Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AZAMBUJA FONSECA | ||
| Descritores: | PROMITENTE-COMPRADOR EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210160015614 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1231/01 | ||
| Data: | 11/26/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | Celebrado contrato-promessa de compra e venda de imóvel, em que os promitentes-vendedores reservaram, até à morte do último, o direito de habitação, dele constando também “O promitente comprador toma posse imediata do aludido prédio, podendo utilizá-lo da forma que entender, com respeito, todavia, pelo direito de habitação supra mencionado”, não confere aos promitentes compradores direito de deduzirem embargos de terceiro contra a penhora efectuada desse prédio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" deduziu, em 12.3.01, embargos de terceiro contra a penhora efectuada na execução de sentença que BB move a CC e mulher DD, no Tribunal do Trabalho de Lamego. Alegou, em síntese, ter tomado conhecimento, em 7.3.01, de que nessa execução fora penhorado o prédio urbano que os executados, por contrato - promessa de compra e venda, de 16.1.96, lhe prometeram vender, pelo preço de 12.000.000$00, com reserva para aqueles, do direito de habitação até à morte do último, prédio este que nessa mesma data lhe foi entregue pelos executados, que aí tem vivido, suportando todas as despesas com a sua manutenção. E que já pagou aos executados promitentes - vendedores, por conta do preço acordado, mais de 8.000 contos, sendo que estes têm vindo a protelar a realização da escritura pública, razão pela qual vai requerer judicialmente a execução específica do contrato-promessa. Invocou gozar de direito de retenção sobre o prédio, por isso lhe cabendo o direito de usar das acções possessórias para defesa da sua posse, pedindo, por tudo isto, o levantamento da penhora efectuada. Pelo despacho liminar de fls. 11 a 13, ao abrigo do disposto no art. 354º do CPC, foram indeferidos liminarmente os embargos de terceiro. Fundou-se o indeferimento, sucintamente, em o direito pessoal de gozo do promitente comprador, que surge com a tradição da coisa não legitimar o recurso aos embargos de terceiro porque, consubstanciando-se no poder de gozar autonomamente coisa alheia no interesse próprio por virtude da "tradição", não é em regra oponível a titulares de direitos mais incompatíveis com a sua existência (com excepção dos casos especificadamente previstos na lei, como sucede, por exemplo, com o locatário). E, por outro lado, não podem os embargos fundar-se no alegado direito à execução específica do contrato-promessa dado que, o justo pelo embargante, está dotado de eficácia meramente obrigacional, não sendo possível a sua execução específica, nos termos do art. 830º do C.Civil, porque este direito apenas é assegurado quando a alienação ou oneração são posteriores à propositura e ao registo por parte do promitente da acção de execução específica (ou, evidentemente, quando a alienação ou oneração são anteriores ao registo da acção de execução específica, mas têm registo posterior a este), o que não se verifica, nem pode já vir a verificar-se, no caso, "sub judice", pelo que não pode afirmar-se que o embargante seja, neste momento, titular de posse ou de um outro qualquer direito incompatível com a realização da penhora realizada na execução a que foram opostos os presentes embargos de terceiro, não resultando da petição inicial que ocorra qualquer dos fundamentos previstos no art. 351º do CPC para a dedução de embargos de terceiro. Inconformado, o Embargante agravou para o Tribunal da Relação do Porto que, sufragando inteiramente a fundamentação e decisão do despacho recorrido para que remeteu, "...conformando-se a mesma com a orientação jurisprudencial mais correcta, enunciada no acórdão do STJ de 11.3.99, in Col. Jur., Acórdãos do STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 137-139", negou provimento ao recurso, pelo Acórdão de fls. 33 e 34, confirmando a decisão recorrida, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 713º , nº 5, e 749º, ambos do CPC. Continuando irresignado, o Embargante recorre para o STJ, recurso que qualificou como de revista mas foi recebido, sem qualquer oposição, como de agravo em 2º Instância. Nas suas alegações, a fls. 45 a 48, conclui: " 1º - Deviam os embargos admitidos, diz-se, embargos deduzidos ter sido admitidos, porquanto o recorrente é um verdadeiro possuidor, tendo-se verificado a "tradição" à data da celebração do contrato-promessa. 