Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A203
Nº Convencional: JSTJ00039608
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: EMPREITADA
MULTA CONTRATUAL
CADUCIDADE
CLÁUSULA PENAL
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: SJ19980506000203
Data do Acordão: 05/06/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1173/96
Data: 09/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ADM - ADM PUBL.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 713 N6 ARTIGO 726.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ARTIGO 137 ARTIGO 177 N1 C N3 ARTIGO 199 N4 ARTIGO 209 N1 ARTIGO 210 N4.
CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 238 ARTIGO 810 ARTIGO 1221.
Sumário : I- A multa visada no artigo 177 do DL 135/86, de 18 de Agosto embora de cariz administrativo, pode ser aplicada supletivamente em contrato puramente civil de empreitada, por acordo das partes.
II- O prazo dentro do qual o dono da obra pode exercer o seu direito daí derivado deve ser considerado como de caducidade.
III- A interpretação das cláusulas contratuais é matéria de facto, mas o STJ pode censurar a que as instâncias hajam de facto, quando estiverem em jogo as regras dos artigos 236 n. 1 e 238.
Decisão Texto Integral: