Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042183
Nº Convencional: JSTJ00013084
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: DOLO
REQUISITOS
ELEMENTO SUBJECTIVO
INJÚRIAS A MAGISTRADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
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ANIMUS INJURIANDI
Nº do Documento: SJ199111270421833
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG291
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 433/90
Data: 11/07/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Hoje, tal como na vigência do Código Penal de 1886, verificados que sejam os requisitos gerais do dolo em relação aos comportamentos objectivamente injuriosos, não se requer um outro elemento subjectivo da infracção, o denunciado "animus injuriandi", mormente um determinado fim ou motivo.
II - É o que acontece, precisamente, com o crime de injúrias previsto no artigo 165 do Código Penal, que se tem como integrado desde que se verifique a imputação dos factos objectivamente injuriosos a terceiro, e que tal aconteça voluntária e conscientemente, com conhecimento de que é lesivo da honra ou consideração do visado.
III - Só em casos concretos, perfeitamente delineados, se faz a exigência do dolo específico, como no dos artigos 228, 230, 231, 418, 427 e 173 do Código Penal, nos quais o dolo específico pertence à descrição lógica do crime.
IV - As audiências de julgamento são públicas, pelo que os factos injuriosos, dirigidos aos magistrados, praticados no decurso deles, perante a presença do público e dos demais intervenientes nos actos judiciais, caem na alçada do artigo 1, n. 1 do Decreto-Lei n. 65/84.