2º - A sua posse não traduz uma mera detenção, pois que, através do seu comportamento - pagamento de despesas, levando a cabo obras de manutenção e beneficiação, etc. - demonstra a existência de "animus libi habendi". 3º - Por outro lado, o direito de retenção que lhe cabe, não se destina apenas ao pagamento ou garantir um pagamento em espécie, mas também garantir o seu crédito a uma indemnização. 4º - Pelo que, poderia sempre lançar mão dos meios possessórios. 5º - E, com os presentes embargos pretendia o recorrente suspender os termos da execução, e, a serem admitidos, estaria ainda em tempo de intentar a acção de execução específica. Termos em que, com o douto suprimento que se invoca, deve ser revogado o douto Acórdão recorrido, e ser o mesmo substituído por outro que admita os presentes embargos, devendo ainda ser anulados todo o processado após a entrada dos embargos (...)". O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o Parecer de fls. 71 e 72, pronunciando-se pela não concessão de provimento ao recurso. Notificado às Partes, não suscitou qualquer resposta. Foram colhidos os vistos pelo que cumpre apreciar e decidir da admissibilidade dos embargos de terceiro. Relativamente à matéria de facto provada, consta do Acórdão recorrido: " 2. Factos provados: Os interessantes à decisão encontram-se referidos no relatório que antecede.". E, do relatório consta: " Para tanto, invocou, em síntese, que, em 7.3.01, tomou conhecimento que naquela execução foi penhorado o prédio urbano dos autos. Por contrato - promessa, de 16.1.96, os executados prometeram vender-lhe, pelo preço de 12.000.000$00, o prédio penhorado, prédio que, na referida data, lhe foi entregue, aí tendo vivido, suportando todas as despesas com a sua manutenção. O embargante pagou já aos executados - promitentes vendedores, por conta do preço acordado, mais de 8.000 contos, mas estes têm vindo a protelar a realização da escritura pública, pelo que vai requerer judicialmente a execução específica de tal contrato. Mais invocou gozar de direito de retenção sobre o prédio, cabendo-lhe o direito de usar das acções possessórias para defesa da sua posse, pedindo, assim, o levantamento da penhora efectuada.". A questão a conhecer é da admissibilidade dos embargos de terceiro deduzidos pelo Recorrente. Bem e fundadamente a decidiu o despacho liminar de fls. 11 a 13 e o Acórdão recorrido, para cuja fundamentação e decisão remeteu, pelo que também se remete, nos termos dos art.s 713º, nº 5, e 762º, ambos do CPC, aditando as breves considerações seguintes. A Doutrina e a Jurisprudência não têm entendido uniformemente quanto à admissibilidade de dedução de embargos de terceiro pelo promitente comprador quando o contrato-promessa de compra e venda não foi atribuída eficácia real, nos termos do art. 413º, do C.Civil. Amâncio Ferreira, no Curso de Processo de Execução, 3ª ed., a págs. 229-231, entende ser incompatível com a adjudicação ou a venda executiva o direito à execução específica do terceiro promitente - comprador apenas quando: a) Tendo esta promessa eficácia meramente obrigacional, a acção de execução específica tenha sido registada antes da penhora, ou, b) O promitente - comprador goze do direito de retenção, nos termos da al. A), do nº 1, do art. 755º, do C.Civil, maxime se o direito de execução específica não puder ver afastado por contraentes. Daqui decorrendo não poder o promitente - comprador, fora destas situações e, obviamente, da do art. 413º, do C.civil, deduzir embargos de terceiro à penhora. Neste sentido decidiram, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 25.11.99 - Proc. 800/99 - 7ª Secção, de 9-7-98- Proc. 732/98 1ª Secção, de 23-4-98- Proc. 62/98 - 1ª Secção, de 3.3.98- Proc. 23/98 - 1ª Secção, de 17-2-98- Proc. 901/98 - 1ª Secção, de 23-9-97- Proc. 402/97 - 2ª Secção, de 6.2.97- Proc. 453/96 - 2ª Secção e de 11.3.99- Proc. 113/99, publicado na CJ/Acs. STJ, Ano VII, Tomo I, págs. 137-139 e citado no Acórdão recorrido. Ora, neste entendimento, é evidente não poder o Recorrente deduzir embargos de terceiro à penhora anteriormente efectuada e registada. Outros Autores vão mais longe no entendimento da possibilidade de dedução de embargos de terceiro pelo promitente - comprador de contrato - promessa de compra e venda com eficácia meramente obrigacional, aceitando, por razões de justiça, a possibilidade de dedução de embargos. Assim, Miguel Teixeira de Sousa, em Acção Executiva Singular, 1998 a págs. 310, diz que: "... em certos casos, o promitente - comprador que beneficia da tradição da coisa pode comportar-se como verdadeiro possuidor em nome próprio, isto é, como titular do correspondente direito real (nomeadamente, a propriedade). Suponha-se, por exemplo, que o promitente - comprador pratica actos correspondentes ao direito de propriedade, como a requisição, em seu nome, da ligação da água e da energia eléctrica: estes factos permitem concluir que esse promitente actue como possuidor em nome próprio, pelo que pode embargar de terceiro (assim, STJ - 19/11/96, CJ 96/3, 109). Na jurisprudência cfr. também, RE - 7/6/1990, CJ 90/3, 285; RP- 23/1/1996, BMJ 453, 554; RE- 30/5/1996, BMJ 337, 506; RP- 29/5/1995, BMJ 447, 565; STJ - 29/6/1995, BMJ 448, 314; na doutrina, cfr. Antunes Varela, An. STJ - 25/2/1986, RLJ 124 (1991/1992), 347 s.". E este Autor, obra e pág. citados, na nota 18 refere: "No mesmo sentido, Menezes Cordeiro, A posse: Perspectivas dogmáticas actuais (Coimbra, 1997), 77.". E Salvador da Costa, em Os Incidentes da Instância, 2ª ed., a págs. 185-6, escreve: "Há quem entenda que o promitente comprador com direito à execução específica, isto é, o direito correspondente à aquisição da propriedade da coisa, independentemente de haver ou não tradição da coisa ou direito de retenção, pode deduzir embargos de terceiro contra o acto de penhora da coisa prometida alienar operada em acção executiva instaurada por quem não disponha de garantia real. O direito à execução específica é o poder de o promitente comprador obter posição diz-se, obter decisão que produza os efeitos da declaração do promitente vendedor em mora, ou vice-versa. Não concordamos com essa posição, porque o promitente adquirente da coisa que entretanto foi penhorada é mero titular de um direito de crédito que não pode prevalecer sobre o direito real de garantia de cumprimento obrigacional derivado do acto de penhora. Mas se o promitente comprador registou a acção tendente a realizar o direito de execução específica antes de o exequente haver registado o acto de penhora, ou se se tratar de contrato promessa com eficácia real, parece que poderá deduzir embargos de terceiro contra aquele acto. Se o promitente comprador for realmente um possuidor, como é o caso do tradiciário de uma fracção predial que pagou a quase totalidade do preço e requisitou, em seu nome, a ligação da água e da energia eléctrica, agindo como se fosse dono dela, já é defensável que possa embargar de terceiro.". Ora, mesmo a perfilhar-se este mais lato entendimento da possibilidade do promitente-comprador poder usar dos embargos de terceiro, no caso dos autos, ele não pode aproveitar ao Recorrente. É que, conforme o contrato-promessa de compra e venda, junto a fls. 7, os promitentes vendedores reservaram, até à morte do último, o direito de habitação, dele constando também que "O promitente comprador tome posse imediata do aludido prédio, podendo utilizá-lo da forma que entender, com respeito, todavia, pelo direito de habitação supra referenciado.". E, conforme o requerimento de dedução de embargos de terceiro, o Recorrente e os promitentes - vendedores, como pais, não se entendem quanto à extensão da reserva do direito vitalício e sucessivo destes, sendo questionado se não foi reservado o usufruto. E, pese embora o Exequente alegar que vive no prédio em causa, suportando todas as despesas com a manutenção do mesmo, pagando a electricidade, telefone e outras despesas, também reconhece que sempre respeitou o direito de habitação de seus pais - art.s 2º e 8º do requerimento - o que, mesmo a aceitar-se o entendimento mais lato de possibilidade de dedução de embargos de terceiro, a situação fáctica nela não se integra. De referir, como nota final, que o Acórdão deste Supremo Tribunal em que o Recorrente se louva nas suas alegações do Agravo em 2ª Instância - o de 20.1.99, no BMJ 483, 195 - não trata de situação similar à do recorrente, fundando a procedência dos embargos de terceiro em: "O que este conjunto factual nos dá, com amplitude, é precisamente a intenção dos contraentes da promessa: a fracção é dada e entregue aos recorrentes porque, querendo aí viver, o tempo de espera até à outorga do contrato definitivo era curto. E transcorrido o dia 31 de Dezembro, a situação não se altera, já que - depois disso - os promitentes-compradores recebem-na mesmo, ocupando-a, e passando a suportar despesas que cabe ao proprietário suportar (o condomínio e aquelas que se conexionam com o imóvel). A ocupação da fracção nestas condições e a assunção de despesas que só o proprietário suporta mostram bem o animus de posse dos embargantes: estes passam a possuir, desde 1992, a fracção penhorada.". Por tudo isto, não pode proceder o agravo do Exequente, pelo que se lhe nega provimento, consequentemente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo Agravante. Lisboa, 16 de Outubro de 2002 Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres |