Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007224 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA IN VIGILANDO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19800117068256X | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N293 ANO1980 PAG308 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT VAZ SERRA RLJ ANO111 PAG22 - ANO98 PAG310 - BMJ N85 PAG427 - N84 PAG229. MARIO BRITO COD CIV ANOT VII PAG178. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A responsabilidade advinda da culpa "in vigilando" tem de ser analisada relativamente a todo o condicionalismo educativo antecedente ao facto causador do dano de que ele procede, não podendo restringir-se as simples circunstancias do momento em que tal facto ocorre. II - A falta de vigilancia dos pais da vitima de um acidente de viação tem de estar em relação de causalidade com o dano para haver responsabilidade. III - Esta ultima responsabilidade tem de ser provada positivamente dado que lhe não aproveita a presunção de culpa do artigo 491 do Codigo Civil, por isso que enquanto para os danos causados a terceiro se presume a culpa das pessoas obrigadas a vigilancia, para os danos causados a propria pessoa a vigiar, a culpa não se presume, havendo, assim, que a provar. IV - Na fixação da mesma indemnização, mesmo que a responsabilidade se funde na mera culpa, não pode funcionar por duas vezes o regime restritivo do artigo 494 do Codigo Civil, designadamente quando o quantitativo indemnizatorio ja foi fixado atendendo-se ao n. 3 do artigo 496 do mesmo Codigo. | ||