecimento ao mesmo tempo que dizia à ofendida que ia consumir os produtos na rua e que, após isso, regressaria para pagar. E - Decorridos alguns minutos, o arguido passou junto à porta do mini mercado da ofendida mas não entrou para pagar a despesa e, pelo contrário, ausentou-se daquele local e dirigiu-se para o interior de um café que fica situado a poucos metros dali. F - A ofendida, pensando que o arguido queria furtar-se ao pagamento, deslocou-se ao referido café e pediu-lhe para que lhe pagasse a despesa. G - Foi então que o arguido disse que pagava a despesa mas exigiu à ofendida que regressassem ao minimercado ... onde, segundo ele, pretendia pagar. H - Nesse seguimento, ambos saíram em direcção ao mini mercado Mendonça - o arguido, à frente e a ofendida atrás dele - e quando lá chegaram o arguido perguntou-lhe quanto devia. I - A ofendida disse-lhe quanto era a despesa e, quando ambos se encontravam frente a frente e a uma curta distância um do outro, o arguido levou a mão ao bolso das calças e, de dentro dele, sem que a ofendida o pudesse prever, retirou uma navalha e empunhou-a e, imediatamente, desferiu-lhe, um golpe profundo no pescoço, do lado esquerdo, dizendo-lhe "toma lá". J - Seguidamente, de faca em punho, na mesma direcção, avançou mais uma vez contra a ofendida tentando cortá-la o que só não conseguiu fazer porque aquela fugiu rapidamente para a rua. L - A ofendida, ferida, procurando auxílio, correu para junto de E, que nessa altura encontrava-se ali próximo, e foi-se esconder atrás daquele, cheia de medo. M - Mas o arguido foi atrás dela e conseguiu alcançá-la tendo-lhe desferido vários socos e atirado com um objecto que a atingiu na cabeça e que a fez cair ao chão. N - De imediato, em pânico, a ofendida levantou-se e, acompanhada do E, fugiram ambos para dentro duma casa sita mesmo junto do mini mercado ... e fecharam a porta impedindo, deste modo, que o arguido entrasse. O - Em consequência da mencionada agressão com a faca o arguido provocou na ofendida D ferida incisa a nível da jugular esquerda com extensa hemorragia da metade esquerda do pescoço; ferida penetrante na zona II - região anterolateral esquerda cervical com secção quase total da veia jugular interna esquerda. P - Tais lesões determinaram-lhe 21 dias de doença, sendo 7 deles com grave incapacidade para o trabalho, e deixaram-lhe como sequelas de carácter permanente cicatriz desfigurante na metade esquerda cervical anterior, perturbações de pânico, dores cervicais e alterações da voz, sendo que estas últimas vieram a suavizar-se com o decurso do tempo. Q - A faca usada pelo arguido na agressão tem o comprimento total de 20 cm e tem 8,6 cm de lâmina. R - Após ter praticado os factos, o arguido abandonou o local e dirigiu-se, a pé, para casa. S - O arguido conhecia perfeitamente as características da faca que tinha na sua mão e sabia que a mesma ao ser utilizada da forma que foi e naquela zona vital do corpo tinha potencial para matar. T - O arguido não tolerou que a ofendida o proibisse de beber a cerveja dentro do mini mercado ... e não admitiu que a mesma lhe tivesse exigido o dinheiro dos bens que tinha consumido momentos antes e actuou da forma acima descrita por mero desforço e como represália contra a ofendida, sem ter qualquer outro motivo. U - O arguido, ao desferir a facada, com o conhecimento de que aquela era apta a matar, agiu deliberada, livre e conscientemente, admitindo como possível que viesse a causar a morte da ofendida D, o que o não demoveu de agir da forma descrita. V - A morte da D só não ocorreu por razões completamente alheias à vontade do arguido e por ter sido prontamente assistida por populares e conduzida imediatamente ao Hospital Distrital de Faro onde foi submetida, de urgência, a uma intervenção cirúrgica. X - O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida por lei. Mais se provou que: Z - O arguido apresenta um rendimento intelectual global cotado equivalente à chamada zona fronteiriça da debilidade mental (70Q.I.80); apresenta um desenvolvimento intelectual e cognitivo ligeiramente deficitário, sem alterações em termos do comportamento adaptativo e da socialização - é porém, de considerar imputável para os actos de que é acusado. AA - Não tem antecedentes criminais. BB - O arguido encontra-se em Portugal, pelo menos, desde 1994, e foi-lhe concedida autorização de residência neste país até 13.01.2001, data em que caducou. CC - À data dos factos exercia a profissão de pedreiro, auferindo um vencimento aproximadamente esc. 100.000$00 mensais, e residia numa casa arrendada pelo seu patrão, juntamente com outros colegas de trabalho, estes em número não concretamente apurado. E nada mais se provou, nem havia a provar com interesse para a decisão da causa. 2.2. Meios de prova A convicção do Tribunal resultou da apreciação, conjugada e em confronto, de toda a prova produzida em audiência de julgamento considerando-se, ainda, as regras da experiência comum. Assentou em primeiro lugar nas declarações prestadas pelo arguido - embora estas apresentem escasso relevo, já que negou a prática dos factos que lhe são imputados - apresentando uma versão dos factos claramente contrariada por toda a demais prova produzida - limitando-se a admitir ter estado no mini mercado explorado pela ofendida, sem que conseguisse depois esclarecer por que razão estava na sua posse a faca utilizada para a agredir (na qual foram encontrados vestígios hemáticos cujo exame de DNA mostrou ser coincidente com o da ofendida). As suas declarações foram, porém, relevantes no que respeita às suas condições de vida e situação pessoal, em conjugação com o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência e o teor do relatório pericial junto aos autos. Foi também considerado o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação - E, F e G - que foram, relevantes para que o Tribunal se convencesse do modo como os acontecimentos se desenrolaram no dia dos factos, sendo que aquele primeiro presenciou parte dos factos (tendo protegido a ofendida das agressões do arguido) e os dois últimos, elementos da GNR, procederam à detenção do arguido em acto seguido à agressão, tendo relatado a forma como o encontraram, bem como os objectos encontrados na casa do mesmo. A merecer especial, destaque, nesta parte, as declarações prestadas pela própria ofendida D, que se apresentaram como credíveis (até porque concordantes com a demais prova produzida) e que esclareceram o Tribunal, também, sobre as consequências da conduta do arguido para a sua vida - não tendo quaisquer dúvidas em identificar o arguido como o seu agressor. Foi, ainda, analisado o teor dos autos de exame médico (cfr. fls. 55, 56 e 62), boletins clínicos (cfr. fls. 47 a 52 e 157) e certificado de registo criminal, juntos aos autos e, ainda, o auto de apreensão e o exame efectuado à faca usada pelo arguido (cfr. fls. 8 e 238), bem como os exames biológicos de DNA da ofendida e ao sangue encontrado na faca (fls. 233 a 238). Relevantes, ainda, os autos de reconhecimento de fls. 120, 121, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142 - todos eles realizados de acordo com o disposto no art.º 147º do Código de Processo Penal - e nos quais sempre o arguido foi reconhecido como o autor das agressões de que a ofendida foi vítima. Foi ainda tida em consideração a restante prova documental constante dos autos, designadamente, a fls. 12 e 64; bem como o exame mental médico forense, a fls. 275 a 281 dos autos. Nos factos atinentes às condições pessoais e personalidade do arguido foram também relevantes as declarações prestadas pelas testemunhas de defesa ouvidas, H (irmão do arguido) e I (patrão do arguido à data dos factos), as quais demonstraram conhecer o arguido, depondo de acordo com as opiniões que acerca do mesmo formaram. Do confronto de toda a prova produzida, resultou como inequívoco que o arguido configurou como possível - e até provável - que viesse a causar a morte da ofendida considerando o tipo de arma utilizada, o modo como foi empunhada e o local do corpo atingido. Os factos cuja prova testemunhal e documental não foi suficiente, nem segura, foram dados como não provados, bem como os que resultaram como não verdadeiros face ao teor da prova produzida em audiência. A matéria de facto fixada no douto acórdão recorrido deve considerar-se assente, uma vez que nada revela que a decisão que a fixou enferme de qualquer dos vícios referidos no art. 410º, nº 2, do C.P.P. ou das nulidades a que alude o nº 3 do mesmo artigo, vícios e nulidades que são de conhecimento oficioso pelo S.T.J., por força do disposto no art. 434º do C.P.P. III. Fixada a matéria de facto, apreciemos as questões de direito emergentes dos termos da motivação de recurso, que, como é pacífico, delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso permitido. As questões colocadas pelo recorrente são as seguintes: a) A pena aplicada