Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034220 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMPREITADA MANDATO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR RESOLUÇÃO DO CONTRATO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199809290007141 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1270/97 | ||
| Data: | 02/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É essencial para a existência do contrato de empreitada a realização de uma obra, contraposta a um serviço pessoal, conforme o artigo 1207 do C. Civil, enquanto o contrato de prestação de serviço se caracteriza pela prestação de um serviço pessoal, no quadro do artigo 1154, daquele diploma substantivo. II - Às modalidades do contrato de prestação de serviço não reguladas especialmente, aplicam-se, com as necessárias adaptações as disposições sobre o mandato, conforme o artigo 1156, do C. Civil. III - No mandato, ou prestação de serviço, a revogação feita contra o prazo estipulado, produzirá sempre o seu efeito normal de pôr termo ao contrato, embora com criação da obrigação de indemnizar, no quadro do artigo 566, n. 2, do C. Civil. | ||