Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A714
Nº Convencional: JSTJ00034220
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EMPREITADA
MANDATO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: SJ199809290007141
Data do Acordão: 09/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1270/97
Data: 02/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É essencial para a existência do contrato de empreitada a realização de uma obra, contraposta a um serviço pessoal, conforme o artigo 1207 do C. Civil, enquanto o contrato de prestação de serviço se caracteriza pela prestação de um serviço pessoal, no quadro do artigo 1154, daquele diploma substantivo.
II - Às modalidades do contrato de prestação de serviço não reguladas especialmente, aplicam-se, com as necessárias adaptações as disposições sobre o mandato, conforme o artigo 1156, do C. Civil.
III - No mandato, ou prestação de serviço, a revogação feita contra o prazo estipulado, produzirá sempre o seu efeito normal de pôr termo ao contrato, embora com criação da obrigação de indemnizar, no quadro do artigo 566, n. 2, do
C. Civil.