Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068256
Nº Convencional: JSTJ00007224
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA IN VIGILANDO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ19800117068256X
Data do Acordão: 01/17/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N293 ANO1980 PAG308
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT VAZ SERRA RLJ ANO111 PAG22 - ANO98 PAG310 - BMJ N85 PAG427 - N84 PAG229. MARIO BRITO COD CIV ANOT VII PAG178.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A responsabilidade advinda da culpa "in vigilando" tem de ser analisada relativamente a todo o condicionalismo educativo antecedente ao facto causador do dano de que ele procede, não podendo restringir-se as simples circunstancias do momento em que tal facto ocorre.
II - A falta de vigilancia dos pais da vitima de um acidente de viação tem de estar em relação de causalidade com o dano para haver responsabilidade.
III - Esta ultima responsabilidade tem de ser provada positivamente dado que lhe não aproveita a presunção de culpa do artigo 491 do Codigo Civil, por isso que enquanto para os danos causados a terceiro se presume a culpa das pessoas obrigadas a vigilancia, para os danos causados a propria pessoa a vigiar, a culpa não se presume, havendo, assim, que a provar.
IV - Na fixação da mesma indemnização, mesmo que a responsabilidade se funde na mera culpa, não pode funcionar por duas vezes o regime restritivo do artigo 494 do Codigo Civil, designadamente quando o quantitativo indemnizatorio ja foi fixado atendendo-se ao n. 3 do artigo 496 do mesmo Codigo.