Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4132
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
DESERÇÃO DE RECURSO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ200501130041327
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1538/04
Data: 05/25/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Visto que precisamente serve para ou se destina à expressão das razões por que se discorda do julgado na instância recorrida, o conceito e função da alegação de recurso não é redutível a mera cópia ou reprodução mecânica (ou ao que disso se não possa considerar que passe).
II - Em consequência, a não ser que se trate de decisão por remissão nos termos que o art.713º, nº5º, CPC consente, descuradas ou desprezadas por esse modo as razões encontradas pela Relação para a decisão do recurso, a simples reprodução na revista das conclusões da alegação oferecida na apelação importa ou determina, em último termo, que se julgue deserto o recurso por falta de alegação.
III - O registo predial não tem, entre nós, função constitutiva, mas sim carácter ou natureza meramente declarativa.
IV - A presunção do art.7º do Cód.Reg.Predial não abrange a descrição do prédio constante do registo, que pode resultar de declarações dos interessados, como, aliás, as inscrições matriciais, que têm finalidade essencialmente fiscal.
V - Os tribunais de recurso não têm que conhecer de questões só suscitadas em conclusão da alegação, sem correspondência no texto da mesma.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Litigando com benefício de apoio judiciário, a Sociedade A, pessoa colectiva de utilidade pública desportiva com sede em Senhor da Campa, Santiago de Riba-Ul, Oliveira de Azemeis, intentou, em 13/7/2000, nessa comarca, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de reivindicação contra B e mulher C, ali também residentes, relativa a área com 140 m2 de terreno dita pertencente a identificado prédio urbano sito naquele lugar de que a A. é dona e abusivamente ocupada pelos RR.

Com os pedidos, formal, de reconhecimento do direito de propriedade invocado, e substancial, de entrega dessa parcela de terreno, que caracterizam este tipo ou espécie de acções, cumularam, como frequente, pedido de indemnização por indicados danos causados com essa ocupação abusiva, a liquidar em execução de sentença.

Contestada a acção, por impugnação e por excepção essencialmente fundada em usucapião, houve réplica.

Convidada a A. a melhor explanação dos factos cogentes, nomeadamente a melhor identificação da parcela alegadamente ocupada pelos RR, e apresentado articulado nesse sentido, estes impugnaram o então aduzido.

Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, no Círculo Judicial de Oliveira de Azemeis, sentença, com data de 10/10/2003, que julgou a acção procedente e provada e condenou os RR no que vinha pedido pela demandante.

A Relação do Porto julgou improcedente a apelação dos assim vencidos, que pedem, agora, revista dessa decisão.

Em fecho da alegação respectiva deduzem as conclusões seguintes:

1ª - Compraram um terreno para construção com 500 m2, que incluía a parcela reivindicada.

2ª - A mesma foi sempre ocupada e considerada por eles e antepossuidores como uma única realidade material, um único prédio ou unidade predial, pertencente a um só dono.

3ª e 4ª - Por isso são legítimos proprietários da área ou parcela de terreno em questão, que adquiriram por usucapião como modo originário de aquisição de bens, pois estão na sua posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, em seu próprio nome, há mais de 20 anos, e por si e antepossuidores, há mais de 38 anos.

5ª - Além disso, gozam também da presunção derivada do registo como realidade material.

6ª - Nunca a Câmara Municipal de Oliveira de Azemeis e a Junta de Freguesia de Santiago de Riba-Ul estiveram na posse, detenção ou fruição da pequena parcela de terreno em causa.

7ª - Uma vez que nemo plus iuris transfere potest quam ipse habet, a Câmara Municipal não podia ter doado e transmitido para a A. essa parcela, pela simples razão de que nunca a possuiu, nem dela foi legítima proprietária.

8ª - A titularidade da propriedade inscrita não corresponde à verdade, propondo-se o seu cancelamento, que o Tribunal deve ordenar oficiosamente.

9ª - Nenhuma testemunha disse que a A. tinha sofrido qualquer prejuízo, logo não se fez prova de que tenham existido.

10ª - A pretensão da A., no que tange aos RR, carece de fundamento, quer de facto, quer de direito.

11ª - Consoante art.342º, nº1º, C.Civ., quem invoca um direito deve fazer prova dos factos constituintes do direito invocado e a A. não fez qualquer prova.

12ª - A douta sentença (sic) violou, além do mais, o disposto nos arts.342º C.Civ. e 515º, 516º e 653º CPC.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Como até a última das conclusões transcritas denuncia, as conclusões ora oferecidas não passam de cópia das deduzidas na apelação.

Esclareceu-se já em acórdão destes mesmos juízes de 14/10/2004 no Proc.nº1969/04-7ª que, pois que precisamente serve para ou se destina à expressão das razões por que se discorda do julgado na instância recorrida, o conceito e função da alegação de recurso não é redutível a mera cópia ou reprodução mecânica (ou ao que disso se não possa considerar que passe), e que, em consequência, a não ser que se trate de decisão por remissão nos termos que o art.713º, nº5º, CPC consente, descuradas ou desprezadas por esse modo as razões encontradas pela Relação para a decisão do recurso, a simples reprodução na revista das conclusões da alegação oferecida na apelação importa ou determina, em último termo, que se julgue deserto o recurso por falta de alegação.

Bem que no caso só formalmente cumprido o ónus da alegação, vai, não obstante, conhecer-se ainda deste recurso.

A matéria de facto a ter em conta é a fixada pelas instâncias, para que ora se remete em obediência ao art.713º, nº6º, CPC.

Essa matéria de facto não comporta o pretendido nas 4 primeiras conclusões da alegação dos recorrentes; e nem também nela cobram razão as conclusões 6ª a 8ª.

Tanto basta para arredar todas essas conclusões.

Como explicado no acórdão sob recurso com apoio em Acs.STJ de 11/5/95 e de 17/6/97, CJSTJ, III, 2º, 75 e V, 2º, 126, e se disse também no atrás mencionado acórdão desta Secção, o registo predial não tem, entre nós, função constitutiva, mas sim carácter ou natureza meramente declarativa, e a presunção do art.7º do Cód.Reg.Predial não abrange a descrição do prédio constante do registo - que pode resultar de declarações dos interessados, como, aliás, as inscrições matriciais, com finalidade essencialmente fiscal.

Tem, por último, que dar-se razão à Relação quando conclui que, em vista da matéria de facto estabelecida, ficou efectivamente provado que a parcela em litígio faz parte do prédio da A., e, com referência aos arts.1287º e 1296º C.Civ., a por esta alegada aquisição dessa parcela por usucapião.

Lembram-se, ainda, quanto à conclusão 9ª, as respostas dadas aos quesitos 20º a 22º.

Deverá, em todo o caso, por certo, saber-se, primeiro, não terem os tribunais de recurso que conhecer de questões só suscitadas em conclusão da alegação sem correspondência no texto da mesma (v.) Ac.STJ de 2/12/88, BMJ 382/497-III e 500, parte final do 2º parágrafo - no caso limitado a pura e simples transcrição da matéria de facto provada.

Mais será de ter por conhecido, depois, face ao disposto nos arts.396º C.Civ., e 655º, nº1º, CPC, que o que quer que as testemunhas tenham dito ou deixado de dizer está fora do âmbito do conhecimento deste tribunal de revista, com competência, em princípio, limitada à matéria de direito - cfr.arts.26º da Lei nº3/99, de 13/1, e 722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC.

Não houve, enfim, inobservância de nenhuma das disposições legais invocadas. Em consequência:

Nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 13 de Janeiro de 2005
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa