Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039608 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | EMPREITADA MULTA CONTRATUAL CADUCIDADE CLÁUSULA PENAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | SJ19980506000203 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1173/96 | ||
| Data: | 09/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ADM - ADM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 713 N6 ARTIGO 726. DL 235/86 DE 1986/08/18 ARTIGO 137 ARTIGO 177 N1 C N3 ARTIGO 199 N4 ARTIGO 209 N1 ARTIGO 210 N4. CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 238 ARTIGO 810 ARTIGO 1221. | ||
| Sumário : | I- A multa visada no artigo 177 do DL 135/86, de 18 de Agosto embora de cariz administrativo, pode ser aplicada supletivamente em contrato puramente civil de empreitada, por acordo das partes. II- O prazo dentro do qual o dono da obra pode exercer o seu direito daí derivado deve ser considerado como de caducidade. III- A interpretação das cláusulas contratuais é matéria de facto, mas o STJ pode censurar a que as instâncias hajam de facto, quando estiverem em jogo as regras dos artigos 236 n. 1 e 238. | ||
| Decisão Texto Integral: |