de sete anos de prisão é excessiva, não devendo ser fixada, à luz dos critérios dos arts. 40º e 71º do C.P., em medida superior ao limite mínimo abstracto de 2 anos, 4 meses e 24 dias? b) A pena acessória de expulsão não devia ter sido aplicada, por não estar verificado o condicionalismo previsto no citado art. 101º do DL nº 244/98, de 08/08, com as alterações introduzidas pelo DL nº 4/2001, de 10/1, considerando a personalidade do arguido, o seu bom comportamento anterior e posterior aos factos e o seu grau de inserção na sociedade portuguesa, onde vivem todos os seus familiares mais próximos e onde o arguido se encontra desde 1994, com autorização de residência, sucessivamente renovada até 13/01/2001? Apreciemos. III.1. Relativamente à questão sintetizada sob a alínea a), referente à medida da pena por um crime cuja qualificação jurídico-criminal não sofreu impugnação e que se mostra ajustada: O douto acórdão recorrido justificou adequadamente a pena aplicada de sete anos de prisão, à luz dos critérios e factores constantes dos arts. 40º e 71º do C.P. Partindo da moldura legal abstracta da pena de prisão, com o mínimo de 2 anos, 4 meses e 24 dias e o máximo de 16 anos e 8 meses, considerou o grau de ilicitude do facto - manifestamente elevado, atento nomeadamente o modo de execução e as consequências sofridas pela ofendida -, a intensidade do dolo, a personalidade do arguido, «em que releva o seu baixo grau de diferenciação e as dificuldades de relacionamento detectadas pela perícia médico-legal», e bem assim as circunstâncias de não ter assumido os factos e da ausência de antecedentes criminais. Ponderou a medida da culpa e as exigências de prevenção geral e especial, resultando das suas considerações haver pesado com equilíbrio que a pena concreta encontrada não desrespeita o máximo da pena correspondente à medida da culpa e se mostra necessária e bastante, por satisfazer as exigências, reveladas no caso, de prevenção geral positiva ou de integração - muito elevadas, considerando o bem ofendido e a forma como o foi - e porque corresponde, dentro da «moldura de prevenção geral», às necessidades concretas de prevenção especial de socialização, que se mostram consideráveis. Deve por isso manter-se a pena aplicada, assim improcedendo este fundamento do recurso. III.2. Apreciemos a questão relativa à pena acessória de expulsão. A autorização de residência do arguido em Portugal caducou em 13/01/01 e não foi entretanto renovada. Não pode por isso considerar-se residente no País, atento o disposto no art. 3º do DL nº 244/98, de 08/08. Relativamente à questão da pena acessória de expulsão, a que respeita o disposto no art. 101º daquele diploma, na redacção do DL nº 4/2001, de 10/01, a circunstância de não poder considerar-se o arguido residente em Portugal implica que a sua situação não se integre em qualquer das previsões dos nºs 2, 3 e 4 dessa norma - todas pressupondo a residência do estrangeiro em Portugal -, mas antes na do nº 1 do mesmo artigo, que dispõe: 1. A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses. No caso concreto, o crime por que o arguido é condenado e a pena aplicada situam-se manifestamente dentro da previsão da norma transcrita. Apesar disso, a aplicação judiciária da pena de expulsão, como pena acessória, não é de aplicação judiciária automática (cf. arts. 30º, nº 4, da C.R.P.. e 65º do C.P.), importando considerar o circunstancialismo concreto. No caso dos autos, à precariedade do vínculo do arguido à sociedade portuguesa, atenta a falta de autorização legal de residência, acrescem, no sentido de justificar a expulsão, a acentuada gravidade dos factos dolosos praticados pelo arguido, a medida da pena aplicada, o não ter assumido os factos, a falta de expressão autocrítica sobre eles, e bem assim as indiciadas características da personalidade do arguido, que, conjugadas com as circunstâncias da sua actuação, indiciam perigo de condutas futuras lesivas de valiosos bens jurídicos com protecção jurídico-criminal. Mostra-se assim justificada a pena acessória de expulsão que o acórdão aplicou, improcedendo o fundamento do recurso correspondente à questão apreciada. IV. Em conformidade, julgando-se improcedente o recurso, confirma-se o douto acórdão recorrido. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em três Uc's Elaborado pelo relator e revisto. Lisboa, 11 de Dezembro de 2002. Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço Martins |